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Margem de erro

Hospital é condenado a indenizar paciente por danos

Hospital tem a obrigação de indenizar por dano moral se não informar paciente sobre as possibilidades de variação no resultado de exames. O entendimento é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Os desembargadores condenaram hospital do município de Passos a indenizar paciente, em R$ 15 mil, por conta de diagnóstico errado em exame de HIV.

Em 2003, o ajudante geral fez exame no laboratório do hospital. No mesmo dia, voltou para pegar o resultado, que apontou a presença do vírus da Aids em seu corpo. Ele resolveu fazer exame em outro laboratório. Neste, o vírus não foi detectado.

Na ação, o ajudante geral alegou ter sofrido danos morais porque o laboratório entregou o resultado do exame sem informar a margem de erro quanto à constatação da doença. Ele afirmou, ainda, que não teve qualquer tipo de orientação por parte dos médicos, que poderiam ter informado que o resultado do exame poderia não ser definitivo, evitando assim a situação de desespero, angústia e sofrimento.

O hospital argumentou que o exame foi encaminhado ao médico pelo ajudante geral e, por isso, não pode ser responsabilizado pela propagação da notícia. Sustentou que não causou nenhum dano ao paciente capaz de gerar indenização.

Para a 14ª Câmara Cível, a culpa do hospital ficou configurada por não ter advertido ao paciente que o exame para constatação do vírus da Aids pode sofrer variações. Além disso, o hospital não fez imediatamente a contraprova do exame.

O relator, desembargador Elias Camilo, entendeu que ficou nítido o sofrimento, mesmo que temporário, do ajudante geral. Ele destacou que “a Aids é uma moléstia de efeitos nefastos, seja no âmbito clínico, seja no âmbito moral. Clínico porque debilita o sistema de defesa humano, tornando o organismo passível de qualquer doença e tornando-o incapaz de produzir as suas defesas. E moral porque decreta a morte de quem possui o vírus, morte social, decorrente do preconceito, da incompreensão, do isolamento, que ainda ocorre em nossa sociedade, levando a vítima às raias da loucura, sem esperança de vida”.

Processo 1.0479.05.090207-7/001

Revista Consultor Jurídico, 12 de dezembro de 2006

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