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Liberdade religiosa

CNJ ofendeu separação Estado-igreja ao julgar símbolos religiosos

por Maria Cláudia Bucchianeri Pinheiro


O Conselho Nacional de Justiça, em sessão realizada no dia 29 de maio, entendeu, nos julgamentos dos Pedidos de Providências nºs 1.344, 1.345, 1.346 e 1.362, que a aposição de símbolos religiosos no âmbito de Fóruns e Tribunais revela-se compatível com a cláusula constitucional da separação Estado-Igreja, mostrando-se insuscetível, portanto, de lesionar os direitos de liberdade religiosa titularizados por ateus, agnósticos, humanistas seculares e pelos seguidores de crenças minoritárias e menos convencionais.

O fundamento adotado pelo Conselho Nacional de Justiça para justificar tal posicionamento apóia-se na afirmação de que tais símbolos religiosos se traduzem em verdadeiro traço cultural da sociedade brasileira, o que viabilizaria fossem eles fixados em locais públicos, sem que este comportamento estatal apresentasse aptidão para violar quaisquer direitos fundamentais daqueles cidadãos que são adeptos de diferentes convicções religiosas.

Muito embora respeitável, tal posicionamento, a nosso ver, fragiliza a cláusula da separação e, ao assim fazê-lo, culmina por restringir, de modo sensível e preocupante, o âmbito de proteção do princípio constitucional da liberdade religiosa.

Antes de abordar, especificamente, a questão pertinente à fixação de símbolos religiosos em locais públicos (e a alegação freqüentemente utilizada para legitimar tal conduta, no sentido de que símbolos religiosos podem se qualificar como elementos culturais), cumpre-nos assentar alguns marcos teóricos, a partir dos quais tentaremos equacionar a questão.

A primeira premissa a ser fixada é a de que a liberdade religiosa tem a natureza jurídica de um princípio fundamental. E esse específico enquadramento é derivado de uma série de fatores.

Em primeiro lugar, decorre de seu elevado grau de abstração e da considerável indeterminação de seu conteúdo. É dizer, apenas na análise de cada caso concreto é possível determinar até onde vai o conteúdo deste princípio fundamental, para se saber se, naquelas específicas situações, ele está sendo violado ou não.

Demais disso, a própria idéia de liberdade religiosa revela-se compatível com diversos graus de concretização, a depender das circunstâncias fáticas de cada caso concreto, o que não se coaduna com o conceito mesmo de “regras”, que só admitem seu cumprimento ou seu descumprimento, sem soluções intermediárias, ou de variadas intensidades de adequação (em teoria dos jogos, poder-se-ia afirmar que a aplicação das regras subsume-se à idéia de jogos de soma zero: “ou tudo, ou nada[1]”). Além do que, a liberdade religiosa desempenha um papel fundante dentro do ordenamento jurídico, inspirando e pautando a produção de diversas outras normas, inclusive de normas constitucionais, estas sim a consagrarem os direitos de liberdade religiosa e suas respectivas garantias fundamentais (dentro das quais se insere a cláusula da separação). Trata-se, aí, daquilo que Canotilho denomina “natureza normogenética”, a significar que “os princípios são fundamento de regras, isto é, são normas que estão na base ou constituem a ratio de regras jurídicas, desempenhando, por isso, uma função normogenética fundamentante”[2].

E mais: no que concerne especificamente à realidade brasileira, a liberdade religiosa qualifica-se como um princípio constitucional implícito. É que, ao contrário do que se verifica, por exemplo, com a liberdade de pensamento, expressamente consagrada no inciso IV do art. 5º da Carta Política (“é livre a manifestação do pensamento...”), não há, no texto da Constituição, qualquer dispositivo que a estabeleça expressamente.

