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por Aline Pinheiro
No Brasil, não existe o fenômeno da repristinação, que consiste no restabelecimento da vigência de uma lei revogada pela revogação daquela que a tinha revogado. No entanto, há diferentes interpretações para o fenômeno.
Em Ribeiro Preto, interior de São Paulo, o juiz João Agnaldo Donizeti Gandini considerou que não pode se falar em repristinação quando a norma apenas foi modificada por outra. Quando a lei que trouxe a modificação é revogada, a original (sem as alterações) volta a valer imediatamente. “A repristinação diz respeito à revogação de norma e não à revogação de norma que apenas alterou a redação original.”
O juiz firmou seu entendimento ao analisar pedido de Mandado de Segurança do escritório Hernandez e Ferreira Advogados Associados. O escritório contestava cobrança de ISS diferente a que teria direito por ser sociedade uniprofissional.
Segundo o escritório, sociedade uniprofissional está sujeito à cobrança do ISS com base no artigo 9º, parágrafos 1º e 3º, do Decreto-lei 406/68, que determina alíquota fixa para a cobrança. A discussão, no entanto, era saber se a Lei Complementar 116/03 revogou o dispositivo. Isto porque ela revogou outros dispositivos legais que modificavam o tal artigo 9º do Decreto-lei 406/68.
O juiz entendeu que, neste caso, não há repristinação. Se revogado o dispositivo que mudou o artigo, este volta a valer de acordo com a sua redação original. E isto não é repristinação.
Veja a decisão
Ribeirão Preto, 30 de agosto de 2007.
Senhor Secretário.
Pelo presente expedido nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA, que a HERNANDEZ E FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS move contra SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA DE RIBEIRÃO PRETO, em curso por este Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública, encaminho a Vossa Senhoria cópia da r. sentença de fls. 231/242, para os devidos fins.
Apresento a Vossa Senhoria protestos de elevada estima e distinta consideração.
Maria Esther Chaves Gomes
Juiz de Direito
Vistos.
HERNANDEZ E FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS ajuizou mandado de segurança contra ato do SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DE RIBEIRÃO PRETO consistente na cobrança, a partir do ano de 2006, de imposto sobre serviço de qualquer natureza — ISSQN – calculado à alíquota de 2% sobre o faturamento da sociedade. Sustentou a ilegalidade do ato sob o argumento de que se enquadra no regime diferenciado de tributação do imposto previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968 e na Lei Complementar Municipal nº 1.648, de 1º de abril de 2004. Aduziu que o art. 88, I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias foi superado pala recepção, na Constituição Federal, do Decreto-lei nº 406/68 e que a Lei Complementar nº 116/03 não revogou o art. 9º, §§ 1º e 2º daquele Decreto. Alegou que os sócios são os únicos responsáveis pelos serviços prestados pela impetrante, confirmando o caráter personalíssimo da sociedade (fls. 2/18). Juntou documentos (fls. 26/110). Foi deferida a medida liminar (fls. 112/113).
A Fazenda Pública requereu sua admissão à lide na qualidade de assistente litisconsorcial do impetrado (fls. 117/118).
Nas informações prestadas, a autoridade coatora alegou, em sede de preliminar:
a) falta dos requisitos legais para o cabimento do mandado de segurança;
b) ausência de direito líquido e certo, haja vista que a matéria discutida demanda instrução probatória. Argüiu, ainda a impossibilidade de deferimento da medida liminar, diante da inexistência do fumus boni iuris e do periculum in mora. No mérito, asseverou que o artigo 10 da Lei Complementar 116/2003 revogou expressamente a Lei Complementar 56/87, que alterava o parágrafo 3º do art. 9º do Decreto-lei 406/68 que, por isso, deixou de existir no sistema jurídico, uma vez que, no Brasil, não se admite o fenômeno da repristinação (fls. 117/142 e documentos de fls. 143/168). Seguiu-se manifestação da impetrante (fls. 176/185) e parecer do Promotor de Justiça (fls. 187/191).
A impetrante efetuou depósitos judiciais (fls. 199, 216, 219, 223 e 229).
É o relatório.
Fundamento e decido.
