Notícias > Comunidade Jurídica

aaaHomeImprimirEnviarComentar

PróximoPáginas 1 2 3

Livre da navalha

STF confirma liberdade de ex-procurador do Maranhão

por Aline Pinheiro e Douglas Miura

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal referendou a decisão do ministro Gilmar Mendes que impediu a prisão do ex-procurador-geral do Estado do Maranhão Ulisses César Martins de Sousa. A decisão foi confirmada nesta terça-feira (18/5).

Gilmar Mendes fundamentou seu voto com a própria liminar que havia dado no dia 18 de maio. Para ele, o decreto de prisão expedido pela ministra Eliana Calmon, do Superior Tribunal de Justiça, não indica expressamente quais motivos existem para a prisão cautelar de Sousa. De acordo com o ministro, Sousa deixou de ser procurador-geral do Maranhão há sete meses. Portanto, não há, aparentemente, risco de “continuidade delitiva pela suposta organização criminosa”.

Para o ministro, o decreto de prisão contra Ulisses “não individualizou quaisquer elementos fáticos (transcrições de diálogos telefônicos etc.) indicativos da vinculação da atuação da suposta ‘organização criminosa’ à condição pessoal e/ou funcional atualmente ostentada pelo paciente”.

A Polícia Federal deflagrou na manhã de quinta-feira (17/5) a Operação Navalha contra acusados de fraudes em licitações públicas federais. A PF prendeu 47 pessoas. Entre elas, o assessor do Ministério de Minas e Energia Ivo Almeida Costa, o ex-governador do Maranhão José Reinaldo Tavares, o deputado distrital Pedro Passos (PMDB), o prefeito de Sinop (MT) Nilson Leitão (PSDB e o prefeito de Camaçari (ES) Luiz Carlos Caetano, coordenador da campanha de Geraldo Alckmin à Presidência em 2006.

Dos 47 presos pela PF, 23 já foram soltos. Sete deles foram beneficiados por Habeas Corpus concedidos pelo Supremo. Os outros foram liberados após prestarem depoimento à ministra Eliana Calmon do Superior Tribunal de Justiça, relatora do inquérito que apura os fatos apontados na operação.

Já estão soltos o ex-governador do Maranhão José Reinaldo Tavares; o presidente do Banco Regional de Brasília (BRB), Roberto Figueiredo Guimarães; o empresário José Édson Vasconcellos Fontenelle; o prefeito de Camaçari (BA), Luiz Carlos Caetano; o deputado distrital Pedro Passos; o secretário de Infra-estrutura de Alagoas, Marcio Fidelson Menezes Gomes.

A operação

Segundo Polícia Federal, o esquema de desvio de recursos públicos federais envolvia empresários da construtora Gautama, sediada em Salvador, e servidores públicos que operavam no governo federal e em governos estaduais e municipais. De acordo com a acusação, o esquema garantia o direcionamento de verbas públicas para obras de interesse da Gautama e então conseguia licitações para empresas por ela patrocinadas.

Ainda segundo a PF, as obras eram superfaturadas, irregulares ou mesmo inexistentes. A Polícia acusa a suposta quadrilha de desviar recursos do Ministério de Minas e Energia, da Integração Nacional, das Cidades, do Planejamento, e do DNIT. Cerca de 400 policiais federais foram mobilizados para cumprir mandados de prisão e de busca e apreensão em Alagoas, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pernambuco, Piauí, São Paulo, Sergipe e no Distrito Federal. As investigações começaram em novembro de 2006.

Foi o procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, quem pediu ao Superior Tribunal de Justiça que ordenasse as prisões. A ministra do STJ Eliana Calmon determinou à PF o cumprimento de mandados. A ministra determinou também o bloqueio de contas e de imóveis dos integrantes do esquema.

Antonio Fernando chegou a pedir a prisão do governador do Maranhão, Jackson Lago (PDT). Pedido negado pela ministra Eliana Calmon. Em nota, a Procuradoria-Geral da República disse que irá designar dois subprocuradores-gerais para atuar no caso.

