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Honra no bate-bola

TJ paulista livra Trajano de indenizar Milton Neves

por Fernando Porfírio

O apresentador Milton Neves, hoje da TV Record, perdeu um round na queda de braço que trava com o jornalista José Trajano, diretor da ESPN Brasil. A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo completou, nesta quinta-feira (30/8), o julgamento do recurso de Trajano e deu sentença favorável a ele.

Em dezembro do ano passado, o juiz Vitor Frederico Kümpel, da 27ª Vara Cível da Capital de São Paulo, havia condenado Trajano a pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais para Milton Neves. Nesta quinta-feira (30/8), a turma julgadora, por votação unânime, inverteu o placar e decidiu que a ação é improcedente. Trajano é defendido pelo advogado Walter Vieira Ceneviva.

Milton Neves acusa Trajano de ofender e macular sua honra e de ter extrapolado sua função de informar ao fazer comentários “infames” contra ele. De acordo com ação, Trajano teria usado expressões contra Milton Neves num tom injurioso e difamatório. A defesa do atual apresentador da Record lembrou que o réu foi condenado pelos crimes de injúria e difamação no mesmo caso.

A briga entre os dois jornalistas começou em junho de 2001, quando Milton Neves estava no estúdio da rádio Jovem Pan de São Paulo. Ele apresentava o programa Plantão de Domingo. Na época, recebeu em seu celular uma ligação telefônica do presidente da Confederação Brasileira de Futebol (CBF), Ricardo Teixeira.

No telefonema, Ricardo Teixeira informou que estava fazendo uma votação informal entre especialistas para saber quem deveria substituir Leão como técnico da seleção brasileira para a Copa do Mundo de 2002. Escolheu sete pessoas supostamente conhecedoras de futebol e ligou para saber o nome que escolheriam, se estivessem em seu lugar.

Depois de seis consultas, o placar estava empatado: três votos para Luiz Felipe Scolari e três para Vanderlei Luxemburgo. O voto de minerva coube a Milton Neves, que escolheu Scolari. Ricardo Teixeira foi fiel ao resultado e convocou o vencedor.

Aí começou a confusão. Em abril de 2002, já com Felipão à frente da seleção e quando a imprensa esportiva discutia a convocação ou não do jogador Romário, Milton Neves revelou, em seu programa de rádio na Joven Pan, a história da eleição e o voto de desempate. Trajano ficou indignado e criticou a forma de escolha em seu programa na TV: “Na hora que um Milton Neves vira o voto de minerva para ser o cara que vai decidir quem será o técnico da seleção brasileira, nós estamos perdidos, minha gente”, alfinetou.

E disse mais: “Ele passa a ter, pelo meu conceito, o rabo preso com esse presidente da CBF, economicamente, porque eu não sei se levou alguma vantagem com esse negócio da Ambev, um dos patrocinadores da CBF, escamoteando uma informação”. À época, Milton Neves fazia publicidade da cervejaria Schincariol, concorrente da Ambev, patrocinadora da CBF.

O juiz Vitor Frederico Kümpel, 27ª Vara Cível da Capital de São Paulo, entendeu que Trajano fez uma acusação perigosa de irregularidade econômica e passou ao ouvinte do programa a sensação de desonestidade. Segundo ele, o jornalista extrapolou a sua função de informar e causou dano à honra de Milton Neves.

O recurso

O relator do recurso no Tribunal de Justiça, desembargador Maia da Cunha, entendeu de forma diferente do juiz de primeira instância. Para ele, Trajano disse palavras duras, mas usou seu direito de crítica contra o jornalista da Jovem Pan. Na opinião de Maia da Cunha, a expressão “de rabo preso”, usada por Trajano, não foi nenhum ataque pessoal ou teve a intenção de ofender Milton Neves.

De acordo com o relator, Milton Neves não deveria esconder da sociedade brasileira um fato tão importante como a escolha do técnico da seleção brasileira. Ao fazê-lo, segundo Maia da Cunha, feriu o Código de Ética da profissão que determina que o jornalista deve divulgar o fato que é de interesse público e complementa que o profissional não pode se valer do momento para divulgar o caso por interesse unicamente pessoal.