I – Admite-se à lide a Fazenda Pública do Município de Ribeirão Preto, pois, sendo responsável pelo erário municipal, sofrerá os efeitos desta decisão, caso seja concedida a segurança, afetando-se a sua esfera jurídica.
II – A alegação de falta dos requisitos legais para o cabimento do mandado de segurança, por considerar o impetrado que seus atos estão amparados em lei, entrosa-se com o mérito e com ele será apreciada.
Tratando-se a impetrante de sociedade formada exclusivamente por advogados, conforme comprova o contrato social de fls. 26/38 e, sendo estes profissionais regidos por lei própria (Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994), que em seu art. 17 dispõe expressamente que os sócios respondem subsidiária e limitadamente pelos danos causados aos clientes, a matéria trazida a Juízo e exclusivamente de direito, dispensando-se a dilação probatória e autorizando-se o manejo de ação mandamental para a proteção de direito líquido e certo.
III – O primeiro ponto a ser resolvido relaciona-se com a vigência ou não do indigitado art. 9º do Decreto-lei nº 406/68 que prevê tratamento tributário privilegiado às sociedades uniprofissionais.
O art. 146, III, ‘a’, da Constituição Federal atribui competência privativa à Lei Complementar para “estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre a definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes”. Assim, em perfeita harmonia como texto constitucional, foi criado o Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, lei materialmente complementar que estabelece as normas gerais de direito financeiro aplicáveis aos impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre serviços de qualquer natureza, dispondo em seu art. 9º, §§ 1º e 3º: “A base de cálculo do imposto é o preço do serviço”. Parágrafo 1º: “quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas e variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho”. Parágrafo 3º: “quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1º, calculo em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável”.
Anote-se que o artigo 9º do Decreto-lei nº 406/68, que prevê a incidência de alíquota fixa para fins de tributação do ISSQN a sociedade uniprofissionais, não foi retirado do ordenamento jurídico pelo artigo 10 da Lei Complementar nº 116/2003, o qual revogou o inciso V do Decreto-lei nº 834/69 e a Lei Complementar nº 56/87, que haviam dado nova redação ao artigo 9º do Decreto-lei 406/68. Não se há falar, dessa forma, em repristinação, proibida pela legislação pátria, posto que aquelas normas posteriores à edição do Decreto-lei 406/68 apenas modificaram a redação do art. 9º, inserindo novos serviços à Lista Anexa, porém, não lhe alterando a substancia, ou seja, a possibilidade de concessão de regime especial de tributação a sociedade uniprofissionais. No mais, a repristinação diz respeito à revogação de norma e não à revogação de normas que apenas alterou a redação original, lembrando que “A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior” (art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil), não sendo, certamente, a hipótese ora discutida.
Nesse sentido, o Ministro João Otávio de Noronha decidiu: “A revogação das leis no ordenamento jurídico pátrio, a teor do disposto no art. 2º, §§ 1º e 2º da LICC, ocorre de forma tácita ou expressa. Expressa, quando a lei revogadora dispõe expressamente que a lei anterior fica revogada. Tácita, quando a lei seguinte trata inteiramente da matéria da lei revogada ou quando com ela é incompatível”, concluindo que revogação expressa não houve, já que o art. 10 da Lei Complementar nº 116/03 revogou expressamente vários dispositivos específicos, permanecendo silente no que tange aos §§ 1º e 3º do Decreto-lei nº 406/68.
Outro aspecto relevante observado pelo eminente Ministro Relator do acórdão é que na redação do processo legislativo referente à Lei Complementar nº 116/03 constava que o artigo 9º do Decreto-lei nº 406/68 deveria ser revogado por aquela nova lei; entretanto, o Senado Federal retirou a expressão 9º do art. 10 da LC, evidenciando a intenção de manter vigente o benefício do regime especial de tributação previsto naquele artigo de lei.
Dessa forma, foi restabelecida a redação original do art. 9º do Decreto-lei nº 406/68, regulamentado, posteriormente, pela Lei Complementar nº 116/2003, criada nos termos do art. 156, § 3º, da Constituição Federal de 1988, para dispor sobre: a) a fixação de alíquotas máximas e mínimas; b) a exclusão das exportações de serviços da incidência do imposto e c) a forma e condições em que isenções, incentivos ou benefícios fiscais seriam concedidos.
