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Efeito colateral

Juízes presos em operação serão investigados pelo CNJ

por Priscyla Costa

O corregedor-nacional de Justiça, ministro Antônio de Pádua Ribeiro, determinou a abertura de sindicância no Conselho Nacional de Justiça para apurar infrações disciplinares dos juízes investigados pela Polícia Federal na Operação Hurricane.

Pádua Ribeiro ainda solicitou ao ministro Cezar Peluso, relator do caso no Supremo Tribunal Federal, cópia das peças existentes nos autos do inquérito, cujo conteúdo possa ser compartilhado com a sindicância da Corregedoria-Geral. Esta investigação poderá ser convertida em processo disciplinar ou outro procedimento administrativo.

O pedido de investigação desnuda uma fricção no Superior Tribunal de Justiça. O ministro Antonio de Pádua Ribeiro e Paulo Medina são inimigos. A filha de Pádua, em 2003, acionou Paulo Medina por assédio sexual. O Supremo Tribunal Federal, no ano de 2004, por oito votos a um, não acolheu a queixa por falta de provas (clique aqui, para ler a notícia).

As intrigas não param por aí. Quando houve a nomeação de conselheiros para o CNJ, decidiu-se pelo decano. Apesar de haver a torcida de um grupo contrário à indicação de Pádua Ribeiro, todos acabaram concordando porque o novo cargo o afastaria do dia-a-dia do tribunal.

Quem acompanha o caso acredita que Pádua deveria submeter ao colegiado a decisão de pedir ao STF cópia do processo sigiloso, por ser inimigo de um dos investigados, e não tomar ele própria a iniciativa.

Força-Tarefa

A operação Hurricane foi deflagrada na sexta-feira (13/4) nos estados do Rio de Janeiro, São Paulo, Bahia e no Distrito Federal para deter supostos envolvidos em esquemas de exploração de jogo ilegal (caça-níqueis) após um ano de investigações, ordenadas em uma operação sigilosa pelo ministro Cezar Peluso, do STF.

Foram presos os desembargadores do Tribunal Regional Federal da 2ª Região José Eduardo Carreira Alvim e José Ricardo Regueira, o juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Ernesto da Luz Pinto Dória e o procurador-regional da República João Sérgio Leal Pereira. Também foram detidos Anísio Abraão David, ex-presidente da Escola de Samba Beija-Flor de Nilópolis; Capitão Guimarães, presidente da Liga Independente das Escolas de Samba do Rio de Janeiro; Antônio Petrus Kalil, conhecido como Turcão, apontado pela Polícia como um dos mais influentes bicheiros do Rio; a corregedora da Agência Nacional do Petróleo (ANP), Suzi Pinheiro Dias de Matos e o irmão do ministro do Superior Tribunal de Justiça Paulo Medina; o advogado Virgílio Medina.

No total, foram cumpridos 70 mandados de busca e apreensão e 25 mandados de prisão. Os presos foram transferidos para Brasília, onde são interrogados e permanecem à disposição da Justiça. O material apreendido será analisado na Diretoria de Inteligência Policial com o objetivo de complementar os trabalhos de investigação.

No sábado (14/4), o ministro Paulo Medina, do Superior Tribunal de Justiça, afirmou à ConJur que está apenas preocupado com o seu irmão, o advogado Virgílio de Oliveira Medina, preso na operação. Também investigado pela PF, o ministro disse estar com a consciência limpa e que estará à disposição da Polícia para explicar as suspeitas que recaem sobre suas decisões judiciais.

Togas

Conforme publicou na quinta-feira (12/4) a Consultor Jurídico, um dos desembargadores presos pela PF, Carreira Alvim, foi vice-presidente do TRF-2 até um dia antes de sua prisão, quando tomou posse a nova direção do tribunal. Pela tradição, Carreira Alvim se tornaria presidente por ser o mais antigo da casa, mas foi preterido por entrar em atrito com seus colegas.

