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Fraude em licitação

Não há fundamento nas prisões da Operação Navalha

por Daniel Roncaglia


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, continua a seguir o mesmo entendimento para conceder Habeas Corpus aos presos da Operação Navalha, da Polícia Federal. A sua atitude demonstra que faltam elementos jurídicos nos pedidos de prisão preventiva dos supostos envolvidos no esquema de fraude de licitações de obras públicas. A parte substancial das provas apresentadas pela PF foi baseada em escutas telefônicas, que na maior parte só comprovam o envolvimento dos acusados através de ilações da própria Polícia.

Nesta terça-feira (22/5), nos pedidos de Habeas Corpus de Luiz Carlos Caetano (prefeito de Camaçari - BA), Marcio Fidelson Menezes Gomes (secretário de Infra-estrutura de Alagoas) e José Édson Vasconcellos Fontenelle (empresário), o ministro utilizou o mesmíssimo argumento apresentado no alvará de soltura de José Reinaldo Carneiro Tavares (ex-governador do Maranhão), e Roberto Figueiredo Guimarães (presidente do Banco de Brasília).

Para o ministro, a prisão cautelar de qualquer cidadão necessita que o juízo competente indique e especifique, minuciosamente, elementos concretos que legitimem e fundamentem essa medida excepcional de constrição da liberdade. Caso contrário, a prisão assume caráter de ilegalidade, além de afrontar princípios constitucionais.

Gilmar Mendes considerou que o decreto de prisão dos envolvidos não individualizou “quaisquer elementos fáticos (transcrições de diálogos telefônicos etc.) indicativos da vinculação da atuação da suposta ‘organização criminosa’ à condição pessoal e/ou funcional atualmente ostentada”.

Até domingo (20/5), o ministro se mostrava mais cauteloso. Até então, ele teve pouco tempo para analisar os argumentos apresentados pela PF. Chegou a negar cinco pedidos de extensão de liberdade. Na quinta-feira (17/5), o ministro concedeu a primeira liminar em favor de um dos investigados. A decisão do ministro Gilmar Mendes garantiu a liberdade ao ex-procurador-geral do Estado do Maranhão, Ulisses Cesar Martins de Sousa. A decisão foi referendada na terça-feira (22/5) pela 2ª Turma do STF.

Neste HC, o argumento de Gilmar Mendes foi diferente. De acordo com o ministro, Sousa deixou de ser procurador-geral do Maranhão há sete meses. Portanto, não houve, aparentemente, risco de “continuidade delitiva pela suposta organização criminosa”.

A operação

A Polícia Federal deflagrou na manhã de quinta-feira (17/5) a Operação Navalha contra acusados de fraudes em licitações públicas federais. A PF prendeu 47 pessoas. Entre elas, o assessor do Ministério de Minas e Energia Ivo Almeida Costa, o ex-governador do Maranhão José Reinaldo Tavares, o deputado distrital Pedro Passos (PMDB), o prefeito de Sinop (MT) Nilson Leitão (PSDB), coordenador da campanha de Geraldo Alckmin à Presidência em 2006, e o prefeito de Camaçari (BA) Luiz Carlos Caetano (PT). Dos presos pela PF, 26 já foram soltos. Só nesta terça-feira (22/5), 13 pessoas foram beneficiadas com decisões do STJ e do STF.

Segundo Polícia Federal, o esquema de desvio de recursos públicos federais envolvia empresários da construtora Gautama, sediada em Salvador, e servidores públicos que operavam no governo federal e em governos estaduais e municipais. De acordo com a acusação, o esquema garantia o direcionamento de verbas públicas para obras de interesse da Gautama e então conseguia licitações para empresas por ela patrocinadas.

Ainda segundo a PF, as obras eram superfaturadas, irregulares ou mesmo inexistentes. A Polícia acusa a suposta quadrilha de desviar recursos do Ministério de Minas e Energia, da Integração Nacional, das Cidades, do Planejamento, e do DNIT. Cerca de 400 policiais federais foram mobilizados para cumprir mandados de prisão e de busca e apreensão em Alagoas, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pernambuco, Piauí, São Paulo, Sergipe e no Distrito Federal. As investigações começaram em novembro de 2006.

