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Judiciário infiltrado

Réu soube do pedido de sua prisão, antes da juíza

Antes mesmo de chegar às mãos da juíza que o deferiu, cópia do pedido de prisão preventiva contra 18 acusados de pertencerem à máfia dos bingos no Rio de Janeiro já estava nas mãos de defensores dos envolvidos. O vazamento das informações do processo que corria em segredo de Justiça aconteceu, provavelmente, dentro da própria Justiça Federal, no início de novembro, quando os autos foram remetidos da 1ª Vara Criminal Federal para a 6ª Vara, passando pelo setor de distribuição.

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O vazamento foi denunciado pela própria juíza que assinou os mandados de prisão, Valéria Caldi – titular da 8ª Vara que atuou como substituta do juiz Marcelo Enes, responsável pelo caso na 6ª Vara. Ao deferir as prisões preventivas, ela expôs: “Antes mesmo de esta magistrada conseguir acabar de analisar todos os volumes do processo e proferir decisão, já tinham alguns dos supostos elementos da quadrilha obtido, sabe-se lá por que meios!!, cópias de suas principais peças, cujo conhecimento, por razões óbvias, é especialmente apto a frustrar a execução das medidas acautelatórias que ora serão decretadas”.



Para a juíza, o fato inusitado comprova que uma quadrilha atua dentro do próprio Judiciário federal no Rio de Janeiro.  “Tal fato é a prova concreta de que sobejam indícios no sentido de que o poderio de infiltração do bando nas instituições públicas é muito maior do que se pode imaginar!! “

Coincidência ou não, pela primeira vez uma operação de cumprimento de mandados de prisão feita pela Polícia Federal não foi bem sucedida. Esperava-se, pelo menos, o cumprimento de 16 dos 18 mandados expedidos, já que dois dos réus são argentinos e era previsto que não fossem encontrados. No entanto, vinte e quatro horas depois de os agentes irem à rua, apenas quatro dos réus estavam presos na manhã desta sexta-feira. Mesmo assim porque um deles apresentou-se espontaneamente.

O mais curioso é que entre os presos estão o bicheiro Antônio Petrus Kallil, o “Turcão” e o advogado Sérgio Luzio Marques de Araújo. Foi através da advogada de “Turcão”, Maria Aparecida Medeiros (OAB/RJ 81.911) e do próprio Luzio, que além de advogado é irmão de um juiz federal, que os servidores da 6ª Vara tomaram conhecimento do vazamento dos documentos, antes mesmo do processo (n° 2007.51.01.812262-4) chegar àquela serventia judiciária. Além destes dois réus, a Polícia Federal conseguiu prender José Luiz da Costa Rebello. Já o bicheiro Ailton Guimarães Jorge, o “Capitão Guimarães”, apresentou-se à polícia duas horas depois de os agentes terem estado em sua casa, em Niterói.

Incidentes

O processo que gerou os novos 18 mandados de prisão, iniciado no segundo semestre do ano passado, acumula uma série de pequenos incidentes. Ele foi deflagrado com um pedido de busca e apreensão assinado pelos procuradores da República Carlos Alberto Aguiar, Eduardo André Lopes, José Augusto Vagos e Luiz Fernando Lessa, para o recolhimento de máquinas caça-níqueis instaladas em 17 bingos da cidade do Rio de Janeiro. Os procuradores alegavam que tais máquinas possuíam um equipamento eletrônico – noteiro (utilizado para identificar o valor das cédulas colocadas nas máquinas) – de fabricação estrangeira cuja importação é proibida. Portanto, seu ingresso no país é fruto de contrabando.

Distribuído livremente, o caso caiu nas mãos do juiz Marcos Bizzo Moliari, da 1ª Vara Federal Criminal. Em um primeiro momento Bizzo negou o pedido para, tempos depois, provocado pelos procuradores, reconsiderar a decisão. Em dezembro, cumprindo os mandados por ele assinados, a Polícia Federal recolheu 2.555 máquinas nas 17 casas de bingo sob investigação durante a Operação Ouro de Tolo.

Por se tratar de uma tarefa braçal difícil de executar, houve máquinas que deixaram de ser formalmente recolhidas, até por falta de espaço para depositá-las. Isto levou o juiz a rever sua decisão, liberando as que estavam apreendidas. A medida foi suspensa, através de recurso dos procuradores junto ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rio de Janeiro e Espírito Santo). O desembargador Abel Gomes, manteve a apreensão, em janeiro passado.

