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Operação Persona

Defesa da Cisco critica restrição de acesso aos autos

Advogados de investigados da Operação Persona afirmaram nesta sexta-feira (26/10) que a restrição imposta pelo juiz Alexandre Cassetari, da 4ª Vara da Justiça Federal Criminal de São Paulo, à íntegra da investigação dificulta o trabalho de defesa. Desde a eclosão do caso (dia 16), o juiz permite que todos leiam os documentos. Segundo advogados, cópias, no entanto, só de páginas que citam seus clientes ou que o envolvam. A reportagem é do jornal Folha de S. Paulo.

Para Alberto Zacharias Toron, que defende Daniela Wink Ruiz, vice-presidente da Cisco, quando existe um processo que envolve várias pessoas, “o advogado parte do pressuposto de que as condutas se imbricam, estão relacionadas.”

O fato de o juiz autorizar a leitura não resolve, diz Paulo Iasz de Morais, que defende Hélio Benetti Pedreira. “São mais de cinco mil páginas. Não tem como ler e analisar tudo isso sem fazer cópias.”

Para o advogado Antonio Ruiz Filho, que defende quatro pessoas da Mude (Fernando Grecco, José Roberto Pernomian, Marcelo Ikeda e Moacyr Sampaio), o processo “é um todo”, com vários fatos interligados, e, por isso, não pode ser segmentado. Celso Villardi, defensor de Cid Guardia Filho e Ernani Maciel, afirma que, sem ler a íntegra, o advogado não pode orientar corretamente o cliente durante o interrogatório.

A Justiça informou que autoriza a leitura ao documento e que reclamações devem ser feitas diretamente ao juiz.

Revista Consultor Jurídico, 27 de outubro de 2007

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Total: 6Comentários

Francisco Lobo da Costa Ruiz (Criminal - - ) 30/10/2007 - 17:12

O juiz está certo. Mas, será que está certo? Não, não, ele está errado (antigamento dizia-se equivocado). Péra, aí, não acho que ele não está certo. Será que tá? (não, "Será" é uma valsa!). Agora já não sei mais nada, talvez quando tivermos uma constituição tudo seja diferente.

Maurício (Criminal - - ) 30/10/2007 - 10:20

Outro dia havia elogiado o Dr. Cassetari que autorizou a realização da operação da PF dentro das paralelas da legalidade, evitando a exposição abusiva dos acusados detidos.

Constato, entretanto, que como diz o ditado:"é uma no cravo outra na advocacia, ops, ferradura".

A pergunta que deixo é a seguinte, sabe o MM. Juiz que interrogatório é meio de prova? Pois se a proibição continuar, quando do interrogatório os advogados nada reperguntarão aos co-réus. Motivo: eu não sei sobre esse! Que negócio mais estapafúrdio...Apura-se eventual formação de quadrilha e a defesa recebe informações segmentadas, ora faça-me o favor. Parece demonstração barata de poder e revanchismo com a advocacia.

A propósito, os nobres advogados fatalmente irão recorrer e, seus estagiários, trocar figurinhas.

Que Deus ilumine, além de arejar, as mentalidades dos operadores do direito tupiniquins. Pobre lei 8906/94

Ramiro (Estudante de Direito - - ) 28/10/2007 - 16:12

Eu já fiquei chato em repetir sempre a mesma fonte.

http://www.cidh.org/Basicos/Portugues/c.Convencao_Americana.htm

Artigo 8. Garantias judiciais

2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:
a. direito do acusado de ser assistido gratuitamente por tradutor ou intérprete, se não compreender ou não falar o idioma do juízo ou tribunal;
b. comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação formulada;
c. concessão ao acusado do tempo e dos meios adequados para a preparação de sua defesa;

Para quem considera que é lenda de boitatá, vale a pena ler a longa sentença da Corte Interamericana e o que eles pensam sobre tais garantias da Convenção. Condenado = Estado Brasileiro.

http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_149_por.pdf

172. A Corte considera pertinente recordar que é um princípio básico do direito da responsabilidade internacional do Estado, amparado no Direito Internacional dos Direitos Humanos, que todo Estado é internacionalmente responsável por atos ou omissões de quaisquer de seus poderes ou órgãos em violação dos direitos internacionalmente consagrados, segundo o artigo 1.1 da Convenção Americana.129

173. Os artigos 8 e 25 da Convenção consolidam, com referência às ações e omissões dos órgãos judiciais internos, o alcance do mencionado princípio de geração de responsabilidade pelos atos de qualquer dos órgãos do Estado. 130

Questão básica. A OAB tem legitimidade maior que qualquer ONG para recorrer a CIDH-OEA, por que não o faz?

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