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por Bernardo Roberto da Silva
Primeiramente, cumpre salientar que o Poder Judiciário, ao lado da imprensa responsável, é a última trincheira da cidadania e a instituição de maior credibilidade do país. É o que se depreende do acórdão do Processo 302.777.3/8-00 dado pela 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, em 3 de fevereiro de 2005, que absolveu os administradores do Osasco Plaza Shopping e os engenheiros da Wysling Gomes.
No julgamento, restou decidido que a administração do shopping chamou a Ultragaz por duas vezes e esta, após duas vistorias técnicas, não alertou aos administradores do Osasco Plaza Shopping de nenhuma irregularidade no conjunto técnico de gás.
No caso Osasco Plaza Shopping, a investigação “secreta” não oficial do Ministério Público junto às empresas partícipes no empreendimento e no episódio, ao Departamento Nacional de Combustíveis (DNC) e ao Instituto de Pesquisas Tecnológicas (IPT), resultou na obtenção de mais de uma dezena de documentos que foram escamoteados do presidente do Inquérito Policial 26/96, por uma simples razão: para forrarem a Ultragaz e a seus responsáveis técnicos da responsabilidade pelo grave crime que cometeram.
Corroborando integralmente com as falhas nas condutas dos membros do Ministério Público, que ofereceram denúncia caluniosa, “fantasiosa, uma obra de ficção” e atuaram nos processos do caso Osasco Plaza Shopping — o que certamente é uma das mais tristes histórias de atentado às garantias das liberdades fundamentais, em que se baseia o Estado Democrático de Direito —, torna-se interessante invocar trechos selecionados dos editoriais do jornal O Estado de S. Paulo, publicados em 26 de abril e 8 de junho de 1999, respectivamente, a saber:
“Os Limites do Ministério Público — O Ministério Público, que emergiu da Constituição de 1988 com novos e maiores poderes, tem importante papel a cumprir na defesa da lei e, principalmente, na moralização da administração pública. Não pode, porém, constituir-se num quarto Poder, sem qualquer controle, expandindo suas atribuições e margem de arbítrio ao sabor da interpretação pessoal que os procuradores fazem da lei. Sencionalismo, utilização escandalosa da mídia e recurso a estratégias extraprocessuais integram o novo arsenal do Ministério Público. A atribuição de funções policiais ou inquisitoriais do Ministério Público aponta para o risco de uma desproporção entre as armas da acusação e as da defesa. O modo de aquisição e formação das provas — base da condenação — está vinculado ao princípio do contraditório, ao devido processo legal e, em resumo, a própria defesa da liberdade pessoal. A orquestração carnavalesca, de algumas ações, do nosso Ministério Público, especialmente na produção de provas, caminha para patologias como a do rito inquisitório italiano (atualmente em revisão).”
“Ministério Público e Democracia — É inegável que o Ministério Público, aqui e no exterior, assumiu uma função política. Por isso que, até para preservar a relevância de suas funções, não pode ceder às tentações da militância combativista, do exibicionismo pessoal e do modo inquisitorial de condução dos procedimentos jurídicos. Manter uma equilibrada distância entre a Justiça e a política continua sendo uma orientação democrática a ser lembrada (que o digam os italianos).”
Anote-se que, dada a intensidade e gravidade dos efeitos da maior tragédia com o gás da Ultragaz no país, combinadas ao fato dos preponentes de empresas, que deram causa eficiente a tragédia no Osasco Plaza Shopping, terem conhecidas e estreitas ligações políticas e partidárias, somado ao grande efeito na opinião pública causada pela tragédia, torna-se absolutamente plausível que grande articulação política e forte tráfico de influência durante as apurações dos fatos permitiram que as brutais falhas na conduta do Ministério Público fossem levadas a cabo (REsp 880283 SP).
Infelizmente no Brasil, desde sempre e, notadamente, na época da ditadura militar até os dias de hoje, alguns grupos empresariais poderosos exercem preponderante e criminosa influência sobre o Estado brasileiro, fazendo com que o mesmo haja contra os interesses de terceiros menos influentes, contra até mesmo o povo de uma maneira, enfim, contra o Estado Democrático de Direito.
Ressalta-se, portanto duas coisas: uma que no processo crime do caso Osasco Plaza Shopping, o influente advogado, o ex-ministro da Justiça do governo de FHC, José Carlos Dias, patrocinou a defesa dos funcionários da Ultragaz apesar de serem fontes fidedignas e testemunhas de acusação do Ministério Público; outra que o poderoso e importante empresário, engenheiro mecânico, Paulo Guilherme Aguiar Cunha, é um assíduo freqüentador dos Palácios Bandeirantes e Alvorada desde 1964.