Na sessão administrativa que elegeu a nova direção do TRF-2, em 1º de março, Carreira Alvim havia afirmado ter sido vítima de escuta ambiental em seu gabinete e que seus familiares haviam sido grampeados (Clique aqui para ler a notícia). As acusações foram feitas depois que ele foi preterido pelos colegas na eleição para a presidência do TRF-2. O clima entre o desembargador e seus colegas era de estranhamento, causado justamente por liminares dadas por Carreira Alvim em casos de bingos e caça-níqueis.

Revista Consultor Jurídico, 16 de abril de 2007

Sobre o autor

Priscyla Costa: é repórter da revista Consultor Jurídico

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Total: 20Comentários

luiz P. Carlos (((ô"ô))) (Comerciante - - ) 19/04/2007 - 07:44


Lei nº
4691/2005
Data da Lei
29/12/2005

Texto da Lei [ Em Vigor ]
Texto da Lei [ Em Vigor ]

LEI Nº 4.691, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005.


ALTERA O DECRETO-LEI Nº 05, DE 15 DE MARÇO DE 1975, QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL, NA FORMA QUE MENCIONA.


A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1º - O item 04 do inciso III da tabela anexa ao art. 107 do Decreto-Lei Estadual nº 05, de 15 de março de 1975, modificada pelas Leis Estaduais nº 3.347, de 29 de dezembro de 1999 e 3.521, de 27 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
TAXAS REFERENTES REAIS
04 – Veículos :
a) Licenciamento de veículos, vistoria anual e emissão de laudo
de gases poluentes. 67,87
b) Emissão de segunda via do Certificado de Registro de
Veículo ou do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo. 67,87
c)Vistoria móvel ou em trânsito. 81,44
d)Emissão anual do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo.27,15 27,15
e) (VETADO)--
f) Cancelamento de prontuário. 67,87
g)Autenticação de cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de
Veículo. 21,12

h)Registro de contratos com garantia real decorrente de cláusula de
cláusula de alienação fiduciária, reserva de domínio ou penhor. 16,05
i)Averbação ou baixa de garantia real decorrente de alienação
fiduciária, reserva de domínio ou penhor. 75,41
j) Fornecimento de placas de identificação de veículos automotores
com dispositivo de segurança. 38,52
l) Fornecimento de tarjetas de placas de identificação. 06,42
m) Emplacamento fora dos locais próprios. 67,87
n) Reemplacamento com troca de categoria ou por motivo de extravio
de placa de identificação envolvendo a relacração. 67,87
o) Baixa de veículo ou de placa, com ou sem atribuição de nova
placa. 67,87
p) Inspeção de segurança veicular (art. 104 do CTB). 98,03
q) Laudo de vistoria técnica de veículo. 67,87
r) Vistoria e autorização para marcação ou remarcação de chassi,
inclusive com emissão do documento. 135,74
s) Transferência de propriedade de veículos usados. 67,87
t) Licença anual para placa de experiência ou de fabricante. 663,62
u) Remoção de veículo por infração, acidente ou abandono, no
perímetro urbano. 150,82
v) Remoção de veículo por infração, acidente ou abandono, fora do
perímetro urbano. 301,64
x) Depósito de veículo por infração, acidente ou abandono, por dia. 75,41
z) Pedido de informação sobre cadastro ou histórico de veículo. 30,16
aa) Inspeção técnica de veículo. 67,87
bb)Alteração de dados ou características, tais como de
jurisdição, de propriedade, de categoria, de combustível, de município,
de placa, etc. 67,87
cc)Inspeção semestral de veículos de transporte escolar 67,87

Art. 2º - Para efeito do que dispõem as alíneas “j” e “l” do item 04 do inciso III da tabela do art. 107 do Decreto-Lei Estadual nº 05, de 15 de março de 1975, modificada pelas Leis Estaduais n.º 3.347, de 29 de dezembro de 1999 e 3.521, de 27 de dezembro de 2000, será observado o disposto no § 2º do art. 6º da Resolução nº 45 de 21 de maio de 1998 do CONTRAN.
Art. 3º - V E T A D O .

