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continuação


Feitas estas considerações, certos de termos contribuído para o aperfeiçoamento do processo eleitoral como um todo, submetemos o presente relatório aos ilustre pares desta Subcomissão, apresentando as proposições legislativas anexas a fim que sejam discutidas e emendadas. Estaremos, assim, cumprindo nossa função primordial de legislar.

 É o relatório.

Sala da Comissão, em        de novembro de 2007.

Deputado VITAL DO RÊGO FILHO

 

Relator

PROJETO DE LEI No     , DE 2007

(Do Sr. Vital do Rêgo Filho)

Altera o artigo 44 da Lei n.º 9.096, de 1995, (Lei Orgânica dos Partidos Políticos), para incluir, como aplicação de recursos do Fundo partidário, a capacitação ou contratação de técnicos dedicados à fiscalização e auditoria de procedimentos de eleição eletrônica. 

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O art. 44 da Lei 9.096, de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

Art. 44. ...................

V – na capacitação ou contratação de técnicos dedicados à fiscalização e auditoria dos procedimentos relativos às eleições eletrônicas”.  (NR).

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação oficial. 

JUSTIFICAÇÃO 

O presente Projeto de Lei pretende inserir a capacitação ou contratação de técnicos dedicados à fiscalização e auditoria de procedimentos de eleição eletrônica, como uma das aplicações de recursos oriundos do Fundo Partidário dos partidos políticos.

Os trabalhos da Subcomissão Especial de Segurança do Voto Eletrônico revelaram que poucos partidos políticos exercem o direito de fiscalizar o desenvolvimento e a utilização dos programas de automação eleitoral desenvolvidos pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

O inciso que se pretende inserir ao art. 44 da Lei 9.086, de 1995, Lei Orgânica dos Partidos Políticos, tenciona conferir status de norma programática ao dispositivo. A norma deverá soar como uma diretriz, um caminho que deve trilhar o partido político, qual seja, a permanente e competente vigilância dos procedimentos de automação de votações eletrônicas.

Infere-se que em razão da alta complexidade das atividades de auditoria nos sistemas desenvolvidos pelo TSE e utilizados nas votações, apurações e totalizações, os partidos acabam por não exercer, plenamente, seu direito de fiscalização. Trata-se de um grave equívoco, pois, a fiscalização permanente e habilitada pode contribuir, substancialmente, para o aperfeiçoamento do sistema de automação das eleições no Brasil.

 É certo que não contribui para a credibilidade do sistema eleitoral a ausência dos partidos políticos na fiscalização. Alguns não fiscalizam e, ainda assim, questionam a credibilidade do sistema. Também não contribui a alocação de fiscais sem a devida habilitação para realizar as auditorias nos sistemas. Essa atividade demanda alta capacitação técnica dos profissionais envolvidos.

Cumpre ressaltar que os partidos políticos constituem pessoas jurídicas de direito privado, dotadas de autonomia, sendo indevida qualquer iniciativa no sentido de compeli-los a exercer tal fiscalização. Resta-nos apontar-lhes o caminho, alertá-los e exortá-los a exercer a fiscalização plena do processo eleitoral. 

Certos de que estamos contribuindo com o aperfeiçoamento e a consolidação da automação do processo eleitoral brasileiro, contamos com o apoio dos nobres pares para o aprimoramento e aprovação da presente proposição. 

Sala da Comissão, em        de novembro de 2007.

Deputado VITAL DO RÊGO FILHO

 

Relator

PROJETO DE LEI No     , DE 2007

(Do Sr. Vital do Rêgo Filho)

Altera dispositivos da Lei n.º 9.504, de 1997, para modificar a sistemática de votação eletrônica, implantando a materialização do voto eletrônico, a utilização preferencial de programas de código-fonte aberto, e a votação de eleitores em trânsito.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º A Lei n.º 9.504, de 1997, passa a vigorar acrescida do art. 59-A, com a seguinte redação: 

Art.59-A O sistema de votação eletrônica deverá permitir a materialização dos votos registrados eletronicamente pelo eleitor. 

