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Fora de circulação

Parente de vítima da Gol pede apreensão do Legacy

por Ronaldo Herdy

Uma ação que será impetrada em Brasília nesta sexta-feira (6/10) pedirá a indisponibilidade e bloqueio do jato Legacy, que se chocou com o Boeing da Gol e causou a morte de 154 pessoas no norte de Mato Grosso, na sexta-feira passada. O avião está parado na base militar de Cachimbo.

O objetivo do processo movido pelos advogados Paulo Ramalho e Marcelo Moura de Souza é garantir o pagamento de indenização a Bernardo Álvares da Silva Campos, que perdeu no acidente a mulher Patrícia de Souza Moreira, funcionária da Nokia.

Como a ExcelAire — empresa de táxi aéreo dona do Legacy — não tem bens no Brasil, a não ser o jato avaliado em US$ 24 milhões, busca-se com a ação garantir o pagamento futuro de indenização.

O Boeing 737/800 da Gol fazia o vôo 1907, entre Manaus e o Rio, com escala em Brasília. O avião caiu depois de bater no Legacy, jato executivo fabricado pela Embraer, que ia de São José dos Campos (SP) para os Estados Unidos com escala em Manaus.

As 154 pessoas — 148 passageiros e seis tripulantes — que estavam no Boeing morreram. O Legacy era conduzido pelo piloto Joseph Lepore e o co-piloto Jan Paul Paladino, ambos americanos, e levava dois funcionários da empresa ExcelAire, que havia acabado de adquirir o avião em São José dos Campos, um repórter do New York Times, além de dois funcionários da Embraer. Todos sobreviveram sem ferimentos.

Os pilotos estão proibidos de sair do país desde segunda-feira (2/10) quando seus passaportes foram apreendidos pela Polícia Federal. A PF abriu um inquérito para investigar as responsabilidades no acidente. Investigações da aeronáutica  apontam que o Legacy trafegava fora aerovia permitida e que os sistemas de comunicação desligados.

Leia a ação

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA   VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL.

BERNARDO ÁLVARES DA SILVA CAMPOS, brasileiro, casado, servidor público, portador da Carteira de Identidade nº 964534,  expedida pela SSP-DF e CPF 636.311.646-53, residente e domiciliado à rua SQS 113, Bloco K, apartamento 302, Asa Sul, Brasília, que,  inicialmente, afirma, sob as penas da lei, não poder suportar os ônus financeiros da presente demanda sem prejuízo do sustento próprio e da família, pelo que requer os benefícios da Lei 1.060/50, pelos advogados que ao final assinam (procuração inclusa – doc. 1), que recebem intimação à SCN, quadra 1, bloco C – Edifício Brasília Trade Center – grupo 1108, com fulcro nos arts. 100, parágrafo único, c/c art. 800,  e 798 e seguintes, todos Código de Processo Civil, vem propor a presente

A Ç Ã O  C A U T E L A R  I N O M I N A D A, com pedido de liminar inaudita altera pars

em face de EXCELAIRE SERVICES Inc. empresa de serviços de táxi aéreo, de demais dados completamente desconhecidos no Brasil, sabendo-se apenas que tem sede em  Nova York, 200 Hering Drive, Long Island Macarthur – Airport Ronkonkoma – CEP 11.779, e por isso pretende-se que sua citação seja feita nas pessoas de JOE LEPORE e JAN PALADINO, ambos cidadãos americanos, de demais dados de qualificação ignorados, feitores da requerida (CPC, art. 215, § 1º) que se encontram em território nacional, impedidos de viajar, por determinação  judicial, do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Peixoto de Azevedo, MT, o que faz pelos fatos e fundamentos seguintes:

DA COMPETÊNCIA.

 

A pretensão cautelar ora deduzida tem natureza de medida preparatória de ação principal indenizatória, a ser proposta pelo ora requerente em face da requerida, tendo previsão legal na Lei dos Ritos, que estabelece:

“Art. 800.  As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal.”

A ação principal a que se vincula a cautelar ora proposta, tem natureza indenizatória de danos decorrentes de acidente de veículos (aeronaves), cujo foro competente pode, por escolha, ser o do domicílio do autor. Verbis:

“Art. 100.  É competente o foro:

(..................................................)

