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O advento da maioridade penal não cessa a aplicação de medida sócio-educativa admitida no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). O entendimento foi aplicado pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal ao negar dois Habeas Corpus a jovens de 18 anos que pretendiam interromper medida sócio-educativa de semi-liberdade.
Os ministros concordaram que o ECA prevê, de forma expressa, a aplicação da semi-liberdade a maiores de 18 anos, até que eles completem 21 anos, quando a liberação é compulsória. Essa jurisprudência foi firmada em julgamentos anteriores.
Porém, o ministro Marco Aurélio diverge do posicionamento geral. Ele entende que o disposto no parágrafo 5º do artigo 121 do Estatuto determina a liberação compulsória do jovem que alcança a maioridade civil, obtida aos 18 anos, conforme determinado pelo novo Código Civil.
HCs 91.276 e 91.490
Revista Consultor Jurídico, 6 de junho de 2007
ANDERSON AZEVEDO SANTOS CÔRTES
Vejo com bons olhos tal entendimento do STF. Haja vista, que o o atingimento da maioridade civil, não significa dizer que o comportamento do menor seja automaticamente transformado (como se fosse um interruptor de energia). O fato é que, para certos casos deve sim permanecer a aplicação de medidas sócio-educativas. Não significa dizer que concordo que tal seja a regra, muito pelo contrário, deve-se entender essa ampliação como medida excepcional.