Veja a lista dos libertados

— Adão Pirajara Amador Farias (ex-chefe de gabinete da Secretaria de Agricultura do DF)

— Adeilson Teixeira (secretário de Infra-estrutura de Alagoas);

— Denisson de Luna Tenório (subsecretário de Infra-estrutura de Alagoas);

— Enéas de Alencastro Neto (representante do governo de Alagoas em Brasília

— Ernani Soares Gomes Filho (servidor do Ministério do Planejamento cedido à Câmara dos Deputados);

— Flávio José Pin (superintendente de Produtos de Repasses da Caixa)

— Flávio Conceição de Oliveira Neto (conselheiro do Tribunal de Contas de Sergipe)

— Geraldo Magela Fernandes da Rocha (ex-assessor do governo do Maranhão)

— Ivan Paixão (ex-deputado federal de Sergipe)

— Jair Pessine (ex-secretário de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente de Sinop - MT);

— João Alves Neto (filho do ex-governador de Sergipe João Alves);

— José de Ribamar Ribeiro Hortegal (servidor da secretaria de infra-estrutura do Maranhão)

— José Édson Vasconcellos Fontenelle (empresário);

— José Reinaldo Tavares (ex-governador do Maranhão);

— José Vieira Crispin (diretor de Obras da Secretaria de Infra-Estrutura),

— Luiz Carlos Caetano (prefeito de Camaçari - BA);

— Marcio Fidelson Menezes Gomes (secretário de Infra-estrutura de Alagoas)

— Ney Barros Bello (secretário de Infra-estrutura do Maranhão)

— Nilson Aparecido Leitão (prefeito de Sinop - MT);

— Pedro Passos (deputado distrital)

— Roberto Figueiredo Guimarães (presidente do Banco Regional de Brasília - BRB)

— Ulisses César Martins de Sousa (ex-procurador-geral do Estado do Maranhão)

— Zaqueu de Oliveira Filho (servidor público de Camaçari)

Leia o voto de Gilmar Mendes

 

HABEAS CORPUS 91.386-5 BAHIA

 

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES

PACIENTE(S): ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA

IMPETRANTE(S): ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

ADVOGADO(A/S): ALBERTO ZACHARIAS TORON E OUTRO(A/S)

COATOR(A/S)(ES): RELATORA DO INQUÉRITO Nº 544 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

R E L A T Ó R I O

O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática de minha lavra que deferiu o pedido de medida liminar para revogar a prisão preventiva decretada pela Min. Eliana Calmon, do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Inquérito no 544/BA, em face do paciente ULISSES CESAR MARTINS DE SOUZA.

Na Petição nº 74.952/2007, o Parquet Federal sustenta que:

“2. Através da decisão de fls., Vossa Excelência concedeu a liminar pedida pelo impetrante para revogar a prisão preventiva decretada contra o Paciente, nos autos do Inquérito nº 544, que tramita no Superior Tribunal de Justiça.

3. O fundamento foi de que a decisão não contém fundamentação que autorize a prisão cautelar do Paciente, sendo que ‘não é possível conceber como compatível com o princípio constitucional da não-culpabilidade qualquer imputação provisória de cumprimento da pena que não esteja devidamente fundamentada’.

4. No entanto, ao contrário do que fora afirmado, a decisão que decretou a prisão cautelar do Paciente está fundamentada, sendo certo o seu envolvimento nos fatos delituosos apurados nos autos do referido Inquérito nº 544.

[...]

9. Relativamente à conduta apurada do Paciente, foi descrito, em evento específico – Evento Maranhão – todos os fatos apurados, inclusive com a transcrição dos diálogos interceptados, que comprovaram a efetiva atuação do Paciente, então no cargo de Procurador-Geral do Estado, para beneficiar a Construtora GAUTAMA, com o pagamento de milhões de reais por medições irregulares, existindo fortes indícios de que o Paciente solicitou vantagem indevida para praticar os atos do seu ofício.