Ao cidadão comum fica e impressão de que as ingerências políticas são mais eficientes nos processos das tragédias com o perigoso produto das distribuidoras de gás, permissionárias de um serviço de utilidade pública. É mais fácil escapar da aplicação da lei, das sanções nela previstas. Como bem denunciou o ex-presidente da ANPVDE, Antonio Ribas Paiva, em seu discurso na frente do Fórum da Comarca de Osasco, em data de 10 de junho de 2005, a saber:
“Antigamente eles [Ultragaz] financiavam a Operação Bandeirante. Hoje, eles financiam o PT, o PSDB. O que interessa é o poder. E eles compram, com isso, a impunidade.
Quem provocou a explosão é o fornecedor de gás, que não cumpriu o seu dever. E as autoridades se aquietam em uma vergonhosa relação incestuosa entre os poderes Executivo e Legislativo. Infelizmente, o Judiciário também não está cumprindo o seu papel. Não está distribuindo justiça. Nós não podemos deixar de dizer que a seguradora da Ultragaz é a Bradesco Seguros, que manda muito aqui em Osasco. Será que é por isso que está demorando tanto para que seja feita justiça? Por que o Ministério Público não arrolou a Ultragaz no inquérito? Os parentes e as vitimas que estão aqui não estão só querendo justiça. Elas estão cumprindo um dever cívico.
Acorda, Judiciário! Acorda, Ministério Público! É muito cômodo ficar nos gabinetes e não cumprir com seu dever! As pessoas que estão aqui precisam de justiça. Seus danos não foram reparados. Houve omissão vergonhosa e a Ultragaz saiu incólume. Provocou a morte de 42 pessoas e deixou 400 feridos e mutilados. Onde está a justiça? Isso é uma vergonha” (Osasco Plaza - Histórias de uma Tragédia, Grupo TCC, Faculdade Cásper Líbero, Projeto 5, 2005, pág. 140).
Veja-se que, no caso Osasco Plaza Shopping, a técnica que foi usada pelo Ministério Público, assessorado pela Ultragaz, é a técnica utilizada pelos regimes totalitários. Ou seja, cria-se um fato, dá-se a este fato ampla divulgação, até dar consistência ao “clamor público” e diante desse clamor “espontâneo” do povo a “justiça” se realiza. E se a justiça não se fizer como “deseja o povo”, o Poder Judiciário vê-se em “palpos de aranha”.
Veja-se que foi com a matéria de opinião da revista Veja — Edição 1.449 – Ano 29 – 25, de 19 de junho de 1996, com manchete de capa: “Explosão no Shopping — Histórias de Horror”, que esse caso se desenvolveu: com os promotores, delegados, peritos e advogados vazando suposições para a imprensa, que as abria em manchetes que, em seguida, os mesmos promotores, delegados e peritos reabsorviam como “elementos novos a serem investigados”.
Nesse particular, aliás, de há muito já advertiu o ex-advogado-geral da União Gilmar Mendes, em sua entrevista ao jornal O Estado de S. Paulo, em 16 de agosto de 2000:
“MP age segundo o ‘Manual Nazista’, diz advogado-geral: Para Gilmar Mendes, a presunção de inocência deve ser preservada e o Ministério Público tem de fazer uma profunda autocrítica, com vistas a tornar-se uma instituição democrática. O advogado-geral da União, Gilmar Mendes, fez ontem severas críticas à forma como agem alguns integrantes do Ministério Público. Para ele, os procuradores adotam ‘posições totalitárias’, como o vazamento de informações para sustentar futuras investigações. ‘Obviamente que este tipo de dado é crível’, considerou Mendes, para quem, ao se olhar os ‘Manuais Nazistas’, também se vai encontrar ‘esse tipo de indicação’”.
A propósito, nos autos do Processo-Criminal 886/96, especificamente nas alegações finais da defesa do diretor do shopping, Marcelo Zanotto, está asseverado: “A fls. 947/949 — 5º volume. Está a cópia de um oficio que o Instituto de Pesquisas Tecnológicas da Universidade de São Paulo dirigiu ao Ministério Público e que este escamoteou dos autos, o que é muito feio, respondendo as indagações que lhe foram dirigidas. Afinal o Ministério Público não foi ainda privatizado, por isso esperava-se dele um compromisso com o interesse público, notadamente a verdade real”.
No mesmo sentido, colaciona-se trecho do parecer jurídico adrede exarado pela professora Ada Pellegrini Grinover, por solicitação da Associação Nacional de Proteção às Vitimas de Desabamentos e Explosões (ANPVDE) para embasar a Ação Civil Pública 2.967/03 ajuizada em face da Companhia Ultragaz e da BRR Gerenciamento e Planejamento, no qual expressamente está salientado: “Documentos não disponibilizados nos autos do processo instaurado pelo Ministério Público foram levantados, redimensionando o papel da Companhia Ultragaz no empreendimento e no episódio, tudo de forma a apontar para defeito na prestação dos serviços de assistência técnica a cargo da referida companhia, configurando a responsabilidade desta como verdadeira causadora do evento”.
Nesse ponto, torna-se interessante invocar um conceito socrático, que Platão expôs no Crátilo (385 a. b.), para analisarmos a afirmação: “Temos as provas, contudo não as divulgaremos, pois poderemos prejudicar as nossas fontes”.
