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Ventos do furacão

Desembargador volta atrás e cassa própria decisão

Doze dias após ver seus colegas desembargadores José Eduardo Carreira Alvim e José Ricardo de Siqueira Regueira serem presos, acusados de beneficiar a máfia dos jogos no Rio de Janeiro, o desembargador Rogério de Vieira Carvalho, também do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rio e Espírito Santo), reviu uma decisão. Ele tinha liberado, há 52 dias, a importação de máquinas de jogos. Mas voltou atrás.

Em março, ele fez parte da chapa de Carreira Alvim à diretoria do TRF-2. Concorreu à corregedoria enquanto Carreira Alvim disputava a presidência. Ambos perderam para Joaquim Antônio Castro Aguiar, eleito presidente, e Sérgio Feltrin Corrêa, o novo corregedor.

Na sessão de 25 de abril, ao voltar atrás no que havia decidido em fevereiro, o desembargador Rogério de Carvalho ainda teve a preocupação de comentar a Operação Furacão, ocorrida menos de duas semanas antes. Na operação, o ministro do Superior Tribunal de Justiça, Paulo Medina, e seus colegas são acusados de venda de sentenças para beneficiar a máfia dos jogos.

O desembargador afirmou no voto: “Penso que a Constituição Federal e a LOMAN – ainda em vigor – asseguram aos magistrados prerrogativas institucionais a fim de que não sejam punidos pelo seu convencimento jurídico acerca de qualquer matéria. Nunca é demais repetir que tais prerrogativas rendem homenagem ao Estado Democrático de Direito e são garantias que preservam a independência do Poder Judiciário, afastando o magistrado de um odioso comportamento servil. Em várias ocasiões nesta Corte – no seio mesmo da E. 6a Turma Especializada – foi lembrado e repudiado o preconceito com que a matéria ora em foco tem sido tratada”.

Feita a ressalva, ele atendeu pedido do Ministério Público Federal e reviu a decisão favorável à empresa gaúcha Tecno Turfe Jogos Eletrônicos.

A batalha

A disputa jurídica da Tecno Turfe teve início em 2001, com uma ação cível na 6ª Vara Federal para evitar a apreensão de máquinas de jogos eletrônicos. A Receita Federal, respaldada na Instrução Normativa 93/2000, pretendia impedir a importação assim como recolher as máquinas que já estavam no país. Ela optou pela Justiça Federal do Rio sob a alegação de que as máquinas chegariam no Aeroporto Internacional Tom Jobim, Galeão.

Como o juiz do caso, Humberto de Vasconcelos Sampaio, não concedeu a antecipação de tutela, a empresa gaúcha bateu nas portas do TRF-2. Entrou com um Agravo de Instrumento e uma Medida Cautelar, distribuídos à 3ª Turma. Obteve, em dezembro de 2001, liminar das mãos do desembargador Francisco Pizzolante, hoje afastado do cargo e respondendo a processo no Superior Tribunal de Justiça.

Assim, ela pode continuar as atividades, até março de 2003, quando a liminar caiu diante da sentença de primeira instância, que rejeitou o pedido inicial. Para o juiz, com a revogação da Lei n° 9.615/98 (Lei Pelé), a atividade em questão passou a ser ilegal. E ainda: a atividade vai contra a “moral predominante”.

Juntamente com a Apelação Cível para recorrer da decisão, a empresa impetrou, no TRF-2, nova Medida Cautelar. Pediu a suspensão dos efeitos da sentença. Por dependência, foram para a 3ª Turma. A empresa reivindicou “o direito de exercer as suas atividades regulares de importação, locação e exploração, em todos os Estados da Federação, dos equipamentos sorteadores de resultados e prognósticos em questão, bem como de peças de reposição para os mesmos, até o julgamento da apelação, para que a requerente não venha a sofrer danos irreparáveis e para que não se frustre o resultado útil do recurso de apelação a que se vincula esta cautelar”. Obteve a nova liminar em abril de 2003, ainda das mãos de Pizzolante.

