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Discriminação financeira

STF derruba depósito prévio para recurso administrativo

por Maria Fernanda Erdelyi

Por nove votos a um, o plenário do Supremo Tribunal Federal derrubou nesta quarta-feira (28/3) a exigência de depósito prévio de 30% do valor discutido em débito com INSS para condição de recurso administrativo. A Corte retomou a discussão com o retorno do voto vista do ministro Cezar Peluso em recurso extraordinário.

Na prática, as empresas poderão interpor recurso administrativo sem a necessidade do depósito antecipado. Quem já depositou também vai poder recorrer, inclusive na esfera administrativa, para ter o dinheiro de volta, corrigido pela Taxa Selic.

Na mesma sessão foram apreciados outros recursos sobre o mesmo tema e, inclusive, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade que questionava o arrolamento de bens para discussão administrativa de tributos da Receita. O entendimento aplicado a todos os casos foi o mesmo: a inconstitucionalidade de garantia prévia para recurso administrativo.

Com julgamento da ADI cai tanto a exigência do depósito prévio quanto o arrolamento dos bens, com efeito erga omnes, ou seja, para todos os processos do tema. A partir de agora é como se a regra nunca tivesse existido e se algum juiz decidir diferente, caberá reclamação ao Supremo.

“O recurso deve se submeter a certas exigências, mas não pode ter nenhuma discriminação que se refira a capacidade financeira”, apontou o ministro Cezar Peluso em seu voto. O ministro ressaltou a incompatibilidade da lei que instituiu o depósito prévio com o artigo 146 da Constituição Federal onde obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários devem ser tratados por lei complementar e não ordinário como é o caso da exigência do depósito prévio.

Ainda de acordo com o ministro Cezar Peluso, o Código Tributário Nacional (CTN) não prevê a necessidade do depósito prévio para subsistência do recurso administrativo. No entendimento do ministro a instituição de depósito prévio deveria ser feita por lei complementar que alterasse o artigo 151 do CTN, que prevê as hipóteses para suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

“O objetivo prático da norma parece ser o de antecipar o recolhimento do tributo, sob a assunção de que o recurso do contribuinte é, via de regra, protelatório”, observou o ministro Peluso.

Para os ministros Cármen Lúcia, Celso de Mello e Gilmar Mendes, que acompanharam o voto do ministro Peluso, a necessidade de depósito prévio para interposição de recurso administrativo se revela inconstitucional e fere o direito de defesa. O voto vencido foi do decano da Corte, ministro Sepúlveda Pertence, que permanece fiel a antiga jurisprudência do Supremo. Há oito anos, o Supremo já havia firmado posição sobre o tema em julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1.976). Na ocasião, foi declarada a constitucionalidade do depósito prévio.

O advogado Sérgio Presta, que representava a empresa HTM Distribuidora de Melaço, saiu satisfeito do STF nesta tarde. De acordo com o advogado, com o julgamento desta tarde também ficou resolvida a dúvida sobre as regras (depósito ou arrolamento) que seriam seguidas com a criação da Super-Receita, que fundiu as estruturas da Secretaria da Receita Federal e da Receita Previdenciária. Segundo Presta, a discussão agora acabou já que não há mais arrolamento e nem depósito prévio.

RE 388.359; RE 389.383; RE 390.513; AI 398.933; AI 408.914; ADI 1.074; ADI 1.922 e ADI 1.976

Revista Consultor Jurídico, 28 de março de 2007

Sobre o autor

Maria Fernanda Erdelyi: é correspondente da Revista Consultor Jurídico em Brasília.

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Total: 4Comentários

JOSE ANTONIO DIAS (Advogado Sócio de Escritório - - ) 29/03/2007 - 11:54

Parece que o STF acordou para esta violência administrativa e tomou a decisão correta. Se o Jobim lá estivesse as coisas seriam diferentes...
Felizmente, nem o PMDB o aceitou

Plinio Gustavo Prado Garcia (Empresarial - - ) 29/03/2007 - 11:31

Em matéria de direitos do cidadão e de suas empresas, seja qual for o campo específico do Direito, ou temos a prevalência do Estado Democrático de Direito, ou não o temos.
Se a Constituição Federal nos assegura o Estado Democrático de Direito, o ordenamento jurídico vigente não pode cercear esses direitos, que são direitos básicos e fundamentais, inerentes à defesa da pessoa e de seu patrimônio.
O direito à ampla defesa é, para dizer o óbvio, direito a defesa ampla e irrestrita.
Corretíssima, pois, embora tardia para muitos contribuintes que sofreram os deletérios efeitos da exigência de depósito recursal, essa tão esperada retificação de rumo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. É um julgamento que se afasta de um posicionamento fiscalista em favor de um fundamento constitucionalista.
Preocupa-nos a situação de todos quantos, na esfera trabalhista, ainda tenham de se curvar à obrigatoriedade de recolhimento do famigerado depósito recursal, fato que, entre outras ofensas à Constituição, gera descabido ônus para a parte recorrente, mais ainda quando não possa dispor ou não disponha dos recursos financeiros para efetuar esse depósito. Situação que, ademais, quebra o princípio da igualdade perante a lei, criando dois tipos de vítimas: as que fazem o depósito (e, por isso mesmo, já são vítimas dessa exigência) e as que não tendo recursos financeiros para fazê-lo) ficam privadas do direito de recorrer.
Recomendável, assim, argüir-se na via trabalhista a inconstitucionalidade do depósito recursal e, se negado seguimento ao recurso por esse motivo, que venha a parte lesada tomar as pertinentes medidas judiciais para levar a questão ao Supremo Tribunal Federal, Guardião da Constituição.
www.pradogarcia.com.br

não tenho (Procurador Autárquico - - ) 28/03/2007 - 21:06

Decisão corretissima ( e justa) firmada pela maioria dos ministros do STF, relativa à descabida exigencia do pagamento de deposito previo em caso de recurso administrativo no ambito da Prev. Social. Decisão semelhante deveria a mesma Côrte adotar para derrubar a exigencia do pagamento previo das altissimas custas recursais cobradas no ambito da Justiça do Trabalho, quando a parte reclamada ( e perdedora) é o empregador ! Pura ditadura !

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