É preciso lembrar sempre que algumas das maiores conquistas do regime democrático estão estabelecidas entre os princípios do artigo 5º da Constituição, que são fundamentais exatamente porque deles a democracia não pode prescindir, destacando as garantias do devido processo legal (inciso LIV) e do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, assegurados aos litigantes em processo judicial ou administrativo e aos acusados em geral (inciso LV).
Provar é o meio pelo qual a inteligência chega à descoberta da verdade. O ônus de provar não é um dever jurídico, mas dever num sentido mais amplo, o de interesse e de necessidade de produzir a prova para formar-se a convicção. E o ônus da prova incumbe a quem alega, a quem acusa.
Afinal, o procurador-geral de Justiça, Rodrigo Cesar Rebello Pinho, não leu nenhuma notitia criminis sobre o caso concreto publicada nos jornais, revistas e sites? Não assistiu nenhuma manifestação pública dos associados da ANPVDE pela televisão? Não tomou conhecimento de que o procurador-geral de Justiça do Ministério Público, Luiz Antônio Guimarães Marrey, em data de 11 de junho de 2002, recebeu os vitimados com o gás da Ultragaz em audiência pública na qual a ANPVDE formalizou representação criminal em face dos funcionários da Ultragaz, que contou com a cobertura da mídia? Não foi informado por seus assessores das coisas materializadas nos autos dos processos do caso Osasco Plaza Shopping, que o Brasil jamais viu nos seus 500 e poucos anos?
A falta de seriedade com os assuntos vitais para manutenção do Estado Democrático de Direito vem assumindo proporções que nos obrigam a uma reflexão sobre o que realmente alguns membros do parquet estão fazendo com a imagem do Ministério Público e com a imagem do Brasil. O que vale e o que não vale, o que deve e o que não precisa ser cumprido? E isso dá margem à conclusão de que, mais uma vez, o jeitinho brasileiro deu o tom da impunidade e da injustiça e que o tempo não é capaz de cicatrizar. Ouça-se o velho Rui Barbosa: “Justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta”.
Os brasileiros têm orgulho de dizer que, sim, há injustiças no Brasil, há impunidades, mas elas não são coonestadas pelo poder público. E a quem cabe tornar mais identificáveis e puníveis os agentes públicos, que violam a lei e cometem abusos em nome do Estado? Agentes públicos, que com suas ações antiEstado Democrático de Direito, permitem que pessoas, em diversos pontos do Brasil e do mundo, por meio da rodovia da informação, venham afirmar despudoradamente ser o Brasil uma nação perdida na injustiça e na impunidade, grande hospital que abriga sub-raça vencida pela injustiça e pela impunidade, da qual nada de bom se pode esperar, a não ser miséria, pobreza, desonestidade, corrupção, irresponsabilidade, descaso, omissão, prevaricação, abuso de poder, injustiça, impunidade e que a democracia é túmulo da Justiça.
O jornal Diário de S. Paulo (edição de 4/3/07), com chamada de primeira página “Explosão de shopping não tem culpados”, publicou artigo da jornalista Luisa Alcalde intitulado “É fácil identificar os culpados pela tragédia” e entrevista do diretor do Osasco Plaza Shopping, Marcelo Zanotto, deixando à mostra os vícios do processo crime e as falhas na conduta do Ministério Público. Falhas estas também publicadas na revista Carta Capital (edição 427) e no jornal Diário da Região do município de Osasco (edição de 15/2/07).
É norma do raciocínio cartesiano que qualquer perquirição do comportamento humano parta do fato principal, para todas as demais derivações.
A primeira pergunta que se exalça na espécie é, inarredavelmente, por que o Ministério Público do Estado de São Paulo, no mais franco abuso das ferramentas do direito e da democracia, forrou a Ultragaz e seus responsáveis técnicos da responsabilidade pelo grave crime que cometeram ?
É certo que a promotora de Justiça criminal Marilú de Fátima Scarati de Castro Abreu e a promotora de Justiça de Defesa do Consumidor Ana Lúcia Cardoso da Silva de Arrochela Lobo alteraram o curso dos processos criminal e civil, seja a Ação Civil Pública 1.959/96 instaurada pelo Ministério Público, seja as ações movidas pelas vitimas em face da Ultragaz e outros, quando escamotearam as provas documentais do presidente do Inquérito Policial, Flávio Augusto de Souza Nogueira, que incriminam a Ultragaz e seus responsáveis técnicos como os principais e verdadeiros responsáveis pela tragédia.