10. Assim, ao contrário do que afirmou o Impetrante, o Paciente não está sendo investigado porque proferiu pareceres na condição de Procurador-Geral do Estado do Maranhão. Ele está sendo investigado porque associou-se ao grupo criminoso para, valendo-se do cargo que exercia, patrocinar os interesses da organização criminosa perante a administração do Estado e, também, proferir pareceres favoráveis às fraudes perpetradas, consciente de que, com a sua conduta, estava viabilizando o desvio de verbas públicas.

11. É incontestável que o Paciente conhecia o esquema delituoso implantado pela organização criminosa na estrutura da Secretaria de Infra-Estrutura do Maranhão e em outros órgãos do Governo Estadual, e agiu para que a empreitada criminosa se desenvolvesse de acordo com as pretensões do grupo.

12. Muito embora não se tenha colhido diálogo direto do Paciente com os integrantes da organização, foram registrados diversos diálogos entre GERALDO MAGELA – assessor especial do então Governador JOSÉ REINALDO TAVARES – e ZULEIDO VERAS – sócio proprietário da GAUTAMA -, onde foi expressamente referida a atuação do Paciente em favor da organização criminosa.

13. Segundo apurou-se, foi o Paciente quem instruiu o processo relativo à 6ª medição das obras de construção das pontes, no Estado do Maranhão, medição essa que continha fraudes que inviabilizavam o seu pagamento. Para permitir que a GAUTAMA recebesse os valores da medição, calculado em mais de um milhão de reais, o Paciente retirou do processo documentos em que a GAUTAMA pedia a formalização de um aditivo.

14. E assim agiu porque, àquela altura, não interessava mais aos dirigentes da GAUTAMA a formalização de aditivo, que implicaria em demora na liberação do pagamento.

[...]

20. E mesmo com as investigações em curso, o grupo não se intimidou, continuou a agir livremente, protegidos pela ação nefasta de servidores públicos que, como o Paciente, se propuseram a negociações de conchavos com o proprietário da GAUTAMA, ZULEIDO VERAS, e seus empregados, para permitir a dilapidação do patrimônio público.

21. Certamente, o conhecimento da prova colhida no curso da investigação e de tudo o que se contém nos autos do referido Inquérito 544, propiciará a noção exata da magnitude dos crimes praticados pelo Paciente em benefício da organização criminosa que integra, e de quão correta foi a decisão que determinou a sua custódia cautelar.

22. Ante o exposto, requer o Ministério Público Federal que Vossa Excelência reconsidere a decisão liminar, que revogou a prisão preventiva do Paciente ou, se assim não for, que receba esta petição como agravo regimental e o submeta à Egrégia Turma, para que seja conhecido e provido, restabelecendo-se a decisão que determinou a prisão cautelar do paciente” – (Petição nº 74.952/2007).

É o relatório.

 

V O T O

O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - (Relator): Eis o inteiro teor da decisão que deferiu o pedido de medida liminar formulado pelo paciente ULISSES CESAR MARTINS DE SOUZA:

“Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (Advogados: ALBERTO ZACHARIAS TORON E OUTROS), em favor de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA, em que se impugna decreto de prisão preventiva proferido pela Rel. Min. Eliana Calmon do Superior Tribunal de Justiça nos autos do Inquérito no 544/BA.

Conforme consta da inicial, o paciente teve sua prisão preventiva decretada pelo suposto envolvimento com a ‘associação criminosa’ investigada pelo Inquérito no 544/BA, em trâmite perante o STJ.

Quanto à plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris), a inicial alega, em síntese, a generalidade e a abstração do decreto prisional, em argumentação sistematizada nos seguintes termos:

1.Paciente que há 07 meses não é mais Procurador Geral do Estado e nem ocupa qualquer cargo público no Estado do Maranhão, sendo Conselheiro Federal da OAB, pelo segundo mandato consecutivo.

