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Direito de imagem

Uso de fotografia deve ser estabelecido no contrato

por Paulo Roberto Visani Rossi e Sylvia Maria Mendonça do Amaral

Uma decisão judicial que concedeu uma indenização de aproximadamente R$ 100 mil a um fotógrafo a título de danos morais e materiais vem causando um movimento importante de reconhecimento dos direitos autorais do fotógrafo no cenário nacional.

Guardadas as devidas peculiaridades do caso em questão, tendo sido o fotógrafo vencedor pelas leis e Justiça brasileira, cabe aqui ressaltar uma distinção importante entre direitos patrimoniais e morais. Os direitos patrimoniais por uma fotografia pertencem ao seu autor que pode vender o produto de seu trabalho a quem desejar adquiri-lo, e isso se faz através de um contrato firmado entre as partes, e o fotógrafo pode ceder por tempo indeterminado ou por um prazo pré-determinado o uso de sua obra. Explorando comercialmente o seu trabalho, o fotógrafo estabelece como lhe convier a forma dessa sua concessão comercial, cedendo ao cliente os direitos por tempo de uso, espaço e mídia que forem de seu interesse.

E é exatamente aqui onde reside o maior problema nesse mercado de trabalho, gerando inúmeras ações de indenização favoráveis a vários fotógrafos nacionais.

Os clientes, aqueles que compram o produto do trabalho de um fotógrafo, e não sendo a cessão por prazo indeterminado, acreditam que ao pagarem pela cessão de direitos da fotografia contratada podem usá-la como bem quiserem e indistintamente, seja pelo tempo, espaço e mídia que quiserem, desrespeitando assim as regras estabelecidas contratualmente.

Tal comportamento por parte do cliente é ilegal, uma vez que a exploração comercial da fotografia deve estar estabelecida contratualmente. Ou seja, nesse contrato realizado entre as partes, a cessão dos direitos patrimoniais deve consignar qual o tempo de exploração, onde ela ocorrerá, e quais os veículos que poderão veiculá-la.

O que estamos assistindo no mercado nacional é a utilização indevida dessa exploração comercial, quer em outras mídias, além das previamente contratadas, quer por postergação de tempo de veiculação, quer pela veiculação em outros territórios.

As violações são inúmeras e o fotógrafo, no exercício de sua profissão de onde extraí sua renda, vê-se prejudicado por ter seu trabalho desrespeitado. De outro lado, vemos o cliente aproveitando-se ilicitamente do trabalho do fotógrafo e auferindo lucro sem pagar nada por aquele trabalho.

Cabe ao fotógrafo exigir seus direitos patrimoniais e morais (se houver) mediante uma ação de indenização. E é isso o que o mercado jurídico vem assistindo diariamente, sendo nossos Juízes e Tribunais favoráveis aos pedidos de fotógrafos que tiveram os direitos sobre suas obras violados.

Outra questão importante é o direito moral do fotógrafo que está garantido pelo artigo 24 da Lei de Direito Autoral.

Como explicita tal artigo, são direitos morais do fotógrafo, entre outros lá especificados, o direito de reivindicar a qualquer tempo a autoria da obra, o direito de assegurar a sua integridade e o de modificar a obra antes ou depois de utilizá-la. Qualquer infração ou afronta a esses direitos gera indenização ao fotógrafo.

O crescimento do número de ações ajuizadas no Judiciário brasileiro como a acima mencionada, aliadas às constantes sentenças favoráveis e que concedem indenizações vultosas e justas aos fotógrafos, estão reeducando, mesmo que forçosamente, esse mercado profissional, e resgatando o respeito ao trabalho do fotógrafo. Assim seja.

Revista Consultor Jurídico, 6 de abril de 2007

Sobre os autores

Paulo Roberto Visani Rossi: é advogado de Direito Autoral, especialista em entretenimento.

Sylvia Maria Mendonça do Amaral: é advogada de Direito Civil e Direito de Família e Sucessões, especialista em indenizações e sócia do escritório Mendonça do Amaral Advocacia.

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