Foi o procurador-geral da República, Antônio Fernando Souza, quem pediu ao Superior Tribunal de Justiça que ordenasse as prisões. A ministra do STJ Eliana Calmon determinou à PF o cumprimento de mandados. A ministra determinou também o bloqueio de contas e de imóveis dos integrantes do esquema.

Antônio Fernando chegou a pedir a prisão do governador do Maranhão, Jackson Lago (PDT). Pedido negado pela ministra Eliana Calmon. Em nota, a Procuradoria-Geral da República disse que irá designar dois subprocuradores-gerais para atuar no caso.

Leia os Habeas Corpus 91.393-8, 91.427-6 e 91.392-0

 

MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS 91.393-8 BAHIA,

RELATOR MIN. GILMAR MENDES

PACIENTE(S) LUIZ CARLOS CAETANO

IMPETRANTE(S) FERNANDO SANTANA E OUTRO(A/S)

ADVOGADO(A/S) MAURÍCIO VASCONCELOS E OUTRO(A/S)

ADVOGADO(A/S) MILTON JORDÃO

COATOR(A/S)(ES)RELATORA DO INQ Nº 544 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por FERNANDO SANTANA e outros, em favor de LUIZ CARLOS CAETANO, ora recolhido na Superintendência da Polícia Federal do Distrito Federal, no qual se impugna decisão da Ministra Eliana Calmon, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Relatora do Inquérito no 544/BA.

O paciente é o atual prefeito municipal de Camaçari/BA, ainda no exercício do mandato, tendo a sua prisão preventiva decretada pelo suposto envolvimento com a “associação criminosa” investigada pelo Inquérito no 544/BA, em trâmite perante o STJ, sob a acusação de que, na condição de Prefeito, teria assinado convênio e contratos administrativos fraudados.

Quanto à plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris), a inicial alega, em síntese, a generalidade e a abstração do decreto prisional, afirmando-se que “Na hipótese vertente, inexiste comprovação da periculosidade do Paciente, somente meras especulações, aliás, é tida pela Autoridade Coatora como figura intermediária na estrutura da quimérica organização criminosa” - (fl. 10). Eis os principais argumentos da defesa:

“Infere-se da leitura do édito prisional que a investigação policial teve como investigado o Sr. ZULEIDO SOARES VERAS, um dos sócios da empresa GAUTAMA, que tem como ramo de atividade a construção civil.

Segundo se pode perceber, o Ministério Público Federal dividiu os supostos criminosos em três grupos, de acordo com o grau de participação e importância, dentro da fictícia ‘organização criminosa’.

Na graduação estabelecida pelo Acusador Público, reproduzida pela Autoridade Coatora, o Paciente se enquadraria entre aqueles que tiveram menor participação, o terceiro nível (vide p. 6/69 do Decreto).

‘No terceito e último nível da organização criminosa estão os agentes públicos municipais, estaduais e federais que, praticando diversos delitos, viabilizam a atividade da organização na obtenção de liberação de verbas, direcionamento dos resultados das licitações, aprovação de projetos, liberação de medições fraudulentas, etc. Enfim, removem os óbices que se antepõem aos projetos daqueles que integram o primeiro nível da organização, recebendo, para tanto, vantagens indevidas. São caracterizados como intermediários,’  [gizamos]

Dessume-se da referida ordem constritiva da liberdade individual que o Paciente estaria envolvido em estratagemas criminosas para lesar o erário, através de concessões e vantagens para a empresa de engenharia GAUTAMA.

IV – DA PARTICIPAÇÃO DOS INVESTIGADOS:

(...)