O revisor, desembargador Teixeira Leite, acompanhou o argumento de Maia da Cunha. Teixeira Leite reconheceu que Trajano foi deselegante nas afirmações feitas contra o colega de profissão, mas não ultrapassou o direito de crítica e que, portanto, não estaria sujeito ao pagamento de indenização por dano moral. O mesmo entendimento teve o terceiro julgador, Francisco Loureiro.

A defesa de Milton Neves sustentou que seu cliente sempre se pautou pelo culto da verdade e agindo com absoluta isenção em seus comentários e opiniões sobre fatos e personagens do futebol. O advogado de José Trajano,Walter Vieira Ceneviva, argumentou que o jornalista usou expressões contra seu colega de profissão num contexto de crítica jornalística. Alegou que o cerne da manifestação de Trajano diz respeito à isenção e imparcialidade do jornalista e de que a atividade comercial é incompatível com a profissão.

A ESPN foi defendida pelo advogado José Rubens Machado de Campos.

Leia a apelação

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VIGÉSIMA-SÉTIMA VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE SÃO PAULO.

ESPN DO BRASIL LTDA., por seu advogado, na "Ação Ordinária de Indenização" contra si e outro movida por MILTON NEVES (proc. nº 02.137082-6), intimado das rr. decisões de fls. 1.813 a 1.823 e 1.837 e com elas não se conformando, vem, tempestivamente e como previsto nos arts. 513 e segtes., do Código de Processo Civil, ofertar APELAÇÃO ao Eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, fazendo-o pelos fundamentos e para os fins declinados nas inclusas alegações.

Termos em que, a esta se anexando os comprovantes de recolhimento do preparo e do porte de remessa e retorno exigidos, da juntada e regular processamento,

P. Deferimento.

São Paulo, 14 de fevereiro de 2007

JOSÉ RUBENS MACHADO DE CAMPOS

OAB/SP nº 27.646

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO!

COLENDA CÂMARA!

I

SUMA DA ESPÉCIE

1. A Apelante é co-ré em ação ressarcitória por alegados danos morais, desencadeada pelo Apelado em razão de críticas televisivas exaradas, no programa "LINHA DE PASSE – MESA REDONDA", pelo co-réu jornalista JOSÉ TRAJANO, em sua edição de 08.04.2002, acerca da já vetusta nomeação de LUIZ FELIPE SCOLARI como técnico da Seleção Brasileira de Futebol na COPA DO MUNDO DE 2002.

2. Assentada na paixão nacional e revestida de manifesto interesse público oriundo de "um dos aspectos de maior vitalidade do patrimônio cultural brasileiro ..."(1), o Apelado, com a demanda, quis receber R$ 100.000,00 mais as cominações de praxe, dizendo-se "injuriado" e "difamado".

3. Nacionalmente conhecido sob o brilho dos holofotes que tanto o atraem, o jornalista Apelado, MILTON NEVES, pretextando o cultivo da veracidade jornalística e a isenção profissional em seus comentários e opiniões sobre os fatos e personagens do universo futebolístico, invocou gravame moral decorrente das críticas recebidas no dia imediato à revelação que fez, com um ano de atraso, sobre ter sido consultado, por telefone, pelo Presidente da CBF, acerca do melhor nome para ocupar aquele apaixonante e sempre contestado cargo.

4. Antecipando considerações, note-se que, em temática sobre-modo relevante para a maioria do público brasileiro ao menos, quando o clamor popular questionava a convocação do então preterido campeão mundial ROMÁ-RIO, o Apelado lembrou-se de que, ano antes recebera o tal telefonema de RICARDO TEIXEIRA.

5. Fato esse que, escondido da coletividade e contrariando as mais elementares regras do bom jornalismo, somente foi revelado, em proveito próprio e como se de furo se cuidasse, no auge do conhecido imbroglio convocatório que a torcida brasileira bem lembra, por isso – e apenas por isso – ensejando as legítimas críticas subseqüentes, todas elas corroboradas no abrangente acervo probante produzido.

