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Matéria constitucional

STJ interrompe julgamento sobre união estável entre gays

O pedido de vista do ministro Massami Uyeda, da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, interrompeu o julgamento do recurso em que um casal homossexual tenta obter o reconhecimento de união estável. Uyeda pediu vista do processo depois do voto dos ministros Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Júnior, que entenderam que a matéria era constitucional, não cabendo ao STJ a análise da questão.

Esta é a primeira vez que o STJ analisa o caso sob a ótica do Direito de Família. Até então, a união homossexual somente era reconhecida como sociedade de fato, sob o aspecto patrimonial.

Para o ministro Fernando Gonçalves, a Constituição Federal é bem clara ao tratar do assunto quando se refere ao reconhecimento da união estável apenas entre homem e mulher como entidade familiar. Mas, para o ministro, o STJ não pode julgar o tema, por ter cunho constitucional. O entendimento foi seguido pelo ministro Aldir Passarinho Junior.

Anteriormente, o ministro Antônio de Pádua Ribeiro, relator do caso, tinha votado pelo provimento do recurso. Para ele, só existe impossibilidade jurídica de um pedido quando há expressa proibição legal. Depois de analisar diversos dispositivos, o então relator disse não ter encontrado nenhuma vedação ao reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo sexo. A legislação só se refere a casais de sexo oposto. Por isso, acolheu o recurso para que a primeira instância analise o mérito do pedido de reconhecimento da união.

No caso, um casal formado por um agrônomo brasileiro e um professor canadense de inglês propôs ação declaratória de união na 4ª Vara de Família de São Gonçalo, no Rio de Janeiro. No pedido, eles alegaram que vivem juntos desde 1988, de forma duradoura, contínua e pública. O principal objetivo do casal era pedir visto permanente para que o estrangeiro possa viver no país, a partir do reconhecimento da união.

Em primeira instância, a ação foi extinta sem análise do mérito ao entendimento de que é impossível juridicamente atender o pedido, já que não existe previsão legal para reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo sexo. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

O casal recorreu ao STJ com o argumento de que o ordenamento jurídico não veda o reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo sexo.

Reportagem alterada nesta quinta-feira (26/9) para correção de informações/i>

Revista Consultor Jurídico, 25 de setembro de 2007

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Total: 16Comentários

Marcc (Bacharel - - ) 25/12/2007 - 11:56

O que o colega Paulo Roberto (civil) parece desconhecer é que a expressão "o homem e mulher" constante do capítulo das normas constitucionais sobre a família (art. 226, par. 3º e 5º), enfrentou pesada oposição na constituinte, pois muitas foram as propostas para que a expressão fosse "entre as pessoas" ou "pelas pessoas que a formam", de modo a viabilizar o reconhecimento como "família" das uniões entre pessoas do mesmo sexo. Contudo, tais propostas foram derrotadas, por larga margem de votos, em todas as comissões por onde tramitaram, optando-se sempre por homem e mulher.
Portanto, o texto constitucional que temos hoje, ao regular a família, constitui clara opção do constituinte originário em EXCLUIR as uniões que não fossem de "homem e mulher".
Mesmo que admitamos que existem muitas pessoas que optam por viver com outras do mesmo sexo, alegando laços afetivos entre elas, não se pode dar a elas as regras protetivas do direito de família, pois a nossa Constituição não as incluiu no rol das famílias, e não o fez de forma CONSCIENTE!
Por último, não pode se aplicar a regra da analogia, pois um elemento de identidade essencial na definição de família é, sim, estarem presentes um homem e uma mulher, pois esse elemento de identidade foi eleito como fundante e caracterizador pelo constituinte. E, repita-se, eleito conscientemente!
Não é dado ao judiciário, alegando o recurso a métodos interpretativos, mudar a lei produzida democraticamente, por mais justa que ache ser seu particular modo de ver a realidade. Só o povo, mediante seus representantes, pode regrar a vida em sociedade. Se esses representantes legitimamente rejeitaram a união homossexual como família, não pode um juiz - que não tem representação do povo - aceitá-la.

eyelegal (Internacional - - ) 02/10/2007 - 11:45

Prezados,

O problema é político. Faz tempo que a coisa foi politizada e o lobby gay na mídia é evidente, mas a humanidade não chegou até aqui pela terceira via.

A família na Carta é clara. O que eu penso que ocorre é que, como o Direito ainda não encontrou outra solução para o fato social, estão procurando uma brecha legal pintada de solução politicamente correta, mas que não agrada à sociedade.

Veja a Lei Maria da Penha. Por que você acha que ela faz tanto sucesso até no meio popular mais humilde?

Agora faça uma pesquisa de opinião sobre o tema "casamento gay" que é o que na prática estão querendo.

Não existe no nosso Direito essa solução. Quando a Constituição diz "homem e mulher" está expressamente proibindo o contrário que conflita com a norma.

.

Paulo Roberto (Civil - - ) 30/09/2007 - 00:51

Insisto Caros Colegas:

Primeiro: não há proibição constitucional. A expressão "o homem e a mulher" implica em regulamentação da relação heteroafetiva, não "proibição implícita" da união estável homoafetiva porque inexistem proibições implícitas em Direito - só a lei expressa na proibição pode fazê-lo (art. 5o, inc. II);

Segundo: cabível, portanto, interpretação extensiva ou analogia, visto serem situações idênticas ou, no mínimo, idênticas no essencial, pois em ambas as situações temos duas pessoas que se amam e constroem uma vida em comum. Essa é a família. Capacidade procriativa não é nem nunca foi requisito para a formação da família porque não se proíbe o casamento civil nem a união estável entre heterossexuais estéreis, que não a tem;

Terceiro: quem diz que o art. 226, par. 3o proibiria a união estável homoafetiva e ponto não sabe nada sobre interpretação extensiva ou analogia: se querem negá-la, tentem demonstrar que ela não seria idêntica ou idêntica no essencial à união estável heteroafetiva. Negar o cabimento da analogia por esse fundamento é a única forma válida de se negar a união estável homoafetiva.

Quarto: o STJ declara a inconstitucionalidade de diversas leis diversas vezes. É um tribunal que pode fazê-lo como qualquer outro. Logo, o argumento do Ministro Fernando Gonçalves não é válido. Por força inclusive da supremacia da Constituição, a norma infraconstitucional deve ser analisada mediante interpretação da Constituição. No mais, o art. 4o da LICC e o 126 do CPC falam expressamente que na omissão da lei, que não regula nem proíbe, deve o juiz socorrer-se da analogia. Logo, o tribunal tem a obrigação de enfrentar o mérito da questão, decidindo ou não pelo cabimento da analogia, que inequivocamente cabe. (cont.)

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