LUIZ CARLOS CAETANO, Prefeito do Município de Camaçari, juntamente com os outros servidores públicos do Município, foi corrompido pelo grupo e estava à frente dos atos criminosos nos episódios de direcionamento de recursos federais do Ministério das Cidades que favoreceu a empresa GAUTAMA; na qualidade de Prefeito, era o responsável pela assinatura dos convênios e dos contratos administrativos fraudados; recebeu de RODOLPHO VERAS convites para o camarote da GAUTAMA no carnaval de Salvador, além de passeios de lancha, passagens aéreas e hospedagem na cidade do Salvador.’ [g.n.]

Muito embora se cuidem de acusações graves, afinal, exige-se do homem público probidade além do comum, in casu, inexistem fatos concretos e determinados que indiquem a sua efetiva participação no denominado ‘esquema de corrupção’.

O Decreto Prisional, de lavra da Autoridade Coatora, em suma, aponta que as vantagens mencionadas consistiriam em contratos e convênios fraudados firmados entre a GAUTAMA e o Município de Camaçari, Bahia, e, passeios na lancha, passagens e hospedagens ofertadas por um dos sócios da multicitada empresa.

Entrementes, Eminente Ministro, tais contratos e convênios mencionados em seu édito NÃO EXISTEM, aliás, nem mesmo foram mencionados entre os documentos contidos na representação feita pelo Procurador-Geral da República.

Diga-se mais, o Município de Camaçari, desde que o Paciente assumiu a Prefeitura, não mantém nenhuma relação com a referida empresa.

Frise-se, que a GAUTAMA esteve sim presente na gestão antecedente, cujo alcaide era o Sr. Prefeito JOSÉ EUDORO REIS TUDE, conforme se aduz do Contrato de Obras e serviços celebrada entre o Município de Camaçari e a empresa Construtora GUATAMA – vide documentos encartados. Inclusive este contrato fora fruto da Concorrência Pública 01/99.

Porém, este contrato, objeto da licitação supramencionada, nem mesmo chegou a ser cumprido, visto que a Procuradoria-Geral daquela cidade detectou graves erros na licitação, determinando, assim, a sua REVOGAÇÃO – inclusive, acosta-se o parecer do Procurador-Geral, bem como a publicação no Diário Oficial dos dias 20 a 26 de janeiro de 2007 (docs. 04 e 05)

(...)

O paciente, na qualidade de Prefeito, em atenção a este posicionamento da Procuradoria-Geral do Município, acatou o opinativo e revogou a licitação, em resolução assim publicada no D.O. de 20 a 26 de janeiro de 2007” – (fls. 4-7).

Com relação à urgência da pretensão cautelar (periculum in mora), a defesa argumenta que: “Em relação ao periculum in mora, segundo requisito para a concessão da liminar, é latente a ausência de necessidade da custódia, ressalvando-se a vedação expressa da lei nestes casos” - (fl. 13).

Assim, alegando a não-comprovação dos fatos que estariam a indicar o envolvimento do paciente no “esquema criminoso” e a fundamentação genérica da prisão preventiva “para garantir a ordem pública e econômica, bem como a conveniência da instrução criminal”, postula-se a concessão da liminar para que seja determinada a expedição do Alvará de Soltura em favor do Paciente.

Passo a decidir tão-somente o pedido de medida liminar.

Neste writ, o impetrante impugna a validade da fundamentação do decreto de prisão preventiva expedido contra o ora Paciente (LUIZ CARLOS CAETANO), afirmando, em síntese, a inexistência de fatos concretos que comprovem o seu envolvimento no suposto “esquema criminoso”.

Seguem-se trechos da decisão que decretou a prisão preventiva relativos ao paciente, verbis:

“No terceiro nível da organização criminosa estão agentes públicos municipais, estaduais e federais, os quais agem como intermediários, removendo obstáculos que possam se antepor aos propósitos do grupo, mediante o recebimento de vantagens indevidas.

A participação desses integrantes apresenta-se mais ou menos intensa, a depender dos interesses do momento, como exposto no relatório policial às fls. 5 e 6. São eles:

[...]

