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Atendimento negligente

DF deve pagar R$ 200 mil a paciente por erro médico

O governo do Distrito Federal deve pagar R$ 200 mil de indenização a uma paciente por erro médico. Por três vezes, a paciente grávida de nove meses tentou se internar para o parto do bebê no Hospital Materno Infantil de Brasília (HMIB), mas recebeu recomendação de voltar para casa. O bebê acabou nascendo em um hospital particular. Com a demora para realizar a cirurgia, ele sofreu paradas cardíacas decorrentes de falta de oxigenação no cérebro. Além disso, perdeu a audição e faz tratamento médico.

A condenação foi imposta pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Os desembargadores acolheram pedido da Defensoria Pública e concordaram que a conduta dos médicos foi “inaceitável”.

O caso aconteceu em janeiro de 2002. A paciente de 24 anos esperava o primeiro filho. A gravidez foi considerada tranqüila pelos médicos. Quando estava com nove meses, sentiu fortes dores e foi ao hospital. Por três vezes, foi informada por profissionais diferentes de que deveria voltar para casa.

De acordo com os desembargadores, embora um médico tenha constatado diminuição nos batimentos cardíacos do bebê, considerou a alteração “normal” e não tomou nenhuma providência. Para o TJ, todas as respostas negativas, inclusive esta última omissão, configuraram imperícia médica. Segundo eles, o que se esperava dos médicos era a tomada de providências imediatas a fim de evitar o sofrimento exagerado do bebê, o que não ocorreu.

Como as conseqüências desastrosas decorreram de omissão de agente público, o pedido de indenização formulado pela Defensoria Pública, em favor da família do menor, foi resolvido no campo da responsabilidade subjetiva. Conforme a decisão, a indenização visa minimizar o sofrimento da família e do próprio bebê.

Segundo laudo pericial juntado aos autos pelo Hospital Sarah Kubitscheck, onde a criança faz tratamento de estimulação precoce, as lesões neurológicas provocaram paralisia cerebral. Isso provoca uma evolução lenta no processo de desenvolvimento do menor.

Processo: 2003.01104.1507-8

Revista Consultor Jurídico, 17 de setembro de 2007

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