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Gol na prorrogação

INSS deve corrigir benefício de ex-jogador de futebol

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) está obrigado a rever o valor do auxílio-doença pago ao ex-jogador de futebol Wagner Roberto de Oliveira. O Instituto deverá pagar 92% sobre o salário de contribuição. A decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais foi confirmada pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

O INSS queria limitar o valor do benefício em 18 vezes o salário do país como prevê o artigo 265 do Decreto 83.080/79. De acordo com os autos, com base no artigo 164 do Decreto 89.312/84, o valor do beneficio foi fixado em 92% do salário vigente no mês do acidente. Segundo o acórdão do Tribunal mineiro, na época do acidente, em abril de 1987, estava em vigor o Decreto 89.312, que revogou o de número 79.037/76.

O INSS recorreu da decisão no STJ. Sustentou que a renda mensal do auxílio-doença deve obedecer ao limite máximo estabelecido no artigo 265 do Decreto 83.080. O ministro Nilson Naves, relator do processo, citou trechos do acórdão do TJ-MG. A sentença afirma que o INSS se equivocou ao jogar com a aplicação do Decreto 83.080/79. Segundo Naves, o dispositivo não mais disciplinava os critérios de concessão do benefício de auxílio-doença decorrente de acidente em serviço.

O acórdão também sustenta que a tentativa de o INSS de limitar o valor do beneficio na forma prevista pelo artigo 265 do Decreto 83.080/79 não procede. A decisão se mostrou claramente inaplicável ao caso porque a nova regra de incidência não previu a aplicação de limitação semelhante à que então vigorava, segundo o ministro.

Ele ressaltou, em seu voto, que o texto é tão claro que torna inadmissível outra interpretação: “A regência é conforme a lei vigente ao tempo dos acontecimentos. A base de cálculo era, portanto, o salário de contribuição; era, e é, porque à época vigia o decreto 89.312/84”.

Assim, fica mantida a decisão que condenou o INSS a corrigir o valor do benefício. O Instituto deve também pagar as diferenças devidas em função da alteração da renda mensal inicial do auxílio-doença, desde a data da concessão, em abril de 1987.

REsp 837.329

Revista Consultor Jurídico, 1 de outubro de 2007

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