2. Decreto de prisão que, contraditoriamente, aponta com relação ao paciente um único fato anterior a 14 de julho de 2006 e, diferentemente dos demais, não aponta qualquer conversa sua incriminatória, mas afirma para justificar a prisão que esta serve como mecanismo para <paralisar a atuação da organização criminosa que, sem freio e sem medo, continua em plena atividade>.

3.Prisão preventiva decretada a granel contra 47 pessoas apontando-se, com base em supostas conversas gravadas em fevereiro de 2.007, o fato de que a <associação criminosa> tem os olhos postos nas futuras verbas do PAC, o que demonstraria a perpetuação das atividades da organização criminosa. Ausência absoluta de relação deste fato com o paciente que nunca participou de conversas relacionadas ao tema e, como explicita a própria decisão tem sua conduta investigada centrada em fornecimento de parecer como Procurador Geral do Estado anterior a 14 de julho de 2.006.

4.Independentemente do acerto ou desacerto da asserção da il. Autoridade coatora sobre os fatos investigados, há manifesta confusão entre a suposta autoria de fato supostamente criminoso e a necessidade da cautela processual, máxime quando o fato teria ocorrido em período distante. A se validar o raciocínio da autoridade coatora todo denunciado deveria ser preso numA inadmissível reedição da prisão preventiva obrigatória.

5.Ilegalidade do decreto prisional que faz referência genérica à garantia da ordem pública, econômica e conveniência da instrução processual, sem indicar um elemento concreto sequer para justificar a necessidade da prisão cautelar.

[...]

Não é preciso dizer que a prisão preventiva é medida excepcional e, como tem reiteradamente advertido o egrégio Superior Tribunal de Justiça e esta Suprema Corte, só deve ser destinada a causas em que se demonstre a manifesta necessidade da constrição cautelar e mais: fundada em elementos concretos. A lição do eminente Min. Felix Fischer que deixou de prender diversas autoridades judiciárias em razão da Operação Themis é exemplo disso (Inq. n.° 547).

Também é desnecessário comentar que para afirmar a violação da ordem pública e ordem econômica para justificar o decreto de prisão cautelar, devem-se apontar dados concretos e reais que vinculem a pessoa que se pretende prender ao perigo às ordens que se entendem violadas.

Embora, essa lição seja corrente, a decisão da ilustre autoridade coatora, em que pese a sua qualidade, prescindiu completamente de demonstrar a necessidade da custódia cautelar do paciente, insista-se, medida excepcionalíssima.

Como destacado na r. decisão, embora haja <apenas o início das provas que foram colhidas> e <resultados parciais das diligências>, entendeu S. Exa., a ilustre Ministra, a adoção de providência judicial, qual seja a decretação da prisão preventiva, medida extrema, que deveria ser manejada como última alternativa e não como primeira, tal como realizado.

É bom dizer que no longo despacho, com relação ao paciente, em relação ao qual não se indicou um documento sequer ou conversa gravada em interceptação telefônica que confirmasse a sua participação, destacou-se apenas o seguinte:

<Ulisses César Martins de Sousa, Procurador-Geral do Estado do Maranhão, após pressionar Procuradora do Estado, deu parecer favorável para permitir o pagamento das medições com erros graves, sem que houvesse termo aditivo ao contrato, o que resultou no recebimento pela GAUTAMA de R$ 1.639.000,00 (um milhão, seiscentos e trinta e nove mil reais) em 14 de julho de 2.006>.

Nada, nem uma linha sequer, relacionada os co-investigados é citado com relação ao paciente.

Em primeiro lugar, deve-se advertir para o fato de que o paciente foi Procurador-Geral do Estado do Maranhão tendo deixado, o cargo em outubro do ano passado (doc. 3). Portanto, há mais de 07 meses. Hoje, como há mais de dez anos, o paciente é advogado de uma das bancas de advocacia mais respeitadas no Estado do Maranhão e pelo voto direto de seus pares, pela segunda vez, foi eleito Conselheiro Federal da OAB.

