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Compensação astronômica

Governo pede constitucionalidade de ICMS da Cofins

O presidente da República ajuizou Ação Declaratória de Constitucionalidade na qual pede ao Supremo Tribunal Federal a declaração de conformidade constitucional do artigo 3º, parágrafo 2º, inciso I, da Lei 9.718/98. A norma regulamenta a base de cálculo para apuração dos valores da Cofins e do PIS/PASEP.

O advogado-geral da União, José Antônio Dias Toffoli, informa que o tema é controverso nos Tribunais Regionais Federais. Para ele, muitos julgamentos concluíram pela validade da norma que inclui o valor do ICMS na base de cálculo da Cofins. Toffoli cita as Súmulas 68 e 94 e o acórdão no Recurso Especial 746.038, todos do Superior Tribunal de Justiça.

Toffoli afirma que, com base no Recurso Extraordinário 240.785, em trâmite no STF, a inclusão do ICMS na base de cálculo do Cofins presume a constitucionalidade desta lei.

No entanto, diz o advogado-geral, “eventual decisão do STF que determine, ex tunc [com efeito retroativo] a dedução do ‘custo-ICMS’ da base de cálculo da Cofins e do PIS/PASEP produzirá efeitos perversos nas contas públicas da União”. Segundo o advogado, as compensações tributárias “serão astronômicas”, em torno de R$ 60 bilhões, caso seja levado em conta os últimos cinco anos.

Para a presidência, estas são as razões para propor a ADC que evitaria a “má compreensão acerca da legitimidade da norma indicada, em face do artigo 195, inciso I, da Constituição, causando grave insegurança jurídica em milhares de relações tributárias além do comprometimento de receitas”.

A ação pede medida liminar para que sejam suspensos os julgamentos de processos cujas decisões atentem contra a validade da norma.

ADC 18

Revista Consultor Jurídico, 16 de outubro de 2007

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Total: 6Comentários

Carlotto (Tributária - - ) 22/10/2007 - 12:16

Em um dos argumentos do texto integral da ADC impetrada pelo governo, está invocada a prática contábil que afirma que o ICMS é custo que integra o preço, assim como salários, matérias primas e outros. Ocorre porém, que há falta de conhecimento das regras contábeis, pois para a apuração dos custos dos produtos, o ICMS apurado na aquisição de bens e serviços é subtraido do custo e contabilizado em contas do ativo circulante sob a rúbrica "IMPOSTOS A RECUPERAR".
Desta forma, não há como afirmar que o ICMS tem o mesmo tratamento contábil, na apuração do custo dos produtos ou serviços.
Já no aspecto relativo ao argumento de que caso seja excluido da base de cálculo, acarretará enormes prejuizos à UNIÃO, sequer deveria ser levado em consideração pelo supremo, pois uma vez declarada sua constitucionalidade, como pretende o impretante, aí sim teríamos um precedente de graves proporções jurídicas. Estarse-ia abrindo um grave precedente para a bitributação, ou seja cobrança de impostos sobre impostos, e ainda, cobrança de mais impostos inconstitucionais que deveriam ser novamente acolhidos pelo supremo através do mesmo argumento: o do comprometimento da ordem econômica.
Como cidadãos, contribuintes e operadores do direito, devemos acreditar que o supremo não se transforme em cúmplice da voracidade governamental e consolide o entenddimento de que o ICMS não compõe a base de cálculo de qualquer outro imposto ou contribuição.

Reinaldo (Contabilista - - ) 17/10/2007 - 10:33

É evidente que o ICMS não pode compor a base de clculo deoutros tributos pois, imposto não é faturamento, se o fosse, não ha logica em se excluir o IPI que tambem é faturado pelas empresas.

Ramon (Consultor - - ) 17/10/2007 - 08:35

É necessário que o Sr. Presidente da Republica,o Sr. advogado geral da União, o Sr. superintendente da Receita Federal, o Sr. Ministro da Economia, e outros senhores, em primeiro lugar tenham a consciência de que estão administrando um país com cerca de 180 milhões de habitantes com necessidades imensas. è necessário tambem que estes senhores tornem-se cidadãos de um País chamado Brasil, onde reside essa população pagante de impostos e, portanto dos seus salários. é necessário ainda, que esses senhores parem de subestimar os cidadãos brasileiros. A exclusão do ICMS da base e cálculo do PIS E COFINS,é uma realidade, por que recolher ICMS que é imposto, que representa faturamento do Estado, jamais foi faturamento das empresas. Os valores do ICMS integram o faturamento das empresas apenas por imposição legal e mecanismos operacionais. A verdade é que em se tranto principalmente de tributos, o governo sempre andou no campo da inconstitucionalidade, na saga de maiores arrecadações além da maior carga tributária do mundo. A inconstitucionalidade sempre foi um bom negócio para os governos em função de que nosso popvo é desavisado, desconhecedor de seus direitos. Para aquele que reclama na justiça o reconhecimento pode ser efetuado. pergunta-se qual o percentual da população que chega a reclamar? Creio que esse teatro do Dr.Toffoli ja teve outros diretores. Senhores, por favor, administrem para o País não para seus patrões provisórios. A Inconstitucionalidade é gritante, e os valores arrecadados devem ser devolvidos às empresas, com a devida atualização pela Selic conforme as Leis em vigor.

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