6. Sumulando, malgrado sobejamente conhecidas as sucessivas incursões do Apelado no congestionado JUDICIÁRIO, fato é que, na espécie demonstrando a sua nenhuma razão, as litisconsortes passivas, contestando, sustentaram a licitude de conduta informativa, fincada no Código Civil (art. 188), no ESTATUTO DA COMUNICAÇÃO e em suas excludentes (art. 27 e incisos) e na CONSTITUIÇÃO FEDERAL, por certo garantidora da liberdade de pensa-mento e de expressão, livre de censura, sempre respeitados os direitos de informar e de ser isentamente informado (arts. 5º, incs. IV, IX, XIV, LIV e LV c.c. 220, caput e §§).(2)

7. Se nenhum o ânimo detrator, guardados os limites da autêntica crítica, a ora Apelante resgata que invocou, em seu prol e porque nelas subsumida, a melhor doutrina(3) e a iterativa jurisprudência dos Tribunais Nacionais(4), do Apelado reclamando a inocorrida comprovação do dano alegado.

Tanto quanto denunciou, como lhe competia, em defesa do direito de informação e da veracidade, o caráter emulatório da ação, afastada que está do princípio da eticidade e da exigida boa-fé informativa, subtraindo-se ao coração da brasilidade futebolística, pelo decurso de cerca de ano, informação de incontroversa relevância, tal qual manifesta e vedada censura

II

A R. SENTENÇA APELADA

8. Não fora o ineditismo da mágoa alegada pelo Apelado – homem público confrontado por colega igualmente conhecido da torcida, ambos ex abundantia habituados às afogueadas, rotineiras e inofensivas reverberações da crônica desportiva, ínsitas a qualquer aficcionado – é fato que o Magistrado, contrariando seus precedentes acertos judicantes, desta feita moveu-se por vedada impressão pessoal, dissociada do conjunto probatório e da realidade dos autos, desnudando, ele próprio, nas sucessivas audiências que resolveu convocar, haver sido obnubilado, enquanto sãopaulino roxo, pelo envolvente thema decidendum.

9. Julgando a demanda procedente como proposta, ditou condenação solidária indexada " ... desde o ajuizamento da ação, e juros legais de 1% (hum por cento) ao mês a partir da citação até o efetivo desembolso ... .", sem prejuízo de honorária em seu percentual máximo do valor da condenação, mais as custas e despesas processuais (cf. r. sentença, fls. 1.823).

Em nova antecipação meritória, a Apelante permite-se ressaltar, desde logo, a curiosa e condicionante motivação embasadora do elevado montante ressarcitório prestigiado pelo operoso juiz, verbis:

" ... Na quantificação do dano, cabe verificar o tremendo grau de repercussão já que a ESPN Brasil tem uma excepcional audiência,conforme documentalmente demonstrado, além da notoriedade e credibilidade dos jornalistas Milton Neves quanto de José Trajano, de forma que é razoável o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), principalmente se o jornalista Milton Neves cumprir sua palavra e beneficiar integralmente uma instituição de caridade (fls. 1.161, antepenúltima linha). A responsabilidade solidária da ESPN é inquestionável, na medida em que José Trajano não somente é seu funcionário como ocupa cargo de confiança ..." (cf. r. sentença, fls. 1.822/1.823, grifos nossos).

10. Muito embora o r. decisório silencie no tocante ao possível descumprimento, pelo Apelado, da hipotética e benemérita intenção que a inicial não contempla, é certo que os arrimos sentenciais evidenciam error in iudicando autorizador do conhecimento e provimento deste apelo, aqui postulados.

ESTEIOS SENTENCIAIS

11. Confiram-se. O alentado relatório evidencia que o Apelado, de fato, se falou com RICARDO TEIXEIRA em meados de 2001, somente em 07.04.2002 – quando eclodiu o "tema polêmico da convocação do jogador de futebol Romário ..." – decidiu tornar público que há muito opinara sobre a escolha do técnico da Seleção (cf. fls. 1.813/1.814), materializando-se, portanto, dois momentos distintos com implicações manifestas no desate jurisdicional acerca do que vem a ser, como de rigor, o legítimo DIREITO DE INFORMAÇÃO em temática de inafastável interesse público.

12. Resumindo as defesas colacionadas – y compris as prefaciais levantadas – é certo que S. Exa. guardou fidelidade aos fundamentos nelas lançados, o que lhe permitiu bem perceber, por isso, os corretos lindes da disputa, ainda referindo a extensa dilação probatória perseguida e as múltiplas audiências realizadas (cf. fls. 1.814 a 1.817).