A Apelação Cível ainda teve um incidente de conflito negativo de competência entre a 3ª Turma, onde estava Pizzolante, e a 6ª Turma, de Carvalho, para a qual foi redistribuída. O incidente foi sanado em 26 de outubro de 2005 pelo Pleno do Tribunal atribuindo o caso à 6ªTurma – à relatoria de Carvalho. No mesmo mês, saiu a primeira decisão na Apelação, quando a Turma composta pelos juízes convocados Valéria Medeiros de Albuquerque e José Antônio Lisboa Neiva, por unanimidade, acolheu o voto do relator e negou o pedido.

No voto, Carvalho julgou improcedente o pedido lembrando que “não se constituem nem o art. 195, III, da Constituição Federal, nem o artigo 26 da Lei 8.212/91 (que prevê parte da renda dos jogos para a Seguridade Social) amparo legal ao pedido postulado, vez que o Excelso Supremo Tribunal Federal assentou, na ADI 2847, que, na forma do art. 22, XX, da Constituição Federal, a legislação sobre loterias é da competência privativa da União”.

A Tecno Turfe não desistiu e ingressou com Embargos de Declaração. Entre outros argumentos, alegou que “o acórdão, ao limitar-se acerca da competência para legislar da União, omitiu-se sobre o real alcance do art. 56, II, da Lei 9.615/98 (Lei Pelé), que ampara a atividade dos jogos”. Sustentou, ainda, que “no que pese a alegada revogação dos artigos 59 a 81 da ‘Lei Pelé’, tal diploma continua recepcionando, em seu art. 56, II, as receitas dos concursos de prognósticos para fomentar a prática do desporto, fato que por si só autoriza o exercício da atividade em questão”.

Houve contestação tanto da União, através da Procuradoria da Fazenda, como da Procuradoria Regional da República. No dia 28 de fevereiro deste ano, 16 meses depois de negada a Apelação, o relator resolveu mudar sua decisão. Ele foi seguido pelos dois desembargadores que compunham a turma. No caso, Ricardo Regueira – reconduzido ao Tribunal por decisão do STF depois de um período de afastamento imposto pelo STJ, e Fernando Marques, eleito vice-presidente em março.

O desembargador Carvalho modificou o acórdão. Segundo ele, “a atividade de bingo resulta alcançada pelo conceito de concurso de prognósticos constante do §1º do artigo 26 da Lei 8.212/91, combinado com o respectivo regulamento, ora em vigor - vez que os anteriores foram revogados – constante do Decreto 3.659, de 14 de novembro de 2000”. Assim, acatou o recurso, modificou a sentença e beneficiou a Tecno Turfe.

Em novos três Embargos de Declaração, da própria empresa, a União e a Procuradoria da República recorreram. A Tecno Turfe pretendeu corrigir erros materiais – como a questão da numeração das páginas. Mas a União e a Procuradoria da República alegaram omissões.

O desembargador, depois de admitir um erro material (referente à numeração das páginas), rejeitou as alegações da União. Ele considerou que elas “reproduzem integralmente razões de fundo da lide, não oferecendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a serem sanadas e que foram albergadas pelo acórdão embargado. As razões recursais sequer se debruçam sobre o conteúdo do acórdão recorrido, não tecendo quaisquer considerações sobre o que ali posto, limitando-se a rediscutir a causa originária”.

Com relação às alegações da Procuradoria da República, deu outro tratamento. Antes de debruçar-se sobre elas, comentou a operação da Polícia Federal que culminou com a prisão de dois de seus colegas. “Deflagrada a ‘Operação Furacão’, ou ainda ‘Operação Hurricane’, a matéria jurídica passou a ter tratamento excepcional, como se todo e qualquer processo envolvendo a controvérsia em questão estivesse contaminado por condutas desonrosas e desabonadoras, o que apontaria inexoravelmente para o vício, na hipótese de conclusão em sentido favorável à tese autoral”.

