Notícias > Leis

aaaHomeImprimirEnviarComentar

Carnaval dos tributos

Não haverá reforma tributária sem mudança de mentalidade

por Aline Pinheiro

Não é de se estranhar que uma reforma tributária não tenha saído ainda do campo das discussões. Não é se de estranhar também se a reforma desejada nunca sair do papel. No emaranhado que é a legislação tributária brasileira, especialistas consideram que, muito mais do que a reorganização das regras tributárias, é preciso uma mudança de mentalidade.

O tema reforma tributária permeou os debates do segundo dia do XI Congresso Internacional da Associação Brasileira de Direito Tributário, que acontece de 22 a 24 de agosto em Belo Horizonte. Especialistas em tributos discutiram problemas da legislação tributária, que deveriam fazer parte de uma possível reforma.

Ainda que as ferramentas para executar as mudanças sejam diferentes, o caminho para trilhar uma reforma tributária satisfatória é basicamente o mesmo: o Brasil precisa rever a sua cultura tributária. A capacidade contributiva, que protege o contribuinte de abusos fiscais, tem de ser respeitada, sem distorções. A legislação tem de ser única, compreensível e segura. O diálogo, hoje inexistente entre contribuintes e Estado, tem de nascer e sobreviver.

“Esperamos a reforma tributária como se ela fosse instaurar o paraíso na terra. No entanto, se for ver a essência das propostas apresentadas, é sempre aumento da carga tributária”, diz o professor e advogado José Souto Maior Borges.

A idéia, portanto, é chamar as duas partes envolvidas na reforma – sociedade e Estado – para uma reflexão do papel de cada uma. “O Estado não pode mais ver o contribuinte como súdito. Tem de vê-lo como parte do sistema”, considera o professor Heleno Taveira Tôrres. Para ele, o papel do contribuinte de sujeição passiva e do Estado de provedor é um dos causadores da grande quantidade de litígios tributários.

Segundo ele, 37% das ações que tramitam na Justiça Federal do país são de execução fiscal. São R$ 100 bilhões sendo discutidos na Justiça, dos quais o governo consegue arrecadar R$ 1 bilhão por ano. “É muito pouco perto do que pode arrecadar. É preciso mudar a mentalidade. Governo e contribuinte têm de ter uma relação de confiança e lealdade.”

O procurador-geral da Fazenda Nacional, Luís Inácio Lucena Adams, também aponta a relação de subordinação entre Estado e contribuinte como uma das grandes causadoras da enorme quantidade de litígios. “Hoje, a única alternativa para solução de conflitos fiscais é o meio judicial”, critica. “Temos de repensar a dinâmica do Estado. A sociedade tem de se sentir responsável por ele, e não ver nele um provedor.”

Tempo de conversar

A mudança de mentalidade passaria por uma abertura de diálogo entre contribuinte e administração pública. Nos litígios fiscais, a proposta é a edição de uma lei que permita a transação tributária. “Sou grande fã da transação tributária. Acho que esse é o caminho e que podemos trilhá-lo”, diz Adams.

A transação tributária seria uma ferramenta técnica que permitiria ao governo e ao contribuinte chegarem a um acordo. O crédito fiscal seria pago e a Justiça ficaria livre de mais um processo. “Uma lei de transação não resolveria o problema, mas permitira reconstruir uma nova relação entre estado e contribuinte”, diz o procurador-geral.

Segundo Adams, o Brasil pode chegar à realidade que chegou a Itália. Lá, apenas 2% do fluxo de arrecadação é objeto de litígio. “Hoje, 56% dos processos na Justiça Estadual do Rio de Janeiro são execução fiscal. Em São Paulo, são 51%. Isso é inconciliável.”

A proposta de transação em matéria tributária, no entanto, é vista por muitos com grande ressalva. O bem público é indisponível, como determina a Constituição Federal. Como poderia então a administração renunciar a parte do crédito a que tem direito?