Ora, ora! Se os documentos, Ata de Reunião 23.02/95, Proposta de Fornecimento 152/AT, Pedido 21.136 da Tetraeng/Ultragaz, Proposta Comercial da Ultragaz de 6/3/96, “Ofício S/N” emitido pelo Departamento Jurídico da Ultragaz datado de 24/6/96, Portaria DNC 16/91, Portaria MINFRA 843/90, Portaria DNC 14/92, Portaria MME 60/95, Ofício (IPT) DEC/DIR-165/96, Fac-Símile DNC 356/96, parecer técnico elaborado pelo professor Gil Anderi da Silva, relatório do acidente enviado ao Ministério Público pela Subdelegacia do Trabalho de Osasco, etc., são provas da inocência da Ultragaz e de seus responsáveis técnicos, indaga-se:
Por que — então — os doutos membros do Ministério Público e a Ultragaz precisaram escamoteá-los do presidente do Inquérito Policial? Nada mais incorreto! Na arquitetura das oitivas dos funcionários da Ultragaz, num universo de 230 indagações formuladas ao senhor Celso Barchi Júnior e ao senhor Antônio Carlos de Souza, nenhuma indagação sequer foi formulada pelo juiz de Direito Cláudio Antônio Marques da Silva e pela promotora de Justiça Criminal Marilú de Fátima Scarati de Castro Abreu, sobre as provas documentais, normas técnicas oficiais e legislações vigentes que incriminam os funcionários da Ultragaz e que foram escamoteadas do presidente do Inquérito Policial 26/96 pelos doutos membros do parquet; resultando no que aí está.
Como se vê, a Ultragaz e seus responsáveis técnicos foram privilegiados pelo Ministério Público, seja na esfera civil, seja na esfera criminal, já que a promotora de Justiça de Defesa do Consumidor Ana Lúcia Cardoso da Silva de Arrochela Lobo, além de não ter incluído a Ultragaz no pólo passivo da Ação Civil Pública 1.959/96, escamoteou o Oficio DEC/DIR — 165/96 enviado a ela pelo Instituto de Pesquisa Tecnológicas (IPT) do presidente do Inquérito Policial, porque as respostas dadas pelo IPT nos itens 6,10 e 11 do Oficio DEC/DIR — 165/96, em 8 de agosto de 1996, deixaram à mostra que a Ultragaz e seus responsáveis técnicos são os principais e verdadeiros responsáveis pelo evento lutuoso.
Reza o ditado que “crimes perfeitos não existem”. Pois bem, partamos da premissa de que esse adágio seja falso. Eles existem, sim. Ocorre que, justamente por serem “perfeitos”, ninguém fica sabendo de sua ocorrência. Pior. Fica-se sabendo, mas nada acontece, porque esses crimes não são vistos como tais pelos governantes. Todos os toleram, entendem que eles são “parte da cultura nacional”. Os seus praticantes são, por vezes, incensados. Afinal, “esperto”, entre nós, sempre foi um elogio.
Nós, cidadãos brasileiros, estamos assistindo, estarrecidos, a esse verdadeiro solapamento dos mais elementares direitos dos consumidores de gás combustível e dos vitimados das tragédias com o GLP, que não têm como contratarem batalhões de advogados para endossarem os seus mais comezinhos direitos elementares e suas justas dores com artigos, parágrafos, números, alíneas, incisos e códigos.
As vítimas e os familiares das vítimas de lesões corporais e das vítimas fatais assistem indignados e já resignados com o fato de que os crimes são mais que evidentes, o nome e o endereço dos criminosos são conhecidos, mais ninguém jamais será responsabilizado criminalmente. Jamais. Ponto para o Ministério Público que reforçou os argumentos de quem quer a impunidade garantida desde 11 de junho de 1996 e que produziu e aperfeiçoou jurisprudência, à luz dos buracos negros da lei, para ser utilizada pela Ultragaz em sua defesa nas ações propostas por vítimas do perigoso GLP e para que as distribuidoras de gás não fiquem submetidas às regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Difícil acreditar que o procurador-geral de Justiça, Rodrigo Cesar Rebello Pinho, não tenha visto, ouvido nem falado absolutamente nada — um santo. Na verdade, os membros do Ministério Público do Estado de São Paulo que atuaram nos processos do caso Osasco Plaza Shopping estão desfibrados, entorpecidos, parecem estar sobre a ação de algum elemento que os prende, amarra, tolhe, deixando-os totalmente sem ação ante os acontecimentos. Sei que estou repetindo o óbvio, mais é deplorável a atuação e o silêncio dos doutos membros do parquet diante das robustas provas incontestáveis que vieram à tona revelando tantas falcatruas e sem-vergonhices para também privilegiar o Grupo Ultra e uma apólice de seguro de R$ 50 milhões (na época) da Cia. Ultragaz junto à Bradesco Seguros — o que nos autoriza a concluir que eles perderam o senso, o tino, o juízo. A vergonha já é coisa revogada.
Além disso, apurou-se que a promotora de Justiça do Consumidor Fernanda Leão de Almeida, subscritora das indagações formuladas na carta enviada ao IPT em 2 de agosto de 1996, foi afastada da condução dos autos da Ação Civil Pública 1.959/96 — que foi conduzida somente pela promotora de Justiça, Ana Lúcia Cardoso da Silva de Arrochela Lobo — porque não concordou com a não inclusão da Ultragaz no pólo passivo da ação e com o escamoteamento do Oficio DEC/DIR — 165/96 (citado na entrevista de Marcelo Zanotto acima mencionada) e de outras provas documentais do presidente do Inquérito Policial.
