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Dinheiro de seguro de vida por acidente pode ser penhorado para quitar dívida. O entendimento é da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. Os desembargadores confirmaram a penhora online dos valores encontrados na conta de um devedor — dinheiro oriundo do seguro de vida por acidente pessoal. Cabe recuso.
Para se defender, o devedor argumentou que o dinheiro era impenhorável, por se referir a seguro de vida. Alegou que a verba seria usada para despesas médicas necessárias a sua sobrevivência.
O relator, desembargador federal Antônio Ezequiel da Silva, afirmou que a quantia recebida em razão de seguro por acidente não se enquadra naquelas que o artigo 649 do Código de Processo Civil dispõe como impenhoráveis.
Segundo a regra do CPC, são impenhoráveis: os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; os móveis, pertences e utilidades domésticas; roupas e objetos pessoais, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família; bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão; seguro de vida; os materiais necessários para obras em andamento; os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social.
O desembargador explicou, ainda, que o artigo 10 da Lei 6.830/80 dispõe que a penhora poderá recair sobre qualquer bem do executado, exceto os que a lei declarar absolutamente impenhoráveis (artigo 649 do CPC).
Agravo de Instrumento 2006.01.00.042308-2/MG
Revista Consultor Jurídico, 16 de novembro de 2007
Das mesmo maneira que se exige exame para o ingresso na advocacia, os srs. juizes deveriam passar por uma reciclagem. O magistrado deveria entender primeiramente o que é uma apolice de seguro de vida e suas coberturas. Invalize por acidente ou por doença, faz parte da cobertura de uma apolice de seguro de vida.Portanto, impenhoravel.O resto é perfumaria e invenção da cabeça de bagre que habita o nosso judiciário
O caso em tela deve ser bem analisado, pois o CPC no artigo 649 inciso VI, fala em seguro de vida, não fazendo distinção entre seguro de vida e seguro de vida contra acidentes. Penso que se realmente provado que este dinheiro irá ser utilizado para custear a manutenção da saúde do segurado, não há motivo para penhora, uma vez que o Estado é responsável pela saúde de seus dependentes ( Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas...); é claro que nem sempre o Estado consegue cumprir, desta forma mais um motivo para não ser penhorado o dinheiro do seguro.
