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por Maurício Cardoso
Adoção do voto impresso para conferência do voto eletrônico, título de eleitor com fotografia e possibilidade de voto em trânsito: estas são as principais propostas do relatório da Subcomissão Especial de Segurança do Voto Eletrônico, da Câmara dos Deputados, que analisou o uso da urna eletrônica de votação no país.
O relatório do deputado Vital do Rego Filho (PMDB-PB) encaminha ao Congresso três projetos de lei com as propostas de modificação da legislação vigente. Ao contrário do que foi noticiado anteriormente, não se cogitou de tirar da Justiça Eleitoral o controle sobre as urnas eleitorais e sobre as eleições.
A possibilidade de o eleitor imprimir o voto em papel (materializar o voto, como diz o relatório) para eventual conferência com o voto digital é uma das principais reivindicações dos grupos que reclamam maior segurança e transparência no processo de votação eletrônica. É também um dos pontos mais expostos a falhas, já que depende de impressores mecânicas e vulneráveis. Demanda também uma grande estrutura física de equipamentos e de papel que dificultam a infra-estrutura de distribuição e manutenção.
Uma experiência piloto com o voto impresso, nas eleições de 2002, foi um fracasso. Além de um grande número de impressoras com defeito e de aumento no tempo de votação, muitos eleitores se recusaram a imprimir seus votos. Hoje o sistema de conferência de votos é feito digitalmente pelo Registro Digital de Votos, mas o sistema foi considerado insuficiente por representantes dos partidos políticos que se manifestaram nas audiências públicas promovidas pela Subcomissão da Câmara.
A implantação do título de eleitor com fotografia vai exigir o recadastramento de mais de 100 milhões de eleitores que compõem o colégio eleitoral brasileiro. Por isso mesmo, o relatório fala em necessidade de conceder prazo e recursos para sua implementação. Além da foto, o título terá dados biométricos do eleitor, como impressão digital, o que tornará ainda mais difícil a fraude de um eleitor votar com título de outro.
O voto em trânsito, que permitirá que o eleitor vote mesmo não estando na zona eleitoral em que está registrado, transfere para o eleitor as vantagens da tecnologia digital. Com a informatização do sistema, é possível identificar o eleitor em qualquer ponto de votação. “No tocante ao voto em trânsito, entendemos que o direito constitucional do eleitor manifestar, de modo secreto, sua vontade não pode sofrer restrições graves em decorrência da tecnologia empregada. Atualmente, milhões de eleitores, a cada certame, apenas justificam o descumprimento do direito-dever de votar. No segundo turno das últimas eleições presidenciais, cerca de vinte e quatro milhões de eleitores se abstiveram, e cerca de nove milhões justificaram a ausência ao pleito, junto à Justiça Eleitoral”, anota o relatório.
Ainda haverá restrições territoriais para o voto em trânsito: “caso o eleitor se encontre, no dia da eleição, em outro estado da Federação, deverá ser possível votar apenas para Presidente da República. Se o eleitor estiver fora de seu município, mas dentro dos limites de seu Estado, votará para Governador, Senador, e Deputados Federais e Estaduais”.
Se ganha, por um lado, perde por outro. Em cada eleição serão sorteadas 2% das urnas para passarem por uma auditoria de apuração. E o resultado da eleição somente poderá ser divulgado depois da conclusão destes testes.
Leia o relatório:
Relatório da Subcomissão Especial de Segurança do Voto Eletrônico.
Presidente: Deputado MAGELA
Relator: Deputado VITAL DO RÊGO FILHO
1. INTRODUÇÃO
A Subcomissão Especial de Segurança do Voto Eletrônico foi instituída em 10 de abril de 2007, com o objetivo de debater a segurança do processo eletrônico de votação no Brasil, e aperfeiçoar a legislação no que for identificado como vulnerabilidade.
É importante ressaltar que não constitui objetivo desta Subcomissão lançar suspeições superficiais sobre a legitimidade do processo eleitoral, o que gera desconfiança na sociedade brasileira.