Em segundo lugar, não se compreende, porque não está dito, de qual elemento concreto dos autos se extraiu a afirmação de que em meados de 2.006, portanto há quase um ano, o paciente pressionou a Procuradora do Estado.

Aliás, pressionou para quê, se como se lê da r. decisão o paciente era Procurador Geral do Estado e <deu parecer favorável para permitir o pagamento...>?

Ademais, de qual elemento concreto e técnico se extrai que as medições apresentadas continham <erros graves>. perícia a este respeito? Se as medições são realizadas por agentes públicos e encaminhadas para a Procuradoria, cabe a esta apenas em seu parecer examinar os aspectos jurídicos e não refazer as medições realizadas por técnicos, portanto, tal afirmação constitui manifesto abuso.

Revista Consultor Jurídico, 22 de maio de 2007

Sobre os autores

Aline Pinheiro: é repórter da Consultor Jurídico

Douglas Miura: é repórter da revista Consultor Jurídico.

PróximoPáginas 1 2 3

aaaHomeImprimirEnviarComentar

Topo Home

Leia também
OAB defende CPI da Navalha para investigar fraudes Texto com íntegra
Supremo nega liberdade a preso na Operação Navalha
Polícia Federal explica performance em Operação Navalha
PF prende ex-assessor de Pedro Passos por destruição de provas
Presos durante a Operação Navalha começam a depor no STJ
Leia liminares que libertaram mais dois acusados na Navalha Texto com íntegra
Gilmar Mendes manda soltar ex-governador e presidente do BRB
Ministro nega liberdade a cinco acusados na Operação Navalha
Gilmar Mendes analisa nesta tarde HC de doze presos pela PF
Advogados da Navalha entram na PF depois de pedido da OAB
STF julgará HC de deputado preso na Operação Navalha
STF recebe novos pedidos de HC de presos na Operação Navalha
Leia o voto que deu liberdade a investigado na Operação Navalha Texto com íntegra
Contas de presos na Operação Navalha são bloqueadas pelo STJ
Supremo dá liberdade a investigado na Operação Navalha
PGR pede prisão do governador Jackson Lago, mas STJ não permite
Polícia Federal mantém greve mesmo com Operação Navalha

Total: 10Comentários

Armando do Prado (Professor - - ) 23/05/2007 - 14:58

E quem fiscaliza o TCU, ou algo parecido?

Parece ser mais fácil colocar em prática a lei de Capistrano de Abreu, aquela de 2 artigos, que obrigava todos a ter vergonha na cara.

Embira (Civil - - ) 23/05/2007 - 14:51

O senador Jefferson Peres fez ontem, no Senado, um pronunciamento estarrecedor. É algo que já sabíamos, mas, dito assim, no plenário, é chocante: “Cada vez me desencanto mais com a situação em que vivemos, com a relação promíscua entre empresários e políticos, entre o Executivo e o Legislativo, o loteamento e a luta por cargos públicos. Fico me perguntando: por que alguém há de querer o Dnit [Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transporte]? Deve ser para roubar. Por que querem os ministérios de maiores recursos? De ser para desviar dinheiro público”. Se bem fundadas essas suspeitas do senador (e, poderiam não ser?) de que adiantará mudar o titular da pasta? Talvez fosse o caso de mudarmos as instituições. Por exemplo, um TCU composto de membros concursados e não indicados por critérios políticos, com poderes para determinar as providências que considere necessárias.

Embira (Civil - - ) 23/05/2007 - 14:17

Aí entra aquele clichê que anda na boca dos "leigos" em Direito: rico não vai em cana. Drauzio Varella, em seu livro Estação Carandiru, conta que um diretor daquele presídio colocou uma placa de bronze em sua sala, com os seguintes dizeres: "É mais fácil um camelo passar pelo buraco de uma agulha do que um rico entrar preso na Casa de Detenção".

Para fazer comentários, você precisa estar cadastrado e identificado.
Se ainda não fez seu cadastro, clique aqui para se cadastrar.
Se ainda não se identificou, clique aqui para registrar seu email e senha.

Topo Ler mais comentários