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ARTICLE 19 documentou o caso de uma rádio comunitária que servia aos interesses e necessidades dos moradores de uma região do Jabaquara. Seu equipamento foi confiscado em abril de 2007, embora a rádio não estive transmitindo na época e o equipamento sequer estivesse conectado (não há sequer eletricidade disponível no local). A rádio já havia sido fechada em março de 2005 por operar sem licença e seu equipamento foi também naquela ocasião apreendido (e até hoje ainda não foi devolvido). Após este primeiro fechamento, os responsáveis pela rádio decidiram entrar com o pedido de licenciamento e suspenderam suas transmissões.

Uma importante voz servindo às necessidades de uma população já empobrecida e vulnerável tem, assim, permanecido calada nos últimos dois anos.

“As rádios comunitárias falam de coisas que interessam à comunidade. Nós prestamos serviços e informamos as pessoas. Falamos sobre as enchentes que vem chegando e alertamos os moradores, porque as águas aqui podem matar pessoas e destruir tudo que elas possuem. Falamos sobre coleta de lixo. Temos programas para os idosos. Até a prefeitura já fez uso dos nossos microfones para dar informação às pessoas. A Polícia Federal veio até a rádio falar sobre desarmamento na época da campanha...[6]

Desde o fechamento da rádio, três rádios evangélicas foram criadas no seu raio de quatro quilômetros. Estas rádios estão operando sem licenças e com baixa potência.

O governo parece estar lavando as mãos da crise em que se encontram as rádios comunitárias, situação essa que o próprio governo ajudou a criar ao estabelecer um processo deficiente e excessivamente burocrático para sua legalização. O grande número de pedidos de licenciamento – muito superiores ao que poderá ser atribuído em razão da existência de um único canal disponível – carece de revisão apropriada e acompanhamento adequado nos níveis federal e municipal, com discussões abertas entre as prefeituras, rádios comunitárias e associações. Este é um problema que não será solucionado sem comprometimento imediato para acelerar de forma urgente o processo de legalização.

“Nós nos sentimos enganados e numa armadilha... Estamos desenvolvendo um trabalho importante, por que não somos apoiados? Por que o tema da TV digital foi resolvido tão rápido e o nosso problema ainda não?[7]

A falta de vontade ou habilidade do congresso e do governo brasileiro para tratar a situação de forma satisfatória é particularmente absurda em vista do alegado comprometimento do Brasil na luta contra desigualdades sociais e em vista da posição pessoal do Presidente Lula na arena internacional. As rádios comunitárias têm um importante papel na área do desenvolvimento comunitário, reconhecido em toda parte, inclusive no âmbito internacional.

Recomendações:

O lento processo de regularização adotado para rádios comunitárias está no centro da difícil situação da radiodifusão comunitária, assim como o baixo número de canais disponibilizados e um processo decisório para alocação de freqüências bastante falho. Neste contexto, ARTICLE 19 recomenda:

1 Aceleração dos processos de regularização, inclusive com o aumento do número de funcionários alocados para tal tarefa

2. Extensão da habilitação para os municípios ainda não atendidos

3. Fortalecimento do diálogo entre governo e rádios comunitárias e suas associações, inclusive com a participação regular e constante nas reuniões de trabalho destinadas a acompanhar e avaliar o sistema em uso e discutir eventuais problemas

4. Aplicação das normas regionais e internacionais relativos à prática dos estados no que tange à alocação de freqüências (refletidas, inter alia, nas leis nacionais e decisões das cortes domésticas), como por exemplo:

4.1 Um processo deveria ser estabelecido para desenvolvimento de um plano de freqüências para os canais destinados à radiodifusão a fim de promover sua melhor utilização como forma de garantir a diversidade. Tal processo deve ser aberto e participativo e deve ser supervisionado por um órgão protegido contra interferências políticas e comerciais. O plano de freqüências, uma vez adotado, deve ser publicado e disseminado amplamente.

4.2 O plano de freqüências deve assegurar que os canais sejam divididos de forma eqüitativa, e de acordo com o interesse público, entre os três sistemas de radiodifusão (público, privado e comunitário), entre os dois tipos de radio-difusores (de som - rádios, e de som e imagem - TV) e entre difusores de diferente alcance geográfico (nacionais, regionais e locais).

4.3 Um plano de freqüência pode determinar que algumas freqüências sejam reservadas para uso futuro por determinadas categorias de difusores, de forma a garantir diversidade e acesso eqüitativo às freqüências no decorrer do tempo.