Trata-se, na verdade, de buscar o aperfeiçoamento do sistema eleitoral como um todo, por meio do aprofundamento das discussões, desde a fase de cadastramento até a totalização dos votos, passando pelas etapas de votação e apuração.
São inegáveis os avanços conquistados por meio da votação eletrônica, que aboliu inúmeras modalidades de fraudes, e conta com o reconhecimento da sociedade brasileira, mas cumpre-nos a missão de permanecer vigilantes da evolução do processo eleitoral, propondo modificações legislativas naquilo que entendermos necessário. Trata-se do cumprimento da competência constitucional do Poder Legislativo.
Nesse contexto, é importante ressaltar que este Relatório não busca a análise de casos concretos ocorridos em eleições passadas, a exemplo do caso do Estado de Alagoas.
2. REUNIÕES ORDINÁRIAS
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania realizou, em 29 de março de 2007, audiência pública que ensejou a criação desta Subcomissão. Esta audiência pública contou com a participação do senhor Clóvis Torres Fernandes – Professor da Divisão de Ciência da Computação do Instituto tecnológico da Aeronáutica (ITA), e do engenheiro Amílcar Brunazo Filho, representante do Fórum Voto Eletrônico.
Nesta audiência pública, se desenvolveram acalorados debates sobre o tema, mormente quando se discutiam as últimas eleições no Estado de Alagoas.
Em sua exposição, o Senhor Amílcar Brunazo se manifestou favorável ao voto eletrônico, reconhecendo suas vantagens, defendendo, todavia, a possibilidade da conferência da votações por meio de votos impressos. Segundo o engenheiro, seria a forma de auditoria mais simples e rápida.
Os procedimentos implementados pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para garantir que os programas executados nas urnas eletrônicas sejam exatamente os mesmos auditados previamente, são, na opinião de Brunazo, insuficientes para este objetivo. Ainda segundo o engenheiro, o TSE teria utilizado, nas eleições de 2000, programas distintos daqueles apresentados aos partidos.
O fato de o sistema eletrônico atual não prever uma “conferência visual” por parte do eleitor, no momento do registro de seu voto, gera a suspeita de que um voto registrado eletronicamente ao candidato “A” possa ser contabilizado ao candidato “B”. Tal dúvida poderia ser dirimida mediante a utilização do voto impresso.
Citando a experiência de voto impresso realizada em Brasília, em 2002, Brunazo atribuiu os problemas ocorridos naquela eleição à falta de treinamento tanto do eleitor quanto dos mesários, e afirmou que o teste do voto impresso sofreu “sabotagem”.
A pedido de Deputados participantes desta audiência pública, o engenheiro Amílcar Brunazo Filho e a advogada Maria Aparecida S. R. Cortiz, representantes do PDT junto ao TSE, elaboraram Nota Técnica[1] endereçada à esta Subcomissão, sugerindo mudanças legislativas relativas às eleições eletrônicas.
Em 23 de maio de 2007, o Diretor Geral do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Sr. Athayde Fontoura Filho, acompanhado do Secretário de Tecnologia da Informação – Sr. Giuseppe Dutra Janino -, compareceram, como convidados, à reunião ordinária da Subcomissão.
Afirmaram os técnicos do TSE que os Partidos Políticos e as demais instituições de fiscalização eleitoral dispõem de todas as condições de verificação dos programas instalados nas urnas eletrônicas. Afirmaram, ainda, que muitos partidos não se dedicam à atividade de fiscalização, demostrando possível desinteresse ou despreparo.
Nesta mesma reunião ordinária, os técnicos do TSE reafirmaram a segurança do procedimento de lacração das urnas, o qual impediria a alteração dos programas das urnas eletrônicas em momento posterior. No tocante à conferência da apuração, a solução adequada seria a utilização do Registro Digital de Votos (RDV). Para o TSE, não é necessária a impressão de votos para que se tenha a possibilidade de auditoria dos votos, a qual pode ser realizada digitalmente.
