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A Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) divulgou nota para repudiar sentença do juiz Milton Vasques Thibau de Almeida, do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, que comparou homens a animais no julgamento de um caso de transporte irregular de empregados de uma fazenda.
Thibau de Almeida afirmou que "se o veículo [caminhão] é seguro para o transporte de gado também o é para o transporte do ser humano, não constando do relato bíblico que Noé tenha rebaixado a sua dignidade como pessoa humana e como emissário de Deus para salvar as espécies animais, com elas coabitando a sua Arca em meio semelhante ou pior do que o descrito na petição inicial (em meio a fezes de suínos e de bovinos)."
Ele acolheu o recurso dos donos da fazenda e diminuiu o pagamento por horas extras, referente ao tempo em que os empregados eram transportados, e excluiu a condenação quanto ao pagamento de indenização por danos morais, pelas condições de higiene inadequadas no caminhão.
Segundo a presidente da ANPT, Regina Brutus, "num momento histórico em que os direitos sociais encontram-se sublimados, às voltas com as mazelas do trabalho escravo no Pará, no Norte de Minas Gerais e em tantos outros rincões; (...) não se compreende uma decisão que manifesta total desconsideração pelos direitos mínimos do cidadão trabalhador."
"A permissão do transporte de trabalhadores no mesmo veículo que se utiliza para transportar os animais em condições de higiene inadequadas, junto a fezes e outros dejetos, ofende toda a sociedade, que não admite que se trate um trabalhador como um animal", afirmou Regina.
Leia a nota de repúdio da ANPT:
Em relação à matéria publicada no jornal "O Estado de Minas", veiculada na edição do dia 03 de junho do corrente ano, sob o título "JUIZ RECORRE À ARCA DE NOÉ EM SENTENÇA", A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DO TRABALHO vem manifestar o seu mais veemente repúdio à decisão proferida no processo TRT RO 484/03, que teve como juiz relator o eminente magistrado trabalhista MILTON V THIBAU DE ALMEIDA e como juíza revisora a ilustre magistrada trabalhista MARIA PERPÉTUA C. F. DE MELO, pelo grave e inadmissível desrespeito que referida decisão manifesta em relação aos direitos da pessoa humana e, sobretudo, do cidadão trabalhador.
Os Procuradores do Trabalho, aqui representados pelo seu órgão de classe, repudiam o entendimento manifestado pelos Juizes, resumido na ementa do V. Acórdão, assim lavrada:
"Poder-se-ia questionar no âmbito administrativo uma mera infração das normas de trânsito do Código de Trânsito Brasileiro quanto ao transporte inadequado de passageiros em carroceria de veículo de transporte de cargas, o que não é da competência da Justiça do Trabalho. Mas se o veículo é seguro para o transporte de gado também o é para o transporte do ser humano, não constando do relato bíblico que Noé tenha rebaixado a sua dignidade como pessoa humana e como emissáro de Deus para salvar as espécies animais, com elas coabitando a sua Arca em meio semelhante ou pior do que o descrito na petição inicial (em meio a fazes de suínos e de bovinos)."
Impressionam aos membros do Ministério Público do Trabalho as considerações tão infelizes a respeito da questão que envolve o direito do trabalhador de se ver conduzido em veículo apropriado e normatizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
A Constituição Federal, em seu artigo 6.º, eleva como direito social a saúde, o trabalho e a segurança, e em seu artigo 7.º, XXII, assegura aos trabalhadores urbanos e rurais a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança do trabalho; ainda, o artigo 225 da Carta Magna estabelece o direito de todos ao meio ambiente equilibrado e saudável, bem de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida; muito menos deve ser desprezada a observância das normas de segurança e medicina do trabalho, insculpidas na Lei 5.452 de 1.º de maio de 1943 (a CLT), artigos 154 e seguintes, cabendo ao empregador cumpri-las e fazê-las cumprir.
A permissão do transporte de trabalhadores no mesmo veículo que se utiliza para transportar os animais, em condições de higiene inadequadas, junto a fezes e outros dejetos, ofende toda a sociedade, que não admite que se trate um trabalhador como um animal.