4. Difamação e Indenizações

ARTICLE 19 também está preocupada com o alto número de casos de indenização por danos morais contra jornalistas e veículos de comunicação social e com a natureza destes casos. Alguns aspectos particularmente preocupantes são os seguintes:

Alto número de casos: Advogados e jornalistas estimam que hoje exista cerca de uma ação de indenização para cada jornalista trabalhando nos 5 principais grupos de comunicação no país (Globo, Abril, Estado e Editora Três). Se provada correta, tal proporção configuraria um recorde mundial.

Elevado valor das indenizações: Em 2003, a média das indenizações encontrava-se em trono de R$ 20.000. Em 2007 o valor médio das indenizações pulou para R$ 80.000. (Em comparação, o salário médio de um jornalista brasileiro é de cerca de R$ 1500). Enquanto grandes veículos são capazes de se proteger contra tais ações, a situação torna-se mais complicada em relação a veículos menores e jornalistas individuais.

Corrupção e oficiais públicos: Vários casos de indenização por danos morais trazidos ao conhecimento da ARTICLE 19 referem-se a investigações sobre corrupção, tema de claro interesse público, e envolvem políticos e juízes;  estas são exatamente as pessoas que deveriam demonstrar maior tolerância ao escrutínio da mídia em razão da função que exercem.

Decisões liminares com efeito de censura prévia: Um número significativo de decisões liminares concedidas por juizes de primeira instância têm constituído censura, inclusive censura prévia, em situações nas quais informações sobre os autores das ações judiciais são proibidas de serem publicadas.

Decisões revogadas pelas instâncias superiores e pelo Supremo: Enquanto jornalistas e associações de mídia reconhecem que a ausência de treinamento e qualificação adequada podem resultar em um jornalismo de baixa qualidade, eles apontam também para o fato de que a maioria dos casos de danos morais / difamação resultam de abuso de poder. Esta posição parece ser confirmada pelo grande número de decisões modificadas em grau de recurso. De acordo com advogados que têm monitorado casos de indenizações por danos morais contra a mídia, o Supremo Tribunal Federal revoga cerca de 80% das decisões julgadas procedentes em instâncias inferiores. Esta alta porcentagem indica que existe um certo padrão de decisões inadequadas que podem ser atribuídas ao conhecimento insuficiente dos limites da liberdade de expressão e / ou ao alto nível de pressão sofrida no âmbito local pelos juízes. Além disso, quando um caso finalmente chega ao STF, muito do prejuízo à liberdade de expressão já se materializou, uma vez que um caso pode levar 10 anos para ser levado em recurso è referida corte.

O alto número de casos de indenização por danos morais, assim como seu montante, limitam de forma significativa o livre fluxo de informação e idéias no país. Muitos jornalistas entrevistados admitiram que a auto-censura tornou-se uma das “principais doenças” no interior das redações brasileiras, como forma de tentar evitar os altos custos de processos judiciais.

A mídia tem um papel central na ampliação do direito do público de saber, na disponibilização de um fórum para debate público de temas que preocupam aos cidadãos e no monitoramento para promoção da prestação de contas e responsabilização do governo.

Segundo os tratados internacionais de direitos humanos, o direito à liberdade de expressão pode ser limitado, inclusive para proteção da reputação de outros. No entanto, estas normas restritivas e seu uso devem passar por um teste para garantir sua correta aplicação em casos concretos. Esse teste parece não estar sendo observado nos casos mencionados, por exemplo:

A existência de normas sobre difamação e danos morais não pode ser justificada se seu propósito é impedir críticas legítimas a oficiais públicos ou para impedir a publicização de casos de corrupção e outras improbidades.

O objetivo das soluções legais ou judiciais utilizadas contra declarações difamatórias é remediar o prejuízo sofrido pelo autor em sua reputação, e não a punição dos responsáveis pela declaração.

Compensações financeiras não devem nunca ser desproporcionais ao dano e devem tomar em conta soluções não pecuniárias, como respostas, a veiculação pelo réu de um programa desenvolvido pelo autor, etc.

Decisões liminares não devem ser utilizadas antes da publicação, a fim de suspendê-la. Apenas em casos verdadeiramente excepcionais a continuidade da circulação ou veiculação de uma dada notícia / programa deve ser proibida, por decisão judicial, e sob condições bastante específicas.