É certo que os incisos VI e VIII do art. 5º referem-se à “liberdade de crença”, ao “livre exercício dos cultos religiosos” e à possibilidade de se invocar “crença religiosa” para se eximir de obrigação legal a todos imposta, desde que se cumpra prestação alternativa legalmente fixada. Ocorre, no entanto, que a noção de liberdade religiosa, em toda sua amplitude, não se subsume à simples liberdade de crença ou à liberdade de culto, ou mesmo a ambas juntas. O princípio da liberdade religiosa transborda a liberdade de crença e de culto para exigir, por igual, a liberdade das organizações religiosas, que devem ser autônomas e soberanas em seus assuntos internos (organizacionais e dogmáticos), além de impor, ao Estado, por meio da cláusula da separação, a adoção de condutas especialmente voltadas à preservação do voluntarismo em matéria de fé (a demandar a igualdade material de crenças) e à tutela da autenticidade do fenômeno religioso.

O princípio fundamental da liberdade religiosa, portanto, inspira a produção de diversas normas, gera a declaração dos direitos de liberdade religiosa e das garantias fundamentais a eles relacionadas e impõe a adoção de um regime político de clara separação entre Estado e Igreja, não se podendo jamais restringir a noção conceitual desse princípio fundamental a um ou alguns dos particularizados direitos ou garantias que em nome dele foram positivados, sob pena de, em assim ocorrendo, restarem mutiladas algumas dimensões desse princípio fundamental, cuja máxima efetividade deve ser objetivada.

Interessante observar que a expressão “liberdade religiosa” jamais constou de nenhuma Constituição brasileira. É dizer, desde a Carta Republicana de 1891, que inaugurou, entre nós, a proteção constitucional do pluralismo religioso, jamais foi mencionada a expressão “liberdade religiosa”. Protegeram-se os cultos, as crenças, a consciência, mas o termo liberdade religiosa jamais foi mencionado. Tudo a reforçar a assertiva de que a liberdade religiosa deve ser entendida como um princípio fundamental implícito, imanente, que decorre de numerosas outras normas constitucionais que tratam da matéria e que constituem aquilo que se pode denominar estatuto jurídico-constitucional da liberdade religiosa.

É por esse motivo, também, que não se pode situar a liberdade religiosa num único dispositivo constitucional, pois, repita-se, a liberdade religiosa traduz-se num princípio constitucional cujo núcleo essencial é densificado por uma pluralidade de normas constantes da Lei Fundamental.

Feitas estas considerações, deve-se destacar que o princípio fundamental da liberdade religiosa se projeta em três dimensões, que lhe conferem densidade: uma dimensão subjetiva ou pessoal, a consubstanciar a liberdade de crença; uma dimensão coletiva ou social, a incluir a liberdade de culto e uma dimensão institucional ou organizacional, a englobar a liberdade institucional e dogmática dos movimentos religiosos.  É dizer: o princípio constitucional da liberdade religiosa, em toda sua amplitude, compreende uma dimensão pessoal, uma dimensão social e uma dimensão organizacional. O que significa afirmar que a limitação deste princípio fundamental a apenas duas ou a uma de suas dimensões traduz, necessariamente, a amputação do conteúdo material da liberdade religiosa que, então, estará sendo violada em seu núcleo essencial.

De outro lado, se a liberdade religiosa qualifica-se como princípio constitucional, as normas veiculadoras da cláusula da separação entre Estado e Igreja consubstanciam verdadeiras garantias fundamentais (ou direito-garantias). É que a cláusula da separação, em vez de declarar direitos aos cidadãos, esgota-se no estabelecimento, contra os poderes públicos, de regras de conduta voltadas à imposição de um comportamento estatal essencialmente fundado na neutralidade axiológica em matéria religiosa e na não-ingerência institucional ou dogmática em relação às Igrejas. Cuida-se, portanto, de norma veiculadora da exigência de um determinado tipo de organização estrutural do Estado, para que o indivíduo possa efetivamente exercer um outro bem jurídico que lhe é reconhecido pelo ordenamento jurídico, elemento individualizador das garantias fundamentais. Trata-se, portanto, de veículo normativo que impõe ao Estado a adoção um único posicionamento (e não de uma faculdade dúplice), outro elemento caracterizador das normas-tutela ou garantias fundamentais ou, ainda, dos direito-garantias.