* Art. 3º - O item 15 do inciso II da tabela anexa do art. 107 do Decreto-Lei Estadual nº 05, de 15 de março de 1975, modificada pelas Leis Estaduais nº 3.347, de 29 de dezembro de 1999 e 3.521, de 27 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

TAXAS REFERENTES REAIS
15 – Vistoria de autorização de bingos permanentes, e eventuais e similares
a) - destinada ao credenciamento anual de entidades para exploração de bingos permanentes e similares – 7.239,47
b) - destinada ao credenciamento para realização de bingos eventuais e similares, como observância dos requisitos regulamentares, por cada evento:
- com capacidade até 500 participantes – 2.714,80
- com capacidade de até 5.000 participantes – 7.239,47
- com capacidade até 15.000 participantes – 13.574,01
- com capacidade de até 30.000 participantes – 18.098,67
- com capacidade acima de 30.000 participantes –. 22.623,34

* Veto derrubado pela Alerj. Publicado no D.O. - P.II, de 09.02.2006.



Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor no dia 01 de janeiro de 2006, sem prejuízo dos 90 (noventa) dias determinados pela Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003, revogadas as disposições em contrário.


Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2005.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora






LEI Nº 4.691, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005.
Parte vetada pela Governadora do Estado do Rio de Janeiro e mantida pela Assembléia Legislativa do Projeto que se transformou na Lei nº 4.691, de 29 de dezembro de 2005, que “ALTERA O DECRETO-LEI Nº 05, DE 15 DE MARÇO DE 1975, QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL, NA FORMA QUE MENCIONA”, oriunda do Projeto de Lei nº 3.006, de 2005.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, manteve, e eu, Presidente, nos termos do § 5º combinado com o § 7º do Art. 115 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte parte da Lei nº 4.691, de 29 de dezembro de 2005:


A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1º - (...)

Art. 2º - (...)
Art. 3º - O item 15 do inciso II da tabela anexa do art. 107 do Decreto-Lei Estadual nº 05, de 15 de março de 1975, modificada pelas Leis Estaduais nº 3.347, de 29 de dezembro de 1999 e 3.521, de 27 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:


TAXAS REFERENTES REAIS
15 – Vistoria de autorização de bingos permanentes, e eventuais e similares
a) - destinada ao credenciamento anual de entidades para exploração de bingos permanentes e similares – 7.239,47
b) - destinada ao credenciamento para realização de bingos eventuais e similares, como observância dos requisitos regulamentares, por cada evento:
- com capacidade até 500 participantes – 2.714,80
- com capacidade de até 5.000 participantes – 7.239,47
- com capacidade até 15.000 participantes – 13.574,01
- com capacidade de até 30.000 participantes – 18.098,67
- com capacidade acima de 30.000 participantes –. 22.623,34




Art. 4º - (...)


Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 08 de fevereiro de 2006.




DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente





Autor: Poder Executivo
Mensagem nº 48/2005


Ficha Técnica
Ficha Técnica

Projeto de Lei nº 3006/2005 Mensagem nº 48/2005
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação 30/12/2005 Data Publ. partes vetadas 09/02/2006

Tipo de Revogação Em Vigor

Texto da Revogação :



Redação Texto Anterior
Redação Texto Anterior




Texto da Regulamentação
Texto da Regulamentação



Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
Leis relacionadas ao Assunto desta Lei


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sergio (Família - - ) 17/04/2007 - 14:47

Sera que esta investigação pelo CNJ será imparcial ou será feita com espírito de corpo? Tomara que sim.