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Anote-se que a propalada Ação Civil Pública 1.959/96 ajuizada tão-somente em face do consumidor de gás (B. Sete Participações e de Administradora Osasco Plaza Shopping) para atender os interesses econômicos e políticos da Ultragaz e do Ministério Público aguarda julgamento no STF (Agravo de Instrumento 496.854).
Ademais, assim que terminou o depoimento do (PhD) José Atílio Vanin, professor de química e livre-docente em ciências na área físico-química da Universidade de São Paulo, prestado ao juiz de Direito Cláudio Antônio Marques da Silva, a promotora de Justiça Criminal Nathalie Kiste Malveiro Magalhães dirigiu-se ao magistrado e, em voz alta para quem quisesse ou não ouvir (eu ouvi!), lhe disse: “Excelência! Se o que essa testemunha disse for verdade, isso muda tudo. O que fizemos até agora não serviu pra nada”.
Dias depois, a promotora saiu do caso Osasco Plaza Shopping, razão pela qual não assinou as alegações finais do Ministério Público. Aliás, a promotora de Justiça Criminal Marilú Fátima Scarati de Castro Abreu, após a divulgação do documento “Um caso de Abuso do Poder em Osasco” (que constitui um exemplo de criminalidade econômica), transferiu-se de Osasco.
“É fácil identificar os culpados pela tragédia.” Tanto é que, acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em data de 19 de novembro 1998, decidiu pelo afastamento da inocência da Ultragaz e de seus funcionários pela explosão do Osasco Plaza Shopping. É o que decorre dos seguintes excertos desse Acórdão 00103613, de Osasco:
“A imperícia técnica dos prepostos da denunciada patenteou-se nos autos. O problema é sempre grave. Se normas técnicas foram desobedecidas, não há como não se admitir a denunciação à empresa. A Itaú Seguros obteve pronunciamento de profissional de renome que concluiu por afirmar que é a distribuidora de GLP que possui os recursos de conhecimentos e materiais para verificar a adequabilidade de uma instalação. Não atendeu também a denunciada à obrigação assumida de dar a devida assistência técnica gratuita. Depoimentos de prepostos dela confirmam as omissões pertinentes à assistência que deveria ser dada”.
No mesmo sentido, pronunciou-se este Tribunal de Justiça, em acórdão da lavra do desembargador Grava Brazil:
“Outrossim, no que tange à responsabilidade do fornecedor, não há necessidade de medi-la pelo que dispõe eventual portaria normativa a respeito e se essa responsabilidade limita-se ou não a instalação centralizada. É que, como fornecedor de produto de risco, uma vez participada a apelada de que havia possibilidade de vazamento, e isso emerge inconteste nos autos, de duas uma: ou certificava que não havia vazamento e continuava a fornecer o gás, ou, na dúvida, deveria suspender o fornecimento até que fosse obtida a certeza dessa situação, independentemente de quem devesse adotar as providências a respeito, se ela própria ou o empreendedor do estabelecimento. A situação de um shopping center, freqüentado por inúmeras pessoas, não pode dar margem a correr riscos desnecessários, colocando em jogo vidas humanas como acabou ocorrendo”.
Assim, fica fixada a responsabilidade da apelada, que responde como fornecedora do gás, nos termos do artigo 12, parágrafo 3º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Essa condição somente seria desconsiderada caso não tivesse sido participada da suspeita de vazamento, pois a ausência de comunicação, impediria de sua parte, qualquer providência. Esse, no entanto, não é o caso dos autos”. (Apelação Cível 293.860.4/2-00, 9ª Câmara do Direito Privado — TJSP, Apelante: Sidnéia Gomes Godoy e outro — Apelada: Cia. Ultragaz).
Nesse sentido, corroborando integralmente com as decisões supra transcritas, cumpre trazer as palavras do eminente promotor de Justiça Herman Benjamin, um dos redatores do CDC (in. Direito do Consumidor, volume 3, ed. RT, p.105), que assim se pronunciou sobre o tema:
“O delito consiste no fornecimento de serviço sem o conteúdo, forma e cautelas exigidos pela autoridade competente, seja através de atos administrativos gerais (decretos, portarias), seja mediante atos administrativos individualizados (ofício, ordem verbal), seja, finalmente, por exigência da própria lei. Qualquer tipo de determinação da autoridade competente desde que preencha os requisitos legais para disparar a aplicação do preceito”.
