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Sem sucesso

Ex-empregado gay não consegue provar discriminação

A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) que negou pedido de indenização por dano moral a um empregado da Inkafarma Comércio Farmacêutico. Ele disse que foi discriminado pela empresa por ser homossexual.

Em primeira instância, conseguiu decisão favorável. Mas a sentença foi reformada pelo TRT do Paraná.

O empregado trabalhava em uma das farmácias da rede Inkafarma, na função de caixa, no período noturno. Segundo a petição inicial, no dia 15 de novembro de 2001, por volta das 6h, um homem armado invadiu a farmácia para roubar o carro de um cliente que acabava de chegar. O bandido levou o empregado e outras duas pessoas como reféns e os liberou horas mais tarde, num posto de gasolina em uma rodovia próxima a Curitiba. Ele disse que ficou profundamente traumatizado com o seqüestro, com sério abalo psicológico, e teve de ser submetido a tratamento de saúde.

O trabalhador afirmou ainda que, logo após o roubo, pediu a seus superiores para mudar para o turno do dia, pois estava com medo de trabalhar à noite. De acordo com o caixa, o pedido foi negado porque ele era homossexual. Segundo seu relato, os administradores do grupo entendiam que seu “jeitinho espontâneo” não era apropriado para o atendimento ao público no período diurno. Após ser demitido, ajuizou a reclamação trabalhista. Pediu, dentre outras verbas, indenização por danos morais em virtude da discriminação.

A primeira instância foi favorável ao trabalhador. Após ouvir as testemunhas de ambas as partes, o juiz concluiu que houve discriminação da empresa pelo fato de o empregado ser assumidamente homossexual e condenou a Inkafarma a pagar R$ 50 mil pelos danos morais. A empresa recorreu. A segunda instância reformou a decisão.

Para o TRT, o autor da ação admitiu em seu depoimento que a empresa, ao contratá-lo, sabia de sua orientação sexual, o que por si só já demonstraria a inexistência de política discriminatória. O TRT considerou, ainda, a afirmação de uma das testemunhas, segundo a qual outros homossexuais trabalhavam nas farmácias no período diurno e que os comentários sobre a homossexualidade partiram de outros colegas e não da direção da empresa.

“O empregado trabalhou para a empresa por quase seis anos, evidenciando que a sua opção sexual não foi empecilho para a continuidade da prestação de serviços, não sendo motivo de discriminação pela empresa”, destacou o acórdão, que afastou a indenização por danos morais.

O empregado recorreu ao TST insistindo na tese de discriminação, mas não obteve sucesso. De acordo com o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do processo, o TRT é soberano na análise do conjunto fático-probatório. Como a decisão foi firmada com base na prova oral produzida, seria impossível o TST admitir o processamento do Recurso de Revista, ante o óbice da Súmula 126.

AIRR-558/2004-001-09-40.9

Revista Consultor Jurídico, 3 de outubro de 2007

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Total: 4Comentários

José Henrique (Funcionário público - - ) 03/10/2007 - 22:28

Por isso sugeri a um amigo, vítima de assédio moral, que comprasse, e usasse, um gravador mp3 do tamanho de um dedo polegar.

Neli (Procurador do Município - - ) 03/10/2007 - 13:29

O Tribunal está errado!

Primeiro: colegas de trabalho não vão depor contra a empresa;
segundo: discriminação é difícil de ser provada.
Terceiro: diuturnamente os gays/lésbicas são sim discriminados nas empresas.


Preconceito,discriminação: é como assédio moral: difícil de provar.

dijalma lacerda (Civil - - ) 03/10/2007 - 11:31



Bem, aprendi muito cedo, com o meu pai e com o mundo, que não devo rir da desgraça alheia.
Penso que se o ex-empregado tem o Direito que alega ter, e se surgirem novas provas, deverá perseguí-lo até a última instância.
Nisso, sou solidário.
Vá e frente, persiga o seu Direito.
Agora, que fique alertado de que, se estiver buscando locupoletamento ilícito, por certo responderá.

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