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7. Por fim, em 18 de abril de 2006, por volta das 15h20, o acusado ANDRÉ DI RISSIO, novamente em razão de suas funções, solicitou, indiretamente, para outro Delegado de Polícia do DEIC, desta feita o Doutor José Luiz Ruas de Abreu, que se encontrava no exercício de seu ofício, vantagem indevida para o proprietário de máquinas de caça-níqueis, Romualdo Hatty.
Apurou-se que o Delegado de Polícia RUAS e dois Investigadores de Polícia, todos lotados na Delegacia de Polícia dos Crimes de Estelionatos do DEIC, deslocaram-se até o Bingo São Caetano, situado na rua Eduardo Prado n° 8, em São Caetano do Sul, para acompanhar a perícia que estava sendo feita em máquinas caça-níqueis.
Com a presença dos policiais civis do DEIC, a perícia finalmente iniciou-se, logo após as 14h00, buscando constatar nas máquinas a caracterização do crime de estelionato e/ou a contravenção de jogo de azar.
Contudo, por volta das 15h20, depois ter sido acionado pelo responsável pelas máquinas de caça-níqueis do Bingo São Caetano, o Sr. Romualdo Hatty – pessoa portadora de várias passagens criminais (fls. 4.301/4.310 – PAC/MP) - o acusado ANDRÉ DI RISSIO, através de seu telefone celular, fez um contato telefônico com a linha fixa do estabelecimento – (11) 4226.2477 – e conversou diretamente com seu colega e já conhecido, Doutor RUAS. Enquanto assim agia, e com o propósito evidente de demonstrar sua determinação no encaminhamento da diligência, manteve Romualdo o tempo todo ouvindo a conversa com o Delegado Ruas, tomando o cuidado de não explicitar, no diálogo, o assunto tratado. Na conversa que teve lugar, ANDRÉ DI RISSIO reclamou para RUAS que este estava novamente cruzando seu caminho e advertiu-o que precisava falar com ele naquele instante, pessoalmente, na sede da Associação dos Delegados de Polícia - ADEPOL. Para atrair ainda mais o Delegado de Polícia RUAS, que estava em pleno exercício de suas funções no Bingo São Caetano, ANDRÉ DI RISSIO assegurou a seu colega que ele iria ficar feliz com o encontro.
Logo após ter recebido a confirmação do imediato deslocamento de RUAS à sede da ADEPOL, ANDRÉ DI RISSIO, sempre através de contato telefônico interceptado pela Polícia Federal, determinou ao representante das máquinas de caça-níqueis, Romualdo Hatty, que ouvia a conversa, para que fosse também imediatamente para o mesmo local a fim de conversarem pessoalmente sobre a ação policial no Bingo São Caetano, em demonstração inequívoca de que pretendia reunir o dono do bingo e a autoridade policial que nele diligenciava.
Nos autos do inquérito policial – n° 220/02, 3ª Delegacia de Estelionato, DEIC – instaurado contra os responsáveis pelo Bingo São Caetano, observa-se que o Doutor RUAS teve o cuidado de não registrar sua presença no estabelecimento, conforme as cópias de fls. 3023/3058, volume XIV, PAC/MP. E, por último, os laudos periciais correspondentes às perícias efetuadas nas máquinas de caça-níqueis não foram inicialmente juntados no inquérito policial n° 220/02, o que se verificou apenas em 4 de agosto de 2006, após ter sido divulgada a apuração destes fatos.
Diante do exposto, o Ministério Público do Estado de São Paulo oferece DENÚNCIA em face de ANDRÉ LUIZ MARTINS DI RISSIO BARBOSA, como incurso no artigo 317, parágrafo 1o, por 2 vezes (Casos Fabrício e Bomboa), no artigo 317, caput, (Casos Londrina, Bingo São Caetano e José Geraldo Louzã Prado), e no artigo 321, parágrafo único, na forma estabelecida pelo artigo 69 todos do Código Penal; e também em face de FÁBIO PINHEIRO LOPES como incurso no artigo 319 do mesmo Estatuto.
Requer seja a denúncia recebida e autuada, citando-os e interrogando-os, ouvindo-se as testemunhas e representantes das empresas vítimas a seguir arroladas, processando-se a presente nos termos dos arts. 394 a 405 e 498 a 502 do Código de Processo Penal e prosseguindo-se até final sentença condenatória, impondo-se, então, a perda do cargo público de André Di Rissio, circunstância que deverá ser expressamente consignada no provimento condenatório, na forma do artigo 92, inciso I, “a”, do Código Penal.
Rol:
Caso Londrina
1. Alexandre de Souza (Precatória) fls. 3474 e 4231 (PAC/MP);
2. Silvanilson Oliveira Damascena (motorista Transjori) fls. 4193 (PAC/MP);
Caso Fabrício
1. Neurides F. Ferreira (Investipol) fls. 3446 (PAC/MP);
Caso Seccional Norte
1. Marco Antonio Maris (escripol) fls. 3229 (PAC/MP);
2. Sérgio Ricardo Miascovsky fls. 3364 (PAC/MP);
3. Claudio Jardim Pugliesi fls. 3410 (PAC/MP);
Caso Bamboa:
1. Dr. Carlos Edmundo Heyn fls. 3412 (PAC/MP);
2. Manoel Antonio Rufino fls. 3382 (PAC/MP);
3. Norberto Della Brida (Investipol) fls. 3385 (PAC/MP);
4. Emygdio Machado Neto (DelPol) fls. 3388 (PAC/MP);
5. Paulo Sarmento Lopes (Investipol) fls. 3425 (PAC/MP);
6. Júlio César da Motta (Investipol) fls. 3442 (PAC/MP);
7. Eduardo Luiz Violini fls. 4325(PAC/MP) ;
8. Doutor José Geraldo Louzã Prado fls. 4438(PAC/MP);
Caso Bingo São Caetano:
1. Jonas Éboli Machado (Perito – I.C.) fls. 3466 (PAC/MP);
2. Adriano Issamu Yonamine (Perito – I.C.) fls. 3471 (PAC/MP);
3. Romualdo Hatty fls. 4298 (PAC/MP);
4. Dr. José Luiz Ruas de Abreu (fls.223 –) fls. 3394 (PAC/MP).
São Paulo, 1º de novembro de 2006.