Assim, o desrespeito a tal restrição já caracteriza o crime previsto no artigo 65, do CDC. E mais! Basta que o gás seja entregue ao consumidor, em desacordo com as Normas Técnicas Oficiais e Legislações Vigentes, independente da existência de qualquer dano, para que se consume o ilícito penal previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Conforme diz o parecerista e eminente advogado da Cia. Ultragaz, Gilberto Tamm Barcellos Correa, verbis:
“A proteção ao consumidor, a defesa do consumidor, que a Constituição erige em princípio geral da atividade econômica, repousa na idoneidade da empresa distribuidora, em seu relacionamento com a clientela. Tornar a responsabilidade indeterminada ou de difícil determinação inviabiliza ou dificulta seriamente a defesa do interesse do consumidor”. (Texto inserto no “Estudo” do Sindigás, acostado à minuta do Código de Auto-Regulamentação encaminhado ao Ministério da Justiça pelo Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Gás Liquefeito de Petróleo — Sindigás, no dia 31 de maio de 1996.) Isto é, 11 dias antes da tragédia!
Deveras, a Companhia Ultragaz após sua participação na Ata de Reunião 2.302/95 e após ter firmado a Proposta de Fornecimento 152/AT e a Proposta Comercial com a Tetraeng/Osasco Plaza Shopping, passou a ser a avalista, fiadora, abonadora ou garante de todas as formas para o prosseguimento da execução das tubulações da Rede de Distribuição pela Tetraeng e da Rede de Alimentação pelos seus funcionários e, principalmente, pela introdução do seu explosivo produto GLP nas perigosas tubulações sem submeter à aprovação do poder público.
Serviços estes de assessoria técnica e de assistência técnica que foram prestados pela Ultragaz da forma mais desastrosa possível, ou seja, com dezenas e dezenas de seres humanos, em indizível mutilação, com tímpanos explodidos, fraturas expostas, crânios esmagados, afundamentos de faces, rostos desfigurados e estilhaçados, deixando à mostra vasos, veias e artérias.
A respeito, colaciona-se trecho de parecer adrede exarado pelo saudoso jurista e ex-ministro do Superior Tribunal de Justiça Francisco de Assis Toledo, por solicitação da Itaú Seguros , que litiga com a ré Cia. Ultragaz em ação que lhe ajuizou versando a responsabilidade pelo acidente no Osasco Plaza Shopping. Nesse parecer, que está ínsito nos autos do Recurso de Apelação 311.720.4/3-00, seu autor, comentando parte da sentença condenatória, assim se manifestou:
“Não é jurídico nem razoável, afirmar-se, por exemplo, que a Ultragaz esteja autorizada a lançar o seu explosivo produto em instalações inseguras e inadequadas ou que, advertida da suspeita de vazamento em certa tubulação, possa prosseguir lançando GLP nessa tubulação, argumentando que não instalou nem está incumbida da manutenção desta última. Não é jurídica nem razoável essa afirmação por raciocínio bastante simples: o que afinal pode explodir e causar mortes não é a tubulação mal instalada ou inadequada, mas o gás que por ele é ou será enviado pela Ultragaz”.
Sob esse aspecto, cumpre destacar mais uma vez as palavras do ilustre parecerista e eminente advogado da Cia. Ultragaz S/A, Gilberto Tamm Barcellos Correa, que assim se pronunciou a respeito do tema:
“As distribuidoras idôneas estão conscientes de suas responsabilidades. Não querem fugir a elas; muito menos ao contrário querem assumi-las em toda a sua plenitude, como dever que lhes compete. Por isso mesmo, não se conformam com a permissividade com que vêm sendo tratados aqueles que se dedicam a práticas ilegítimas, causadoras de grave perturbação na definição de responsabilidades” (Texto inserto no “Estudo” do Sindigás, acostado à minuta do Código de Auto-Regulamentação encaminhado ao Ministério da Justiça pelo Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Gás Liquefeito de Petróleo — Sindigás, no dia 31 de maio de 1996). Isto é, 11 dias antes da tragédia!
Resta claro, portanto, que os administradores do Shopping:
(I) foram vítimas dos serviços deficientes prestados pelos responsáveis técnicos das empresas participes no empreendimento e no cometimento e não desfazimento das causas da tragédia;
(II) foram vítimas da tragédia que resultou na morte de 42 pessoas e de lesões corporais em outras centenas;
(III) foram vítimas dos “mecanismos” produzidos pelos membros do Ministério Público, sem deslembrar que os mesmos “mecanismos” foram e continuam sendo utilizados pela Ultragaz nas suas manifestações nos autos dos processos em que figura como ré litigante de má fé para se safar do grave crime que cometeu.
A verdade é como a luz: é preciso que nos habituemos a ela pouco a pouco, pois de outra forma, nos ofuscaria. Os fatos reais que vieram à tona no caso Osasco Plaza Shopping nos ensinaram que é bom não precipitarmos o nosso julgamento sobre algo ou alguém. Assim, até quando vamos viver sob a égide das injustiças sociais, sob o domínio de déspotas munidos de autoridade e de grupos poderosos e justificando uma justiça assim porque sempre foi assim? Dizendo que o que é não é e o que não existe existe.
