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Formas de família

Se a união é estável, o viúvo tem direito à herança

por Douglas Ribas Júnior

Na vigência do antigo Código Civil, o cônjuge sobrevivente ocupava a terceira classe dos sucessíveis quando não houvesse descendentes ou ascendentes em casos de falecimento. Com o advento do novo Código Civil, vigente desde 10 de janeiro de 2003, observa-se que uma das mais importantes inovações no Direito de Família diz respeito à inclusão do cônjuge na qualidade de herdeiro necessário, segundo o artigo 1.845, visando ampará-lo de recursos e bens.

O Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, na III Jornada de Direito Civil, em dezembro de 2004, defendeu o entendimento de que os bens comuns devem ser partilhados exclusivamente entre os descendentes. Contudo, apesar de essa ser a posição majoritária, há entendimento diverso no sentido de que o cônjuge deverá concorrer na totalidade dos bens deixados pelo falecido.

Diante disso, muitos casais por falta de orientação de um advogado optam pela união estável ao invés do casamento, a fim de evitar que o companheiro assuma a qualidade de herdeiro necessário.

Porém, segundo o artigo 1.790, do Código Civil, sendo a união estável, regida por comunhão parcial de bens e pela inexistência de contrato escrito, o companheiro receberá a sua parte sobre o patrimônio adquirido durante a convivência e, ainda, concorrerá com os descendentes nos bens também adquiridos no casamento. Isto significa que, na falta de planejamento sucessório, o companheiro poderá receber herança maior do que aquela devida ao cônjuge, que somente terá o direito caso não haja bens particulares da pessoa falecida.

Por fim, considerando que os planejamentos patrimoniais e sucessórios tornaram-se alvo de grandes questionamentos e controvérsias, mostra-se importante uma análise cautelosa do patrimônio daqueles casados sob a proteção do Código Civil anterior e daqueles que possuem interesse em casar-se ou conviver em união estável, tendo em vista as alternativas previstas na legislação visando garantir a segurança financeira dos entes queridos e a manutenção do patrimônio familiar.

Revista Consultor Jurídico, 5 de março de 2007

Sobre o autor

Douglas Ribas Júnior: é sócio do Dourado Fagundes Fialdini Ribas Advogados.

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