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Máxima abertura: presunção de que toda informação detida pelos órgãos públicos deve por princípio ser tornada pública, e esta presunção só deve ser abandonada em circunstâncias bastante limitadas
Obrigação de publicar: órgãos públicos devem estar obrigados a, sem necessidade de solicitação, publicar informações consideradas essenciais
Promoção de um governo aberto: órgãos públicos devem ativamente promover a transparência
Escopo limitado das exceções: exceções ao princípio da máxima abertura devem ser clara e restritivamente definidas e devem estar sujeitas aos testes “do dano” e “do interesse público”
Processo que facilite o acesso: pedidos de informação devem ser processados de forma ágil e justa e um mecanismo de revisão independente deve estar disponível para aqueles que desejarem questionar respostas negativas a seus pedidos de informação
Custos: indivíduos não devem ser impedidos de apresentar pedidos de informação em razão de custos excessivos cobrados para tanto
Reuniões Abertas: reuniões de órgãos públicos devem ser abertas ao público
Publicidade tem precedência: leis que sejam incompatíveis com o princípio da máxima abertura devem ser alteradas ou revogadas
Proteção de denunciantes: indivíduos que forneçam informações sobre irregularidades – denunciantes – devem ser protegidos contra represálias
1. Muitos destes princípios podem e deveriam ser aplicados a disposições legais sobre acesso à informação já em vigor, constantes de legislação não-específica e de leis específicas de acesso à informação de nível estadual ou municipal
2. A cultura de segredo presente em muitos órgãos públicos deve ser urgentemente combatida através de treinamentos sobre o direito de acesso destinados a funcionários públicos, assim como pela adoção de códigos internos de acesso e abertura, inclusive com a simplificação de procedimentos e desburocratização
3. As disposições legais já em vigor que garantem o acesso a determinadas informações públicas devem ser disseminadas e seu uso e aplicação incentivados
4. ARTICLE 19 também convida movimentos sociais e organizações da sociedade civil interessadas em fortalecer o acesso de suas comunidades às informações públicas, a fazerem uso de todos os mecanismos possíveis, inclusive aqueles decorrentes de disposições legais já em vigor em leis não-específicas, como os existentes na área ambiental, de forma a aumentar o número de pedidos de informação apresentados aos órgãos específicos, assim como aqueles apresentados a órgãos estaduais e municipais já submetidos a leis de acesso. Grupos da sociedade civil deveriam fazer maior uso de medidas judiciais contra denegação de pedidos de informação e juizes deveriam ser treinados a analisar tais pedidos de maneira a garantir o respeito ao direito de acesso previsto na Constituição Brasileira e em tratados internacionais de direitos humanos
Sobre a ARTICLE 19
A ARTICLE 19 é uma organização de direitos humanos cujo mandato foca especificamente na liberdade de expressão. Criada em 1987, a organização tira seu nome do artigo 19 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, que afirma que: “Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.”
A ARTICLE 19 construiu sua legitimidade para trabalhar o tema a partir do uso e da especialização nos padrões internacionais de direitos humanos relativos à liberdade de expressão. Aplicamos tais princípios de forma imparcial e independente às situações e países com os quais trabalhamos.
A liberdade de expressão e acesso à informação constitui direito humano fundamental, central às liberdades individuais. A liberdade de expressão e informação é um direito que gera empoderamento, no sentido em que possibilita a proteção e o exercício de outros direitos. Ela permite que as pessoas exijam o direito à saúde, a um meio ambiente adequado, e a efetiva implementação de estratégias de redução de pobreza. Ela dá significado às democracias representativas e constrói a confiança pública nos órgãos da administração.
O acesso à informação fortalece mecanismos de responsabilização e prestação de contas de governos, de forma a possibilitar o monitoramento de processos, obrigações e ações. O acesso não só aumenta o conhecimento e participação da sociedade, mas também previne a corrupção que aflora em ambientes fechados e onde vigora o segredo. Assim, o acesso à informação tem papel fundamental no combate a problemas que são muitas vezes as causas estruturais da pobreza.
ARTICLE 19 estabeleceu uma presença no Brasil em 2006, como parte de seu processo de regionalização. O recém-inaugurado escritório local tem trabalhado em um projeto de acesso à informação que visa promover o conhecimento e debate sobre o direito de acesso à informação e a disseminação de seu uso instrumental por organizações da sociedade civil que militam em diferentes temas nas áreas de redução da pobreza, desenvolvimento e direitos humanos. Para informações adicionais sobre as atividades desenvolvidas como parte de tal projeto.