Além disso, a cláusula da separação entre Estado e Igreja não se reveste do requisito da autonomia existencial, pois retira sua razão de ser, seus fundamentos legitimadores, dos próprios direitos densificadores do princípio da liberdade religiosa, a exigirem, para sua integral concreção, um regime no qual ente estatal e movimentos religiosos mantêm uma postura de neutralidade entre si.

Isso quer dizer, portanto, que a separação entre Estado e Igreja nada mais é do que uma garantia fundamental (direito-garantia), voltada especificamente à proteção dos direitos integrantes do conceito maior de liberdade religiosa, pois a história das sociedades já evidenciou que a associação entre político e religioso, entre os poderes temporal e espiritual gera o aniquilamento da liberdade e promove intolerância e perseguições.

Não é por outro motivo que as aspirações individuais por um regime de total liberdade em tema de fé vieram acompanhadas da reivindicação por um regime que apartasse as figuras do Estado e da Igreja, impedindo, com isso, que os instrumentos a cargo dos poderes públicos fossem utilizados como meios de compulsória conversão, aniquilando um dos fundamentos básicos da própria idéia de religião que é a conversão interior pela fé e pelo voluntarismo, e não a imposição pela força e pela espada.

A conclusão a que se chega, pois, é a de que as normas que consubstanciam, em um dado ordenamento constitucional, o regime de separação, possuem uma finalidade específica, consistente em assegurar que o princípio da liberdade religiosa não seja ofendido em razão da interferência do Estado em matéria de fé, pois se não há plena liberdade religiosa quando o Estado se imiscui na seara espiritual, então é preciso estabelecer uma cláusula constitucional de garantia, que, ao vedar este comportamento estatal, confira um manto de proteção àquela liberdade fundamental.

A garantia fundamental da separação Estado-Igreja, de seu turno, num contexto de atribuição de máxima efetividade aos direitos de liberdade religiosa por ela tutelados, não se confunde (é bom que se diga)  com a simples não-confessionalidade do Estado. Ou seja, muito embora a não-confessionalidade estatal se qualifique como condição à existência de um real regime de separação, este não se esgota na natureza laica do Estado, impondo, para além disso, sua total neutralidade axiológica em matéria de fé e o reconhecimento, em favor das organizações religiosas, de uma esfera indevassável, no que atine à sua estruturação interna – não-ingerência institucional (a incluir, entre outros fatores, normas de admissão e expulsão de fiéis, organização dos templos, ritos e liturgias, e regras de hierarquia e promoção) –  e ao conteúdo mesmo de suas doutrinas de fé (não-ingerência doutrinária).

Como conseqüência dessa maior amplitude conferida à cláusula da separação (voltada, unicamente, à conferência de uma proteção mais intensa ao princípio da liberdade religiosa), muitos Estados, ainda que não-confessionais, poderão não se encaixar nesse conceito mais dilargado de separação, seja por manterem um regime de religiões privilegiadas – em regra, em favor daquelas que são mais tradicionais, em detrimento dos novos movimentos religiosos –, seja por transmitirem mensagens aos seus cidadãos no sentido da preferência estatal por uma determinada crença, seja por discriminarem ateus e agnósticos a partir da premissa de que a religião, enquanto elemento moral, revela-se indispensável à coesão social e à difusão de determinados valores tidos por essenciais à vida coletiva[3], seja, ainda, por hostilizarem a religião enquanto tal – o que ocorre nos Estados ateus ou laicistas ou de confessionalidade negativa –  ou alguns específicos agrupamentos religiosos.

A idéia, pois, é a de que, para que se possa falar em liberdade religiosa, imperiosa é a consagração institucional do direito-garantia da separação entre Estado e Igreja, e, para que se possa cogitar num regime de real separação, imprescindível é a imposição, aos poderes públicos, de uma conduta pautada tanto na neutralidade axiológica como na não-ingerência institucional ou dogmática nos assuntos internos das organizações religiosas[4].

O requisito da neutralidade axiológica apóia-se na absoluta necessidade de se preservar o voluntarismo em matéria de fé, através da imposição, ao ente estatal, de uma postura neutra, incapaz de exercer indevidas influências no livre mercado de idéias religiosas e no dissenso interconfessional.