Ele aplaudiu o combate à corrupção, ressalvando, porém, a necessidade de não confundi-la com o respeito às opiniões independentes dos juízes. “À toda evidência, é de se louvar os esforços – a começar pelo próprio Poder Judiciário – no sentido de expungir de seu seio as teias da corrupção, coibir espúrias conexões com o crime organizado e punir com firmeza e rigor as condutas ilícitas, o que é bem diverso de punir o magistrado por suas opiniões”.

Para modificar a decisão anterior liberando a importação de máquinas eletrônicas, o desembargador acatou o argumento dos procuradores regionais. Segundo eles, apesar de uma Medida Provisória (MP 2.216-37) editada em 31 de agosto de 2001 ter modificado o teor do artigo 59 da Lei Pelé, este mesmo artigo foi revogado, em 31 de dezembro de 2001, pela Lei 9.981 de 2000. A modificação do texto, segundo o MPF, valeu apenas enquanto o artigo não foi revogado, ou seja, até dezembro daquele mesmo ano.

Para a Procuradoria Regional da República, “ao contrário do que tenta fazer parecer a Empresa-Apelante-Embargante, resta induvidoso que atualmente se encontra claramente proibida toda e qualquer prática relacionada ao ‘jogo de bingo’, em especial e com maior razão, proibida a exploração das denominadas máquinas de ‘videobingo’, ‘videopôquer’ e demais verdadeiras máquinas caça-níqueis”.

Para aceitar que a Lei 9.981 revogou a autorização ao jogo do bingo, o desembargador, ainda criticou os textos legais. “Impede, desde logo, admitir que a pletora de diplomas legais a regular a matéria, padecendo, inclusive, de qualidade técnica, não auxiliam na solução da controvérsia jurídica. Neste particular, é de se destacar que se, no bojo da Medida Provisória 2.216-37, houvesse expressa menção ao fato de que a alteração do artigo 59 não importava na derrogação do contido na Lei 9.981/2000, que lhe antecedeu, não haveria espaço para interpretação em sentido contrário. Admito ainda que, num primeiro exame, me pareceu razoável entender que um diploma legal posterior não poderia estar revogado por um diploma que lhe antecedeu”, afirmou.

A partir de tal interpretação, só lhe restou concluir “que a improcedência do pedido autoral é de rigor, devendo seu recurso ser improvido, mantida no mais a r. sentença de primeiro grau”. A decisão também foi tomada por unanimidade. Da sessão, participaram o desembargador Frederico Gueiros (ex-presidente da Corte) e o juiz convocado José Antonio Neiva. A Tecno Turfe não se deu por vencida: impugnou o embargo no mesmo dia e, dois dias depois, apresentou suas contra-razões questionando-o.

Processo número 2001.51.01.016373-8

Agravo de Instrumento 2001.02.01.045602-8

Medida Cautelar 2003.02.01.004036-2

Leia as decisões do desembargador

APELAÇÃO CIVEL

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROGERIO CARVALHO

APELANTE: TECNO TURFE JOGOS ELETRONICOS LTDA

ADVOGADO: JORGE BARATA DE LACERDA

APELADO: UNIAO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL

ORIGEM: SEXTA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (200151010163738)

RELATÓRIO

Trata-se de decidir a sorte de uma apelação cível e de uma medida cautelar, entre as mesmas partes, objeto de relatório, voto e dispositivo distintos, do seguinte modo:

I – RELATÓRIO DO PROCESSO 2001.51.01.016373-8 :

Apelação cível de TECNO TURFE JOGOS ELETRÔNICOS LTDA. (fls. 293/319) sustentando, em suma, o seguinte:

“A sentença apelada, ao julgar improcedente a ação sob o entendimento, em suma, de que com a revogação da Lei n° 9.615/98 (Lei Pelé) a atividade em questão passou a ser ilegal e que, de qualquer forma dita atividade vai contra a “moral predominante”, sem atentar para os verdadeiros dispositivos constitucionais e legais que embasam o direito da autora (art. 195, III, da CF e art. 26 da Lei 8.212/91), merece ser reformada (...) Instado o Dr. Juiz “a quo”, através de embargos declaratórios, a suprir as omissões da sentença no que respeita aos citados artigos 195, III, da CF e 26, § 1°, da Lei 8.212/91, teve por bem negar provimento aos embargos, repetindo o argumento de que “a sentença ateve-se à natureza moralmente negativa dos jogos (...), o que leva à conseqüência de não permitir a importação das máquinas de jogo, pouco importa que os artigos 195, III, da CF/88 e 26, §1° da Lei 8.212/91, contenham a previsão abstrata da existência dos concursos de prognósticos (...)” (...) Igualmente sem razão o decisum quando diz que diplomas administrativos impedem a importação de tais equipamentos.