13. Para assim decidir, em visão desafiadora de manifesta reforma, a r. sentença prestigia os seguintes fundamentos:

13.1. – a controvérsia se resumiria à constatação da existência, ou não, de abuso informativo a partir da crítica feita, pelo co-réu e sob o prisma jornalístico, ao Apelado, acerca do "segredo" tardiamente revelado ao povo brasi-leiro, logrando-se conclusão afirmativa, com indicação dos artigos que sustentariam tal inteligência (cf. fls. 1.818);

13.2. – o juiz criminal teria inclusive assim decidido, em excelente decisão que faria coisa julgada no cível, malgrado inaproveitada " ... porque se deixou prescrever o fato típico e antijurídico, reconhecendo-se de ofício a prescrição da pretensão punitiva do Estado, conforme bem noticiado a fls. 1.799 a 1.803.", qualificando-se assim, portanto, a eleição de arrimo decisório que, para todos os fins e efeitos de Direito, nenhuma repercussão pode ter (cf. fls. 1.818/ 1.819, grifamos);

13.3. - haveria animus injuriandi que seria decorrente (no entanto sem qualquer indicação de sua pertinência) " ... da narrativa do requerido José Trajano, tendo a referida narrativa como pano de fundo a nomeação do técnico Luis Felipe Scolari para dirigir a seleção brasileira de futebol durante a Copa do Mundo de 2002, tendo ainda como episódio menor a não convocação do jogador Romário para participar da referida Copa do Mundo." (cf. fls. 1.819, n.g.);

Ora, como incontroverso, se foi justamente essa notícia segregada por quase um ano a causa das críticas por isso lançadas contra o Apelado, estaria contida, nela própria, o animus ofensivo visto pelo Juízo ???

13.4. – pouco importaria, para o Magistrado, " ... se o jornalista Milton Neves escondeu ou não durante um tempo o fato de ter sido consultado.", mesmo porque, como se possível fosse a alteração do libelo inaugural " ... Desde o depoimento pessoal, afirma Milton Neves ter divulgado a informação de ter dado o voto de minerva na escolha do técnico da Seleção Brasileira, logo após ter feito a escolha junto ao Presidente da entidade ...", reconhecimento esse que, data maxima venia, constitui notável e vedada inversão, pelo Juiz, da postulação trazida a Juízo, substituíndo-a no momento de decisão com a seguinte complementação primorosa: " ... Na referida degravação o próprio Milton Neves chega a dar a impressão que não divulgara tal informação quando diz: 'Vou falar uma coisa para o senhor agora, uma coisa que eu nunca tinha dito com todas as letras.' ... (cf. fls. 1.819/1.820, g.o.);

13.5. – seria "extremamente depreciativa e desnecessária no contexto, já que não há nada de errado com a crítica em si mesma" a alusão, de JOSÉ TRAJANO, de que " 'Na hora que um Milton Neves vira o voto de minerva para ser o cara que vai decidir quem será o técnico da seleção brasileira, nos estamos perdidos minha gente'" (g.o., fls. 1.820), muito embora, COLENDA CÂ-MARA, tal frase jamais haja sido por aquele pronunciada(5), é preciso ressaltar, desde já;

13.6. – teria sido passada a impressão, em desfavor do Apelado, do cometimento de irregularidade econômica e conseqüente desonestidade, a partir da alusão de que ele " '... passa a ter, pelo meu conceito, o rabo preso com esse presidente da CBF, economicamente, por que eu não sei se levou alguma vantagem com esse negócio da Ambev, papapa, um dos patrocinadores da CBF, escamoteando uma informação.' " (g.o), traduzindo acusação incomprovada (cf. fls. 1.820);

13.7. – inexistiria animus criticandi, apesar do reconhecimento pelo Magistrado de que o linguajar esportivo, relevando qualquer epíteto aviltante, é pleno de significados dissociados dos tipos penais com os quais possam, aparentemente, guardar similitude (cf. fls. 1.820), e, finalmente,

13.8. – estaria comprovado o dano moral sustentado, a repercutir nos familiares do Apelado, mercê do contido em um testemunho colhido, sendo inaplicáveis, ao caso, as excludentes fincadas no ESTATUTO DA COMUNICAÇÃO (cf. art.27, fls. 1.821/1.822).

Apesar de variados, fato é que, porque revestidos de conceitos genéricos e, alguns deles, qualificados por omissão e contradição manifestas, tais fundamentos necessitam de imediata reforma, como adiante demonstrar-se-á.