ROBERTO PORTO
Promotor de Justiça
JOSÉ REINALDO GUIMARÃES CARNEIRO
Promotor de Justiça
EDER SEGURA
Promotor de Justiça
ARTHUR PINTO DE LEMOS JÚNIOR
Promotor de Justiça
Revista Consultor Jurídico, 1 de novembro de 2006
PEDIDO DE SOCORRO A IMPRENSA - COM URGENCIA. tel. contato 21-24382246.
JUSTIÇA DETERMINA EXAME DE SANIDADE MENTAL.
PARA APURAR DENUNCIA QUE CARIOCAS ESTÃO SENDO ENGANADOS PELO PODER JUDICIARIO NA COBRANÇA DE PEDAGIO NA LINHA AMARELA.
Processo Nº 2004.001.028447-0
Tipo de ação: Art. 138 do CP – Calunia e difamação contra promotores do MPRJ e Pedágio Linha Amarela na Avenida Carlos Lacerda/RJ.
Tipo do movimento: Conclusão ao Juiz
Decisão: ´... em razão de cautela processual, com base no art. 502 do CPP, DETERMINAR A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL DO ACUSADO (mesmo que este se negue ao exame), a ser processado em autos apartados, com cópia das seguintes peças: denúncia, representação de fls. 02C/03, moção de fls. 05/11, interrogatório, oitiva das testemunhas e alegações finais das partes, vindo-me conclusos, para as providências de prosseguimento. Ciência às partes.
Autor : MINISTERIO PUBLICO
Réu : LUIZ PEREIRA CARLOS
Quando você combate o crime organizado e eles não podem ou não devem correr esse risco de apurar os fatos em face do corporativismo, eles usam de todas as armas para torcer a verdade e quando não conseguem e se vêem acuados, vale tudo, tal decisão pode ser uma sentença de morte. Passar quatro dias num sanatório me lembra algumas constatações da historia, tipo: o que fizeram com Tancredo, onde esta Ulisses, quem matou Celso Daniel... Gostaria que a imprensa me convocasse para conhecer do nosso DOSSIÊ LAMSA. O poder da corrupção chegou ao seu limite Maximo.
PEDÁGIO MUNICIPAL É CRIME HEDIONDO, SAIBA POR QUÊ OS
CARIOCAS ESTÃO SENDO ENGANADOS PELA JUSTIÇA.
Você sabia que o Carioca é o único povo que:
Paga pedágio Municipal em Avenida Central para atravessar de um bairro pro outro. Em nenhum outro estado da Federação acontece isso. É Crime de Extorsão.
http://www.pedagiourbano.kit.net (No Rio a submissão).
http://www.midiaindependente.org/pt/blue/2006/07/357430.shtml http://conjur.estadao.com.br/static/text/40853,1 (Em São Paulo a reação).
http://www.segs.com.br/index.cfm?fuseaction=ver&cod=45509
Visitem:
DENUNCIA COM FOTOS E DOCUMENTOS SCANEADOS.
http://www.orkut.com/Album.aspx?xid=10082208220518657486&uid=6896329862000380207
"QUEM ABRE MÃO DAS LIBERDADES ESSENCIAIS PARA OBTER UMA PEQUENA SEGURANÇA... NÃO MERECE NEM LIBERDADE NEM SEGURANÇA."
Benjamim Franklin (patrono dos EUA)
Alguns passam a acusar o sofá como culpado, não é mesmo? Em frente M.P., pois v. existem para defender a lei e a sociedade.
O mais deselegante de tudo isso é que essa casa noturna Bomboa não passa de um prostíbulo de luxo em São Paulo, onde, com dose de alta probabilidade, deve vender suas bebidas falsificadas, a costume de outros tantos pontos da alta prostituição em São Paulo. Essa casa tinha sido fechada pelo prefeito de São Paulo José Serra e não se sabe porque a casa está de volta prejudicando centenas de moradores locais com as farras e orgias noturnas que ela emprega. Taí uma oportunidade de rever os assuntos dessas casas de prostituição em São Paulo, até porque segundo me consta a facilitação da prostituição ainda é crime. E negar que lá é ponto de facilitação de prostituição feminina é negar a obviedade do problema. Nada contra as meninas, mas é lamentável nesse episódio, a verificação de uma autoridade pública envolvida com indivíduos que sobrevivem da lascívia de outrém ( para ser legante). De resto, adoto as palavras de Junior, Maringá. Penso eu, a polícia civil paulista perdeu um de seus maiores nomes. Uma pena. Mas o prostíbulo continua lá, aberto ao público e o MP paulista poderia, salvo perseguição a parte, continuar com as providências policialescas e acabar com essa Zona de cais de porto no bairro de Pinheiros- Sp.
Otavio Augusto Rossi Vieira, 39
advogado criminal em São Paulo
otavioaugustoadv@terra.com.br