[1] Compulsory Membership in an Association Prescribed by Law for the Practice of Journalism, Opinião Consultiva OC-5/85, de 13 de novembro de 1985, Serie A, No. 5, parágrafo 34.
[2] Modelo de Lei sobre Sistema Público de Radiodifusão, ARTICLE 19, 20 de junho de 2005, Introdução
[3] Os Donos da Mídia, Fórum Nacional pela Democratização da Comunicação, 2006, disponível em http://www.fndc.org.br/arquivos/donosdamidia.pdf
[4] Compulsory Membership in an Association Prescribed by Law for the Practice of Journalism, parágrafo 34.
[5] Submissão à Comissão Inter-Americana de Direitos Humanos: Padrões Internacionais sobre Regulamentação da Radiodifusão, ARTICLE 19, 18 de julho de 2007, página 6
[6] Entrevista com rádio-difusor comunitário
[7] Entrevista com rádio-difusor comunitário
Revista Consultor Jurídico, 5 de outubro de 2007
Cada um com seu ponto de vista, né doutor!
Cada um com seu ponto de vista, né doutor!
A Comunicação Social e a Imprensa de um modo geral no Brasil tem grande parcela de culpa e ainda não se apercebeu que estamos vivendo uma terrivel DITATURA DO PODER JUDICIÁRIO, muito pior que a dos militares, pois, se intromete em tudo e prendem jornalistas para que o país não seja passado a limpo.
Um poder nefasto e muito fedorento, e sem representatividade. Dá medo e náuseas ao mesmo tempo.
Conheço vítimas deste "Poder" nauseabundo por erro e também conheço vítimas que foram e são perseguidas por esses semi-deuses do deserto.
Os outros dois "poderes" a imprensa mostra tudo, mas quando esbarra no JUDICIÁRIO, os colegas da imprensa se "cagam" de medo, ou então ficam presos como fiquei 20 longos meses sem dever absolutamente nada a ninguém, afirme-se, na Face da Terra, e por conta dessa canalhice dos membros que compoem o Judiciário Paulista, os Ministros do STJ julgaram a prisão totalmente ilegal e configurado CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Basta dar vistas no Habeas Corpus nº 65.678/SP - 69.196/SP e 69.201/SP - todos do Superior Tribunal de Justiça, façam uma pesquisa!?
Querem mais?
Quando a nossa imprensa vai acordar e mostrar o imperialismo deste nefasto PODER JUDICIÁRIO DITADOR?
O "Poder Judiciário é um lixo, principalmente o paulista", muito pior que os tempos da "Santa Inquisição" onde a Igreja Catolica sacrificava vidas não somente nas masmorras como também as ceifavam.
O JUDICIÁRIO PAULISTA cometeu contra minha pessoa verdadeiro "latrocínio", fiquei preso ilegalmente por 20 longos meses conforme se constatam nos aludidos Habeas Corpus, e mais um, anotem: Habeas Corpus nº 88428/SP do STF.
Querem mais?
Fiquei preso porque jornalisticamente noticiei uma tenebrosa "quadrilha dos doutores" com horrendos crimes ambientais no miserável Vale do Ribeira no Estado de São Paulo, saiba mais acessando o site: www.madevar.org.
E ainda falam que há liberdade de expressão lá na carta magna.
Nanda,
Não é só a pressa que mata a notícia.
Até porque a pressa é combustível para os profissionais da imprensa.
Os jornalistas já estão acostumados com isso. Haja vista que é grande o número deles que enfartam, em função da correria da profissão, da adrenalina a mil, da corrida diária contra o relógio, etc etc.
O que talvez mate a notícia seja a falta de malícia (tanto de chefias de edição, quanto de repórteres), por mais espertos e inteligentes que sejam ou pensem ser, a falta de bom senso, a vontade desmedida de inovar em uma matéria, de alcançar um furo e até o próprio desconhecimento das leis e suas consequências.
Em contraponto, do outro lado da notícia, dependendo da pauta, é certo que sempre tem alguém pronto a constestar o fato. Não podemos nos esquecer das armadilhas! E não precisa ser somente notícia polêmica. Às vezes, o que aparenta ser uma banalidade, algo comum, acaba virando um Deus nos acuda. E como a moda agora é mover ações por danos morais, ninguém mais segura...
Em tempo: eu sou jornalista.