§ 1º Para efeitos desta lei, considera-se materialização dos votos o procedimento que permita ao eleitor a conferência visual do voto, vedado o contato manual,  sendo possível a recontagem física dos votos registrados eletronicamente. 

§ 2º A implantação dos procedimentos de materialização dos votos poderá ser gradativa, a critério da Justiça Eleitoral, respeitado o prazo de quatro anos para a implantação em todas as seções eleitorais do país. 

§ 3º O administrador do processo eleitoral deverá tomar as medidas necessárias para familiarizar o eleitor com os procedimentos de votação que contemple a materialização do voto eletrônico.

§ 4º  Caso o eleitor aponte divergência entre o voto registrado eletronicamente e o que será utilizado para recontagem física, deverá ser seguido o procedimento de substituição de urna defeituosa, sem prejuízo de perícia no equipamento defeituoso, assegurada a participação dos partidos políticos, coligações e entidades interessadas no processo eleitoral.

§ 5º Em caso de discrepância entre os dados do boletim de urna e os da contagem de votos materializados, a questão será resolvida pelo Juiz Eleitoral.

§ 6º Deverá ser realizada auditoria da apuração, assegurada a participação do Ministério Público, Partidos Políticos e Coligações,  em dois por cento das seções de cada Zona Eleitoral, com vistas ao confronto dos dados dos respectivos boletins de urna com a recontagem dos votos materializados. 

§ 7º As seções objetos de auditoria de apuração deverão ser escolhidas por sorteio, em audiência pública.

§ 8º O resultado das eleições somente poderá ser proclamado após concluída a auditoria a que se refere o § 6º, assim como solucionadas eventuais divergências”. 

Art. 2º O § 1º do art. 66 da Lei n.º 9.504, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: 

Art. 66..................

§ 1º Todos os programas de computador utilizados nas urnas eletrônicas para os processos de votação, apuração e totalização deverão ter o código-fonte aberto, podendo ter suas fases de especificação e de desenvolvimento acompanhadas por técnicos indicados pelos partidos políticos, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, Universidades e demais entidades que demonstrem interesse direto na fiscalização do processo eleitoral, até sete meses antes das eleições.” ......(NR)

Art. 3º O art. 66 da Lei n.º 9.504, de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º: 

Art. 66 ............

§ 3º Caso algum dos programas a que se refere o § 1º não se enquadre na preferência legal de ter código-fonte aberto, deverá o Tribunal Superior Eleitoral apresentar justificativa para sua utilização excepcional, explicitando as medidas tomadas para a descontinuação futura do programa”.

§ 4º Poderão ser realizados testes de vulnerabilidade dos sistemas utilizados, mediante solicitação de partidos políticos, com o propósito de aperfeiçoamento do processo eletrônico de votação, durante a fase de desenvolvimento dos programas”.  (NR)

Art. 4º O art. 62 da Lei n.º 9.504, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 62. A Justiça Eleitoral adotará as medidas necessárias visando assegurar ao eleitor que se encontrar fora de seu domicílio eleitoral o direito de voto em trânsito, desde que se encontre em região pertencente à circunscrição da respectiva eleição”... (NR)

Art. 5º O art.67 da Lei n.º 9.504, de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: 

Art. 67 .............  

§ 1º Até a véspera da votação, deverão ser publicadas, em Rede Pública de Dados, as tabelas de correspondência entre seções eleitorais e as urnas eletrônicas, bem como as suas atualizações.

§ 2º Após a conclusão dos trabalhos de totalização dos votos, os partidos políticos ou coligações poderão obter, em até quarenta e oito horas, mediante solicitação e fornecimento de mídias, cópias dos arquivos que contenham:

I – os registros de eventos - “logs”, gerados pelas urnas eletrônicas e pelos programas utilizados na totalização dos votos.

II -  os Registros Digitais de Votos referentes às urnas eletrônicas”.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação oficial. 

               JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Lei pretende modificar a sistemática de votação eletrônica, implantando a materialização do voto eletrônico, a utilização de programas de código-fonte abertos e votação de eleitores ausentes de seu domicílio eleitoral (voto em trânsito).

