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Não cabe prisão antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. O entendimento, repetido algumas vezes pelo Supremo Tribunal Federal, foi aplicado pela 1ª Turma para conceder Habeas Corpus a João Celso Minosso, empresário paranaense acusado de contrabando de cigarros.
Minosso foi condenado a 11 anos e quatro meses de reclusão. O empresário teve o mesmo pedido negado pelo Superior Tribunal de Justiça.
A defesa alegou que a execução provisória da pena atenta contra o princípio da não-culpabilidade (presunção de inocência) e questionou a constitucionalidade da Súmula 267 do STJ.O texto prevê que a interposição de recurso, sem efeito suspensivo, contra decisão condenatória não impede a expedição de mandado de prisão.
O relator, ministro Marco Aurélio, afastou a execução da pena enquanto ainda cabe recurso. “Prevalece o mandamento constitucional a direcionar a conclusão de que antes do trânsito em julgado da sentença condenatória da imutabilidade na via recursal, não cabe a execução da pena, de qualquer forma, a espécie acabaria por envolver, admitida a execução, não atos provisórios, mas definitivos em face da inviabilidade de se devolver aquele que perdeu o direito de ir e vir ao estado anterior”, afirmou o ministro.
HC 87.108
Revista Consultor Jurídico, 13 de fevereiro de 2007
Com o devido respeito, vergonha é a prisão indiscriminada, sem a observância dos requisitos da cautelaridade (entre outros, art. 312 do CPP).
Se a violência é, como efetivamente o é, uma vergonha para todos os cidadãos, vergonha maior ainda é o Estado encarcerar indistintamente os investigados, suspeitos e réus, sem culpa formada, desrespeitando as mais comezinhas regras de direito.
Gize-se que essas regras beneficiam o dito "cidadão de bem", quando lhe dão o benefício da dúvida e atraem apenas para o Estado-Acusação o ônus de comprovar a imputação penal.
Distintos leitores, reflitam como seria a vida em sociedade se qualquer pessoa acusada da prática de um crime qualquer (hediondo ou não, apenado com detenção ou reclusão) tivesse o encargo, cometido pelo Estado-Acusação, de comprovar a sua inocência.
É o Estado se demitindo de suas funções institucionais. Retornaríamos a barbárie, aos tristes tempos da inquisição.
Mais uma vez, o poder judiciário, em sua maior estância, envergonha o país. Somos realmente o país da impunidade e da proteção de criminosos de toda espécie. Somos, todos, parte dessa vergonha.
Hoje, 13/02/07, o STF também por sua Segunda Turma não admitiu a execução "provisória" da pena, ou seja, é permitida apenas nas situações de cautelaridade, e.g. art. 312 do CPP, situações essas a serem avaliadas caso a caso.
Nesse passo, a presunção de inocência ou presunção de não-culpabilidade não deve ser, por qualquer modo, mitigada.