A aplicabilidade do art. 9º do Decreto-lei nº 406/68 foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal que editou o verbete numero 663, com a seguinte redação: “Os §§ 1º e 3º do art. 9º do DL 406/68 foram recebidos pela Constituição”. Recepcionado pela Constituição referido Decreto, que como dito alhures, é a lei material de que trata o art. 146, III, “a”, da Carta Magna, por certo fica afastada a aplicabilidade do art. 88, I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Traz-se à colação recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça confirmando que não houve a revogação do art. 9º do Decreto-lei nº 406/68:
“TRIBUTÁRIO — PROCESSUAL CIVIL — ISS — ART. 9º DO DECRETO-LEI 406/68 — ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/03 — REVOGAÇÃO — NÃO OCORRÊNCIA — DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL — AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA — 1. Inexiste incompatibilidade entre os dispositivos da Lei Complementar 116/03 e os §§ 1º e 3º do art. 9º do Decreto-lei nº 406/68. A contrariedade capaz de produzir a revogação de lei anterior por lei posterior, ainda que tratando de matérias semelhantes, há de ser absoluta e não meramente dedutiva; 2. O legislador pátrio externou a vontade indiscutível, no sentido de demonstrar quais os dispositivos legais do Decreto-lei nº 406/68 a serem revogados, dos quais não se encontra o art. 9º e seus parágrafos, tratantes exatamente do recolhimento do ISS sob alíquotas fixas ou variáveis e pelo numero de profissionais habilitados. Precedente: REsp 713752/PB; Rel. Min. João Otávio de Noronha — 2ª Turma, DJ 18.8.2006, p. 371; 3. A divergência jurisprudencial não pode ser conhecida, porquanto foi colacionado acórdão paradigma alusivo ao não-cabimento da alíquota fixa delineada no art. 9º, do Decreto-lei 406/68, na hipótese de sociedade de caráter empresarial, diante da análise do seu contrato social; 4. O acórdão combatido não enfrentou tal matéria, apenas assegurou o direito à referida alíquota fixa do ISS, sem, contudo, deter sobre a natureza empresarial da sociedade formada pelos recorridos; 5. Não há similitude fática e jurídica apta a ensejar o conhecimento do recurso, em face do confronto da tese adotada no acórdão hostilizado e na apresentada no aresto colacionado, nos termos do art. 255, § 2º, do RISTJ, a fim de evidenciar a necessidade da uniformização jurisprudencial preceituada na Constituição Federal de 1988. Recurso especial conhecido em parte e improvido” (REsp 897471/ES, Relator Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, DJ 30.03.2007, p. 303).
A própria legislação municipal confirma esse posicionamento. Veja-se: num primeiro momento, logo após a edição da Lei Complementar nº 116/03, o Município, entendendo que o artigo 10 dessa lei revogava tacitamente o art. 9º do DL 406/68, adequou-se àquela publicando a Lei Complementar Municipal nº 1.611/03, que retirava da legislação municipal o beneficio previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, daquele Decreto-lei; todavia, a partir de 1º de abril de 2004, com a edição da Lei Complementar Municipal nº 1.648/04, com vigência retroativa a 1º de janeiro de 2004, o beneficio de regime especial de tributação foi novamente inserido no Código Tributário Municipal.
Ressalte-se que, diante da vigência do Decreto-lei federal nº 406/68, admitindo tratamento privilegiado às sociedades uniprofissionais, não pode a Lei Complementar Municipal nº 1.887, de 30 de setembro de 2005, diante da hierarquia das normas, excluir, indiretamente, o beneficio de tributação por alíquota fixa ao dispor: “Art. 7º: em nenhum caso, o recolhimento do Imposto Sobre Serviços dar-se-á em alíquota menor que 2% (dois por cento), conforme determinação do artigo 88 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988”. A norma municipal deve ser editada obedecendo aos ditames da norma federal que trata da matéria, no caso, o Decreto-lei nº 406/68, não podendo com ela confrontar.