Em 30 de maio de 2007, no Plenário 1 da CCJC, realizou-se reunião ordinária na qual compareceram os professores da Universidade de Brasília – UnB – Ricardo Puttini, Mamede Lima-Marques e André Tofanello. Os professores afirmaram não existir sistemas totalmente seguros e recomendaram transparência e integração tecnológica de todos os procedimentos, desde o cadastramento do eleitor até a totalização dos votos. Os professores apontaram possíveis vulnerabilidades na totalização dos votos e na identificação dos eleitores na momento da votação.
A reunião ordinária seguinte ocorreu em 04 de julho de 2007, novamente com a participação do engenheiro Amílcar Brunazo Filho. Naquela ocasião, afirmou o engenheiro que o TSE não disponibiliza todos os programas que compõem o sistema de votação eletrônica para verificação prévia pelos partidos.
Brunazo recomendou, ainda, modificações na legislação e sugeriu a apreciação dos Projetos de Lei n.º 5.057, de 2005, de autoria do Deputado Severiano Alves; do Projeto de Lei 970, de 2007, da Deputada Janete Capiberibe e do Projeto de Lei n.º 5.022, de 2005, da Deputada Mariângela Duarte. Chegou a sugerir, outrossim, a aprovação de norma que exija a fotografia nos títulos de eleitor.
Em 29 de agosto de 2007 realizou-se outra reunião ordinária na Subcomissão, com a presença do tenente-brigadeiro Reginaldo dos Santos, reitor do Instituto Tecnológico da Aeronáutica (ITA), que afirmou ser o estudo sobre falhas em urnas eletrônicas de Alagoas apresentado pelo Prof. Clóvis Torres Fernandes[2], um trabalho de autoria pessoal, não configurando um estudo oficial do ITA, apesar de autorizado pela reitoria.
2. HISTÓRICO DO VOTO ELETRÔNICO NO BRASIL
A votação por meio de urnas eletrônicas no Brasil teve seu início em 1996, motivada especialmente pela necessidade de combate a fraudes. Nesta ocasião, votaram nesses equipamentos cerca de um terço do eleitorado. Os demais eleitores votaram pelo sistema tradicional de cédulas em papel.
Nas eleições de 1998 foram utilizadas novamente as urnas eletrônicas, desta vez por um contingente ainda maior de eleitores. Em 2000, ocorreram as primeiras eleições totalmente informatizadas no Brasil.
Em 2002, por meio da Lei 10.480, foi experimentado o sistema de impressão do voto em papel, simultaneamente à escolha dos candidatos pelo eleitor na urna eletrônica. Este procedimento foi utilizado no Distrito Federal, no Estado de Sergipe e em algumas zonas eleitorais de Minas Gerais.
Em razão da avaliação negativa do TSE sobre a sistemática de impressão do voto pela urna eletrônica, foi aprovada pelo Congresso Nacional a Lei 10.740, de 2003, que revogava os dispositivos de implantação dessa sistemática.
As principais normas que dispõem sobre a automação das etapas do processo eleitoral brasileiro são:
· Lei 4.737, de 1965 - Código Eleitoral.
· Lei 9.504, de 1997 – Lei das Eleições, que dispõe sobre temas diversos, inclusive voto eletrônico.
· Lei 10.408, de 2002, que implantou a impressão do voto eletrônico nas eleições de 2002, de modo experimental. O eleitor fazia uma conferência somente visual, sem contato manual com o voto impresso, e após confirmação, o voto impresso era depositado em urna lacrada.
· Lei 10.740, de 2003, que instituiu o Registro Digital de Voto (RDV), e revogou os dispositivos da Lei 10.408, de 2002, que determinavam a impressão do voto.
· Resoluções do TSE – Estas normas infralegais decorrem do Poder Regulamentar que dispõe o TSE para detalhar o procedimento eleitoral.
3. POSICIONAMENTO DO RELATOR
À Subcomissão Especial de Segurança do Voto Eletrônico cabe avaliar, de modo global, a sistemática de votação eletrônica, abrangendo todas as fases: cadastramento, votação, apuração e totalização.