Num momento histórico em que os direitos sociais encontram-se sublimados, às voltas com as mazelas do trabalho escravo no Pará, no Norte de Minas Gerais e em tantos outros rincões; num momento delicado em que a degradação e a precarização das relações de trabalho exigem das instituições públicas a intransigente defesa dos excluídos e dos mais humildes trabalhadores deste País tão injusto, não se compreende uma decisão que manifesta total desconsideração pelos direitos mínimos do cidadão trabalhador: o direito a um transporte digno e à higiene no ambiente de trabalho.
Regina Butrus
Presidente
Leia a íntegra da sentença do juiz Thibau de Almeida:
Processo : RO - 484/03
Data de Publicação : 25/03/2003
Órgão Julgador : Setima Turma
Juiz Relator : Exmo Juiz Milton V Thibau de Almeida
Juiz Revisor : Exma Juiza Maria Perpetua C.F.de Melo
Recorrentes: XXX E OUTRO
Recorrido: YYY
EMENTA: DANOS MORAIS. TRANSPORTE INADEQUADO. AUSÊNCIA DE OFENSA À DIGNIDADE HUMANA.
Poder-se-ia questionar no âmbito administrativo uma mera infração das normas de trânsito do Código de Trânsito Brasileiro quanto ao transporte inadequado de passageiros em carroceria de veículo de transporte de cargas, o que não é da competência da Justiça do Trabalho. Mas se o veículo é seguro para o transporte de gado
também o é para o transporte do ser humano, não constando do relato bíblico que Noé tenha rebaixado a sua dignidade como pessoa humana e como emissário de Deus para salvar as espécies animais, com elas coabitando a sua Arca em meio semelhante ou pior do que o descrito na petição inicial (em meio a fezes de suínos e de bovinos).
Vistos os autos, relatado e discutido o presente recurso ordinário interposto contra decisão proferida pela MM.ª Vara do Trabalho de
Guaxupé em que figuram como recorrentes XXX E OUTRO e recorrido YYY.
I. R E L A T Ó R I O
Ao de fl. 85, que adoto, acrescento que a MM.ª Vara do Trabalho de Guaxupé julgou procedente em parte o pedido deduzido na inicial,
condenando a reclamada ao pagamento de horas in itinere e indenização por danos morais. Os embargos de declaração aviados pelos reclamados foram dirimidos à fl. 92.
Inconformado, os réus recorrem ordinariamente a este Tribunal, requerendo a reforma do decisum, conforme análise que se fará na
fundamentação (fls. 93/97). Pagaram-se as custas processuais e efetuou-se o depósito prévio (fls. 98/99).
Contra-razões produzidas às fls. 102/104.
Ficou dispensada a manifestação da douta Procuradoria Regional do Trabalho, conforme o artigo 82, II, da Resolução Administrativa n.º
127/2002.
É o relatório.
II. FUNDAMENTOS
1. JUÍZO DE CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.
2. JUÍZO DE MÉRITO
2.1. HORAS IN ITINERE
Pugnam os reclamados para que, por força de regra convencional, seja a condenação ao pagamento de horas itinerantes limitada ao
período em que o transporte ocorreu em veículo inadequado, cerca de 5 dias.
Dispõe a CCT dos trabalhadores rurais de Monte Santo de Minas, que não serão consideradas como horas de trabalho, ou horas à disposição do empregador, ou mesmo como horas IN ITINERE, aquelas consumidas no transporte do local ajustado até o local de trabalho (parágrafo único da cláusula 6.ª, fl. 20).
Contudo, para que o empregador pudesse usufruir desta esta
benesse deveria, em contrapartida, proporcionar maior conforto e segurança aos empregados (v. norma citada, início).
Tanto é assim, que o caput da citada cláusula 6.ª dispõe,
expressamente, que os veículos destinados ao transporte dos trabalhadores rurais deverão satisfazer as condições técnicas e a segurança do transporte coletivo (fl. 19). Assim, no período em que o deslocamento se deu no veículo apropriado, ônibus, conforme atestam as provas documental (fl. 36) e testemunhal (fls. 80/84), não é mesmo devido o pagamento de horas in itinere.
Resta, pois, definir qual foi este lapso temporal.
