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Muamba do Paraguai

Se débito está na dívida ativa, Ação Penal não é suspensa

A Ação Penal não pode ser suspensa pelo princípio da insignificância se o processado por crime tributário estiver inscrito na Dívida Ativa da União. A interpretação é do ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal, que negou pedido de liminar em Habeas Corpus ajuizado pelo sacoleiro José Afonso de Melo.

Ele queria a suspensão da Ação Penal que reponde no Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Para o ministro, não se configurou ilegalidade a ser sanada por liminar, até porque o autor responde ao processo em liberdade.

Para Joaquim Barbosa, a decisão o Superior Tribunal de Justiça foi correta ao rejeitar o argumento da insignificância, aplicando a Lei 10.522/02, que prevê o arquivamento da ação de execução fiscal, “mas sem baixa na distribuição” de débitos inscritos na Dívida Ativa da União de valor inferior a R$ 10 mil.

De acordo com o STJ, a norma indicada “demonstra o interesse do Fisco no prosseguimento da ação executiva no caso de surgimento de outros débitos que, somados, ultrapassem o limite estabelecido no artigo 20, do referido diploma legal”.

O defensor do sacoleiro alegou que o réu estaria sofrendo constrangimento ilegal porque a lei “trata de norma destinada em especial a empresas e empresários, e não aos chamados ‘sacoleiros’ que trazem mercadorias, em regra do Paraguai, sem o pagamento dos tributos devidos”.

Joaquim Barbosa lembrou que o réu foi beneficiado com o arquivamento da Ação de Execução Fiscal, mas isso não significa a suspensão da Ação Penal. Para o ministro, a matéria não está pacificada no Supremo e “não foi comprovado, de plano, o fumus boni júris [plausibilidade jurídica do pedido], razões do indeferimento da liminar”.

HC 92.438

Revista Consultor Jurídico, 30 de setembro de 2007

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Total: 2Comentários

Maurício (Criminal - - ) 01/10/2007 - 10:40

Equiparar sacoleiro à empresário é bastante duro.

De outra banda, aceitar que o Estado pressione criminalmente o indivíduo quando não quer processar à execução fiscal, mais trabalhosa, me parece privilegiar uma visão utilitarista do Direito Penal. Ruim, muito ruim...

A.G. Moreira (Consultor - - ) 30/09/2007 - 09:49

O ministro J. Barbosa, que tem emprego fixo e vitalício, em primeiro lugar, esqueceu que já foi pobre !!!

Em segundo lugar, o ministro, deveria, antes de setenciar, a favor do Estado, averiguar :

1 - Porque o cidadão recorreu a uma maneira de sobreviver, tão arriscada, para sustentar-se e a sua família ;

2 - O ministro deveria avaliar se o Estado, perdeu mais com os impostos não pagos, do que o Estado deveria provêr ( por imposição constitucional ) a quem não tem emprego ou fonte de renda para subsistência ;

3 - Também, é dever da Justiça, avaliar, se , ao fecharem-se, todas, as portas a quem quer sobrevivêr, não se está "OBRIGANDO" o cidadão a sêr "bandido", ladrão, assaltante, sequestrador ou , até, assassino e se o custo, para o Estado, não seria, infinitamente, maior, do que os "impostos" não recolhidos pelo "sacoleiro" !!!!

Fazer "justiça", não é, apenas, cobrar do mais fraco. -
É, muito mais, obrigar o "mais forte" a cumprir a suas obrigações para com o "mais fraco" !!!

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