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Direitos profissionais

Exploração de fotografia deve ter limite contratual

por Paulo Roberto Visani Rossi e Sylvia Maria Mendonça do Amaral

Os direitos autorais sobre fotografias é um assunto que está na pauta do Judiciário brasileiro. Uma decisão judicial recente concedeu uma indenização de, aproximadamente, R$ 100 mil a um fotógrafo a título de danos morais e materiais. A sentença reforçou a atenção sobre o assunto e, guardadas as devidas peculiaridades do caso, demonstra que os fotógrafos estão vencendo a batalha contra a exploração comercial de seus trabalhos.

Os direitos patrimoniais sobre uma fotografia pertencem ao seu autor, que pode vender o produto de seu trabalho a quem desejar adquiri-lo, através de um contrato firmado entre as partes. Assim, o fotógrafo pode ceder por tempo indeterminado ou por um prazo pré-determinado o uso de sua obra. Explorando comercialmente o seu trabalho, o fotógrafo estabelece como lhe convier as formas dessa sua concessão comercial, cedendo ao cliente os direitos por tempo de uso, espaço e tipo mídia que mais lhe convier.

É exatamente nesses quesitos que reside o maior problema nesse mercado de trabalho, gerando inúmeras ações de indenização favoráveis a vários fotógrafos nacionais.

Aqueles que compram o produto do trabalho de um fotógrafo, sendo a cessão por prazo determinado, acreditam que ao pagarem pela cessão de direitos da fotografia contratada podem usá-la como bem quiserem e indistintamente, seja pelo tempo, espaço e na mídia que quiserem, desrespeitando, assim, as regras estabelecidas no contrato.

Tal comportamento é ilegal, uma vez que a exploração comercial da fotografia deve estar determinada contratualmente. Ou seja, nesse contrato realizado entre as partes a cessão dos direitos patrimoniais deve consignar qual o tempo de exploração, onde ela ocorrerá e quais os veículos que poderão veiculá-la.

O que acontece no mercado nacional é a utilização indevida dessa exploração comercial, quer em outras mídias, além das previamente contratadas, quer por postergação de tempo de veiculação, quer pela veiculação em outros territórios. As violações são inúmeras e o fotógrafo, no exercício da profissão de onde extraí sua renda, vê-se prejudicado por ter seu trabalho desrespeitado. De outro lado, vemos o cliente aproveitando-se ilicitamente do trabalho do fotógrafo e auferindo lucro sem pagar nada por aquele trabalho.

Cabe ao fotógrafo, que tem seus trabalhos violados, exigir seus direitos patrimoniais e morais mediante uma ação de indenização.

O crescimento do número de ações interpostas no Judiciário brasileiro sobre direitos autorais, aliado às constantes sentenças favoráveis e que concedem indenizações vultosas e justas, está reeducando, mesmo que forçosamente, esse mercado profissional, e resgatando o respeito ao trabalho do fotógrafo.

Revista Consultor Jurídico, 8 de maio de 2007

Sobre os autores

Paulo Roberto Visani Rossi: é advogado de Direito Autoral, especialista em entretenimento.

Sylvia Maria Mendonça do Amaral: é advogada de Direito Civil e Direito de Família e Sucessões, especialista em indenizações e sócia do escritório Mendonça do Amaral Advocacia.

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Total: 1Comentários

José Speridião Junior (Engenheiro - - ) 08/05/2007 - 03:15

Sendo direito personalíssimo não se restringe ao fotógrafo profissional e independe de registro formal nos órgãos oficiais. Com o aparecimento das câmaras digitais parece-me que fica mais difícil provar a autoria que nas máquinas analógicas fica irrefutável com a apresentação dos negativos para perícia. Este assunto é de extrema importância pois abrange também as outras formas de manifestação artística tais como esculturas, pinturas , etc. Diz-se do brasileiro um ser criativo mas de nada adianta essa pretensa criatividade se for jogada às traças do anonimato.
Parabéns pelo artigo e continuemos zelando pelo patrimônio intelectual dos artistas.

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