A testemunha apresentada pelo autor, Valdivino Lopes, o próprio turmeiro, relatou que os reclamantes eram transportados em veículo
oferecido pelos patrões; que ora era ônibus e ora era caminhão, sendo que no início era um ônibus e depois passou a ser um caminhão e no final retornou ao ônibus. Esclareceu, ainda, que os reclamantes já chegaram a ser conduzidos também um uma Toyota, por três (03) dias, cuja carroceria era típica de condução de gado, conhecida como "gaiola" (fl. 80).
Orlando Tomé Sobrinho, testemunha arrolada pelos reclamados, disse que dirigia um ônibus da propriedade dos reclamados na safra de café (...), sendo que na propriedade havia apenas um ônibus (...); que havia também um caminhão que transportava o pessoal, (...) que o caminhão quebrou e arranjou-se outro ônibus; (...); que os reclamantes devem ter sido transportados em caminhão por uns 05 dias, mas não viu o fato (fl. 81, grifos acrescidos).
O depoimento de Ronei Gonçalves dos Santos não destoa: que o depoente reside na fazenda e não utilizava o mesmo transporte dos
reclamantes; que o depoente via o pessoal chegar para o trabalho, sendo que eles chegavam de ônibus; que por 05 dias os reclamantes foram de caminhão e depois de ônibus; que uma vez os reclamante foram de Toyota (fl. 82, grifei).
Diante deste contexto, considerando a duração do contrato de trabalho dois meses, entendo razoável reduzir a condenação de horas itinerantes ao período de 5 (cinco) dias, no importe de duas horas, conforme fixou a r. decisão combatida.
Provimento nestes termos.
2.2. DANO MORAL
O d. juiz sentenciante condenou os reclamados ao pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$1.000,00, em face
das condições inadequadas e perigosa de transporte a que o trabalhador foi submetido.
Contra tanto, voltam-se os réus.
Argumentam que o autor não se desincumbiu de provar a assertiva inicial de que fora transportado "em meio a estrumes e fezes de animais (porcos e gado "vacum").
Têm razão.
A mera circunstância de ter sido transportado o reclamante no meio rural, em camionete boiadeira, dotada de gaiola protetora para o transporte de animais, não ofende a dignidade humana, nem afeta a sua segurança, como pretende a r. sentença recorrida.
Poder-se-ia questionar no âmbito administrativo uma mera infração das normas de trânsito do Código de Trânsito Brasileiro quanto a transporte inadequado de passageiros em carroceria de veículo de transporte de cargas, o que não é da competência da Justiça do Trabalho.
Mas se o veículo é seguro para o transporte de gado também o é para o transporte do ser humano, não constando do relato bíblico que Noé tenha rebaixado a sua dignidade como pessoa humana e como emissário de Deus para salvar as espécies animais, com elas coabitando a sua Arca em meio semelhante ou pior do que o descrito na petição inicial (em meio a fezes de suínos e de bovinos).
A r. sentença recorrida fundamenta o deferimento de horas
extras in itinere que "o local era de difícil acesso (16 km longe do asfalto)", o que justifica o fornecimento de transporte, ainda que em condições precárias.
Não restou provado nos autos que o reclamante tenha sido
transportado "em meio a estrumes e fezes de animais (porcos e gado vacum)", como alegado na causa de pedir da inicial, não tendo sido sequer alegado que o transporte nessas condições tivesse o escopo de humilhar ou ofender o reclamante, que nunca se rebelou ou fez objeção contra a conduta patronal, preferindo percorrer os 16 kms
do deslocamento a pé ou por outro meio de transporte.
Dou provimento para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais.
III. C O N C L U S Ã O
Conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento, para
restringir a condenação quanto ao pagamento de horas extras in itinere ao período de 5 (cinco) dias e para excluir a condenação quanto ao pagamento de indenização por danos morais.
Fundamentos pelos quais,
A C O R D A M
os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Sétima Turma, unanimemente, conhecer do recurso e, no mérito, sem divergência, dar-lhe provimento, para restringir a condenação quanto ao pagamento de horas extras "in itinere" ao período de 5 dias e para excluir a condenação quanto ao pagamento de indenização por danos morais.
Belo Horizonte, 13 de março de 2003
JUIZ MILTON VASQUES THIBAU DE ALMEIDA
Relator
[Texto alterado em 6/10/2006 com a retirada dos nomes das partes]
Revista Consultor Jurídico, 3 de junho de 2003
