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Tempo da Justiça

Uso de tecnologia requer mudança cultural do Judiciário

por Aline Pinheiro

Ao impedir o depoimento de preso por videoconferência, o Supremo Tribunal Federal não apenas faz sua interpretação do Direito Penal sobre o tema, como revela a dificuldade existente para a incorporação de avanços tecnológicos pelo Judiciário. A resistência pode ser explicada tanto por falta de recursos materiais como por razões culturais.

Na terça-feira (14/8), os ministros da 2ª Turma do STF, por unanimidade, ausente Joaquim Barbosa, entenderam que o depoimento de acusado por videoconferência não é válido porque fere direitos e garantias individuais do cidadão. Todo o processo foi anulado e deve começar do princípio, com depoimentos ao vivo e a cores sem nenhuma intermediação eletrônica.

Ainda que valha apenas para o caso em discussão, mostra como o tribunal deve se posicionar quando for chamado para analisar com efeito geral. Quatro integrantes da 2ª Turma — Celso de Mello, Gilmar Mendes, Cezar Peluso e Eros Grau — já firmaram seu entendimento. A presidente da corte, ministra Ellen Gracie, já se manifestou a favor da videoconferências em outras ocasiões. Restam, portanto, seis ministros para se manifestarem.

A oposição ao uso da tecnologia para auxiliar e agilizar o andamento dos demorados processos na Justiça não surpreende. A penhora online, por exemplo, desde que foi implantada, é alvo de críticas da comunidade jurídica. Muitos juízes ainda teimam em usar o pedido por papel e aguardar a sua demora no cumprimento. O processo virtual é outro que encontra grande resistência da Justiça para ser implantado.

Depoimento na tela

No Supremo, o entendimento que prevaleceu foi do ministro Cezar Peluso, que apontou a violação aos direitos e garantias do cidadão na falta de presença física em depoimento e a falta de lei para regulamentar a viodeconferência. Para este segundo ponto, a solução já está a caminho. Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei para regular o interrogatório online.

No entanto, a comunidade jurídica sabe que não basta lei. É preciso uma mudança de mentalidade. “A situação presencial é fundamental no processo penal brasileiro. Não há lei nem espírito para caminhar para o processo totalmente virtual”, considera o advogado criminalista Luiz Guilherme Vieira.

Hoje, há correntes que incentivam o interrogatório online e há as que repudiam. Fazem parte do primeiro grupo a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe). Na corrente do contra, estão os advogados unidos — Associação dos Advogados de São Paulo e a seccional paulista da OAB.

O argumento dos que defendem a videoconferência se baseia em dois pontos: economia processual e segurança pública. A idéia é, ao invés de gastar rios de dinheiro no transporte de presos perigosos, por exemplo Fernandinho Beira-Mar, promover o depoimento em linha direta com o preso, que fica no próprio presídio.

Aqueles que rejeitam a videoconferência apontam os riscos que a falta de contato físico entre réu e juiz pode trazer para o preso. “A videoconferência, apresentada sob o manto da modernidade e da economia, revela-se perversa e desumana, pois afasta o acusado da única oportunidade que tem para falar ao seu julgador. Pode ser um enorme sucesso tecnológico, mas configura-se um flagrante desastre humanitário”, afirma o advogado criminalista Luiz Flávio Borges D’Urso, presidente da OAB-SP.

A Aasp considera que o réu não pode depor da cadeia porque o ambiente, “pela sua própria natureza e por seus fins, é opressor”. A associação aponta também que, na prisão, o acusado pode ser coagido ao depor.

A coação é um dos pontos que poderia ser resolvido com a regulamentação. Alexandre Atheniense, presidente da Comissão de Informática da OAB, é contrário à posição da OAB-SP e apóia “amplamente” o interrogatório online. Para ele, a regulamentação seria necessária para determinar uma maneira padrão de colher o depoimento e garantir ao juiz, assim, a sua veracidade, licitude e ausência de qualquer forma de coação. No entanto, ele explica, como não há nada que proíba a videoconferência isso significa que ela é permitida.

