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Tentativa de furto

Justiça paulista descarta tese de crime insignificante

por Fernando Porfírio

A Justiça paulista descartou a tese de crime de bagatela e recebeu denúncia contra Eliane da Guia Kasiulevicius. Ela é acusada de tentativa de furto de quatro blusas de moleton e três vestidos da marca Argonautus. A 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que a ordem jurídica brasileira ainda não acatou a teoria de crime insignificante, sendo inaceitável seu reconhecimento por falta de amparo legal.

A 25ª Vara Criminal da Capital havia rejeitado denúncia oferecida pelo Ministério Público de São Paulo que, insatisfeito, apelou ao Tribunal de Justiça. A tentativa de furto teria ocorrido em 24 de fevereiro do ano passado. Funcionários da loja evitaram que Eliane levasse as blusas e o vestido, avaliados em R$ 230.

Em sua decisão, o juiz considerou o pequeno valor das mercadorias para invocar o princípio da insignificância. O magistrado ainda entendeu que ó caso era de crime impossível, porque a acusada era observada por funcionários da loja durante o tempo que permaneceu no local.

A turma julgadora entendeu que o fato de algum empregado da loja observar a acusada e ter testemunhado a tentativa de furto não impedia que a ré, eventualmente, burlasse a vigilância e fugisse com os bens.

Na opinião do relator do recurso, Ricardo Tucunduva, não pode se falar em crime impossível, mas em tentativa de furto. Para o desembargador, o furto, na forma tentada, se sustenta quando é eficaz o meio empregado pelo acusado para a prática do delito, que não se consumou pela intervenção de funcionários da loja.

Revista Consultor Jurídico, 20 de maio de 2007

Sobre o autor

Fernando Porfírio: é repórter da revista Consultor Jurídico

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Total: 17Comentários

Medeiros (Advogado Autônomo - - ) 22/05/2007 - 12:03

Eu acho que o sr. José Carlos (e vários outros) não sabe o que é TIPIFICAR. Conduta TÍPICA (o que parece que ele desconhece) é aquela que está como que definida, ou melhor, tipificada na lei. Ora, subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, é exatamente a tipificação do crime de furto, na qual incorre, entre outros, aquele que, por exemplo, retira de um supermercado (ou de qualquer outro estabelecimento) um pote de margarina.

José Carlos Portella Jr (Criminal - - ) 22/05/2007 - 09:40

Espanta que um advogado criminalista não saiba que o princípio da insignificância significa ausência de tipicidade material da conduta, ante a ausência de dano ao bem jurídico tutelado pela norma penal. Óbvio que se a conduta não é típica, o juiz deve absolver o réu. Eu que pensava que só os juízes eram legalistas extremados...

Band (Médico - - ) 22/05/2007 - 08:32

A opinião do nobre advogado Dr Aristides Medeiros deveria figurar no lugar de um artigo pelo CONJUR e não como comentário apenas!

Obrigado pela aula!

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