Enquanto as máquinas apreendidas eram periciadas para comprovar a existência da peça contrabandeada, os membros da máfia do bingo no Rio foram atingidos pela Operação Furacão. Nela, cumprindo mandados expedidos pelo ministro César Peluzo, do Supremo Tribunal Federal (STF), a polícia federal prendeu 25 pessoas entre donos de bingos, de máquinas caça-níqueis, advogados e membros do Judiciário acusados de corrupção.  Entre os presos estavam dois desembargadores federais do Rio – Ricardo Regueira e Carreira Alvim –, um juiz do TRT de Campinas, Ernesto Dória, um procurador regional da República, João Ricardo Leal.

A Operação Furacão foi deflagrada também por conta de apreensões de máquinas caça-níqueis, mas em outra operação policial — Vegas e Vegas1—, desenvolvida pela delegacia da Polícia Federal em Niterói, atingindo bingos daquela cidade. Para liberar aquelas máquinas é que teriam sido negociados pagamentos de propinas a membros do Poder Judiciário, entre eles o ministro do Superior Tribunal de Justiça, Paulo Medina, como consta das denúncias do caso.

Por conta da Operação Furacão, que no Rio tramita na 6ª Vara Federal, o juiz Bizzo, ao receber a denuncia e o pedido de prisão preventiva contra 18 acusados de serem donos das máquinas apreendidas na Operação Ouro de Tolo, considerou que o MPF estaria tentando repetir demanda penal já em curso. Ele então se deu por incompetente e encaminhou o caso para a 6ª Vara. Isto ocorreu no dia 6 de novembro. Entre os 18 denunciados encontram-se 15 réus da Operação Furacão.

Somente três dias depois, na sexta-feira dia 9, é que o processo foi encaminhado para o setor de distribuição. Mas foi no final do dia 12, segunda-feira, que o sistema informatizado da Justiça Federal do Rio – Apolo – registrou a redistribuição dos autos que corriam em segredo de Justiça. Foi também no final daquela segunda-feira que a 6ª Vara recebeu o processo os diversos volumes dos autos.

Antes, porém, da secretaria da 6ª Vara tomar conhecimento desta redistribuição, o seu diretor, João de Almeida Rodrigues Neto, foi procurado pelo réu e advogado Sérgio Luzio querendo saber do processo em curso, como narra a juíza Caldi em seu despacho. Ao saber disto, a juíza procurou informações com sua colega da 1ª Vara, Rosália Monteiro Figueira e descobriu que já no dia 9, sexta-feira, ela foi procurada por outro advogado “que não tem condições de identificar, indagando sobre o presente processo e o pedido de prisão preventiva, requerendo, ainda, verbalmente, vista dos autos.”

Na 6ª Vara o processo tramitou apenas nas mãos do diretor da secretaria, Rodrigues Neto, e da juíza Caldi, tendo permanecido trancado em armário ao qual apenas Rodrigues Neto tem acesso. Mas, no dia 14, quando a juíza ainda analisava o caso, a advogada Maria Aparecida Medeiros – defensora de Turcão – “solicitando informação sobre a localização física dos presentes autos, pois já estava ciente da decisão de declínio de competência proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal Criminal”.

O diretor da secretaria formulou uma informação dentro do autos, na qual, segundo a juíza Caldi, consta que “a citada advogada apresentou, ao Diretor de Secretaria desta vara, cópias de parte da denúncia, do pedido de prisão preventiva formulado pelo MPF e da referida decisão, que foram por ele reproduzidas para serem juntadas aos autos”.

Caldi não escondeu seu espanto nos autos onde relatou: “Não havia, portanto, nenhum motivo lícito para que qualquer advogado ou acusado tivesse ciência do teor da denúncia e do requerimento de prisão preventiva formulados pelo MPF. Qual não é a surpresa desta magistrada ao se deparar com a absurda situação de que terceiras pessoas não apenas têm conhecimento da existência do procedimento e do seu conteúdo como têm, inclusive, cópias do mesmo. E tais terceiras pessoas são ninguém menos do que alguns dos denunciados e seus respectivos advogados, sendo identificados até o momento o denunciado Sérgio Luzio e a advogada do denunciado Antonio Petrus Kallil”.