LUIZ CARLOS CAETANO;” - (fls. 6/7 da decisão do STJ; fl. 21/22 dos autos).

[...]

“ZULEIDO VERAS, agindo através de RODOLPHO SOARES DE VERAS, JOSÉ EDSON VASCONCELOS FONTENELLE, JORGE E. DE BARRETO e FLÁVIO HENRIQUE ABDELNUR CANDELOT, corrompeu servidores públicos da cidade de Camaçari, na Bahia, no intuito de direcionar recursos federais do Ministério das Cidades, para obras cuja execução, antes mesmo da assinatura do Convênio entre a Prefeitura e o Ministério, estavam previamente dirigidas à empresa GAUTAMA.

Dentre os servidores públicos municipais destacam-se: LUIZ CARLOS CAETANO, Prefeito de Camaçari, IRAN CESAR DE ARAÚJO E SILVA – Secretário de Obras, EVERALDO JOSÉ DE SIQUEIRA ALVES, Subsecretário de Obras, EDÍLIO PEREIRA NETO, Assessor do Secretário de Obras e ZAQUEU DE OLIVEIRA FILHO.

A atuação delituosa do Superintendente de Produtos de Repasses da Caixa Econômica Federal em Brasília, FLÁVIO PIN, contribuiu para a perpetração dos ilícitos naquele Município.

Segundo o MPF, em abril de 2006, a organização criminosa, através de FLÁVIO CANDELOT, obteve do Ministério das Cidades R$ 9.750.000,00 (nove milhões e setecentos e cinqüenta mil reais) para obras de urbanização no Município de Camaçari. Os áudios revelam que os recursos foram dirigidos ao Município através de RODOLPHO VERAS:” - (fls. 39 da decisão do STJ; fl. 53/54 dos autos).

[...]

“A organização criminosa, através de ZULEIDO VERAS, RODOLPHO VERAS, EDSON FONTENELLE, JORGE BARRETO e FLÁVIO CANDELOT, passou a articular a celebração do convênio entre o Município e o Ministério das Cidades, providenciando a documentação necessária à celebração do acordo, que deveria ser apresentada pelo Município à Caixa Econômica Federal. Incumbe à CEF analisar a viabilidade das propostas selecionadas pelo Ministério das Cidades e a documentação apresentada pelos municípios, bem como fiscalizar o processo de licitação. Os diálogos a seguir reproduzidos demonstram a movimentação do grupo para a concretização desse ‘plano de trabalho’ (já nos últimos dias do prazo, bem como a absoluta ausência de compromisso da organização criminosa com o interesse público a que os recursos deveriam atender, qual seja: proporcionar melhores condições de moradia à população carente). Inclui, ainda, encontros de ZULEIDO VERAS com o Prefeito de Camaçari, LUIZ CARLOS CAETANO nos dias 09 e 12 de maio de 2007, cuja assinatura era imprescindível na documentação a ser entregue pela Prefeitura à CEF:” - (fl. 40 da decisão do STJ; fl. 54/55 dos autos).

[...]

“Segundo o MPF, nesse caso, o único objetivo do grupo era viabilizar a celebração do convênio entre a Prefeitura e o governo federal para que pudessem, como já predeterminado, executar as obras e embolsar os valores dirigidos ao Município. Tanto o plano de trabalho como o projeto básico foram elaborados sem observâncias das exigências técnicas para obras daquela natureza e sem a mínima preocupação com a qualidade da obra que seria executada.

Auxiliaram na elaboração dos mencionados documentos o assessor do Secretário de Obras, EDÍLIO PEREIRA NETO e o Subsecretario de Obras do Município EVERALDO JOSÉ DE SIQUEIRA ALVES. Diz o MPF que, durante o período, foram registrados encontros entre eles, inclusive com o Secretário de Obras do Município de Camaçari, IRAN CESAR DE ARAÚJO E SILVA, tendo sido captados diversos diálogos onde trataram de detalhes da elaboração dos documentos.