Ora, no que tange à pretensa legalidade da IN 93/2000, que decorreria em face do disposto no art. 105, XIX, do Dec. — Lei 37/1966 (que dispõe que se aplica a pena de perdimento da mercadoria estrangeira se “atentatória à moral, aos bons costumes, à saúde ou ordem pública”), desde logo revela-se descabida, até porque dito decreto, de 1966, sequer foi recepcionado pela Constituição de 1988, justamente por ferir as regras básicas dos direitos e garantias fundamentais de que trata o art. 5°, XXV, LIV, da CF, bem como o próprio art. 195, III, também da Carta, regulado que foi pela Lei 8.212/91, que prevê, expressamente, a exploração do concurso de prognóstico, espécie em que se enquadram os equipamentos de bingo eletrônico da autora, como exaustivamente demonstrado na inicial. Ainda que não fosse inconstitucional o referido Dec – lei 37/66, o que se admite só para argumentar, resta evidente que os aludidos equipamentos não se enquadram nas hipóteses previstas no seu art. 105, XIX, até porque não se pode conceber atividade atentatória à moral ou bons costumes quando expressamente amparada em lei e na própria Constituição Federal, como é o caso dos autos.

Assim, a Instrução Normativa 93/2000 da SRF, editada com base no Decreto – lei n° 37/66, além de ilegal, é inconstitucional. É que a determinação constante da instrução normativa, ou seja, a apreensão, para fins de aplicação da pena de perdimento, de máquinas eletrônicas programadas, igualmente viola garantia fundamental consagrada na Constituição Federal: o devido processo legal. (...) Da mesma forma, não encontra guarida o argumento de que os artigos 96 e 100, I, do CTN, amparam a IN 93/2000 e a Portaria 7/2000 do SECEX.

Não se nega que autoridades administrativas podem expedir normas complementares, mas apenas e tão somente quando houve lacunas no ordenamento jurídico pátrio, o que não é a hipótese dos autos, e desde que tais normas não firam dispositivos legais e constitucionais. No caso, como largamente demonstrado na inicial, tanto a IN 93/2000 da SRF, quanto a Portaria 7/2000 da SECEX, ofendem, desenganadamente, além dos demais diplomas referidos na inicial, o artigo 195, III, da CF, e o art. 26, §1°, da Lei 8.212/91. (...)

Saliente-se que a Lei de Contravenções Penais, Decreto — Lei 3.688, de 3.10.1941, no art. 50, tão alardeado pela ré como justificativa para a apreensão de equipamentos como os da recorrente, tem como contravenção penal, relativa à “política de costumes”, “estabelecer ou explorar jogos de azar em lugar público, mediante o pagamento de entrada ou sem ele”. Como visto, tanto a Constituição de 1988, quanto a Lei Federal 8.212/91, revogaram pelo menos em parte o art. 50 da Lei das Contravenções Penais, na medida em que “descriminalizaram”, ou “despenalizaram” um passatempo lícito a que denominaram “concurso de prognósticos”, retirando-lhe o pretenso caráter de “jogo” contravencional. (...) Nestas condições, claro está que a Constituição Federal de 1988, no artigo 195, inciso III, ao considerar os “concursos de prognósticos” uma das contribuições para financiamento da “seguridade social”, afastou,evidentemente, revogando-a, qualquer sanção, qualquer pretensão punitiva contra essa atividade.