III

DECLARATÓRIOS MANEJADOS

14. Visando à integração do v. julgado, sanados os vícios percebidos e diante da generalidade ali externada, repita-se, a Apelante intercalou tempestivos aclaratórios (cf. fls. 1.825 a 1.831), denunciando a uma a constatada colidência entre o pleito manifestado na inicial e aquele preferido, pelo Juiz, ao decidir, como se lhe fosse lícito alterar a causa de pedir (cf. Embargos, itens 2 a 5).

A duas, buscando eliminar o malabarismo judicial empreendido na r. decisão, a Apelante mostrou que a censura empreendida pelo Apelado, omitindo da população brasileira a sua intervenção no processo de escolha de FELIPÃO, não traduziu hipótese e sim configurou, queira-o ou não o equivocado Juiz, fato concreto passível de crítica legítima, somente desvelado quase um ano decorrido, no meio do retumbante affaire ROMÁRIO, com o IBOPE alcançando convenientíssimos índices estratosféricos ... !!! (cf. Embargos, itens 6 e 7).

Buscou-se, aqui, conhecer as razões motivadoras desse específico juízo contido na r. decisão que, no pertinente, é silente.

15. Ademais, afora a transformação do libelo inaugural pela versão preferida, pelo Juiz, a partir do "depoimento pessoal" do Apelado, impressionou – e muito – o fato de haver S. Exa., demonstrando desconhecer a realidade dos autos, considerado ofensivo aquilo que JOSÉ TRAJANO jamais disse (um Milton Neves), para daí extrair motivação condenatória que, à toda evidência, não se sustenta.

Essa constituiu a terceira contradição manifestada nos anotados declaratórios. É que, com parcialidade flagrante, S. Exa. simplesmente se esqueceu que, em audiência, depois de degravada certa fita, aceitou-se, como versão definitiva, que aquele jornalista dissera "o Milton Neves", nenhuma intenção depreciativa manifestando então, portanto (cf. Embargos, itens 9 e 10, fls. 1.828/1.829, grifamos).

16. Fica claríssimo, até aqui, que a r. sentença lastreia-se em evidências que os autos não exibem. Há mais. Como também denunciado nos embargos, enquanto quarto fundamento, é indubitável que o Magistrado não externou, direta ou indiretamente, como chegou à conclusão de que JOSÉ TRAJANO extrapolara seus comentários, praticara dano ressarcível e injuriara o Apelado.

Por que assim considerou S. Exa.? Não se sabe.

17. Idem cabe dito, insistindo, no atinente à afirmada e incomprovada repercussão do fato, supostamente gravosa, só porque a ora Apelante seria economicamente poderosa. Ora, não existe, no processo, prova concreta da assinalada riqueza e não tratou o Apelado, por qualquer meio ou modo, isso evidenciar para fins sancionatórios.

Por derradeiro, o que acontecerá se o Apelado, mantida a condenação ditada, não destiná-la à benemerência ??? Seu montante se altera, aumenta, diminui ou fica suprimido ???

18. Desnecessário manifestar que, improvidos os declaratórios com o habitual recurso à inexistente infringência, a r. decisão a respeito prolatada é igualmente alcançada neste apelo, na medida em que, com ela, ficam revigorados os desacertos sentenciais por ora prevalentes.

IV

RAZÕES DE RECURSO

19. Seguindo a ordem da análise adotada pelo Magistrado, aduz a Apelante que o thema decidendum cá agitado, inversamente ao por ele divisado, é muito mais abrangente do que o eventual desbordamento, por qualquer dos inter-locutores, do direito de informar.

Com efeito, reportando-se, por economia, ao exarado na contestação apresentada (cf. fls. 230 a 245), a Apelante recorda que, por razões óbvias, o assunto motivador de toda a pendenga é de incontroverso interesse público.

20. Intimamente ligado ao direito primeiro de todo cidadão de ser correta, tempestiva e verdadeiramente informado (CF, arts. 220, §§ 1º e 2º c.c. 5º, incs. IV e IX), o bom e o isento jornalismo preza, mais do que tudo, a acuidade da notícia e a sua imediata veiculação, em assunto de tamanha relevância para a comunidade esportiva brasileira, predicados esses que o Apelado, por razões ignoradas, preferiu ignorar.