Recomendações:

1. Programas de capacitação devem ser desenvolvidos com juízes de primeira instância para discutir o tema das indenizações por danos morais e difamação e diretrizes claras deveriam ser adotadas para definição dos montantes indenizatórios

2. Soluções não pecuniárias devem ser priorizadas. Indenizações devem ser utilizadas apenas quando outras soluções sejam insuficientes para remediar o dano causado pelas declarações difamatórias. O montante das indenizações deveria obedecer a um teto a ser aplicado unicamente aos casos mais graves

3. Por fim, ARTICLE 19 gostaria de encorajar a mídia a desenvolver e estabelecer, no interior dos próprios veículos e no meio do setor, sistemas e procedimentos significativos e efetivos de auto-regulação, tais como: treinamentos profissionais, padrões para reportagens, ombudsman, mecanismos de reclamação, um comitê de ética, etc. Assim como as demais, essa recomendação segue práticas adotadas pela mídia em diversos países ao redor do mundo. Durante toda sua missão, ARTICLE 19 observou uma certa desconfiança entre a mídia brasileira, de um lado, e setores da sociedade civil e do público em geral, de outro. Os meios de comunicação parecem sofrer de descrédito e enfrentar suspeitas em relação às suas verdadeiras intenções. ARTICLE 19 espera que alguma forma de processo reconciliatório tenha lugar entre a mídia e a sociedade civil brasileiras, impulsionado talvez por associações de mídia e de jornalistas e pelas organizações da sociedade civil.

5. Violência contra jornalistas

Entrevistas com profissionais da mídia demonstraram que a violência contra jornalistas ainda é bastante presente no Brasil, mas sua real extensão e caracterização talvez ainda sejam pouco dimensionadas e avaliadas. Tal violência engloba homicídios, agressões físicas e ameaças. Além disso, a possibilidade de ataques através de ações judiciais pode representar violência mental, psicológica e econômica.

Jornalistas e representantes da sociedade civil organizada que se encontraram com a ARTICLE 19 ressaltaram a situação especialmente difícil dos jornalistas e profissionais da mídia atuantes em pequenos veículos no norte do país, por exemplo no estado da Bahia, que estão particularmente vulneráveis a atos de violência e ameaça. Aqueles trabalhando em veículos nacionais ou regionais, em sua maioria com sede nas capitais estaduais, embora não imunes a ameaças e ataques, estão em certa medida sob menor risco de agressões físicas e mais sujeitos à possibilidade de ações judiciais. Em geral, os entrevistados indicaram que ameaças diretas são mais comuns contra a mídia impressa e rádios, e muito menores em relação à mídia televisiva.

As diferentes metodologias utilizadas para monitoramento dos casos de violação à liberdade de imprensa pelos diferentes atores locais envolvidos nesse tipo de trabalho dificulta a visão panorâmica da situação e uma avaliação exata da extensão dos atos de violência, seu número e tipo. Algumas pessoas e associações que buscam acompanhar esses casos indicaram que o pequeno número de profissionais envolvidos e o fato de que muitos dos casos ocorrem em regiões distantes são fatores que podem contribuir para um sub-dimensionamento do problema e dos abusos.

O número total de ataques à liberdade de expressão no país em 2006, reportados por diferentes organizações, variaram entre 8 (Associação Nacional de Jornais – ANJ) e 68 (Federação Nacional de Jornalistas – FENAJ). Enquanto a ANJ não computou assassinatos em 2006, a FENAJ relatou 4 casos.

Em geral, os casos de violência contra jornalistas referem-se à publicação ou veiculação dos resultados de reportagens investigativas sobre corrupção e outras irregularidades cometidas por autoridades públicas. O crime organizado, políticos e policiais corruptos foram indicados como os principais perpetradores dessa violência.

Um jornalista entrevistado pela ARTICLE 19 afirmou que o número de ameaças e casos de violência contra jornalistas computados no país só não é maior porque seu trabalho é restringido internamente por editores e donos de veículos. Artigos e programas controversos são impedidos de serem publicados ou ir ao ar por uma espécie de auto-censura. Esta auto-censura é causada tanto por medo como por conflito de interesses.

Recomendações:

1. Todos os casos de violência contra profissionais da mídia devem ser devidamente investigados e os culpados identificados e responsabilizados

2. Programas de proteção à testemunha que beneficiem jornalistas e denunciantes de casos de corrupção, violência e outras formas de abuso de poder devem ser fortalecidos

3. Organizações da sociedade civil, sindicatos de jornalistas, associações de jornais e outros atores deveriam revisar o foco e extensão de sua cobertura dos casos de violência conjuntamente, com vistas a identificar possíveis áreas não-atendidas (como regiões geográficas sem acompanhamento, tipo de profissionais acompanhados, acompanhamento posterior das denuncias, ações que busquem modificar o quadro atual, etc.) e desenvolver mecanismos para solucionar tais falhas. Associações de jornalistas e similares devem encorajar jornalistas a denunciar casos de repressão e ameaças para que um panorama mais preciso da situação brasileira possa ser traçado. Sempre que uma associação não possa trabalhar em um dado caso em razão de seu mandato ou de suas definições, tal caso deveria ser encaminhado a outros atores melhor habilitados a prestar atendimento naquela situação. Esta estratégia é utilizada por organizações de direitos humanos em vários países e no âmbito internacional.