Já o parágrafo segundo do citado artigo 26, além de conceituar renda líquida, prevê destinação de parte dela às entidades desportivas, ou seja, ao desporto nacional, que também mereceu especial atenção dos Constituintes no art. 217 da Carta Magna. (...) Na esteira do § 2° da Lei 8.212/91 e com o intuito de fomentar o desporto nacional, como determinado no art. 217 da Constituição Federal, foi editada a Lei n° 8.672, de 06 de julho de 1993 (“Lei Zico”) a qual posteriormente foi revogada pela Lei n° 9.615, de 25 de março de 1988, também conhecida como “Lei Pelé”, que foi regulamentada pelo Decreto n° 2.574, de 29 de abril de 1998, que explicita melhor a forma de operação do bingo em seus artigos 74 e seguintes.

Saliente-se que embora revogados alguns dispositivos da “Lei Pelé” que tratavam da atividade de bingo, foi mantido o seu art. 56, II (...) Como visto, as máquinas voltadas aos concursos de prognósticos, como as utilizadas nos bingos e demais jogos e apostas eletrônicas de sorteios de números, estão expressamente autorizados pela Constituição Federal e pela Lei n° 8.212/91, pelo que qualquer restrição à compra ou funcionamento de tais equipamentos afigura-se ilegal e inconstitucional. (...)

Com efeito, dita Instrução Normativa, baseada no Decreto 3.214/99, pretende, na verdade, de forma inacreditável, revogar o art. 195, III, da CF e o §2° do art. 26 da Lei 8.212/91. Estamos diante de uma incrível inversão de hierarquia legal, pois é óbvio que um Decreto e uma Instrução Normativa, meros atos administrativos que são, não têm o condão de revogar dispositivos legais e constitucionais. (...) Por outro lado, os atos administrativos (IN SRF n° 93/2000 e Portaria SECEX 7/2000) estão a cercear o direito constitucional do livre exercício do trabalho da apelante, expressamente previsto nos artigos 5°, inciso XIII, e 170, parágrafo único, ambos da Carta Magna, além de causar-lhes evidente prejuízo irreparável. (...)

Como se tudo isto não bastasse, vários estados e municípios brasileiros já regulamentaram o concurso de prognóstico, como é o caso dos Estados do Rio de Janeiro, Goiás, Santa Catarina, Paraná, Espírito Santo, Minas Gerais, Alagoas, Rondônia e Mato Grosso. (...)” E pleiteia: “EM FACE DO EXPOSTO, confia a apelante no provimento deste recurso, com a conseqüente reforma da sentença, a fim de que seja declarado o direito da apelante de importar as máquinas eletrônicas de sorteio de números e prognósticos, bem como o de locar, comercializar e operar, em todo o território nacional, os referidos equipamentos que já se encontram na posse da autora e aqueles que vierem a ser por ela utilizadas, bem como direito de importar as respectivas peças de reposição, conforme requerido na inicial e respectivo aditamento (...)”.

Ofício n° 485/03 – DP – 3ª Turma, datado de 15 de abril de 2003, na qual o Exmo. Sr. Desembargador Federal FRANCISCO PIZZOLANTE comunica ao MM. Juízo a quo que “nos autos da MEDIDA CAUTELAR n° 2003.02.01.004036-2 (orig: 2001.51.01.016373-8), requerida por TECNO TURFE JOGOS ELETRÔNICOS LTDA., o Exmo. Relator DEFERIU a medida liminar, bem como ANTECIPOU a tutela, nos termos da decisão cuja cópia segue anexa”, assim como encaminhando cópia das seguintes peças: a) – decisão proferida na medida cautelar n° 2003.02.01.004036-2/RJ; b) – decisão proferida no agravo de instrumento 2001.02.01.045602-8/RJ, dando por prejudicado o referido recurso, bem como o agravo interno, ante a superveniência de sentença de mérito, julgando improcedente o pedido; c) – cópia da petição inicial da medida cautelar (fls. 326/344)

Resposta da Apelada, às fls. 352/357, rebatendo os argumentos do apelo, com dizeres do seguinte teor: “(...) Tenta a Apelante ingenuamente convencer que o bingo eletrônico sobre o qual se refere a presente demanda está incluído no processo de extração isento de contato humano contido no conceito do dispositivo legal supra citado. Ora, qualquer um que interpretasse descuidadamente tal lei veria claramente que a intenção do legislador no aludido dispositivo, era tratar tão somente do bingo tradicional, referindo-se, ao falar do processo de extração isento de contato humano, não às máquinas eletrônicas, mas, ao contrário, do processo comum nos sorteios de bingo que se faz, como se sabe, realmente sem qualquer contato humano. (...).