Ou seja, censurando a bombástica informação que a torcida adoraria conhecer(6), desprezou o assinalado direito de ser informado, ao mesmo tempo em que, maculando o próprio direito de informar, certamente preferiu guardar o valioso segredo para divulgação em momento mais oportuno aos seus interesses, ainda que perdido o furo jornalístico(7). Recorde-se que o tema veio à baila de modo acessório, no meio da tormenta ROMÁRIO ... .

21. Ainda infringiu, o Apelado, os preceitos deontológicos da pro-fissão(8), de igual modo afrontando o ressabido " direito-dever de bem informar ao leitor", de que cuidou o ilustre Desembargador ÁLVARO LAZZARINI em v. ares-to de sua lavra (g.n.)(9).

Portanto, guardadas tais relevantes premissas e inversamente ao percebido pela r. sentença, a crítica lançada contra o Apelado, fincada nas excludentes legais (L. de Imp., art. 27) teve, como antecedente, também legitimando-a, o confessado desprezo, por aquele, ao direito da coletividade, em questão de interesse público, em ser tempestivamente informada.

22. Tal constatação, outrossim, permite que se conclua pelo caráter aventureiro da demanda. Afinal, proclama a doutrina especializada, " ... os litigantes têm o dever de não deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso (e assim por diante). ..." (n.g.)(10), aduzindo a melhor jurisprudência que "A ocultação de fato que seria relevante para a solução da questão, inclusive a simples alteração, pode caracterizar a infração do dever de veraci-dade" (1º Grupo de Câmaras Civis do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE S. PAULO, na RT 177/651, n.g.).

Equivocada, portanto, a vestibular ao consignar que o Apelado obedeceu o " ... sagrado dever de cultuar a verdade ...", bem ainda que, profissionalmente, sempre atuou "... com absoluta isenção no que respeita a seus comentários e suas opiniões sobre os fatos e sobre os personagens do mundo futebolístico ..." (cf. fls. 04, n.g.).

23. A seu turno, resgate-se que RUI STOCO registra que "... um ato escorado no direito positivo que, portanto, se mostra lícito na sua morfologia ou aspecto formal, mas, na sua gênese ou formação, desborda para o excesso abusivo, vicia-se e contamina-se. Nesse momento ingressa no campo das nulidades, de modo que ... ofende o ordenamento jurídico como um todo. ... No plano do Direito Processual Civil, como se verá, o ato abusivo assume outras feições, ou seja, expressa e retrata a má-fé processual, o dolo e a fraude processual e o abuso de estar em juízo ou de utilizar os remédios jurídicos postos à disposição das partes. ...".(11)

Portanto, como lançada, a r. sentença apelada apoucou, sem lastro, o espectro decisório, deixando de considerar a especifidade acima aludida. Pormenor esse sobremodo relevante que valida, venia permissa, a crítica desferida pelo jornalista JOSÉ TRAJANO.

24. Na espécie, outrossim, impressiona haja o d. Magistrado ignorado que

"De todas as críticas que a lei acoberta com o manto da impunidade, a mais desabrida, por ser a mais apaixonante e cujo juízo de valor se afere mais pelo entusiasmo ou aficionismo do que pelo conhecimento técnico, é a desportiva. Todo mundo entende de esportes, todo mundo se arvora em crítico de seu esporte predileto, (...) As opiniões mais estapafúrdias a respeito de jogadores, corredores, determinadas partidas futebolísticas ou corridas de cavalos etc., são, quase sempre, emitidas em tom de censura, acrimoniosas por vezes, contundentes mesmo, sem que o fato constitua abuso da liberdade de informar ou de criticar. Nem sempre justas, nem sempre imparciais, nem sempre técnicas, mas sempre opiniões, sem o intuito de ofender. (...). Para que esta crítica deslize para a ofensa à honra, deverá ressumar, inequívoca, sem a menor dúvida, a intenção de injuriar ou difamar.” (12)

25. É o nomeado autor que invoca, estancando eventual dúvida, o escólio de PIETRO NUVOLONE, quando lançou que " '... o único limite ao direito de crítica é assinalado pelo próprio conceito de crítica. Além do mais crítica signi-fica dissenso decorrente de opinião ou do comportamento de outrem; será estra-nha à atividade crítica toda a apreciação negativa imotivada ou motivada por uma mera animosidade pessoal e que encontre, portanto o seu fundamento em uma aversão de caráter sentimental e não uma contraposição de idéia' (Reati di Stam-pa, Milão, Giuffrè Editore, 1.951, pp.18 e 19)" (ob cit., pág. 537, g.n.).