Ora, ora! Lembremo-nos do patrono da duplicidade e da manipulação do poder (Maquiavel), que acabou como um símbolo de maquinações políticas obscuras. “Mais não é necessário para que se evidenciem os vícios do processo, tema que, como já anunciado, perdeu importância.” Referido pelo relator da Apelação Criminal 302.777.3/8-00, desembargador Ericson Maranho, em seu voto vencedor que, aliás, durante a leitura de seu voto, desabafou:
Revista Consultor Jurídico, 12 de março de 2007
Bernardo Roberto da Silva: Tecno-Gasista e autor de representações junto ao MP-SP no caso do acidente no Osasco Plaza Shopping.
Sim, faleci... mas a luta continua!
Lamento informar-lhes mas, após breve período em “estado vegetativo persistente”, faleceu ontem nesta capital, vítima de isquemia, ocasionada por “acidente vascular cerebral”, o senhor Bernardo Roberto da Silva. O corpo do o ex-Tecno-gasista (é tecno mesmo), será cremado amanhã di 28/10/08, às 12:00 h no Crematório de Vila Alpina.
Malagoli.
Quando pensei que havia enxergado todo o iceberg, descobri que ele é só uma pequena parte que emergiu desse mar de lama que o articulista nos mostrou. E não é só o Ministro do STF Gilmar Mendes e o articulista Bernardo Roberto da Silva que fizeram severas criticas ao Ministério Público, pois, tomei conhecimento de dois documentos pertinentes ao artigo, ou seja, o “MEMORANDO nº 421/2005 – SPDCA/SDH/SG/PR” e a “RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 58/2005”; que, ao tempo em que contradiz opiniões divergentes daqueles que sequer leram o voto vencedor do Relator da Apelação Criminal nº 302.777.3/8-00 e o acórdão do Superior Tribunal de Justiça (REsp. 880283 SP) publicados pelo Conjur nos links que mencionei abaixo, confirma o acerto deste “site jurídico” em divulgar a informação para conhecimento da sociedade.
Portanto, por julgar importante e esclarecedor para os leitores deste “site jurídico”, tomo a liberdade de transcrevê-los integralmente, respectivamente:
“MEMORANDO nº 421/2005 – SPDCA/SDH/SG/PR
Em 03 de Agosto de 2005.
Ao Sr. Julio Hector Marin
DD. Chefe de Gabinete do Subsecretario de Direitos Humanos da Secretaria Geral da Presidência da República.
Assunto: Documentação de Denúncias referentes à tragédia com Gás da Companhia Ultragás S/A no Osasco Plaza Shopping.
Senhor Chefe de Gabinete,
Em atenção a solicitação de V. Sª. para análise excepcional de documentação afeta à competência regulamentar da Ouvidoria Geral de Cidadania desta SDH, cumpre-me informá-lo que:
1. Trata-se de documentação encaminhada a esta SDH pelo Sr. Bernardo Roberto da Silva (endereço em anexo) com supostas alegações de irregularidade no oferecimento da denúncia e, por conseguinte, no trâmite processual dos autos que objetivam a responsabilização criminal da trágica explosão ocorrida no Osasco Plaza Shopping, nesta mesma cidade do Estado de São Paulo, que resultou no óbito de 42 pessoas e no ferimento de outras 180.
2. Questiona o requisitante a exclusão inicial no pólo passivo da lide da Empresa distribuidora de Gás, prestadora de serviços e manutenção do Osasco Plaza Shopping, a Ultragás S/A.
3. Estas mesmas considerações já haviam sido encaminhadas a esta SDH em 2004, recebendo por parte do Exmo. Sr. Chefe da Ouvidoria Geral da Cidadania o diligente encaminhamento à Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, na figura do Exmo. Sr. Corregedor Geral de Justiça do Estado de São Paulo, Dr. José Mario Andrade Cardinale, assim como á Procuradoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, através do Exmo. Sr. Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo, Dr. Rodrigo César Rebello Pinho.
4. Estes dois expedientes estão contidos entre a sobeja documentação cuidadosamente selecionada pelo Sr. Bernardo Roberto da Silva (constantes em anexo).
5. Transcorridos mais de um ano do encaminhamento da documentação ao Ministério Público de São Paulo, esta SDH não mereceu até o presente momento, segundo informações prestadas pela Ouvidoria Geral de Cidadania, nenhuma comunicação, tanto da Procuradoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, quanto da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, sobre os procedimentos decorrentes desta comunicação, nem tampouco se alguma conclusão se chegou da análise dos referidos documentos.
6. É legítimo, portanto, a renovação do mesmo pleito por parte do requerente, uma vez que a provocação feita por esta SDH ao Ministério Público do Estado de São Paulo, há mais de um ano atrás não resultou em nenhuma informação que nos permitisse dar ciência ao proponente da solicitação.
7. Em complementação à documentação inicialmente enviada, o solicitante fez acrescer via on-line, parecer jurídico consultivo da lavra da eminente jurista Ada Pellegrini Grinover, sobre o fato em tela.