4. Veículos de comunicação social devem dar publicidade às conclusões dos relatórios sobre ataques à liberdade de impressa e contra jornalistas elaborados pelos sindicatos, união de jornalistas, união de jornais, e outras associações.

6. Promessas de acesso à informação ainda a serem cumpridas

O acesso à informação é garantido pela Constituição de 1988, mas sua implementação é limitada em razão da ausência de regulamentação específica que detalhe os procedimentos e prazos aplicáveis.

Apesar dos esforços de alguns membros do legislativo, uma lei federal sobre acesso à informação ainda não foi aprovada, ao mesmo tempo em que outras normas em vigor seriamente comprometem o direito constitucionalmente reconhecido à população brasileira de aceder a informações públicas.

A Lei 11.111/ 2005, por exemplo, oferece regulamentação bastante falha a esse direito. Ela dispõe sobre os critérios e classificação de documentos como confidenciais, mas deixa de detalhar como a proteção do acesso deve ter lugar. Em regimes adequados de acesso à informação, pouco importa se um documento é ou não classificado como confidencial porque tal classificação é irrelevante para a questão se o público deve ou não ter acesso às informações nele contidas. Requisições para aceder a um documento devem ser analisadas caso a caso e os órgãos públicos devem analisar se o acesso àquelas informações resultará em dano a um interesse legítimo (o chamado “teste de dano”), assim como deverá analisar se tal dano é maior que o interesse público a ser protegido com sua divulgação (o “teste do interesse público”). Esquemas classificatórios são apenas relevantes para o funcionamento interno de órgãos públicos (por exemplo, um funcionário público pode precisar de permissão de um oficial superior para fornecer uma informação que tenha sido marcada como sensível). Sob a atual legislação em vigor, no entanto, os dispositivos da Lei 11.111 podem ser utilizados para impor limitações injustificadas à liberdade de informação.

O Deputado Federal Reginaldo Lopes apresentou à Câmara um projeto de lei sobre acesso à informação em 2003. Embora tal projeto possa ser aprimorado, sua linguagem observa os princípios de acesso à informação e está, em geral, de acordo com os padrões internacionais aplicáveis à matéria.

O projeto de lei está pronto para apresentação ao plenário da Câmara desde 2004. No entanto, ele não foi apreciado e votado até o momento. Este é mais um caso em que o processo legislativo encontra-se travado e sem andamento, com efeitos sobre a própria consolidação da democracia brasileira.

O projeto do Sr. Lopes inclui de forma clara a afirmação do direito de acesso à informação; expressamente estipula sua aplicação a múltiplas formas de mídia em que possa se encontrar armazenada a informação; estabelece a adoção de uma tabela de custos definida de antemão e cujos valores estejam limitados à reprodução e processamento da informação; estabelece disposições sobre o processamento de pedidos de informação de forma ágil; e, por fim, garante a oportunidade de recurso contra denegação de pedidos de informação. Aprimoramentos ao texto do projeto de lei poderiam incluir a criação de um órgão independente para supervisionar o regime de acesso público, que já se mostrou instrumento útil para garantir a efetiva aplicação das normas de acesso à informação em países que já adotaram leis na área.

Iniciativas do governo federal, como o programa de e-Gov e o Portal da Transparência, demonstram que passos iniciais têm sido dados para trabalhar a questão do direito de acesso e são bastante bem-vindas. No entanto, seu impacto tem sido limitado especialmente por sua alta dependência em relação a tecnologias e à internet, ferramentas ainda inacessíveis a um número imenso de brasileiros.

Também reconhecemos e congratulamos os órgãos federais pelo desenvolvimento do sistema de controle orçamentário SIAFI, que pode vir a facilitar grandemente o monitoramento dos gastos públicos, possibilitando maior escrutínio do legislativo sobre a execução de políticas públicas e o combate à corrupção. No entanto, o sistema apenas pode ser acessado com o uso de senhas que foram disponibilizadas somente a alguns altos funcionários federais e a parlamentares.