FLÁVIO PIN, Superintendente Nacional de Produtos de Repasses da CEF, ficou incumbindo, dentre outras relevantes funções de interesse da organização criminosa, de analisar a documentação apresentada pelos municípios para a realização do convênio e fiscalizar o processo da licitação junto à Caixa Econômica Federal. A autoridade policial captou vários diálogos em que FLÁVIO PIN orientou FLÁVIO CANDELOT sobre a obtenção dos documentos, de onde depreendeu o MPF que ele agiu consciente de que as obras e os respectivos recursos públicos já estavam destinados à GAUTAMA.

Corroborando essas assertivas, relata o MPF que, em 16.6.2006, o Contrato de Repasse nº 563035 foi assinado entre o Ministério das Cidades e a Prefeitura de Camaçari, no valor total de R$ 11.524.675,57 (onde milhões, quinhentos e vinte e quatro mil, seiscentos e setenta e cinco reais e cinqüenta e sete centavos), sendo R$ 9.750.000,00 (nove milhões e setecentos e cinqüenta mil reais) de recursos federais e R$ 1.774.675,57 (um milhão, setecentos e setenta e quatro mil, seiscentos e setenta e cinco reais e cinqüenta e sete centavos) relativos à contrapartida do Município.

Em contrapartida, os agentes públicos de Camaçari que atuaram nesse episódio receberam de ZULEIDO VERAS e RODOLPHO VERAS, como recompensa, convites para o camarote da GAUTAMA no carnaval de Salvador, passeio de lancha, passagens aéreas e hospedagem na cidade de Salvador, incluindo-se entre os beneficiários o Prefeito LUIZ CARLOS CAETANO, por duas vezes:” -  (fls. 40 da decisão do STJ; fl. 54/55 dos autos).

[...]

“Em fevereiro de 2007, quando reiniciadas as interceptações telefônicas dos envolvidos, o grupo já antevia a possibilidade de apropriação de recursos públicos, mais especificamente, do PAC, no valor de R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais). Segundo afirmado pelo MPF, esses recursos somente poderiam ser destinados a obras em andamento, tendo a organização criminosa apressado a elaboração de plano de trabalho, de modo a viabilizar a transferência do dinheiro ao Município de Camaçari:” - (fls. 43/44 da decisão do STJ; fl. 57/58 dos autos).

[...]

“A partir das provas colhidas pela autoridade policial, em minucioso trabalho de inteligência, contando-se, para tanto, com as novas técnicas autorizadas em lei na apuração de delitos cometidos por organização criminosa, foi possível apurar o poder de corrupção de um grupo que foi crescendo em número de componentes. Atualmente, acha-se dividido em três níveis organizacionais:

[...]no terceiro e último nível estão os agentes públicos municipais, estaduais e federais que, no contexto dos objetivos da organização, têm como principal função remover os óbices que se apresentam na consecução das atividades criminosas. Alguns têm atuação destacada em termos de qualidade participativa, estando sempre presentes, enquanto outros têm participação menos relevante, mais discreta.

O Ministério Público Federal, na peça representativa, bem delineou a participação delitiva dos integrantes do segundo e terceiro níveis, classificando sua atuação em direta e efetiva ou indireta e periférica. Vejamos (fl. 10):

A atuação dos agentes públicos, que compõem o segundo e terceiro níveis da organização, pode ser classificada em direta e efetiva ou periférico e indireto, de acordo com o grau de comprometimento com a atividade-fim. Essa noção é importante também para a compreensão dos atos atribuídos às autoridades com prerrogativa de foro.

Na primeira situação, estão aqueles que, cientes dos fins almejados pela quadrilha, atuam efetiva e intensamente em suas áreas para garantir a prática criminosa. Seus atos são indissociáveis das ações centrais dos demais integrantes da organização criminosa. Na segunda situação, se enquadram os que agem sem compromisso com a atividade desenvolvida pela organização criminosa, envolvendo-se apenas o suficiente e o necessário para atender aos pleitos do grupo, normalmente recebendo em contrapartida vantagem indevida.