Os trabalhos da Subcomissão Especial de Segurança do Voto Eletrônico revelaram a necessidade de aperfeiçoamento da sistemática de automação do voto eletrônico, visando ao aumento de sua segurança, transparência e credibilidade.

A materialização do voto eletrônico constitui um dos principais elementos desse aperfeiçoamento. A materialização deve ser  entendida como a possibilidade de recontagem física dos votos registrados eletronicamente, garantindo ao eleitor a conferência visual de seu voto, sem qualquer manipulação.

Embora essa alternativa já tenha sido implementada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nas eleições de 2002, em algumas unidades da Federação, e dessa experiência tenha resultado uma avaliação negativa pelo Tribunal, há que se examinar as razões que levaram a essa avaliação negativa.

Em nossa avaliação, os principais problemas enfrentados à época estavam relacionados à falta de familiarização dos eleitores com o novo procedimento de votação. Nesse aspecto, a utilização de treinamento e ampla divulgação dos novos procedimentos de votação farão os eleitores superarem eventuais dificuldades.

Afora isso, a possibilidade de uma auditoria simplificada das votações – por meio da contagem física dos votos de uma amostragem estatística das urnas - emprestará extraordinária credibilidade ao sistema. Na verdade, as eventuais dúvidas sobre possibilidades de fraudes nas urnas eletrônicas ou nos sistemas de totalização serão eliminadas com a materialização do voto.

Trata-se, enfim, de uma sistemática de fácil entendimento, mesmo para os cidadãos eleitores mais humildes, e que combina as vantagens da agilidade da informática, com a possibilidade de eventual verificação dos votos consignados eletronicamente.

Em processos eleitorais, nem sempre é a eficiência quem melhor homenageia o Interesse Público. Há que se prestar observância às premissas da transparência e da credibilidade dos procedimentos, ainda que sob certo sacrifício da eficiência.

Outro aspecto ligado à transparência do processo de automação do voto eletrônico está relacionado aos tipos de programas utilizados tanto na urna eletrônica quanto nas etapas de apuração e totalização dos votos. É da maior importância a utilização de softwares de código-fonte abertos, pois, desse modo, as auditorias podem ser realizadas com maior segurança. Se, de outra forma, forem utilizados softwares proprietários, podem ser comprometidas as auditorias, tendo em vista que não se tem acesso aos código-fonte de tais programas. 

Ainda no campo da transparência, outra medida proposta por este Projeto visa a tornar obrigatória a disponibilização, aos partidos políticos, dos dados gerados pelos programas de votação e totalização, conhecidos na terminologia técnica como “logs”. Trata-se de requisito indispensável ao processo de auditoria dos eventos ocorridos durante as etapas de votação e totalização. Essa matéria, até então regulamentada por meio de resoluções do TSE, passa ser objeto de disciplina legal.

Por último, o presente Projeto propõe a implementação da votação em trânsito, visando atender a milhões de brasileiros que, ausentes de seu domicílio eleitoral, são impedidos de exercer o direito constitucional de votar.

Desde a utilização das votações das urnas eletrônicas, somente é possível votar aqueles eleitores constantes da lista de votação da respectiva seção eleitoral. Fora dessa hipótese, resta apenas a justificação do voto.

As limitações tecnológicas constituem a principal razão dessa restrição impostas aos eleitores. A nosso ver, estão hoje superadas tais limitações, podendo ser implementados os mecanismos que viabilizam a votação de eleitores fora de seu domicílio eleitoral, desde que atendidas as exigências relacionadas à região onde se encontra o eleitor e a respectiva circunscrição na qual se realizam as eleições.

Assim, os eleitores que estiverem fora de seu Estado, no dia da eleição, poderão votar somente para Presidente da República. Os eleitores que estiverem fora de seu Município, mas dentro de seu Estado, poderão votar, além do Presidente da República, para Governador, Deputados Federais e Estaduais. 

Certos de que a presente Proposta fortalece a transparência, a segurança e a credibilidade do sistema eletrônico de votação brasileiro, contamos com o apoio dos nobres Parlamentares para o seu aperfeiçoamento e aprovação.

Sala da Comissão, em        de novembro de 2007.