É mister esclarecer, ainda, que, inicialmente a Lei n° 9.615/98 foi regulamentada pelo Decreto n° 2.574/98, que, extrapolando os limites da regulamentação, permitiu a instalação de máquinas eletrônicas em salas próprias. Sobreveio então o Decreto n° 3.214/99 que revogou o dispositivo do §2° do art. 74 do Decreto n° 2.574/98, afastando a permissão ilegalmente introduzida para a operação de máquinas eletrônicas, vedando a instalação e operação desses equipamentos nos únicos locais até então permitidos, quais eram, salas próprias para a exploração do jogo de bingo. Além disso, o Decreto –Lei n° 3.688/41, em seu artigo 50, estatui o estabelecimento ou a exploração de jogo de azar, em local público ou acessível ao público como sendo uma contravenção relativa à polícia de costumes. Nesse aspecto, insiste a Apelante que a revogação do §2° do art. 74 do Decreto n° 2574/98 pelo Decreto n° 3214/99 só teria suprimido a exigência das salas próprias para instalação e operação de máquinas eletrônicas programadas, sendo possível, a partir de tal revogação, instalar-se tais equipamentos em qualquer local.

No entanto, lógico é o efeito exatamente contrário da citada revogação, tendo em vista que, a partir desta, não se permite mais a instalação de tais aparelhos nem mesmo nas aludidas salas próprias de bingo. Para que verídico fosse o argumento da Apelante, razoável seria a revogação apenas da expressão salas próprias e não do dispositivo inteiro. Ademais, o Secretário da Receita Federal, tendo a competência para editar normas tendentes a apreender mercadorias quando flagrantemente atentatórias aos bons costumes, consoante o art. 105, XIX, do Decreto – Lei n° 37/66 e do art. 23,IV e parágrafo único do Decreto- Lei n° 1.455/76, viu-se obrigado a editar a guerreada Instrução Normativa 93/2000, em prol do bem comum, como autoridade pública que é, de acordo com a legislação penal brasileira, que define o que é jogo de azar – aquele em que a extração e a premiação dependente exclusivamente da sorte. (...)

Outro adendo faz necessário para dizer que apenas a partir da edição da Instrução Normativa SRF n° 126/99, de 26 de outubro de 1999, a qual determinava a apreensão das citadas máquinas para fins de aplicação da pena de perdimento, é que passou a estar proibida a importação dos referidos equipamentos, muito embora já existisse previsão legal para tal. A IN SRF 126/99 foi aprimorada pela IN SRF n° 172/99, de 30 de dezembro de 1999 e o mesmo ocorreu com a edição da ora atacada IN SRF n° 93/00. Importante, porém, é salientar que as IN 126/99 e 172/99 tratam não só das máquinas de vídeo bingo, mas também das de videopôquer e de caça-níqueis. E mais, não foram editadas somente com suporte no Decreto 3.214/99, que trata somente de vídeo bingo, mas, isto sim, com supedâneo no Decreto –Lei 3.688/41, no Decreto – Lei 37/66 e no Decreto –Lei 1455/76, que tratam da proibição dos jogos de azar e dos impedimentos para importação de mercadorias que atentem contra a moral e os bons costumes, de forma geral. Da mesma forma, a Portaria SECEX n° 7/2000 está em perfeita consonância com o ordenamento jurídico pátrio, sendo claro que cabe a este órgão regulamentar a emissão de licenças de importação, impedindo a expedição de licenças de importação para equipamentos cuja utilização seja proibida em território nacional. (...)