Em cada etapa do sistema eleitoral é possível efetuar aprimoramentos, e é este o propósito deste relatório: contribuir com a confiabilidade e transparência do processo eleitoral como um todo. É importante reconhecer os avanços da votação eletrônica no Brasil, que eliminaram diversas modalidades de fraudes, mas é necessário também reconhecer a necessidade de aperfeiçoamento tanto dos sistemas quanto da legislação.
Não é objetivo deste relatório a análise de possibilidades apenas teóricas de rompimento da segurança do sistema, realizáveis a custos proibitivos, e que na prática, são inviáveis. Não se busca, tampouco, examinar “teorias conspiratórias” que pressupõem o envolvimento de inúmeros agentes públicos em ilicitudes. Busca-se, ao contrário, promover uma visão holística do sistema de automação eleitoral, aperfeiçoando a legislação e avançando no sentido de assegurar seu resultado como verdadeira expressão da vontade popular.
Em uma eleição, sobretudo em uma jovem democracia como a nossa, a transparência e a credibilidade do processo eleitoral configuram requisitos indispensáveis. Nesse contexto, alguns procedimentos, ainda que possam parecer desnecessários ou dispendiosos à primeira vista, justificam-se por conta desses dois elementos imprescindíveis.
Não se mostram perfeitamente adequadas, portanto, algumas comparações dos sistemas eleitorais com sistemas eletrônicos de outra natureza, nos quais se busca a eficiência como fim. Em se tratando de eleições, é possível que se imponha algum sacrifício à eficiência em nome da transparência. É do mais relevante Interesse Público que se tenha transparência e credibilidade no processo eleitoral, mesmo com parcelas de sacrifício da eficiência.
4. ANÁLISE DOS PROJETOS EM TRAMITAÇÃO NA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Foram objetos de análise preliminar desta Subcomissão, as seguintes proposições que tramitam na Câmara dos Deputados sobre esta matéria:
PL n.º 970, de 2007 - Altera a Lei n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), para ampliar a fiscalização e viabilizar a auditoria contábil da apuração eletrônica mediante adoção de programas abertos de computador, da materialização do voto para uso em auditoria automática da apuração e outras providências.
PL n.º 311, de 2007 - Modifica os arts. 59 e 61 da Lei 9504, de 1997 ao prever o voto via rede mundial de computadores para o eleitorado entre 16 e 18 anos nas votações a cargos eletivos. Em parecer preliminar, o Deputado Regis de Oliveira considerou a matéria bastante oportuna, entendendo que a possibilidade de se votar por meio de computadores pessoais traria uma considerável desobstrução das urnas eletrônicas. Consideramos, ao contrário, que a referida proposta é inconstitucional por violar, a princípio, o sigilo do voto.
PL n.º 3.780/1997, PL n.º 1.205/1999, PL n.º 2.485/2000, PL n.º 3.138/2000, PL n.º 3.836/2000, PL n.º 4.405/2001, PL n.º 2.278/1999, PL n.º 169/2003, PL n.º 977/2003, PL n.º 1.160/2003, PL n.º 1.670/2003, PL n.º 739/2007, PL n.º 984/2007, PL n.º 1.004/2007 – Dispõem, todos, sobre a obrigatoriedade de fotografia no título eleitoral.
PL n.º 6.349/2005, PL n.º 391/2003, PL n.º 6.232/2005, PL n.º 4.957/2001, PL n.º 45/2003 e PL n.º 321/2007 - Disciplinam voto do eleitor que se encontrar fora de seu domicílio eleitoral. Estas proposições foram consideradas injurídicas pela CCJC, principalmente em decorrência da alegada inviabilidade tecnológica de se implantar o voto em trânsito, mantendo-se as premissas de segurança e confiabilidade do sistema. Entendemos que a douta Comissão de Justiça poderá rever seu posicionamento em razão da evolução da tecnologia, que já oferece soluções para viabilizar, ainda que paulatinamente, a possibilidade de o eleitor votar fora do seu domicílio eleitoral.