Isso significa, portanto, que, num regime de separação, além de ser vedado aos Estados professar uma específica doutrina religiosa (tal como ocorre nos Estados confessionais), também lhe é obstado conferir tratamento diferenciado a qualquer crença (seja para favorecer, seja para prejudicá-la) e enviar, através de seus comportamentos, sinais aos seus cidadãos no sentido de uma identificação estatal com determinado pensamento religioso. Até porque, enfatize-se, qualquer comportamento do Estado capaz de transmitir aos indivíduos, mesmo que sutilmente, uma tal mensagem de identificação e preferência em referência a determinada religião, traz, ainda, um outro recado, consistente, este sim, num juízo de demérito e de exclusão, no que concerne a todos aqueles cidadãos filiados às convicções religiosas preteridas[5], que, geralmente, são aquelas crenças minoritárias.

Irrepreensíveis, no ponto, as palavras do Justice Black, que, ao acentuar a importância da separação Estado-Igreja, afirmou, no voto redigido em nome da Corte, no caso Engle v. Vitale[6]:

“Quando o poder, o prestígio e o amparo financeiro do Governo são postos atrás de uma determinada crença religiosa, a pressão coercitiva indireta sobre as minorias religiosas, para que se conformem à religião predominante oficialmente aprovada, é clara. Mas os propósitos que jazem sob a cláusula da não-oficialização vão muito além disso. Sua primeira e mais imediata finalidade repousava na crença de que uma união de governo e religião tende a destruir o governo e degradar a religião”.

A interferência do Estado, portanto, no mercado da fé, desequilibra a livre disputa entre crenças[7], interfere na formação das convicções individuais e, ainda, tem a potencialidade lesiva de transmitir aos demais membros da sociedade (não-adeptos do pensamento religioso que mereceu a chancela estatal) um estigma de inferioridade e também de exclusão, capaz de se tornar, ele próprio, um fator de conversão em favor da religião prestigiada pelo ente estatal.

Vê-se, pois, que a exigência de uma postura de neutralidade axiológica em matéria religiosa funda-se na necessidade de se preservarem a livre formação das consciências religiosas e a liberdade material de escolha dos indivíduos, a exigirem, portanto, que o Estado não interfira no mercado de idéias religiosas e não se utilize de sua carga simbólica e de sua força institucional para conformar as opções pessoais em tema de fé[8]. Daí que a liberdade religiosa impõe um livre mercado de idéias religiosas[9] (que só será realmente livre se estiver a salvo de possíveis desequilíbrios ocasionados pela interferência estatal), a preservar uma das principais características do fenômeno religioso: o voluntarismo[10].

Eis aí, portanto, o valor subjacente à exigência de uma neutralidade axiológica por parte do Estado: o voluntarismo em matéria de fé, com a conseqüentemente ampla liberdade individual de escolha.

Irretocáveis, sob tal aspecto, as palavras de Donald Giannella, que, ao enfatizar a relação existente entre voluntarismo religioso e a cláusula da separação, assim se manifestou[11]:

“A idéia de voluntarismo religioso é naturalmente um aspecto importante da liberdade de consciência garantida pela cláusula do livre exercício religioso. Mas uma interpretação mais ampla da cláusula da separação também confere expressão à dimensão social desse valor, restringindo o uso do poder político na conformação das forças ideológicas e sociológicas que conferem forma social à religião. O crescimento e o avanço de uma seita religiosa devem derivar do apoio voluntário de seus membros. O voluntarismo em matéria religiosa, portanto, adapta-se àquela parte duradoura da crença americana que assume que tanto a religião como a sociedade será fortalecida se as aspirações espirituais e ideológicas buscarem reconhecimento social com apoio em seus méritos intrínsecos. A independência institucional das Igrejas é concebida como uma garantia da pureza e do vigor de seus papéis na sociedade, e a livre competição de crenças e idéias busca garantir a excelência e a vitalidade das Igrejas, em benefício de toda a sociedade. As conquistas práticas do voluntarismo religioso em nossa sociedade pluralista exigem um substancial isolamento do processo político em relação às pressões religiosas e aos dissensos interconfessionais. O tipo de dissenso religioso causado pelo envolvimento de religião e política foi, em grande parte, o mal histórico contra o qual a cláusula da separação foi editada como representando um ‘artigo de paz’” (tradução livre).

