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Exame de Ordem

TRF-1 anula correção de prova com critério subjetivo

O critério de correção de prova tem de ser previamente regulamentado e se basear em fundamentos objetivos. O entendimento é da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que anulou a correção da peça processual da segunda fase do Exame de Ordem da OAB-DF de um candidato.

A Turma determinou nova correção por entender também que a Banca Examinadora não observou os princípios da razoabilidade, da motivação e da fundamentação.

O bacharel recorreu à Justiça. Argumentou que a Banca Examinadora não regulamentou previamente os procedimentos quanto à correção e avaliação da prova prático-profissional do Exame de Ordem.

Na correção, a banca apontou falhas como: "exigência de amadurecimento maior" e "capacidade de interpretação e exposição limitada". A relatora, desembargadora Maria do Carmo Cardoso, concluiu que os termos se apresentaram vagos e sem embasamento. E ressaltou que cabe ao Judiciário verificar a ocorrência de vícios de legalidade em casos como o apresentando pelo bacharel.

Para a relatora, os fundamentos empregados na correção careceram de objetividade, o que a levou a concluir que não estão em observância com os princípios da motivação e da fundamentação.

Por isso, a Turma determinou a anulação da correção unicamente da peça processual aplicada e a realização de nova apreciação da referida questão, com a devida fundamentação.

Apelação de Mandado de Segurança 2005.34.00.020803-0/DF

Revista Consultor Jurídico, 17 de novembro de 2007

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Total: 4Comentários

Edusco (Outros - - ) 19/11/2007 - 10:25

A OAB tem 2 pesos , 2 medidas...Nos assuntos "interna corporis", ela se julga intangível, aplica a lei que quer, o critério quer melhor lhe aprouver. Gosta de cobrar anuidades atrasadas por meio de execução fiscal, mas não se considera passível de nenhum controle externo (p.ex.: do MP). Não realiza concursos para contratar e preencher os quadros administrativos, mas é autarquia federal, embora "sui generis", prestadora de um serviço de natureza pública. Ou seja, tem chapéu de bombeiro, anda no carro de bombeiro, com uniforme de bombeiro, etc., mas não é bombeiro ? Francamente ! Pelo menos ainda existe o Poder Judiciário, para lembrar-lhe, coercitivamente (que pena, hein ?)que ela, autarquia federal (sem poder de instituir tributos) deve sujeitar-se às regras do processo administrativo (Lei federal nº 9784/99)...
PS - a jurisprudência é pacífica quanto a isso: aplicam-se-lhe as regras do processo administrativo e ANUIDADE não é tributo, cobrável na via privilegiada da execução fiscal. Quanto ao exame de ordem, o Poder Judiciário sempre estará vigilante contra os abusos, e infelizmente para Ela o MP Federal sempre atuará como "custos legis" nas lides em que for parte. Sim, a lei existe, é para ser cumprida, mesmo pela prestigiosa autarquia profissional em tela, como decorrência de vivermos TODOS em um Estado Constitucional de Direito, felizmente sem exceçoes a quem quer que seja ! E VIVA a Democracia. Liberdade com responsabilidade, este é o lema.

EduardoMartins (Outros - - ) 17/11/2007 - 15:07

Perfeita a decisão!

ESPERO QUE DECISÕES PARECIDAS SEJAM PROFERIDAS QUANDO FOR O CASO DAS BANCAS DE CONCURSOS, PRINCIPALMENTE AS ORAIS!!!

O ego do examinador muitas vezes reprova o candidato, pois ele não responde a corrente que o examinador adota (mesmo se minoritária).

Rossi Vieira (Criminal - - ) 17/11/2007 - 13:52

Como uma boa sentença, a fundamentação é imprescindível na correção de qualquer prova.

Otavio Augusto Rossi Vieira, 40
Advogado Criminal em São Paulo.

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