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Educação ambiental

Sanções civis ou administrativas não inibem delitos

por Antonio Pessoa Cardoso

A edição de leis reclama investimento do dinheiro público com o uso de toda a infra-estrutura do Estado; ainda assim, muitas leis no Brasil são engavetadas, desrespeitadas, ultrapassadas, inúteis, ou não são cumpridas.

A ideologia ambiental conta com instrumentos jurídicos aptos a coibir ou pelo menos impedir a destruição das florestas, o desperdício da água, a poluição do ambiente e a matança generalizada dos animais e dos vegetais.

A vida tem a Constituição Federal para ampará-la: todos os cidadãos têm direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, artigo 225; para integral aplicação deste dispositivo, restringe-se o direito de propriedade, através de variado procedimento, como a criação de áreas de preservação permanente ou pelas áreas de reserva legal.

O Código Florestal, artigos 2º e 3º, Lei 4.771/65, definiu as florestas e demais formas de vegetação natural; aquelas situadas às margens dos rios, ao redor de lagos e represas, nos morros, nas encostas formam as áreas de preservação permanente. As florestas localizadas nessas terras não estão sujeitas a derrubada ou exploração, salvo as exceções previstas; elas abrigam os recursos naturais, tais como a água e o solo.

As áreas de reserva legal, localizadas no interior da propriedade ou posse rural, são necessárias para uso sustentável dos recursos naturais, conservação e reabilitação dos processos ecológicos, da biodiversidade, do abrigo e proteção da flora e da fauna nativas. Estas áreas devem ser averbadas no Cartório de Registro de Imóveis, artigo 16, parágrafo 8º, Lei 4.771; não se fixou sanção para o descumprimento desta obrigação; assim, o proprietário não se sente com o dever de promover a reserva legal de suas terras e os órgãos encarregados de fazer cumprir a lei, a exemplo do Ministério Público, pouco faz para viabilizar o cumprimento do dispositivo.

O Código Florestal define como contravenção: cortar árvores, usar o fogo nas florestas e demais formas de vegetação, artigo 26. Quem obedece a este dispositivo?

O Ministério Público e os órgãos de defesa do consumidor têm a ação civil pública para fazer respeitar o Código Florestal, mas não se segue o exemplo da Associação de Defesa e Educação Ambiental de Maringá (ADEAM), que promoveu mais de trezentas ações civis públicas para fazer respeitar a Lei 4.771.

Louvável o veto ao dispositivo que revogava aplicação do Código Florestal às áreas urbanas, mas necessário o cumprimento da lei, de tão significativa importância para o meio ambiente, que não vem sendo aplicado, portanto, desrespeitado.

Outra matéria interessante trazida para o seio das leis ambientais foi a responsabilidade penal da pessoa jurídica, Constituição, parágrafo 3º, artigo 225; dez anos depois, a Lei 9.605/98 regulamentou o dispositivo constitucional e definiu os crimes ambientais. Apesar de os delitos mais danosos ao meio ambiente serem os praticados no exercício de atividades desenvolvidas em nome e no interesse de pessoas jurídicas, ainda há resistência por parte dos doutrinadores e dos operadores do direito na aplicação desta norma.

Sabe-se que o lixo jogado nas águas, o vazamento de materiais radioativos, a poluição do solo, a destruição das árvores e a matança de vegetais e animais são resultados da movimentação de grandes empresas que direciona suas ações muito mais para a busca do lucro do que mesmo para a preservação do ambiente. As sanções civis e administrativas não inibem os violadores do meio ambiente, daí a necessidade da criminalização do procedimento.

Com tudo isto, rara é a tramitação nos tribunais de processos para apurar a prática de crimes ambientais por grandes corporações.

A educação ambiental, tratada pela Lei 9.795/99, é engavetada, quando não se constrói “valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente”, artigo 1º. Fácil é a exigência de noções de direito ambiental nos currículos escolares e nos concursos públicos.

Apesar de muitas leis, a degradação do ambiente tem sido a tônica, porque o homem com a complacência dos Poderes Públicos não obedece às leis ambientais: desperdiça a água, polui e contamina o ar, destrói as florestas e mata os animais e vegetais.

A ação nociva do homem no ambiente proporciona o desaparecimento de mais de três mil espécies de animais e vegetais; as florestas fornecem-nos o oxigênio, indispensável para a vida; a pesca predatória, guiada por interesses econômicos, facilita o êxodo rural e escasseia o pescado, mas a sanha de destruição da natureza prossegue.

O desmatamento, a contaminação do solo, a agricultura predatória provocam e agravam o fenômeno da desertificação, que já constitui preocupação das Nações Unidas na América Latina, porque responsável pela perda da biodiversidade e do aquecimento global; foi lançado movimento de combate a mais esta degradação do ambiente.

Calcula-se que em meados do século, metade da população do mundo conviverá com a desertificação. Entre nós, o assunto foi tratado por ocasião da grande seca do nordeste, nos anos 80; apesar de 31 milhões de brasileiros viverem em regiões áridas, semi-áridas e sub-úmidas secas não se preocupa mais com o fenômeno.

Estejamos certos de que no mundo capitalista, os mecanismos de maior eficiência são os que promovem a defesa dos interesses comerciais contra os ambientais.

Revista Consultor Jurídico, 16 de outubro de 2007

Sobre o autor

Antonio Pessoa Cardoso: é desembargador do Tribunal de Justiça da Bahia.

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Total: 1Comentários

Walter José Senise (Ambiental - - ) 04/12/2007 - 11:50

Prezado Desembargador Antonio Pessoa Cardoso, parabenizo o artigo e concordo com a análise feita sobre os diversos aspectos abordados.

Uma questão, apenas, que sempre me surge, e aqui tomo a liberdade de aproveitar a sua experiência no Judiciário e na área Ambiental, é em relação à dignidade da pessoa humana.

Esta, me parece, é que está carente de proteção legal e, especialmente, prática/real. E entre os diversos valores que a integram, marca relevante espaço o meio ambiente.

Minha dúvida é centrada no uso e aplicação do direito penal para a tutela do meio ambiente. Embora válida, a sanção penal, se mal aplicada, acaba por ameaçar a dignidade da pessoa que sofre um processo penal. E essa mesma pessoa, se inquirida ou punida injustamente, não saírá desse processo valorizando a questão ambiental. Ao contrário, considerará tal matéria algo utópico, inacessível, ou político, ou "coisa de doidos". O que é um resultado muito negativo para a questão ambiental, que deixa de ser compreendida e assimilada como algo importante, mas simples, habitual, como é a questão da moradia, segurança, educação, saúde - valores também integrantes da dignidade da pessoa humana.

Há muitos casos de má aplicação da lei penal para a tutela ambiental. O uso excessivo da sanção, como instrumento de educação, pode ser arriscado. A reação poderá ser inversa.

Nesse sentido é que levo essa ponderação ao Sr., não, absolutamente, questionando o artigo, mas basicamente para compartilhar uma preocupação.

Novamente parabenizo o artigo e agradeço a oportunidade de sua publicação, proporcionando a discussão do tema.

Atenciosamente,
Walter José Senise
Advogado - São Paulo

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