O advogado criminalista Alberto Zacharias Toron, ainda que contra a videoconferência, considera que a falta de regulamentação a torna ainda mais questionável. Ele chama atenção para a mentalidade que vigora hoje em dia — da qual compartilha — de que o juiz precisa estar olho no olho com o réu. No entanto, reconhece que, talvez, isso seja possível no interrogatório online. “Gostaria de pensar melhor sobre isso num futuro.”

Atraso processual

A Ajufe, uma das grande apoiadoras da vídeoconferência, recebeu com receio a posição do Supremo. Para a associação, se mantida em outros casos, a decisão pode acarretar a anulação de diversos processos, já que, ainda que muito timidamente, o interrogatório online tem feito parte do dia da Justiça. Nesta sexta-feira (17/8), por exemplo, seis supostos integrantes da organização criminosa PCC, entre eles o suposto líder Marcola, vão depor do presídio onde estão presos. Segundo relatos, o primeiro depoimento por videoconferência aconteceu em 1986, em Campinas.

Hoje, há pelo menos dois estados que têm legislação autorizando expressamente o interrogatório online — São Paulo (Lei 11.819/05) e Rio de Janeiro (Lei 4.554/05).

Revista Consultor Jurídico, 16 de agosto de 2007

Sobre o autor

Aline Pinheiro: é repórter da Consultor Jurídico

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Total: 22Comentários

Davi Silva (Funcionário público - - ) 17/08/2007 - 09:38

Este falatório juridico não leva a lugar nenhum. O dano, se houver, para o acusado é minimo. Ao inves de discutir juridiques, mas´util seria definir a regra do procedimento. Este interrogatorio é questão de tempo.

É muito bonito e pega bem falar da defesa do individuo, e coisa e tal. Mas os juristas esquecem quem paga o pato é o povo, o povo que já tem pouco e ainda tem que pagar por viagens do beira mar.
é um absurdo ter que pagar para um beira mar prestar depoimento, só mostra como o judiciario brasileiro é ineficiente.

Alan Brizola (Advogado Autônomo - - ) 16/08/2007 - 21:09

Talvez o interrogatório "on line" não devesse ser estendido de maneira genérica a todos os casos, como se quer por uns, nem rejeitado completamente como se quer por outros. É um assunto que deve ser melhor debatido para a sua regulação -do contrário pode dar espaço a violação de direitos fundamentais tão caros à civilização.

Hassan (Outros - - ) 16/08/2007 - 18:03

Por outro lado, essa constante contraposição entre (i) direitos do marginal e (ii) direitos da Sociedade não pode ser totalmente aceita, com todo o respeito a quem pensa diversamente. Em primeiro, porque o acusado também é membro dessa mesma sociedade (ou será que deve ser considerado apátrida?). Em segundo, porque qualquer pessoa é potencialmente réu. Qualquer pessoa pode ser acusada, legítima ou ilegitimamente. Cabe ao Juiz reconhecer ao réu 'X' ou 'Y' os direitos assegurados a todos quanto se encontrem nessa situação. Vale dizer: com a tutela do devido processo, se tutela a própria Liberdade, bem cujo valor somente é apreciado quando perdido...
É fato - sei bem - que grande parcela da população ainda não tem acesso a todos os Direitos Fundamentais reconhecidos constitucionalmente, o que decorre de dificuldades enfrentadas pelo Judiciário; por carência de políticas públicas e também por responsabilidade de todos nós, no exercício de uma cidadania pró ativa. Eis a razão pela qual impõe-se que se reconheça à Defensoria Pública estrutura similar à do Ministério Público, a fim de garantir paridade de armas e um processo verdadeiramente acusatório.
Fica a sugestão de Leitura: Alessandro Baratta, criminología y sistema penal. compilación in memorian. IBdef.

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