Deputado VITAL DO RÊGO FILHO

 

Relator

PROJETO DE LEI No     , DE 2007

(Do Sr. Vital do Rêgo Filho)

Autoriza a Justiça Eleitoral a promover novo cadastramento de eleitores, com vistas a implantar nova sistemática de identificação de eleitores, bem como a emissão de novos títulos de eleitor com fotografia. 

O Congresso Nacional decreta:

Revista Consultor Jurídico, 22 de novembro de 2007

Sobre o autor

Maurício Cardoso: é diretor de redação da revista Consultor Jurídico

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Total: 10Comentários

Leamartine (Industrial - - ) 01/12/2007 - 21:45


Professor Francisco Alexandre Zerlottini,

Vou primeiro expressar meu lamento por aleguém que se de afirme Professor empregar palavras de baixo calão para expor suas convicções, em um espaço que se mostra bastante erudito.

Em seguida faço ressaltar que aqueles que procuram implementar a foto no Título de Eleitor não estão inovando, muito pelo contrário, estão se contrapondo àqueles que suprimiram esta foto do Título de Eleitor, possibilitando a confusão em que se encontra o Sistem Eleitoral Brasileiro.

Por conseguinte, seus impropérios devem ser dirigidos para aqueles que suprimiram a foto do Título de Eleitor e não, para aqueles que pretendem restaurá-la.

Leamartine (Industrial - - ) 01/12/2007 - 20:07

Sr(a) Embira,

Em princípio, a foto no título evita que eleitores fantasmas votem pelos eleitores registrados, ausentes e até mesmo, mortos;

A identificação biométrica, pela impressão digital, está sendo feita no mesmo equipamento em que os eleitores registram seus votos, comprometendo o VOTO SECRETO que é uma das conquistas da modernidade;

O próprio programa da Urna Eletrônica norte-americana, fabricada pela Diebold e pela Unisys, pode conter uma linha de comando tanto nos programas da urna, como do próprio sistema operacional (WindowsCE ou VirtuOs), que promovam um desvio de votos até no atacado, a exemplo, desvie 10% dos votos para os candidatos que comecem com os números NN e tanto os candidatos para a Presidência da República, para o Senado, para a Câmara Federal, para Governadores, Prefeitos, Câmara de Deputados e Vereadores que tenham a centena do Partido iniciada pelo NN assumirão o poder e, de nada valerão os CDs com a gravação final dos votos, se eles tiverem sido desviados na própria fonte destas Urnas Eletrônicas norte-americanas.

Seria o mesmo que uma invasão branca no País, elegendo fantoches que terminassem de entregar todo o patrimonio nacional e até a SOBERANIA de nosso território, como fora tentado com a entrega de nossa Base de Lançamentos de Alcântara, no Maranhão, na qual, os brasileiros sequer poderiam colocar os pés, como acontece, com os cubanos, na Base de GUANTÂNAMO, em Cuba.

E empossar fantoches nos países alvos, é a tática mais praticada pelos EUA.

Portanto, com o passar das águas por baixo do monjolo, as possibilidades de fraude somente se avolumaram, impedindo, conforme acontecera no caso Proconsult, que as fraudes sejam constatadas, pois, sem a IMPRESSÃO PARALELA DO VOTO, tornaram-se indetectáveis.

Leamartine (Industrial - - ) 01/12/2007 - 19:31

Prezado Sr Maurício Cardoso,
MD Diretor de Redação da Revista CONSULTOR JURÍDICO.

Venho de público agradecer-lhe a indicação, em forma de link, para a Nota Técnica que fora encaminhada para a Subcomissão Especial de Segurança da Urna Eletrônica, indicada na última página desta matéria como:
[1] http://www.votoseguro.org/textos/sve2007-notatecnica.pdf
Tivessem os vossos concorrentes a mesma isenção e integridade, com a mais absoluta certeza, já teríamos uma Urna Eletrônica realmente confiável.
Que Deus ilumine vosso caminho e lhe dê, em troco, o que de bem desejas à nação brasileira.
E parabéns por este maravilhoso espaço de informação e saber.

Atenciosamente,

Leamartine Pinheiro de Souza

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