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Ilegitimidade da parte

Resolução sobre crédito-prêmio do IPI não é reconhecida

O Supremo Tribunal Federal não reconheceu a constitucionalidade da Resolução 71/05, do Senado, que instituiu o crédito-prêmio sobre o IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados). Motivo: a autora da Ação Declaratória de Constitucionalidade — Associação Brasileira das Empresas de Trading (Abece) foi considerada ilegítima para propor o pedido. A decisão foi tomada pelo ministro Joaquim Barbosa.

A associação queria o reconhecimento da constitucionalidade da Resolução 71/05, do Senado, para confirmar a vigência do artigo 1º do Decreto-lei 491/69, que instituiu o crédito-prêmio do IPI.

O argumento foi o de que “a resolução é perfeitamente adequada ao nosso ordenamento constitucional”, razão pela qual seria necessária a manifestação do STF no intuito de evitar um possível descumprimento da resolução.

Outra alegação foi a de que decisões, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, estariam descumprindo a norma do Senado. Sustentou ainda que decisões do STF já consolidaram o entendimento sobre o crédito-prêmio de IPI, que concedeu créditos tributários sobre as vendas para o exterior, como ressarcimento dos tributos pagos internamente. Joaquim Barbosa observou que, para propor a ação ao STF, a associação precisava demonstrar sua legitimidade como uma entidade de classe em âmbito nacional e comprovar que tem membros e associados em, ao menos, um terço dos estados da federação. O ministro deu prazo para que a entidade comprovasse sua legitimidade, mas associação não se manifestou.

“Embora devidamente intimada, a autora deixou de comprovar as circunstâncias que, nos termos expostos, demonstrariam a respectiva legitimidade para figurar como parte na presente ação. Do exposto, não conheço desta ação declaratória de constitucionalidade, e, portanto, nego-lhe seguimento”, concluiu.

ADC 13

Revista Consultor Jurídico, 16 de fevereiro de 2007

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