www.conjur.com.br
O Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a relação trabalhista entre um apontador do jogo do bicho e a Banca Aliança. O TST entende que é impossível a formação de vínculo empregatício quando a relação envolve negócio ilícito, mas questões processuais privilegiaram o apontador. Isso porque faltou a indicação de violação à Constituição Federal e de contrariedade à Súmula 199. Assim, a 6ª Turma da Corte reconheceu o vínculo.
O apontador ajuizou reclamação trabalhista contra o dono da banca. Afirmou que foi admitido em setembro de 2005 e demitido imotivadamente em maio de 2006, sem ter assinada a sua carteira de trabalho e sem receber as verbas rescisórias. Pediu assinatura e baixa de sua CTPS no cargo de “arrecadador”, com remuneração mensal de R$ 750 e verbas não pagas totalizando R$ 5, 6 mil.
A Banca Aliança alegou, em contestação, a inépcia da inicial, porque não houve pedido de reconhecimento de relação de trabalho. No mérito, sustentou que sua atividade, a exploração do jogo do bicho, é ilegal, o que não permite reconhecimento de relação empregatícia, como estabelece a Orientação Jurisprudencial 199, da SDI-1 do TST.
Por fim, argumentou que a relação mantida com o empregado não tinha subordinação e pessoalidade. Assim, não preenchia os requisitos previstos na CLT para configuração de vínculo de emprego.
A decisão foi parcialmente favorável ao empregado. A primeira instância reconheceu o vínculo de emprego e os títulos trabalhistas. O juiz destacou que sua decisão seguia entendimento “nitidamente majoritário do TRT da 6ª Região, exposto em diversos julgados, no sentido de considerar válido o contrato de trabalho em casos semelhantes ao dos autos”.
A banca recorreu ao TRT-PE. Apontou contrariedade à OJ 199. A segunda instância manteve a sentença que reconheceu o vínculo de emprego, apesar da nulidade do contrato por exploração de negócio ilícito.
O dono da banca recorreu, então, ao TST com um Agravo de Instrumento. O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, negou o recurso. Ele destacou que se tratava de processo sujeito ao procedimento sumaríssimo, e, nesse caso, o recurso só é admissível quando há demonstração de violação direta à Constituição ou contrariedade a Súmula de Jurisprudência do TST. Não se admite, nesses casos, alegação de contrariedade a Orientação Jurisprudencial.
“Por não haver nas razões de recurso de revista violação de dispositivo da Constituição Federal nem contrariedade à súmula de jurisprudência TST, desfundamentado se torna o recurso, no tema”, destacou o relator.
AIRR-915/2006-013-06-40.7
Revista Consultor Jurídico, 24 de outubro de 2007
O TST não reconheceu nada. O enunciado parece estar mal-redigido. Se a questão era processual como se pode afirmar que o mérito foi apreciado? Acho que o CONJUR, a meu ver, cometeu um pequeno equívoco.
Será que, diante das narrativas, o juiz (de ofício) remeteu cópias para o MP? Acho que tinha dever legal de assim agir.
Oops ..onde é que vamos parar, isso é uma decisão judicial comprometedora,ao meu ver,com todo sistema trabalhista da sociedade brasileira. A partir desse embrolho de entendimento, creio que a tendencia é que os julgadores do tst vão "descer ladeira abaixo" e sem freios com essa nova moda.
-O juiz do trabalho vai perguntar o que vc faz mesmo? Vão responder os profissionais:-..hmmm sou assistente técnico da banca de jôgo-de-bicho do seu zé de tal da esquina da rua tal, eu..ganho "milzinho" por semana, fora as horas extras..nunca me pagou e tô sem registro na CP, "vamo calculá"!
Vou utlizar as palavras citadas na tarde de óntem do Senador Demóstenes Torres do DEM: "...ele quer posar de São Jorge de prostíbulo", referindo-se a um parlamentar que é acusado de malversações...
Da mesma forma agiu o "empresário" do jogo do bicho neste caso. Se a polícia aperta, eles dizem: "eu sou pai de família e estou trabalhando. Isso é perseguição..."; mas neste caso específico, quando o TST lhe "lascou" uma ação perdida pela cara, dando reconhecimento ao vínculo empregatício, o mesmo bicheiro diz: " É ilegal Excelência; ele não pode ganhar uma ação destas porque meu negócio é criminoso!"
Se estivéssemos em um país sério, os direitos "vinculariam" e no caso específico desta ação, seria considerada como CONFISSÃO, ou seja, o reclamante não receberia seus direitos, por entender que ele esteve trabalhando para o crime e o bicheiro seria preso, por admitir em petição à uma Corte Superiora que é CRIMINOSO.
Eu fico imaginando agora, o vendedor de cocaína de um morro carioca, insatisfeito com sua remuneração e demissão, litigar em juízo contra Fernandinho Beira Mar por ter sido demitido sem justa causa. A ação tramita primariamente no TRT do RJ e após revista e apelação, sobe para p TST e o traficante diz: "Eu não posso pagar isso porque eu faço tráfico de drogas e isso é um crime!", mesmo assim, é condenado a pagar as verbas indenizatórias do "batedor da boca" e reclamante, e sai pela porta da frente, chateado porque perdeu alguns reais.
É o Brasil...
Carlos Henrique Mascarenhas Pires
www.irregular.com.br