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Insignificância do crime

Soldado acusado de furtar R$ 75 pede suspensão da ação

O soldado da Força Aérea Brasileira, Luís Carlos de Freitas, entrou com pedido de Habeas Corpus, no Supremo Tribunal Federal, para suspender a Ação Penal instaurada por causa do furto de R$ 75 já devolvidos. A ação é movida na Auditoria da 7ª Circunscrição da Justiça Militar (CJM).

Liminarmente, o soldado pede que a mencionada auditoria se abstenha de praticar quaisquer atos referentes ao processo, enquanto não for julgado o mérito do Habeas Corpus pelo STF. E, no mérito, pede a suspensão da Ação Penal, invocando o princípio da insignificância.

O soldado confessou ter rasurado uma ficha de hospedagem do Cassino de Soldados e Sargentos da Base Aérea de Recife, alterando a data de entrada de 3 para 8 de julho de 2006, apropriando-se, assim, de cinco diárias de pernoite. Logo que o fato foi constatado, em 17 de julho de 2006, Luís Carlos de Freitas devolveu voluntariamente, a quantia desviada.

O soldado recorre da decisão do Superior Tribunal Militar, que não acolheu o pedido de Habeas Corpus lá ajuizado. A Defensoria Pública da União argumento que Luís Carlos de Freitas que está sendo submetido a constrangimento ilegal e invoca o artigo 5º, inciso LXVIII (ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder) para que o pedido seja aceito.

A Defensoria lembra, ainda, que o soldado é de origem humilde e se reporta à Lei de Introdução ao Código Civil para lembrar que, “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.

Por fim, a Defensoria da União menciona decisões liminares em que o STF aplicou o princípio da insignificância. Entre elas, destaca os HCs 87.478, relatado pelo ministro Eros Grau, e 89.104, de que foi relator o ministro Celso de Mello, bem como o Recurso Ordinário em HC 89.624, relatado pela ministra Cármen Lúcia.

HC 92.634

Revista Consultor Jurídico, 3 de outubro de 2007

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Total: 4Comentários

Zerlottini (Outros - - ) 03/10/2007 - 23:16

É a tal coisa: o cara é burro até pra roubar. Roubar R$ 75 dá cadeia, pô! Tem de roubar é MUITO! Veja-se os exemplos que pululam lá pelos lados de Brasília. Nego mete a mão "de com força" e não vai preso. Não é nem processado. Ou então, fica em prisão domiciliar, com todas as mordomias possíveis e imagináveis (né, Lalau?) Ou é eleito deputado federal (os sanguessugas, Maluf, et caterva). Roubar R$ 75 tem de pegar uma cana, mesmo, que é pra largar de ser burro.
Me lembro de um caso, ocorrido em Paracatu, MG, numa mina de ouro, onde eu trabalhei. Dois caras conseguiram tirar um tambor, com um suposto "rejeito" (20 kg/tonelada), de dentro da mina. Como o processo ainda não estava 100% operante, o rejeito era riquíssimo - e ninguém sabia. Os caras conseguiram o mais difícil, que foi tirar o tambor de dentro da mina. Batearam o tambor e conseguiram a bagatela de 12 kg de ouro PURO. Só que um deles não agüentou o tranco e entregou tudo.
Ora, se é pra fazer cagada, faça-se e se cale, pô.
Não se deve fazer, mas, uma vez feita, faz como diz a D. Marta: "relaxa e goza".
Francisco Alexandre Zerlottini. BH/MG.

George (Estudante de Direito - - ) 03/10/2007 - 15:33

Concordo com o colega Djalma: o princípio da insignificância seria claramente aplicável ao caso, mas no direito penal militar, mais que a tutela do bem jurídico, visa-se à manutenção da ordem militar, daí não haver necessariamente essa aplicabilidade dos princípios aplicados aos civis.

Ana d´Angelo (Jornalista - - ) 03/10/2007 - 12:52


Outra bobagem.
bastava punição administrativa...

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