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A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal confirmou liminar concedida pelo ministro Celso de Mello que desobriga empresa a fazer depósito prévio para entrar com processo administrativo.
O pedido de liminar, apresentado pela empresa Cargil Agrícola, foi atendido pelo ministro Celso de Mello, em caráter de urgência. Até que a matéria seja julgada pelo plenário do Supremo, a decisão suspende a resolução da Justiça de Minas, ainda que o recurso extraordinário tenha sido negado pelo tribunal do estado.
Segundo o ministro, a liminar foi aceita com base em recente entendimento da 2ª Turma do STF. Em caráter excepcional, há possibilidade de suspender decisões de tribunais quanto a Recurso Extraordinário.
HC-89983
Revista Consultor Jurídico, 7 de março de 2007
Me parece que o STF pretende mudar sua posição de que é constitucional a exigência do depósito prévio na via administrativa.
É uma pena, pois tal posição está absolutamente de acordo com a Constituição Federal, já que há a possibilidade de se discutir na justiça o litígio administrativo.
A desnecessidade do aludido depósito outorga aos litigantes poderes para recorrerem sempre, sobretudo com o exclusivo fim de proscratinar o desfecho do processo administrativo, anos e anos...
Ora o eminente Candido Rangel Dinamarco sustenta que a CF não prevê o duplo grau de jurisdição na esfera judicial. Quanto mais na administrativa...