Neste contexto, saudamos uma iniciativa do Deputado Federal Augusto Carvalho que facilita o acesso ao SIAFI por atores não-governamentais: o Sr. Carvalho forneceu sua própria senha de acesso ao SIAFI para criação do portal Contas Abertas, no qual dados financeiros complexos são analisados por economistas e informações de significativo interesse público sobre os gastos incorridos pelo poder público federal são publicadas na internet diariamente. Além disso, o Contas Abertas criou um software para propiciar maior acesso e entendimento das informações disponibilizadas pelo SIAFI.

Recomendações:

1. O governo, o congresso e grupos da sociedade civil deveriam trabalhar em conjunto para acelerar o processo legislativo e aprovar uma lei de acesso à informação num futuro próximo. Tal legislação deve observar padrões internacionais aplicáveis à legislação de acesso à informação:

Revista Consultor Jurídico, 5 de outubro de 2007

Sobre o autor

Lilian Matsuura: é repórter da revista Consultor Jurídico

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Total: 19Comentários

Domingos da Paz (Jornalista - - ) 22/12/2007 - 23:15

Cada um com seu ponto de vista, né doutor!
Cada um com seu ponto de vista, né doutor!
A Comunicação Social e a Imprensa de um modo geral no Brasil tem grande parcela de culpa e ainda não se apercebeu que estamos vivendo uma terrivel DITATURA DO PODER JUDICIÁRIO, muito pior que a dos militares, pois, se intromete em tudo e prendem jornalistas para que o país não seja passado a limpo.
Um poder nefasto e muito fedorento, e sem representatividade. Dá medo e náuseas ao mesmo tempo.
Conheço vítimas deste "Poder" nauseabundo por erro e também conheço vítimas que foram e são perseguidas por esses semi-deuses do deserto.
Os outros dois "poderes" a imprensa mostra tudo, mas quando esbarra no JUDICIÁRIO, os colegas da imprensa se "cagam" de medo, ou então ficam presos como fiquei 20 longos meses sem dever absolutamente nada a ninguém, afirme-se, na Face da Terra, e por conta dessa canalhice dos membros que compoem o Judiciário Paulista, os Ministros do STJ julgaram a prisão totalmente ilegal e configurado CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Basta dar vistas no Habeas Corpus nº 65.678/SP - 69.196/SP e 69.201/SP - todos do Superior Tribunal de Justiça, façam uma pesquisa!?
Querem mais?
Quando a nossa imprensa vai acordar e mostrar o imperialismo deste nefasto PODER JUDICIÁRIO DITADOR?
O "Poder Judiciário é um lixo, principalmente o paulista", muito pior que os tempos da "Santa Inquisição" onde a Igreja Catolica sacrificava vidas não somente nas masmorras como também as ceifavam.
O JUDICIÁRIO PAULISTA cometeu contra minha pessoa verdadeiro "latrocínio", fiquei preso ilegalmente por 20 longos meses conforme se constatam nos aludidos Habeas Corpus, e mais um, anotem: Habeas Corpus nº 88428/SP do STF.
Querem mais?
Fiquei preso porque jornalisticamente noticiei uma tenebrosa "quadrilha dos doutores" com horrendos crimes ambientais no miserável Vale do Ribeira no Estado de São Paulo, saiba mais acessando o site: www.madevar.org.

Bira (Industrial - - ) 10/10/2007 - 14:38

E ainda falam que há liberdade de expressão lá na carta magna.

lu (Estudante de Direito - - ) 09/10/2007 - 12:06

Nanda,
Não é só a pressa que mata a notícia.
Até porque a pressa é combustível para os profissionais da imprensa.
Os jornalistas já estão acostumados com isso. Haja vista que é grande o número deles que enfartam, em função da correria da profissão, da adrenalina a mil, da corrida diária contra o relógio, etc etc.
O que talvez mate a notícia seja a falta de malícia (tanto de chefias de edição, quanto de repórteres), por mais espertos e inteligentes que sejam ou pensem ser, a falta de bom senso, a vontade desmedida de inovar em uma matéria, de alcançar um furo e até o próprio desconhecimento das leis e suas consequências.
Em contraponto, do outro lado da notícia, dependendo da pauta, é certo que sempre tem alguém pronto a constestar o fato. Não podemos nos esquecer das armadilhas! E não precisa ser somente notícia polêmica. Às vezes, o que aparenta ser uma banalidade, algo comum, acaba virando um Deus nos acuda. E como a moda agora é mover ações por danos morais, ninguém mais segura...
Em tempo: eu sou jornalista.

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