Em suma, liberdade de expressar pensamento distinto, próprio do Estado de Direito e que, no Brasil, a Constituição sabidamente assegura, ao lado dos direitos de informar e de ser informado (LM, arts. 5º, incs. IV, IX e XIV c.c. 220, caput e §§ 1º e 2º), como bem o sabe o Apelado.

26. Surpreende haja S. Exa. afrontado a melhor jurisprudência, na qual se lê: "Não se pode considerar injuria a crítica, ainda que enérgica e veemente (RT, 671:369 e 664:288)", mesmo porque, se presente dúvida quanto à intenção criminosa, não se configura a injúria (RT, 525:391)(13), ou ainda, como fincado perante o Eg. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, desprezado que

“ I – Observações críticas, ainda que irritantes, nos limites da divulgação da situação fática, não configuram, de per si, crime de imprensa (art. 27, inciso VIII da Lei de Imprensa). II – Não se pode alçar à condição de ilícito penal aquilo que somente é desejado pela especial suscepti-bilidade da pessoa atingida e nem se deve confundir ofensa à honra, que exige dolo e propósito de ofender, com crítica jornalística objetiva, limitada ao animus criticandi ou ao animus narrandi, tudo isto, sob pena de cercear-se a indispen-sável atividade da imprensa. III – ‘A relação entre lei e liberdade é, obviamente, muito estreita, uma vez que a lei pode ou ser usada como instrumento de tirania, como ocorreu com freqüência em muitas épocas e sociedades, ou ser empregada como um meio de pôr em vigor aquelas liberdades básicas que, numa sociedade democrática, são consideradas parte essencial de uma vida adequada.’ (DENNIS LLOYD). Writ concedido, trancando-se a ação penal.” (14)

Revista Consultor Jurídico, 30 de agosto de 2007

Sobre o autor

Fernando Porfírio: é repórter da revista Consultor Jurídico

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Total: 2Comentários

Lauro Cesar (Estudante de Direito - - ) 17/09/2007 - 22:01

O direito de se manifestar assim como o direito de informar possuem limites e devem atender os princípios morais e éticos. O debate e a crítica são não só salutares como necessários à intelectualidade do ser humano, devendo se pautar pelo bom-senso, afastando-se a agressividade e a ofensividade. O jornalista Milton Neves teve sua honra e imagem maculados com a acusação de José Trajano quando este afirma que não sabe se Milton Neves levou alguma vantagem econômica e esse valor é facilmente perceptível nas pessoas de projeção pública, como no caso do autor. As pessoas tem direito à inviolabilidade da imagem e da honra, segundo nossa Constituição e a transgressão a esta inviolabilidade gera o direito à indenização pelo dano material ou moral experimentado (art. 5º., X da CF). Portanto, entendo que o "decisum" será reformado em Instância Superior.

Antonio Carlos Fonseca (Assessor Técnico - - ) 04/09/2007 - 22:55

Desfruta o homem, em suas relações na sociedade, de vários direitos, com os quais se realiza a defesa de valores básicos, tanto sociais, como individuais, que interessam à coletividade preservar, para o alcance de seus objetivos.
Desses direitos, há uns que se engastam na própria personalidade humana, conferindo essencialidade e individualidade a cada pessoa, na vida em sociedade, com reconhecimento no ordenamento jurídico para a defesa de bens ínsitos na natureza humana.
Assim, o jornalista José Trajano ao dar a entender que o jornalista Milton Neves poderia estar tendo alguma vantagem economica e ter o rabo preso com o Presidente da CBF. Ora, é óbvio ululante a ofensa intrínseca nas palavras proferidas contra Milton Neves, cabendo simindenização por danos morais."Dano moral é aquele que, direta ou indiretamente, a pessoa física ou jurídica, bem assim a coletividade, sofre no aspecto não econômico dos seus bens jurídicos". A indenização é justa e necessária, porque o dinheiro possui "valor permutativo", mas o fundamental é que se "refaça a ordem sócio-jurídica lesada".As palavras ofensivas macularam, injuriaram e causaram reflexos negativos na personalidade do ofendido, devendo haver reparação pelo Judiciário, o que com certeza ocorrerá na Instância Superior. Até para se informar e opinar existem ética e parâmetros legais inobservados por José Trajano.

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