Toda esta situação explicaria o insucesso da operação da Polícia Federal para prender os 18 acusados, Ela agora autorizou o Ministério Público a tirar cópia da peças do processo para tomar as medidas que entender necessárias.

Leia o despacho da juíza

2007.51.01.812262-4 26005 - PROCEDIMENTO CRIMINAL COM DENUNCIA

            Autuado em 31/10/2007  -  Consulta Realizada em 30/11/2007 às 10:57

            AUTOR     : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

            PROCURADOR: CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR E OUTROS

            REU       : JOSE RENATO GRANADO FERREIRA E OUTROS

            ADVOGADO  : ROGERIO MARCOLINI DE SOUZA E OUTROS

            06ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro - VALERIA CALDI MAGALHAES

            Juiz  - Decisão: VALERIA CALDI MAGALHAES

            Objetos: CONTRABANDO E/OU DESCAMINHO

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Concluso ao Juiz(a) VALERIA CALDI MAGALHAES em 19/11/2007 para Decisão SEM LIMINAR  por JRJJRT

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Processo n? 2007.5101.812262-4

Trata-se de denúncia oferecida contra JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA, BELMIRO MARTINS FERREIRA, PAULO ROBERTO FERREIRA LINO, ARTURO ROBERTO LEMSEYAN,  AÍLTON GUIMARÃES JORGE,  JÚLIO CESAR GUIMARÃES SOBREIRA,  ANIZ ABRAHÃO DAVID, NAGIB TEIXEIRA SUAID, ANTÔNIO PETRUS KALIL, MARCELO CALIL PETRUS, LICÍNIO SOARES BASTOS, LAURENTINO FREIRE DOS SANTOS,  JOSÉ LUIZ DA COSTA REBELLO, JAIME GARCIA DIAS, EVANDRO DA FONSECA, SÉRGIO LUZIO MARQUES DE ARAÚJO, JOSÉ GRILLE SANCHINO, FRANCISCO RECAREY VILAR,  originalmente distribuída à 1ª Vara Criminal.

Às fls. 226/234, o juízo da 1ª Vara Criminal deu-se por incompetente para o processamento do feito, remetendo os autos a este juízo, pelas seguintes razões:

a) existência de bis in idem em relação aos delitos de contrabando e quadrilha apurados na ação penal n? 2007.5101.802985-5;

b)  conexão do delito remanescente (art. 2º, inc. IX da Lei 1521/51) com os fatos em apuração nos autos da referida ação penal.

1. Da competência deste juízo.

Firmo a competência deste juízo, embora por razões distintas daquelas invocadas pelo ilustre colega da 1a Vara Criminal, as quais reputo equivocadas.

De fato, aqui tramita a ação penal n? 2007.5101.802985-5,  na qual imputa-se aos acusados JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA, BELMIRO MARTINS FERREIRA, PAULO ROBERTO FERREIRA LINO,  AÍLTON GUIMARÃES JORGE,  JÚLIO CESAR GUIMARÃES SOBREIRA,  ANIZ ABRAHÃO DAVID, NAGIB TEIXEIRA SUAID, ANTÔNIO PETRUS KALIL, MARCELO CALIL PETRUS, LICÍNIO SOARES BASTOS, LAURENTINO FREIRE DOS SANTOS,  JOSÉ LUIZ DA COSTA REBELLO, JAIME GARCIA DIAS, EVANDRO DA FONSECA e SÉRGIO LUZIO MARQUES DE ARAÚJO, entre outros,  o delito de quadrilha ou bando e contrabando.

Inicia a denúncia por esclarecer que os acusados compõem uma organização criminosa voltada à exploração ilegal das atividades de bingos e máquinas caça-níqueis no Estado do Rio de Janeiro, praticando, para tanto, diversos crimes autônomos contra a Administração Pública de forma estável, permanente e reiterada. E prossegue esmiuçando os níveis em que se estrutura a referida organização, as atribuições de cada um para, depois, apontar alguns dos crimes por ela praticados.

Por outro lado, na denúncia oferecida nestes autos, já em sua parte introdutória, esclarece o parquet  que a imputação abrange, preliminarmente,  crimes de contrabando pela utilização, em proveito próprio e no exercício de atividade comercial, de mercadoria estrangeira que sabem os denunciados ser produto de introdução clandestina no país e pela aquisição de mercadorias da mesma natureza desacompanhadas de documentação legal, tudo em relação a 5.255 máquinas apreendidas em buscas e apreensões deferidas judicialmente.