A correta interpretação da Lei 6.259/44 evidencia que emanará sempre da União a derrogação da norma penal relativa aos jogos de azar, restando claro que o Decreto 96.993/88, que regulamenta a Lei 7.291/84 (“Lei do Turfe”) não autoriza a utilização de máquinas de sorteio eletrônico, e, menos ainda, delega a autoridades administrativas da Secretaria de Direito Econômico o poder de derrogar a Lei de Contravenções Penais, autorizando a utilização de máquinas de sorteio eletrônico em todo o território nacional. Por fim, é importante ressaltar que quando se trata de Direito Penal aplica-se o princípio in dúbio pro réu, mas quando se trata de Direito Administrativo, como no caso, (legalidade das importações, autorização para funcionamento de equipamentos disponibilizados ao público em geral, competência legislativa), tal princípio é inteiramente descabido.

Não se trata nem mesmo de discutir a exigibilidade de tributos, mas tão somente a ação fiscal da Receita Federal, em consonância com a legislação federal vigente, para impedir a importação e aplicar a pena de perdimento sobre mercadorias que colocam em risco a moral e os bons costumes. Ad argumentandum, óbvio é que os princípios constitucionais expressos nos artigos 5°, XIII (liberdade de exercício profissional) e 170, parágrafo único (livre exercício de atividade econômica), ambos da Carta Magna, em hipótese alguma poderiam albergar as pretensões da Apelante, pois não se prestam a garantir o direito de exercer atividades ilícitas”.

Autos recebidos nesta Egrégia Corte Regional de Justiça, em 26/08/2003 (fls. 259v), o Ministério Público Federal (fls. 364/382) opinou pelo não provimento do recurso.

Autos redistribuídos à Egrégia Sexta Turma Especializada, em 26 de janeiro de 2005 (fls. 383v.), veio aos autos manifestação do Ministério Público Federal (fls. 384/391) insistindo no desprovimento do recurso, “com conseqüente cassação da liminar (...) que atribuiu efeito suspensivo ativo ao recurso”.

Autos conclusos (fls. 392), determinada a inclusão do feito na pauta do dia 04 de maio de 2005, a Egrégia Sexta Turma Especializada, na referida sessão, houve por bem declinar de sua competência, com retificação da classificação na TUA para o código “03.13.02”, em favor da Egrégia Terceira Turma Especializada (fls. 393).

Petição da Apelante – dirigida à Egrégia Terceira Seção Especializada – argüindo a exceção de incompetência absoluta, pleiteando o retorno do recurso à competência da Egrégia Sexta Turma Especializada (fls. 408/412).

Suscitado conflito negativo de competência pela Egrégia Terceira Seção Especializada (fls. 414/473).

Decisão do Colendo Órgão Especial do Egrégio Tribunal Regional Federal da Segunda Região conhecendo do conflito e declarando competente para o julgamento do recurso a Egrégia Sexta Turma Especializada (fls. 487).

Autos conclusos, foi determinada a inclusão do feito na pauta de hoje (fls. 495).

II – RELATÓRIO DO PROCESSO 2003.02.01.004036-2 :

TECNO TURFE JOGOS ELETRÔNICOS LTDA, qualificado às fls. 2, ajuíza, em face da UNIÃO FEDERAL, medida cautelar inominada, de caráter incidental, postulando a “suspensão dos efeitos da sentença exarada na ação ordinária 2001.51.01.016373-8, da 6ª Vara Federal –RJ, de modo a assegurar à autora o direito de exercer as suas atividades regulares de importação, locação e exploração, em todos os Estados da Federação, dos equipamentos sorteadores de resultados e prognósticos em questão, bem como de peças de reposição para os mesmos, até o julgamento da apelação, para que a requerente não venha a sofrer danos irreparáveis e para que não se frustre o resultado útil do recurso de apelação a que se vincula esta cautelar” e, a final, a procedência da medida cautelar, “tornando definitiva a liminar, ora pleiteada, bem como em razão da extrema urgência, seja mantida a eficácia da decisão que concedeu o efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento 2001.02.01.045602-8, a fim de que fiquem suspensos os efeitos da sentença em tela, pelo menos até o julgamento do referido recurso de apelação”. (fls. 2/16)

Inicial instruída com procuração, documentos e comprovante do recolhimento de custas (fls. 17/128).