gp (Funcionário público - - ) 17/04/2007 - 11:14

A "repórter" deveria ter consciência de que não está a serviço de uma revista de fofoca, mas do melhor site jurídico do País. Se tivesse se dado ao trabalho de conhecer um pouco da competência da Corregedoria Nacional de Justiça, não teria, certamente, publicado reportagem tão sem sentido.
Aliás, completamente sem sentido, senão risível, o argumento de que o Ministro Pádua foi eleito Corregedor para ser afastado do dia-a-dia do Tribunal. Faltou mais uma vez à "reporter" senso do que é razoável. Quer dizer que os ministros do STJ elegeram um de seus pares, dando-lhe poderes de arquivar ou dar prosseguimento a processos administrativos disciplinares envolvendo eles próprios com o objetivo de.... se ver livre dele? Nonsense!!!!
CORREGEDORIA

Como órgão do Conselho Nacional de Justiça, o papel institucional da Corregedoria é atuar na orientação, coordenação e execução de políticas públicas voltadas à atividade correicional e ao bom desempenho da atividade judiciária dos mais diversos tribunais e juízos do país, em conjunto com as demais Corregedorias de Justiça ou isoladamente, em busca da maior efetividade da prestação jurisdicional, dos serviços judiciários auxiliares, bem como dos serviços notariais e de registro público, com especial observância dos princípios insculpidos no art. 37 da Constituição da República: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

No CNJ, o órgão recebe o nome de Corregedoria Nacional da Justiça, e funciona na cobertura do edifício Anexo II-A, do Supremo Tribunal Federal. O cargo é atualmente ocupado pelo Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, do Superior Tribunal de Justiça.

O papel do Corregedor é exercer o controle disciplinar e promover a correta administração da justiça, delegando atribuições e instruções e zelando pelo bom funcionamento dos serviços judiciários. É importante compreender que não é função do Corregedor punir os desvios de conduta praticados por magistrados e servidores, mas de apurar os fatos trazidos ao seu conhecimento e levar à apreciação do Plenário do CNJ as questões relacionadas à atividade judiciária que se apresentem mais graves e que possam macular a imagem do Judiciário frente ao cidadão.

Todas as suas atribuições estão definidas na Constituição Federal, no § 5.º do art. 103-B, e regulamentadas no artigo 31 do Regimento Interno do CNJ.

São elas:

receber as reclamações e denúncias de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários auxiliares, serventias, órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados;
determinar o processamento das reclamações;
realizar sindicâncias, inspeções e correições, quando houver fatos graves ou relevantes que as justifiquem;
requisitar magistrados e servidores, delegando-lhes atribuições;
elaborar e apresentar relatórios referentes ao conteúdo próprio de suas atividades de correição, inspeção e sindicância;
designar, dentre os magistrados requisitados, juízes auxiliares da Corregedoria do Conselho, com competência delegada;
expedir instruções, provimentos e outros atos normativos para o funcionamento dos serviços da Corregedoria;
sugerir ao Plenário do Conselho a expedição de recomendações e atos regulamentares que assegurem a autonomia do Poder Judiciário e o cumprimento do Estatuto da Magistratura;
executar e fazer executar as ordens e deliberações do Conselho relativas a matéria de sua competência;
dirigir-se, relativamente às matérias de sua competência, às autoridades judiciárias e administrativas e a órgãos ou entidades, assinando a respectiva correspondência;
promover reuniões e sugerir, ao Presidente, a criação de mecanismos e meios para a coleta de dados necessários ao bom desempenho das atividades da Corregedoria;
manter contato direto com as demais Corregedorias do Poder Judiciário;
promover reuniões periódicas para estudo, acompanhamento e sugestões com os magistrados envolvidos na atividade correicional;
delegar atribuições sobre questões específicas aos demais Conselheiros.
Para que a Corregedoria possa receber as reclamações e representações relacionadas à sua competência institucional, é importante que as petições atendam aos requisitos previstos no Regimento Interno do CNJ, arts. 72 a 94, para o qual se recomenda a atenta leitura.

Com o intuito de auxiliar o cidadão comum a elaborar sua petição, podem ser encontrados nos links abaixo modelos de "Representação por Excesso de Prazo" e de "Reclamação Disciplinar", e uma cartilha com orientações e explicações gerais acerca dos processos e procedimentos adotados pela Corregedoria Nacional.

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