Prevalece, então, no âmbito municipal, o parágrafo 9º do art. 104 do Código Tributário Municipal incluído pela Lei Complementar nº 1.648, de 1º de abril de 2004, que confere o direito às sociedades formadas por advogados (item 17.14 da Lista Anexa) de recolher o ISSQN calculado em relação a cada profissional habilitado.
IV – Demonstrada a legalidade do art. 9º do DL 406/68, cumpre definir sociedade uniprofissional e conferir se a autora se enquadra no conceito para fazer jus ao benefício pleiteado.
Segundo entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça, “a sociedade civil faz jus ao beneficio previsto no art. 9º, § 3º, do DL 406/68 desde que preste serviço especializado, com responsabilidade pessoal e sem caráter empresarial” (AG 458.005-PR, DJ de 04.08.2003, Rel. Min. Teori Zavascki; REsp 456.658-ES, DJ de 19.12.2003, Rel. Min. Franciulli Netto; REsp 34.554-ES, DJ de 11.03.2002, Rel. Min. Garcia Vieira; AgRg no Agravo de Instrumento nº 458.005-PR, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 24.06.2003).
As sociedades uniprofissionais podem, por vezes, apresentar estrutura empresarial; contudo, atuam exclusivamente sob a responsabilidade pessoal de seus sócios, todos profissionais habilitados para a consecução do objeto social, assumindo a prestação do serviço caráter personalíssimo; ao contrário do que ocorre em uma sociedade empresarial, de natureza estritamente mercantil, com atividades voltadas para o mercado em geral, e cujos serviços prestados não possuem natureza pessoal.
Quanto à natureza empresarial das sociedades é importante observar que a partir da vigência do Código Civil de 2002, aquelas foram classificadas entre simples ou empresárias. A diferença entre elas não reside no objeto social, já que ambas realizam atividades econômicas; o que as diferencia é a estrutura, a funcionalidade e o modo de atuação dos sócios.
Empresária é aquela sociedade que exerce atividade econômica organizada por meio da empresa e não diretamente pelos sócios, mantendo-se um distanciamento entre estes e a atividade exercida. Já na sociedade simples, a atividade econômica é exercida, ordinariamente, pelos próprios sócios e, ainda que tenham funcionários ou auxiliares, eles operam de forma pessoal, exsurgindo a vinculação entre os sócios e a atividade exercida pela sociedade.
Reportando-se aos conceitos definidos, é certo que a autoridade impetrada não logrou êxito em demonstrar de forma satisfatória que a impetrante atua sob condição empresarial e que, portanto, não possui as características de sociedade uniprofissional.
Veja-se: o contrato social de fls. 26/38 comprova que a sociedade é composta unicamente por advogados. O Estatuto que regula o exercício dessa profissão (Lei nº 8.906/94) por sua vez, prevê que: “Art. 17: além da sociedade, o sócio responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possa incorrer” (grifei), observando-se que o contrato social foi elaborado de acordo com essa lei ao dispor no parágrafo 1º da cláusula terceira (fls. 31): “A responsabilidade de cada sócio é subsidiaria e ilimitada pelos danos causados aos clientes da sociedade, quer por ação, quer por omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possa incorrer o responsável direto pelo ato”.
Destarte, estando preenchidos os requisitos legais e enquadrando-se a atividade desenvolvida pela autora no item 17.14 da Lista de Serviços, Tabela 01, mister a concessão da segurança para declarar a inconstitucionalidade, incidenter tantum, do artigo 7º da Lei Complementar Municipal nº 1.887/2005 e do Decreto Municipal nº 306/2005 e para reconhecer o direito da impetrante de recolher o ISSQN pela alíquota fixa, conforme autorizado pelo art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-lei nº 406/68, cumulado com art. 104, § 9º, do Código Tributário Municipal, que foi acrescido pela Lei Complementar Municipal nº 1.648/04.
Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, confirmo a medida liminar deferida a fls. 112/113 e concedo a segurança para reconhecer o direito da impetrante de recolher o ISSQN na modalidade fixa, de acordo com artigo 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-lei nº 406/68, c.c. artigo 104, § 9º, do Código Tributário Municipal, acrescido pela Lei Complementar Municipal nº 1.648/04 e para declarar, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do art. 7º da Lei Complementar Municipal nº 1.887/05, bem como o Decreto Municipal nº 306, de 29 de dezembro de 2005, por contrariarem, ao subtraírem o recolhimento por alíquota fixa do imposto, norma hierarquicamente superior.
Independentemente do trânsito em julgado, a autoridade impetrada deverá apresentar memória de cálculo do imposto devido pela autora a partir de janeiro de 2007, calculado na forma aqui determinada, expedindo-se, em favor dela, mandado de levantamento no valor apurado e em favor da impetrante no valor remanescente, já que os depósitos foram efetuados pela alíquota variável.
Sem honorários advocatícios, ante o que dispõe a Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça.
Com ou sem a interposição de recurso voluntário, remetam-se aos autos para reexame necessário, nos termos do parágrafo único do art. 12 da Lei nº 1533/51.
P.R. e Intimem-se.
Ribeirão Preto, 23 de julho de 2007.
João Agnaldo Donizeti Gandini
Juiz de Direito
Revista Consultor Jurídico, 28 de outubro de 2007
É preocupante uma justiça em que seus órgãos freqüentemente transgridem conceitos há muito radicados na consciência jurídica. Mais grave ainda torna-se essa situação quando tais conceitos encontram-se cimentados no ordenamento jurídico em vigor com a força normativa de lei cujo comando exprime um vínculo irremissível.
O § 1º do art. 2º da Lei de Introdução ao Código Civil afasta completamente a possibilidade pretendida de restaurar um enunciado legal cuja revogação operou-se pela via da alteração. Toda alteração implica em que no lugar de um enunciado se coloca outro, de modo que o primeiro deixa de existir, e seria mesmo inconcebível que persistisse válido convivendo com a dicção do enunciado legal editado para substituí-lo.
A clareza e precisão do enunciado legal não admite interpretação, mas tão somente que aqueles órgãos, responsáveis por aplicar a vontade da lei, o façam sem tergiversação. Respeitar a lei e aplicar seus comandos é o mínimo que se espera de um juiz. Do contrário, nenhuma serventia terão as leis, se aos juízes for permitido negligenciarem seus preceitos para decidirem conforme um entendimento pessoal. Juiz decide livremente sobre os fatos. Isto é o que decorre das prescrições legais que asseguram o livre convencimento. Essa liberdade não se estende sem peias à aplicação da norma jurídica, pois aí não há discricionariedade.
Por sua vez, a interpretação experimenta limites bem definidos, pois afinal a lei destina-se a todos e por essa razão é expressa em vernáculo. Se uma norma legal diz que lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior (LICC, art. 2º, § 1º), é evidente que no domínio desse comando legal está incluída a lei que altera outra.
Noutras palavras, se existe, numa lei, um dispositivo que reza “A”; posteriormente, uma outra lei altera esse dispositivo, dando-lhe outra redação, enunciando “B”. O enunciado “A” não ficou suspenso enquanto perdurar a lei alteradora. A revogação do enunciado “A” decorre da incompatibilidade de coexistir com o enunciado “B”, pois é impossível que um mesmo dispositivo enfeixe o comando primitivo e o comando prescrito pela lei alteradora, cujo escopo é a substituição de um pelo outro. Houve, pois, revogação. Revogou-se o enunciado anterior e em seu lugar erigiu-se outro.
Ora, se uma terceira lei revoga a lei alteradora, fica revogado o enunciado substituto, mas isso não repristina o enunciado legal anterior, substituído, que fora revogado. Essa ilação decorre da aplicação direta do § 3º do art. 2º da LICC, que reza: Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. Ou seja, a menos que essa terceira lei, revogadora da lei que alterou a primeira, expressamente restaure o conteúdo desta, a revogação da que lhe alterou não tem o condão de repristiná-la. A não ser assim, estar-se-á desrespeitando e negando vigência ao § 3º do art. 2º, da LICC.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Diretor do Depto. de Prerrogativas da FADESP - Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo – Mestre em Direito pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista
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