Medida liminar deferida, na decisão de fls. 139/140.

Agravo interno da UNIÃO FEDERAL (fls. 155/167), protocolizado em 23 de maio de 2003, seguido de contestação da Requerida (fls. 168/178) sustentando a improcedência do pedido.

Após os fatos processuais de fls. 180/198, foi determinada a inclusão da medida cautelar na pauta de hoje, para julgamento (fls. 199).

É o relatório

RIO DE JANEIRO, 26 DE OUTUBRO DE 2005.

ROGÉRIO VIEIRA DE CARVALHO

Desembargador Federal - Relator

VOTO

I – VOTO DO PROCESSO N° 2001.51.01.016373-8 :

De início, cumpre reconhecer que o Excelso Supremo Tribunal Federal, na ADI 2847/DF, Relator Min. CARLOS VELLOSO, julgada na sessão do dia 26/11/2004, registrou na ementa respectiva – publicada no dia 26 de novembro de 2004 – o seguinte: “CONSTITUCIONAL. LOTERIAS. LEIS 1.176/96, 2.793/2001, 3.130/2003 e 232/92, DO DISTRITO FEDERAL. C. F., ARTIGO 22, I e XX. I – A legislação sobre loterias é da competência da União: C.F., art. 22, I e XX. II – Inconstitucionalidade das leis distritais 1.176/96, 2.793/2001, 3.130/2003 e 232/92. III – ADI julgada procedente”. O argumento, aduzido no apelo, de que “vários estados e municípios brasileiros já regulamentaram o concurso de prognóstico”, em nada aproveita à Autora, vez que, como dito, o Excelso SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL assentou que a competência para legislar sobre loterias é da UNIÃO FEDERAL, em razão do que disposto no art. 22, I e XX da Constituição Federal.

O inciso III do art. 195 da Constituição Federal (“Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (...) III – sobre a receita de concurso de prognósticos”) não é suscetível de ser entendido, com abstração dos dizeres do art. 22, XX da Constituição (“Art. 22- Compete privativamente à União legislar sobre: XX – sistemas de consórcios e sorteios”). Na medida em que o Excelso Pretório assenta que o inciso XX do art. 22 da Constituição Federal assegura à União Federal competência privativa para legislar sobre loterias, o que daí se segue é que o disposto no art. 195, III, da mesma C.F., por si só, não é, de direito, premissa do pedido autoral.

Revista Consultor Jurídico, 21 de maio de 2007

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Total: 13Comentários

Rosângela (Bacharel - - ) 18/12/2007 - 01:42

Marcia Helena, mude de profissão minha filha! E vá com Deus!

marcia helena (Outros - - ) 30/11/2007 - 19:19

Com certeza, é o "sinal dos tempos" e com respeito aos magistrados dignos, o que infelizmente, pelo menos aqui no judiciário fluminense, são exceção, Jogo, "do bicho, oficial, extra-oficial" Deveria SER PROÍBIDO SIM, (Loterias, bingos, cassinos...) e toda a forma de exploração contra os cidadãos pagadores de impostos. Se realmente houvesse vontade política e jurídica de acabar com isso, não seria só o Carreira Alvim, nem o Ricardo Regueira, que apareceriam na "mídia". Têm mais gente envolvida nisso no TRF2, do que imaginam os "tolos"...Pobre daquele que ainda acredita em justiça aqui da Terra!" E os Magistrados Tem mais é que se borrar de medo SIM! porquê é nessas "decisões monocráticas" onde se Discute o "sexo dos Anjos" é que se cometem as maiores injustiças...Só Jesus!
Marcia Helena - Bacharel em Direito

celso (Outros - - ) 23/05/2007 - 14:36

Quantos recursos, agravos,e tudo o mais para retardar o processo. Isso não é mais direito de defesa, mas sim abuso, enojado e estafante abuso de defesa.
Até quando, ó Injustiça Brasileira, continuarás a andar com duas muletas?

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