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Art. 1º Fica a Justiça Eleitoral autorizada a promover o recadastramento dos eleitores, com vistas a implantação de nova sistemática de identificação do eleitor, mediante a utilização de dados biométricos e fotografia.

§ 1º É obrigatório o comparecimento de todos os eleitores ao procedimento de recadastramento eleitoral, sob pena de cancelamento das inscrições dos ausentes, findo o prazo estabelecido para comparecimento.

§ 2º A Justiça Eleitoral, no momento da atualização dos dados cadastrais do eleitor colherá, por meio dos equipamentos adequados, a fotografia e dos dados biométricos.

Art. 2º A Justiça Eleitoral disciplinará o recadastramento dos eleitores, de modo a conciliar a utilização dos dados biométricos e a emissão dos novos títulos de eleitor com o calendário eleitoral.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação oficial. 

           JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Lei pretende autorizar a Justiça Eleitoral a promover novo cadastramento de eleitores, com vistas a implantar nova sistemática de identificação de eleitores, bem como a emissão de novos títulos de eleitor com fotografia.  Afora isso, o Projeto autoriza a coleta de dados biométricos dos eleitores, tais como as impressões digitais.

Os trabalhos da Subcomissão Especial de Segurança do Voto Eletrônico revelaram a necessidade de aperfeiçoamento do processo eleitoral brasileiro, especialmente no tocante ao cadastro de eleitores.  São patentes as vulnerabilidades referentes à identificação dos eleitores, e não raro são veiculadas notícias de utilização de títulos eleitorais por pessoas distintas da registrada no documento.

O recadastramento eleitoral mais recente no Brasil foi realizado em 1986, por determinação da Lei n.º 7.444, de 1985. Esta lei determinou o uso do processamento eletrônico de dados no alistamento eleitoral, e dispensou a exigência de fotografia dos alistandos. 

Atualmente, as votações podem ocorrer sem que o eleitor apresente documentos com fotos. Essa situação decorre do fato de que muitos brasileiros não possuem carteira de identidade, e tal exigência poderia restringir o exercício do direito constitucional de votar.

O fato é que a identificação do eleitor constitui um ponto vulnerável do sistema eleitoral e deve ser enfrentado por meio do uso da tecnologia, incorporando-se a fotografia ao documento, e utilizando-se de dados biométricos – por exemplo, impressão digital -, para a identificação segura dos eleitores.

Uma vez implementadas as medidas propostas, haverá certeza de que o eleitor que se apresentará na seção eleitoral é realmente quem diz ser. Restará fechada mais uma porta contra as fraudes eleitorais.

Certos de que a presente Proposta fortalece a segurança e a credibilidade do processo eleitoral brasileiro, contamos com o apoio dos nobres Parlamentares para o seu aperfeiçoamento e aprovação.

Sala da Comissão, em        de novembro de 2007.

 

Deputado VITAL DO RÊGO FILHO

Relator


[1] http://www.votoseguro.org/textos/sve2007-notatecnica.pdf

[2] O professor do ITA Clóvis T. Fernandes apresentou em março de 2007, na Subcomissão, uma análise técnica das urnas utilizadas nas últimas eleições em Alagoas, apontando “perda de integridade” nos dados em cerca de metade das urnas.

[3] A Lei 10.408, de 2002, instituiu a impressão do voto registrado eletronicamente. Foi revogada pela Lei 10.740, de 2003, que instituiu o RDV – Registro Digital do Voto.

[4] A Justiça Eleitoral conta com uma estrutura logística para o transporte seguro das urnas, seja por avião, helicóptero ou carros de segurança.

[5] Preclusão é a perda de um direito subjetivo processual pelo seu não-uso no tempo e no prazo devidos.

[6] Segundo o TSE,  no segundo turno das eleições de 2006, dos 23.914.714 eleitores que deixaram de comparecer às urnas, 9.318.093 justificaram a ausência à Justiça Eleitoral. Fonte: site do TSE.

