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União homossexual

TJ mineiro reconhece união estável entre duas mulheres

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu a união estável entre duas mulheres. Contrariando o entendimento de que só a relação entre homem e uma mulher podem constituir união estável, formados pelos integrantes da 12ª Câmara Cível, a 17ª Câmara assegurou o direito de uma comerciante de Patos de Minas, Alto Paranaíba, à metade do imóvel adquirido em parceria com uma auxiliar de enfermagem, sua companheira, que já morreu.

A comerciante conta que elas moravam juntas desde 1999, quando começaram a namorar. Nesse período, constituíram uma sociedade de fato para adquirirem o imóvel. Segundo ela, a família da parceira nunca reconheceu a união afetiva, muito menos a sociedade de fato existente entre as duas, cujo patrimônio era composto pela casa em que moravam.

Na ação, ela usou esses argumentos para assegurar o direito à meação do imóvel. Pediu, em antecipação de tutela, a manutenção da posse do mesmo até o julgamento da ação.

A família da auxiliar de enfermagem, representada pelo espólio, contestou a ação. Argumentou que há impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que a comerciante não apresentou prova escrita da suposta sociedade existente entre ela e a auxiliar de enfermagem. Além disso, a família alega que arcou com parcelas do pagamento do imóvel.

O juiz da Comarca de Patos de Minas, José Humberto da Silveira, concluiu que a existência de uma sociedade de fato entre pessoas do mesmo sexo era, na época dos fatos, em 1999, juridicamente possível. Segundo ele, há prova documental nos autos que comprova a sociedade de fato e que as companheiras compartilhavam as despesas do imóvel, inclusive do financiamento.

A desembargadora Márcia De Paoli Balbino, relatora, considerou que ficou comprovado, nos autos, não só a convivência e longa coabitação, mas também a assistência mútua e uma relação sócio-afetiva dirigida a um objetivo comum. Entretanto, reconhece que, em um ponto, a família da auxiliar de enfermagem tem razão. "Se a família arcou com certas parcelas do preço do imóvel, cuja meação se reconhece a favor da companheira, da meação caberá a dedução destas despesas em favor do espólio, a ser apurado em liquidação de sentença", afirmou.

Discussão familiar

A questão do reconhecimento, ou não, da união estável entre homossexuais já chegou ao Superior Tribunal de Justiça. Em agosto, o ministro Antônio de Pádua Ribeiro, relator do caso na 4ª Turma, votou pelo reconhecimento da união de um casal de homossexuais de São Gonçalo, Rio de Janeiro. O casal vive junto desde 1988. E ainda terá de aguardar mais um pouco. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Fernando Gonçalves. Três ministros ainda precisam votar.

Para o ministro Pádua Ribeiro, os precedentes do STJ relacionados à sociedade de fato devem evoluir para alcançar novas possibilidades. “Não há norma no ordenamento jurídico que regule o direto na relação homossexual, mas não é por isso que este caso ficará sem resposta”, afirmou o relator. O julgamento vale para o caso concreto, mas pode servir como precedente para outros similares.

A 3ª Turma e mesmo a 4ª já examinaram pedidos similares e definiram que a união entre pessoas do mesmo sexo configura uma sociedade de fato, não amparada pelo Direito de Família. A sociedade de fato garante a partilha do patrimônio construído pelos parceiros, desde que demonstrado o esforço comum de cada um na aquisição dos bens. Os Tribunais de Justiça do país andam no mesmo sentido, principalmente os da região Sul do país.

Revista Consultor Jurídico, 12 de setembro de 2007

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Total: 6Comentários

Paulo Roberto (Civil - - ) 14/09/2007 - 21:07

Se o colega abaixo entende que família somente seria formada em decorrência de um ato sexual (heterossexual, no caso), já que insiste se manifestar nesse sentido, então sua compreensão de família é algo completamente equivocado e deturpado. Família forma-se pelo amor. Duas pessoas só se unem em comunhão plena de vida, na relação tida como casamento, se amam uma à outra. Basta abrir os olhos a isto e se verá o cabimento da analogia. Quanto à isonomia, basta um mínimo de compreensão sobre os direitos conferidos àqueles que são tidos como família e os que não o são (como ainda, lamentavelmente, casais homoafetivos) e se verá a discriminação inconstitucional, dada sua ilógica e irracionalidade.

Mas se o colega abaixo não aceita as regras de Direito quando delas não gosta então deve mudar de planeta, pois neste é o Direito que organiza e regula a vida em sociedade.

Paulo Roberto Iotti Vecchiatti
OAB/SP 242.668

allmirante (Civil - - ) 14/09/2007 - 01:46

Gostaria de saber se é possivel unir o positivo ao positivo. Ou o negativo ao negativo.
Gostaria de saber qual liame natural autoriza tamanho disparate legal.
Gostaria de saber porque o formado em direito (grande formação) acha que é melhor ser, em vez de natural, uma pessoa jurídica.
Que analogia busca o causídico? Em que reino animal há homossexualismo? Só no reino dos cachorros, para ser análogo. Mas nem ali necessitam, regras.
Isonomia? Mas qual isononomia mantém homens e mulheres? Porque elas podem levar filhos e nós não? Chama isso de isonomia? Porque elas tem que sentar, e nós não, para urinar? Isso não é isonomia. Abaixo o criador. Viva o inventor!

Paulo Roberto (Civil - - ) 13/09/2007 - 18:31

Os colegas abaixo demonstram ignorância (desconhecimento) sobre a analogia e a isonomia. A Constituição não proibiu a união estável homoafetiva, apenas regulamentou a heteroafetiva. Há lacuna, passível de supressão pela analogia nos casos concretos. Para saber se cabível a analogia, deve-se saber se a situação é idêntica no essencial à regulamentada. O que é essencial à família, ou seja, o que forma a família? A resposta é inequívoca: a família formada pela união amorosa surge do amor que vise a uma comunhão plena de vida e interesses (art. 1511 CC), de forma pública, contínua e duradoura (art. 1723 CC) - união pública, contínua e duradoura entre dois amigos não configura família, donde percebe-se ser o amor o relevante na formação da família oriunda de uniões amorosas.

Por outro lado, afronta a isonomia o não-reconhecimento da união estável homoafetiva, visto que a teoria das sociedades de fato concede muito menos direitos do que o reconhecimento da união estável.

Assim, corretas são as decisões que reconhecem a possibilidade jurídica da união estável homoafetiva pela analogia (correto mesmo seria pela interpretação extensiva, já que não há diferença nas duas uniões amorosas, mas o resultado prático é o mesmo).

Paulo Roberto Iotti Vecchiatti
OAB/SP 242.668

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