Heleno Taveira Tôrres considera que a indisponibilidade do crédito público não é absoluta. “A transação não é negociação. É procedimento técnico para solucionar o litígio”, afirma. Ele reconhece que, durante essa solução do conflito, pode haver redução dos tributos devidos. Mesmo assim, entende que não ofende à indisponibilidade do crédito público porque este pode ser modificado, por exemplo, por decisão judicial.

O professor Tácio Lacerda Gama é um dos que vê com bastante cautela a proposta de transação em matéria tributária. “É ousada e corajosa.” Para ele, a proposta pode ser perigosa ao inserir o elemento vontade no Direito Tributário. Ou seja, o órgão competente para fazer a transação poderia diminuir o valor, escolher pela anistia ou não. Aí estaria o elemento vontade. “Hoje, litígios tributários são numerosos, mas simples. A transação poderia reduzir o número dos processos, mas aumentar a sua complexidade.” A complexidade seria uma das conseqüências da abertura do diálogo entre Estado e contribuinte, aponta Gama.

Proteção desprotegida

Um dos pontos de proteção que o contribuinte pode se valer é o chamado princípio da capacidade contributiva, que diz que ninguém será tributado em valor acima do que é capaz de contribuir. Numa possível reforma tributária, esse princípio de proteção teria de ser revisto porque tem sido constantemente desrespeitado por meio de manobras legislativas e fiscais.

Por exemplo, a inclusão de tributo na base de cálculo de outro tributo, que é o que acontece com o ICMS na base de cálculo da Cofins. Segundo o professor Marcos André Vinhas Catão, é uma maneira de arrecadar mais, mas que não pode ser admitida. “Incidência de tributo sobre tributo desconstrói a materialidade do tributo.”

É o que acontece quando o IPTU não pode ser deduzido no Imposto de Renda de Pessoa Física. “O imposto é sobre a renda. O valor pago de IPTU é renda?”, questiona.

Para o professor, a reforma tributária tem de passar por uma sistematização do sistema tributário. Se o imposto é sobre renda, tem de incidir só sobre o que é, de fato, renda. Se é sobre o faturamento, tem de incidir só sobre o que é faturamento. “Não há nada na Constituição Federal nem no ordenamento tributário que repudiem a bitributação. Ela não é inconstitucional por si só. Mas ofende a materialidade e capacidade contributiva”, diz. “Nesse contexto, não sei como o Brasil consegue crescer de 3 a 4%.”

Outro fator que tem colocado em jogo o princípio da capacidade contributiva é a substituição tributária para frente. O Supremo Tribunal Federal já tinha entendido que a restituição na substituição tributária só era possível se o fato gerador (a venda do produto) não tivesse acontecido. Agora, o tribunal se debruça de novo sobre a questão. O placar está em cinco a cinco. Resta o ministro Carlos Britto votar para o contribuinte ficar sabendo se a corte muda ou não sua jurisprudência.

Para o professor Gustavo Brigagão, a capacidade contributiva é afetada quando todo o ônus do tributo não pode ser transferido ao consumidor final. É o que acontece quando não há possibilidade de restituição na substituição tributária quando o fato gerador ocorrer por preço menor do que o presumido.

Brigagão contesta o argumento do Estado de que a Constituição Federal permite a restituição unicamente quando o fator gerador presumido não ocorrer. Ele entende que, quando o fato gerador ocorre por preço inferior ao presumido, o fato gerador presumido em si não ocorreu. Ou seja, o que ocorreu foi outro fato gerador que não o presumido.

Devo e nego

“Enquanto existir esse monstrengo chamado ICMS, vamos continuar a fazer remendos na legislação tributária.” A frase é do professor e advogado José Souto Maior Borges, mas expressa pensamento de grande parte dos conhecedores do ICMS. Não que todos queiram o fim do imposto, mas pelo menos uma uniformização.

O grande problema do ICMS é que ele é estadual. São 27 legislações diferentes e que concorrem entre si. Uma empresa do Rio Grande do Sul tem de conhecer as regras de São Paulo, por exemplo, se a sua mercadoria for circular lá. Por isso o ICMS é o grande vilão da guerra fiscal entre os estados.