Conforme longamente descrito, não foram poucas as licitações fraudadas, obras desviadas de suas finalidades, inconclusas ou só existentes nos papéis públicos; não foi pequeno o volume de recurso liberados a partir de medições adulteradas, fraudadas ou forjadas, com o único intuito de liberar os pagamentos para a organização, práticas ocorridas nos Estados da Bahia, de Sergipe, de Alagoas, do Maranhão, do Piauí, de Mato Grosso e no Distrito Federal” - (fls. 56/57 da decisão do STJ; fl. 70/71 dos autos).

[...]

“No terceiro e último nível da organização criminosa estão os agentes públicos municipais, estaduais e federais que, praticando de diversos delitos, viabilizam a atividade da organização na obtenção de liberação de verbas, direcionamento dos resultados das licitações, aprovação de projetos, liberação de medições fraudulentas, etc. Enfim, removem os óbices que se antepõem aos propósitos daqueles que integram o primeiro nível da organização, recebendo, para tanto, vantagens indevidas. São categorizados como intermediários.

Revista Consultor Jurídico, 23 de maio de 2007

Sobre o autor

Daniel Roncaglia: é repórter da revista Consultor Jurídico.

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Total: 44Comentários

Bira (Industrial - - ) 03/06/2007 - 14:38

Então o dinheiro publico some, fazendas sem dono, passeios de lancha e muitos mimos e tudo está na mais perfeita ordem?

dinarte (Empresarial - - ) 30/05/2007 - 13:39

Saber jurídico incontestável do Ministro Gilmar Mendes.
E condições de dar seu conteúdo pessoal, fazendo da Constituição uma Carta interpretada.
Dr. Ulisses Guimarães dando voltas no túmulo.
Estamos assistindo, impávidos, a soltura de uma quadrilha, tanto quanto outras que já estão devidamente “aguardando o termino do devido processo legal”, e que tranqüilamente desfilam e desafiam nossa paciência.
Aonde esta o erro? Ou será que estamos destinados a assistir tantas e quantas quadrilhas se usarem das interpretações pessoais, jurídicas, feitas sob medida para que Sergios Naya, Malufs, Collor, Caciolla (H.B. da lavra do Ministro Mello), e tantos outros que desafiam nossa paciência e credulidade no sistema.
Neste caso, o Supremo Tribunal de Justiça, através de ilustre Ministra, foi vilipendiado pelas “interpretações” do ilustre ministro em pauta.
A policia federal esta por terminar esse episódio como a malfeitora, a grande e incompetente artífice de prisões injustas.
Oras, como contribuinte, e fazendo analogia com o Código do Consumidor, pergunto: quem vai devolver minha grana, paga em impostos pesadíssimos, e que foram claramente roubados, afanados, extorquidos, de nós, indefesos contribuintes?
Precisamos de Ministros do Supremo que nos defendam, e não defendam larápios dos cofres públicos. Ou será que posso começar a pensar que seus salários, de Ministros, não são exatamente o que consta nas folhas de pagamento do Judiciário?
Com que facilidade, esses senhores, que deveriam defender o país, acabam por abortar qualquer tentativa séria de se mexer na ferida que é a corrupção ?
Será que nunca veremos, no Brasil, uma ‘mani pulliti’ italiana?
A policia federal foi expurgada de tantos e tantos bandidos que por la sempre abundaram, e hoje ostenta uma folha de policia de primeiro mundo, com ações magistrais, uma agradabilíssima novidade neste país. Mas e o Supremo? Continua o reduto que salva a pátria desses marginais?

Quando, oh meu Deus, veremos as coisas mudarem?

Ramiro (Estudante de Direito - - ) 25/05/2007 - 01:28

Como tem gente que se arrisca a processos judiciais expondo opiniões com veemência, esquecendo que há a figura da responsabilidade civil... Viuvas de Leonid Brejnev e de Stalim? Na extinta URSS advogados e processo legal eram "desnecessários".

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