8. Encaminha ainda Cópia do Voto nº 7897 – Apelação nº 302.777-3/8 – Osasco, tendo como apelante o Ministério Público, entre outros, argüindo a preliminar de nulidade (Questões atinentes à regularidade formal do processo – Solução absolutória preconizada que prejudica essas questões, não se anulando processo no qual a absolvição do acusado seja viável. – Recursos da defesa providos, prejudicado o ministerial.)
9. Cabendo a esta SDH a proteção e promoção dos Direitos Humanos no âmbito nacional, não sendo, no entanto, competente para manifestar-se sobre procedimentos jurisdicionais, recomendo a V. Sª., uma vez frustrada a tentativa de interlocução com o MP/SP sobre o feito, que o presente expediente seja direcionado para a ciência, apreciação e deliberação do Conselho Nacional de Justiça, presidido pelo MM. Ministro do Supremo Tribunal Federal, Dr. Nelson Azevedo Jobim.
10. Considerado que, as competências estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 45, de 30 de Dezembro de 2004, conferiram ao Conselho Nacional de Justiça as prerrogativas necessárias para ‘receber e conhecer de reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário’, sugiro a V. Sª.. que seja enviada toda a documentação ao : Conselho Nacional de Justiça – Presidente Ministro Nelson Azevedo Jobim - Praça dos Três Poderes, Anexo III do Supremo Tribunal Federal (Cobertura) – Brasília/DF – CEP: 70.175-900.
11. Recomendo, por oportuno, que o oficio a ser encaminhado por esta SDH ao magno Conselho Nacional de Justiça seja manifesto por seu titular, o Subsecretário de Direitos Humanos da Secretaria Geral da Presidência da República.
12. Recomendo ainda que se este procedimento seja comunicado ao pleiteante desta providência pela SDH: Sr, Bernardo Roberto da Silva...
13. Lembro, por fim, que o endereço do requerente seja comunicado ao Conselho nacional de Justiça, na eventual hipótese de que os esclarecimentos dos fatos exijam informações ou provas complementares, assim como a oitiva do mesmo.
È o exposto.
Atenciosamente,
Tarcízio Ildefonso
Assessor SPDCA/SEDH/PR”.
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“RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 58/2005
REQUERENTE: Associação Nacional de Proteção às Vitimas de Desabamento e Explosões – ANPVDE
REQUERIDO:
Tribunal de Justiça de São Paulo
Ministério Público do Estado de São Paulo.
Senhor Ministro-Corregedor,
A presente ‘reclamação’ foi remetida a este Egrégio Conselho pela Subsecretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, através do Oficio Nº 874/2005 – GAB/SDH/PR, datado de 09 de agosto do corrente ano, para que fossem analisadas as denúncias e documentação referentes ‘à tragédia com gás da Companhia Ultragás S/A, ocorrida no dia 11 de junho de 1996, no Osasco Plaza Shopping, em São Paulo’(sic).
O Oficio de fls. 02, veio instruído com os documentos de fls. 03 usque 248, dentre os quais uma ‘carta aberta’, de autoria da ‘Associação Nacional de proteção às Vitimas de Desabamento e Explosões – ANPVDE’, de 10 de junho de 2005 (fls. 08),
Naquele documento, a representante narra os fatos ocorridos na oportunidade do acidente que teve lugar no ‘Osasco Plaza Shopping’ e os trâmites de seus processos legais.
No final, pede expressamente que o Ministério Público do Estado de São Paulo ‘apresente nova denúncia em face dos funcionários da Ultragaz que deram a causa à tragédia’, atribuindo ‘falhas’ na conduta do Ministério Público.
Resumidamente, Senhor Ministro-Corregedor, era o que se importava a ser relatado.
PARECER
Pelo que se pode verificar expressamente da chamada ‘carta aberta’ da representante (fls. 08) esta requer ‘do Ministério Público (do Estado de São Paulo) a correção dos erros de seus promotores que ofereceram denúncia fantasiosa e atuaram no Processo-Criminal nº 886/96, desde 1996’ (sic).
Não cabendo ao Conselho Nacional de Justiça apreciação ou interferência em decisões judiciais, no que tange às reclamações referentes ao Ministério Público do Estado de São Paulo, sugiro, salvo melhor juízo, que seja remetido o presente feito ao CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, nos termos do que estabelece o artigo 130-A, III da Constituição Federal, na redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, com a devida comunicação do Excelentíssimo Senhor Subsecretário Geral de Direitos Humanos da Presidência da República.
È sub censura, o parecer.
Brasília, em 22 de agosto de 2005.
Paulo de Tarso Tamburini Souza
Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça".
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"Aprovo o parecer,
Brasília, 23 de agosto de 2005.
MINISTRO ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO
Corregedor Nacional de Justiça”.
Parabéns aos editores do “site jurídico” Conjur, por terem publicado o artigo do articulista e a “Carta Aberta à Sociedade” de autoria da “Associação Nacional de Proteção às Vitimas de Desabamento e Explosões – ANPVDE”, no dia 10 de junho de 2005 disponível no link:
http://conjur.estadao.com.br/static/text/35388,1.