Paralelamente, por serem tais máquinas caça-níqueis manipuláveis, a imputação abrange, também, o crime contra a economia popular tipificado no artigo 2º, inc. IX da Lei 1521/51.

E prossegue o MPF, afirmando que ainda, por terem se reunido todos os denunciados para a prática reiterada e estável dos crimes encimados, imputar-se-á face aos mesmos o crime tipificado no artigo 288 do CP.

Há, por fim, uma imputação de falsidade ideológica dirigida a apenas dois dos denunciados LICÍNIO e LAURENTINO.

O primeiro motivo invocado na decisão de fls. 226/234 afigura-se, data venia,  errôneo. Isto porque ele parte da falsa premissa de que o MPF, em relação à imputação do crime de contrabando, reproduz ação que já tramita contra os denunciados.

O ilustre magistrado da 1a Vara Federal Criminal afirma, em sua decisão, ter realizado investigações sponte propria nas quais logrou tomar conhecimento da existência de aditamento à denúncia  nos autos da ação penal 2007.5101.802985-5 (desta 6a Vara Criminal) pela prática do delito de contrabando, aditamento este que não foi juntado aos autos pelo MPF, no seu entender por um lapso. Afirma, também, categoricamente, que, nesta nova ação (processo n. 20075101.812262-4), o MPF tenta repetir demanda penal já em curso, justamente aquela inserida no citado aditamento.

Ocorre que uma análise prima facie  de ambos os feitos afasta toda e qualquer possibilidade de correção deste ponto de vista, senão vejamos.

Na ação penal n. 2007.5101.802985-5, à qual respondem os acusados pela pratica dos delitos de quadrilha, corrupção ativa e passiva, o MPF aditou  a denúncia originalmente oferecida para nela ver incluída  a imputação do delito previsto no art. 334, § 1o, “c” do Código Penal, nos seguintes termos:

“           De fato, os denunciados SILVÉRIO CABRAL NERY JUNIOR, SERGIO LUZIO DE ARAUJO, JAIME GARCIA DIAS, EVANDRO DA FONSECA e PAULO ROBERTO FERREIRA LINO, agindo para atender aos interesses dos denunciados JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA, BELMIRO MARTINS FERREIRA JUNIOR (BETEC), LICÍNIO SOARES BASTOS, LAURENTINO FREIRE DOS SANTOS, JOSÉ LUIZ DA COSTA REBELLO (BINGO ICARAÍ), AILTON GUIMARÃES JORGE (CAPITÃO GUIMARÃES), ANIZ ABRAHÃO DAVID e ANTONIO PETRUS KALIL (TURCÃO)  - que tinham pleno conhecimento dos fatos e exerciam absoluto domínio finalístico sobre os atos de corrupção “ ofereceram e efetuaram pagamento indevido em valores ao Desembargador Federal CARREIRA ALVIM,  a fim de que o mesmo praticasse ato de ofício (liminar de liberação de máquinas de caça-níqueis na Medida Cautelar inominada TRF 2a Reg n. 2006.0201.005969-4), o que efetivamente foi feito.

            Já JAIME GARCIA DIAS, EVANDRO DA FONSECA, SEGIO LUZIO DE ARAUJO e PAULO ROBERTO FERREIRA LINO, agindo para atender aos interesses dos denunciados JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA, BELMIRO MARTINS FERREIRA JUNIOR (BETEC), LICÍNIO SOARES BASTOS, LAURENTINO FREIRE DOS SANTOS, JOSÉ LUIZ DA COSTA REBELLO (BINGO ICARAÍ), AILTON GUIMARÃES JORGE (CAPITÃO GUIMARÃES), ANIZ ABRAHÃO DAVID e ANTONIO PETRUS KALIL (TURCÃO)  - que tinham pleno conhecimento dos fatos e exerciam absoluto domínio finalístico sobre os atos de corrupção “, não somente ofereceram como efetuaram pagamento indevido em valores, por intermédio de VIRGÍLIO MEDINA , ao Ministro PAULO MEDINA,  afim de que o mesmo praticasse ato de ofício (liminar de liberação de máquinas caça-níqueis na Reclamação STJ n. 2211), o que efetivamente foi feito. Ademais, também por intermédio de VIRGÍLIO MEDINA, ofereceram pagamento indevido em valores para que o Ministro PAULO MEDINA proferisse voto favorável a empresas de caça-níqueis no julgamento de mérito da Reclamação STJ n. 2211.