PL n.º 958, de 2003 - Dispõe sobre o Título Eleitoral Eletrônico. O Projeto recebeu parecer favorável com emenda determinando que constará do Título Eleitoral Eletrônico a impressão do indicador direito do eleitor. Estabeleceu também que constará da urna eletrônica de cada Seção Eleitoral em que for autorizada a adoção do Título Eleitoral Eletrônico a impressão dos indicadores direitos dos eleitores nesta inscritos, somente podendo ser liberada a urna para a recepção dos votos de cada eleitor, se a impressão do indicador dela constante coincidir com a do votante, aferida mediante pressão em dispositivo pré-determinado.
Revista Consultor Jurídico, 22 de novembro de 2007
Professor Francisco Alexandre Zerlottini,
Vou primeiro expressar meu lamento por aleguém que se de afirme Professor empregar palavras de baixo calão para expor suas convicções, em um espaço que se mostra bastante erudito.
Em seguida faço ressaltar que aqueles que procuram implementar a foto no Título de Eleitor não estão inovando, muito pelo contrário, estão se contrapondo àqueles que suprimiram esta foto do Título de Eleitor, possibilitando a confusão em que se encontra o Sistem Eleitoral Brasileiro.
Por conseguinte, seus impropérios devem ser dirigidos para aqueles que suprimiram a foto do Título de Eleitor e não, para aqueles que pretendem restaurá-la.
Sr(a) Embira,
Em princípio, a foto no título evita que eleitores fantasmas votem pelos eleitores registrados, ausentes e até mesmo, mortos;
A identificação biométrica, pela impressão digital, está sendo feita no mesmo equipamento em que os eleitores registram seus votos, comprometendo o VOTO SECRETO que é uma das conquistas da modernidade;
O próprio programa da Urna Eletrônica norte-americana, fabricada pela Diebold e pela Unisys, pode conter uma linha de comando tanto nos programas da urna, como do próprio sistema operacional (WindowsCE ou VirtuOs), que promovam um desvio de votos até no atacado, a exemplo, desvie 10% dos votos para os candidatos que comecem com os números NN e tanto os candidatos para a Presidência da República, para o Senado, para a Câmara Federal, para Governadores, Prefeitos, Câmara de Deputados e Vereadores que tenham a centena do Partido iniciada pelo NN assumirão o poder e, de nada valerão os CDs com a gravação final dos votos, se eles tiverem sido desviados na própria fonte destas Urnas Eletrônicas norte-americanas.
Seria o mesmo que uma invasão branca no País, elegendo fantoches que terminassem de entregar todo o patrimonio nacional e até a SOBERANIA de nosso território, como fora tentado com a entrega de nossa Base de Lançamentos de Alcântara, no Maranhão, na qual, os brasileiros sequer poderiam colocar os pés, como acontece, com os cubanos, na Base de GUANTÂNAMO, em Cuba.
E empossar fantoches nos países alvos, é a tática mais praticada pelos EUA.
Portanto, com o passar das águas por baixo do monjolo, as possibilidades de fraude somente se avolumaram, impedindo, conforme acontecera no caso Proconsult, que as fraudes sejam constatadas, pois, sem a IMPRESSÃO PARALELA DO VOTO, tornaram-se indetectáveis.
Prezado Sr Maurício Cardoso,
MD Diretor de Redação da Revista CONSULTOR JURÍDICO.
Venho de público agradecer-lhe a indicação, em forma de link, para a Nota Técnica que fora encaminhada para a Subcomissão Especial de Segurança da Urna Eletrônica, indicada na última página desta matéria como:
[1] http://www.votoseguro.org/textos/sve2007-notatecnica.pdf
Tivessem os vossos concorrentes a mesma isenção e integridade, com a mais absoluta certeza, já teríamos uma Urna Eletrônica realmente confiável.
Que Deus ilumine vosso caminho e lhe dê, em troco, o que de bem desejas à nação brasileira.
E parabéns por este maravilhoso espaço de informação e saber.
Atenciosamente,
Leamartine Pinheiro de Souza