“Defendi, por muito tempo, que o ISS e o ICMS se tornassem federais. Hoje, já ando amolecida com a necessidade de arrecadação própria dos municípios e estados. Mesmo assim, defendo que tem de existir uma legislação única”, afirma a professora Alessandra Machado Brandão Teixeira.

Na guerra fiscal entre os estados, uma das grandes ferramentas, ao lado dos incentivos fiscais, é a dificuldade de devolver o saldo credor do ICMS, o valor pago a mais que o contribuinte teria direito de receber. “Saldo credor deveria ser simples. Se é credor, basta devolver. Mas o Estado tem relutância de devolver o que recebe a mais”, aponta o especialista em Direito Tributário Alcides Jorge Costa.

Ele conta que, em certa ocasião, perguntou para o procurador-geral de determinado estado como era feita a devolução do crédito no caso de exportação. “‘A gente não devolve’, me disse o procurador. Isso é trágico. Prejudica o poder do produto brasileiro de competir no mercado internacional.” Para Alcides Costa, o saldo credor é um dos pontos que merece uma profunda reforma.

No papel

A proposta de reforma tributária do governo federal hoje é a criação de dois IVA (Imposto Único sobre Valor Agregado) – um federal e um estadual. Segundo André Luiz Barreto de Paiva Filho, secretário-adjunto de Política Econômica do Ministério da Fazenda, o governo federal vem fazendo ciclo de debates com os envolvidos na reforma, como empresários.

A idéia é simplificar a legislação para que as empresas não precisem de tamanho aparato para cumpri-la. Seria preciso, portanto, resolver o problema da multiplicidade de competências, alíquotas e bases de cálculo.

Nada indica, no entanto, que uma legislação unificada acabaria com os obstáculos fiscais que os contribuintes encontram hoje. Dado o quadro atual, ainda assim, a professora Alessandra Machado Brandão Teixeira considera que seria um avanço. “Ainda que existam, as burocracias têm de ser únicas. Os obstáculos não podem variar.” É a conformidade de quem tudo quer, mas, até agora, nada teve.

Revista Consultor Jurídico, 25 de agosto de 2007

Sobre o autor

Aline Pinheiro: é repórter da Consultor Jurídico

aaaHomeImprimirEnviarComentar

Topo Home

Leia também
Congresso da Abradt debate capacidade contributiva
A reforma tributária uruguaia e seu impacto financeiro
Governo envia PEC que prorroga CPMF por quatro anos
Arrecadação cresce mesmo com pouco dinamismo econômico
PAC oferece incentivos mas não alivia carga tributária
CPMF como instrumento de fiscalização divide especialistas
Cargas tributária e burocrática impedem justiça social
Brasil gosta tanto de imposto que tributa até o crescimento
Entrevista: Hugo de Brito Machado, tributarista
Entrevista: Sacha Calmon Navarro Coelho, advogado tributarista
Código Tributário Nacional: velho e acabado aos 40 anos

Total: 1Comentários

Habib Tamer Badião (Professor Universitário - - ) 28/08/2007 - 09:04

Falta aos meus pares professores e doutores no Direito Tributário uma visita ao processo histórico brasileiro para entenderem que qualquer medida na área tributária diz respeito aos credores internacionais e tudo tem haver com o Plano Brady de 1992. O Governo tem que arrecadar para pagar só 1/3 de juros devidos no mês da sua dívida externa e vai rolando o saldo remanescente. Pagamos mais de 14 bilhões mensais...
Como o Congresso Nacional é composto de 2/3 de apaniguados do sistema financeiro está ahi o impedimento técnico que voceis tanto reclamam! Só votam aumento de imposto e gaantem aos seus patrões o recebimentos dos juros mensais e o acumulado anual. Acordo genteeeeeeeeeeeee!Reforma só se for para a aumentar a arrecadação e do contrário fica como está! Palavra dos banqueiros nacionais que são capachos dos internacionais liderados pelo maestro Meireles...

Para fazer comentários, você precisa estar cadastrado e identificado.
Se ainda não fez seu cadastro, clique aqui para se cadastrar.
Se ainda não se identificou, clique aqui para registrar seu email e senha.