            Ainda consoante o teor da imputação contida na denúncia, em outra oportunidade, MARCELO KALIL e SERGIO LUZIO DE ARAUJO entregaram a quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais ) ao Magistrado CARREIRA ALVIM, a fim de que, no interesse da organização criminosa por ele próprio integrada, liberasse outras máquinas caça-níquel apreendidas pela Polícia Federal.

            As aludidas máquinas, cuja liberação foi “negociada” com os magistrados PAULO MEDINA e CARREIRA LAVIM, foram apreendidas em abril de 2006, por determinação do Juiz da 4a Vara Federal de Niterói, RJ, que expediu mandados de busca e apreensão de máquinas caça-níqueis instaladas em três casas de Bingo “ CENTRAL, PIRATININGA e ICARAÍ- pertencentes, de fato, aos denunciados LICÍNIO SOARES BASTOS e LAURENTINO FREIRE DOS SANTOS.

            Perícia nelas realizada, constatou a presença de “componentes de origem estrangeira”, sendo certo que sua internação é proscrita nos termos da normativa vigente (vide laudos em anexo).

            (...)

            Em sendo assim, ..., os denunciados VIRGÍLIO MEDINA, PAULO ROBERTO FERREIRA LINO, SILVÉRIO CABRAL NERY JUNIOR, SÉRGIO LUZIO DE ARAÚJO, JAIME GARCIA DIAS, MARCELO CALIL PETRUS, NAGIB TEIXEIRA SAUID, JOÃO OLIVERIA DE FARIAS, EVANDRO DA FONSECA, JULIO CESAR GUIMARÃES SOBREIRA, JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA, BELMIRO MARTIS FERREIRA JUNIOR (BETEC), LICÍNIO SOARES BASTOS, LAURENTINO FREIRE DOS SANTOS, JOSÉ LUIZ DA COSTA REBELLO (BINGO ICARAÍ), AILTON GUIMARÃES JORGE (CAPITÃO GUIMARÃES), ANIZ ABRAHÃO DAVID e ANTONIO PETRUS KALIL (TURCÃO) “ ... “ concorreram para a prática do delito de contrabando, em sua modalidade descrita na alínea “c” do parágrafo 1o do artigo 334 do CP.” (grifei)

Veja-se que os fatos imputados no aditamento (ação penal n? 2007.5101.802985-5)  são bastante específicos: com a  prática dos atos de corrupção do Desembargador Federal Carreira Alvim e do Ministro do Superior Tribunal de Justiça Virgilio Medina, teriam os denunciados, concomitantemente,  concorrido para o delito de contrabando das máquinas apreendidas nos Bingos CENTRAL, PIRATININGA e ICARAÍ, no bojo da intitulada  Operação VEGAS II, da 4ª Vara Federal de Niterói, e cuja liberação foi determinada pelas decisões judiciais supostamente negociadas com seus prolatores.

Já na denúncia oferecida nestes autos (processo n 2007.5101.812262-4),  a imputação do delito de contrabando refere-se, especificamente, às 5.255 (cinco mil, duzentas e cinqüenta e cinco)  máquinas apreendidas na denominada Operação Ouro de Tolo, em cumprimento a mandados de busca e apreensão deferidos nos autos da medida cautelar n. 2006.5101.532730-9 pela 1ª Vara Federal Criminal. Referidas máquinas foram apreendidas em dezembro de 2006, nos seguintes estabelecimentos: BINGO ESPAÇO MARQUES, BINGO SAENS PEÑA, BINGO DA PRAIA, BINGO CIDADE, BINGO TAQUARA, BARRA BINGO, BINGO ASSEMBLÉIA, BINGO ARPOADOR, BINGO CARIOCA, BINGO DAS NAÇÕES, BINGO RECREIO, BINGO IPANEMA, BINGO RIO BRANCO, BINGO INTENDENTE MAGALHÃES, BINGO VOLUNTÁRIOS, BINGO SCALAMARE e BINGO CAMPO GRANDE, todos localizados na cidade do Rio de Janeiro.