[7] Código Eleitoral. Capítulo II. Dos Crimes Eleitorais. Art. 312. Violar ou tentar violar o sigilo do Voto. Pena – Detenção até dois anos.

Revista Consultor Jurídico, 22 de novembro de 2007

Sobre o autor

Maurício Cardoso: é diretor de redação da revista Consultor Jurídico

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Total: 10Comentários

Leamartine (Industrial - - ) 01/12/2007 - 21:45


Professor Francisco Alexandre Zerlottini,

Vou primeiro expressar meu lamento por aleguém que se de afirme Professor empregar palavras de baixo calão para expor suas convicções, em um espaço que se mostra bastante erudito.

Em seguida faço ressaltar que aqueles que procuram implementar a foto no Título de Eleitor não estão inovando, muito pelo contrário, estão se contrapondo àqueles que suprimiram esta foto do Título de Eleitor, possibilitando a confusão em que se encontra o Sistem Eleitoral Brasileiro.

Por conseguinte, seus impropérios devem ser dirigidos para aqueles que suprimiram a foto do Título de Eleitor e não, para aqueles que pretendem restaurá-la.

Leamartine (Industrial - - ) 01/12/2007 - 20:07

Sr(a) Embira,

Em princípio, a foto no título evita que eleitores fantasmas votem pelos eleitores registrados, ausentes e até mesmo, mortos;

A identificação biométrica, pela impressão digital, está sendo feita no mesmo equipamento em que os eleitores registram seus votos, comprometendo o VOTO SECRETO que é uma das conquistas da modernidade;

O próprio programa da Urna Eletrônica norte-americana, fabricada pela Diebold e pela Unisys, pode conter uma linha de comando tanto nos programas da urna, como do próprio sistema operacional (WindowsCE ou VirtuOs), que promovam um desvio de votos até no atacado, a exemplo, desvie 10% dos votos para os candidatos que comecem com os números NN e tanto os candidatos para a Presidência da República, para o Senado, para a Câmara Federal, para Governadores, Prefeitos, Câmara de Deputados e Vereadores que tenham a centena do Partido iniciada pelo NN assumirão o poder e, de nada valerão os CDs com a gravação final dos votos, se eles tiverem sido desviados na própria fonte destas Urnas Eletrônicas norte-americanas.

Seria o mesmo que uma invasão branca no País, elegendo fantoches que terminassem de entregar todo o patrimonio nacional e até a SOBERANIA de nosso território, como fora tentado com a entrega de nossa Base de Lançamentos de Alcântara, no Maranhão, na qual, os brasileiros sequer poderiam colocar os pés, como acontece, com os cubanos, na Base de GUANTÂNAMO, em Cuba.

E empossar fantoches nos países alvos, é a tática mais praticada pelos EUA.

Portanto, com o passar das águas por baixo do monjolo, as possibilidades de fraude somente se avolumaram, impedindo, conforme acontecera no caso Proconsult, que as fraudes sejam constatadas, pois, sem a IMPRESSÃO PARALELA DO VOTO, tornaram-se indetectáveis.

Leamartine (Industrial - - ) 01/12/2007 - 19:31

Prezado Sr Maurício Cardoso,
MD Diretor de Redação da Revista CONSULTOR JURÍDICO.

Venho de público agradecer-lhe a indicação, em forma de link, para a Nota Técnica que fora encaminhada para a Subcomissão Especial de Segurança da Urna Eletrônica, indicada na última página desta matéria como:
[1] http://www.votoseguro.org/textos/sve2007-notatecnica.pdf
Tivessem os vossos concorrentes a mesma isenção e integridade, com a mais absoluta certeza, já teríamos uma Urna Eletrônica realmente confiável.
Que Deus ilumine vosso caminho e lhe dê, em troco, o que de bem desejas à nação brasileira.
E parabéns por este maravilhoso espaço de informação e saber.

Atenciosamente,

Leamartine Pinheiro de Souza

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