Cabe destacar, ainda, que essa vinculação existente entre voluntarismo religioso e a cláusula da separação também foi estabelecida por Leo Pfeffer[12], que incluiu, também, em tal relação, a idéia de democracia, in verbis:

“Separação e liberdade religiosa configuram aspectos de uma premissa dual sobre a qual repousa toda nossa democracia. Uma é a premissa do voluntarismo em matéria de consciência e de espírito, em tema de relação estabelecida entre o homem e seu Deus. Esse é um elemento dos mais fundamentais da filosofia democrática Americana. De maneira nenhuma pode uma democracia coagir uma pessoa no que toca a sua relação com seu Criador e no que diz com sua crença ou descrença em Deus. E se nós aceitarmos o conceito de voluntarismo em matéria de fé, de associação religiosa, e de crença, então nós devemos chegar à idéia não apenas de liberdade religiosa, mas, também de separação entre Igreja e Estado” (tradução livre).

Deve-se destacar, ainda, por oportuno, que, dentro da consagração constitucional da noção mesma de voluntarismo individual em matéria religiosa, inclui-se, por igual, a proteção a um outro valor, também de vital importância num ordenamento jurídico protetivo e pluralista, qual seja, o princípio da igualdade, em sua vertente direcionada à fé. Ou seja, para que se possa falar em livre formação das opções religiosas dos indivíduos, é preciso que as crenças (ou descrenças) disputem pela adesão de seus membros num contexto em que todas elas desfrutem de uma igual dignidade entre si, não podendo o Estado, sob qualquer pretexto, emitir juízos de valor quanto à validade, quanto à verdade ou quanto à respeitabilidade de qualquer uma das doutrinas em disputa.

Revista Consultor Jurídico, 1 de junho de 2007

Sobre o autor

Maria Cláudia Bucchianeri Pinheiro: é advogada, mestra em Direito e Estado pela Universidade de São Paulo, professora de Direito Constitucional e membro da ONG Brasil para Todos.

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Total: 28Comentários

Gi (Estudante de Direito - - ) 19/11/2007 - 23:32

Como dizia um velho amigo meu: se está pendurado sobre a cabeça dos juízes um crucifixo, que pendurem também uma estrela-de-davi, o crescente islâmico, o delta sagrada, isso, isto e aquilo. Nem mesmo o frango de macumba poderia ficar de fora.
É óbvio que tais símbolos ofendem o Estado laico! Só sendo um julgador cristão pra não ver!
Por um Estado laico!

Igor M. (Outros - - ) 20/06/2007 - 21:28

Richard,

Você não tem honra (nem significância) nem nada para falar aqui. Já li seus péssimos comentários de um “consultor” – se isso for verdade, e não invenção de um garoto. E só mandou mais uma para sua pérola.

Falo a palavra deus com letra minúscula por afirmar que ele não existe. Contudo, tive a decência e a inteligência de respeitar quem acredita nele, e não tentar inferiorizar com essa mentalidade imatura a qual você se alinha. Ser preconceituoso é sinal mor de inferioridade intelectual e social!

Com você nem vale a pena discutir. Não mesmo! Tanto eu quanto o Brasil – e quiçá o mundo – só tem a perder com você!!!

Richard Smith (Consultor - - ) 09/06/2007 - 17:34


igor m. (será "m" de quê?):

Tivesse você um décimo-milionésimo da honradez e da coragem do Amigo A.G.Moreira, me dignaria a comentar as suas zurradas, advindas da estrebaria.

Mas, como você não tem, contento-me em apontar a sua ignorância e a inferioridade de quem se sente o "máximo", grafando o nome de Deus Todo-Poderoso, Criador do céu e da terra, com a letra "d".

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