Estes alguns dos trechos pertinentes desta nova denúncia, que delimitam a imputação:

“           neste feito cinge-se a imputatio ao autônomo e continuado crime de utilizarem, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial, mercadoria de procedência estrangeira que sabiam ser produto de introdução clandestina no território nacional (artigo 334, parágrafo 1o., “c”, c/c 71, do CP), além de adquirirem ou receberem, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial, mercadoria de procedência estrangeira desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabiam serem falsos (artigo 334, parágrafo 1o., “d”, c/c 71, do CP), tudo em relação às 5.255 (cinco mil duzentas e cinquenta e cinco) máquinas caça-níqueis que foram apreendidas a partir das buscas e apreensões determinadas por esse Juízo na Cautelar em epígrafe, e que deram ensejo às instaurações dos inquéritos policiais em anexo.

(...)

            Como se constatou dos laudos periciais promovidos pelo Núcleo de Criminalística  da Polícia Federal a partir do exame por amostragem das máquinas apreendidas por ordem desse Juízo, vários dos seus componentes possuem origem estrangeira. São citados microprocessadores, memórias, circuitos integrados, analisadores de cédulas, dentre outros, que provém de países como os Estados Unidos, Inglaterra, China, Cingapura, Malásia, Canadá, Taiwan e Japão.

            Os laudos estão em perfeita sintonia com os diálogos sobre importações fraudulentas captadas nos áudios, valendo destacar conversas entre o denunciado SERGIO LUZIO e interlocutores não identificados, ocorridos respectivamente no mesmo dia e dias após o cumprimento das buscas determinadas por esse Juízo, quando resta patente que no mínimo todos os analisadores de cédulas (noteiros) utilizados pelas MEP exploradas pelos denunciados são importados ilegalmente, circunstância de pleno conhecimento por parte da quadrilha

(...)

            As máquinas exploradas comercialmente e mantidas em depósito pelos acusados eram de diversos modelos e fabricantes, assim, por exemplo no laudo nº 1780/06. Sem exceção, as máquinas dependiam para funcionar  de um conjunto formado por uma placa-mãe (motherboard) e um comparador (contador, leitor,  identificador, analisador, comparador) de cédulas. Este último componente, repise-se, jamais foi fabricado no Brasil. Fato que de amplo conhecimento dos denunciados. Ou seja, em todas as 5.255 (cinco mil duzentas e cinquenta e cinco) máquinas empregadas comercialmente ou mantidas em depósito pelos denunciados em sua atividade ilícita o comparador de cédulas empregado foi internalizado no Brasil de forma clandestina, escondido das autoridades fazendárias.” (grifei)

Enquanto na ação penal 2007.5101.802985-5 os réus são acusados de concorrerem para o delito de contrabando de máquinas apreendidas em abril de 2006 na cidade de Niterói, mediante a prática de atos de corrupção, nesta, são denunciados pela prática do contrabando em relação a máquinas totalmente distintas, apreendidas oito meses depois em Bingos da cidade do Rio de Janeiro.

Conclui-se, portanto, que o objeto material, o local e o tempo de cada um dos  crimes são totalmente distintos, o que leva à conclusão inexorável de que se está diante de crimes diferentes. Ou, em outras palavras, de que não se configura o bis in idem.

E assim como não há bis in idem, não há, também, motivos para, invocando a figura da progressão criminosa, atestar a ocorrência de absorção de crimes de forma tão precipitada.

Revista Consultor Jurídico, 30 de novembro de 2007

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Total: 7Comentários

Pedro Pinto (Advogado Associado a Escritório - - ) 04/12/2007 - 10:01

Não, Murassawa. Custo a acreditar...o vazamento partiu de dentrodo prório cartório da Juíza? Duvido! Estamos no Brasil, onde reina a honestidade e a lisura.

Quanto tempo o Sr. pensou para chegar a essa conclusão???

mauricio ruas (Comercial - - ) 03/12/2007 - 14:47

Normal, normal!!
Não sei que surpresa é essa!
Isto é Brasil, ou melhor, brasil!

Murassawa (Advogado Autônomo - - ) 03/12/2007 - 10:34

Pode ter certeza de que o vazamento se deu através de um funcionario dó próprio Cartório Presidido pela Juiza.

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