Parágrafo único. Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato.”

Desse modo, tendo o autor domicílio nesta Circunscrição Judiciária, a conjugação das regras dos arts. 800 e 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil, deixa evidente a competência desse r. Juízo para conhecer da presente cautelar.

OS FATOS.

Os fatos da presente demanda se referem a lamentável tragédia que se abateu sobre o país, ceifando a vida de mais de uam centena de pessoas  do vôo 1907, da empresa GOL LINHAS AÉREAS, que fazia a rota Manaus-Rio de Janeiro, com escala prevista para Brasília.

Numa terrível desgraça, a aeronave identificada pelo prefixo PR-GDT, na altura da Serra do Cachimbo, sofreu colisão por outra aeronave, de pequeno porte, resultando na queda do Boeing  da Gol, no maior desastre aéreo da história da avião brasileira, produzindo como resultado a morte de 155 pessoas, incluindo tripulação.

Dentre a centenas de vítima daquele trágico vôo estava a esposa do ora requerente, PATRICIA DE SOUSA MOREIRA,  que faria o percurso Manaus-Brasília, em vôo de trabalho, eis que funcionária da empresa NOKIA, com sede em Manaus (certidão de e casamento e comprovação da condição de passageiro anexos).

Embora as investigações acerca das causas do acidente aéreo ainda não estejam concluídas, fortes indícios apontam para grave culpa dos pilotos da aeronave Legacy, prefixo N600XL, de propriedade da ora requerida.

Com efeito, ainda que o público não venha sendo devidamente informado de todos os fatos, notícias jornalísticas de órgãos respeitáveis e em abundância, indicam como provável causa do acidente o fato de aeronave legacy prefixo N600XL estar voando em rota que lhe era defesa.

De fato, como noticia diariamente os órgãos de imprensa – e o fato é público e notório - o espaço de navegação aérea da aeronaves é dividido em vias próprias devidamente marcadas em cartas de navegação e por modernos  instrumentos de bordo. Essas vias de navegação ou aerovias permitem que cada aeronave trafegue com segurança, sem possibilidade de choques.

Pois bem, apesar de todo esse sofisticado método de segurança de vôo, todas as informações vinculadas até aqui, e por fontes fidedignas, indicam que o pilo do Legacy, de propriedade da ora requerida, no momento da colisão, voava a uma altura de 37 mil pés, mesma altura de vôo do Boeing da Gol, embora devesse, segundo seu plano de vôo aprovado, estar a mil pés abaixo, ou seja, 36 mil pés.

Veja-se que na linha de comprovação de que o legacy voava a 37 mil pés tem-se as declarações de um dos passageiros do pequeno jato, o jornalista. JOE SHARKEY, que em artigo veiculado no Jornal O Globo, edição de 04 de outubro, escreveu:

“Estava sendo  um vôo tranqüilo e confortável.

Com o quebra-sol  fechado, eu descansava no meu assento de couro a bordo de um jato corporativo de US$ 25 milhões, que estava voando a 37.000 pés sobre a vasta Floresta Amazônica.

(....)

E tinha sido um passeio agradável. Minutos antes de sermos atingidos, tinha ido à cabine conversar com os pilotos, que disseram que o avião estava voando perfeitamente. Eu vi o instrumento que mostrava nossa altitude: 37 mil pés”

(Doc. 4, incluso  - negritamos).

O texto transcrito deixa evidente que o jato Legacy de propriedade  da requerida, de fato voava a 37 mil pés de altitude, sem autorização do controle de tráfego aéreo, em aerovia que já era ocupada pelo Boeing, este sim, com devida autorização  e monitoramento do sistema de controle de tráfego  aéreo.

Nesse mesmo sentido, matéria veiculada na internet, no respeitado site http://www.terra.noticiais.com.br (printer incluso), citando o jornal o Estado de  São Paulo, revela:

“Legacy teria alterado rota sem autorização.

Fontes da aeronáutica Aforam que o jato legacy, que teria colidido na sexta-feira com o Boeing 737-800 da Gol, saiu da rota sem autorização do controle de tráfego aéreo. Funcionários do Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo (Cindacta) 1, responsável pelo monitoramenteo  do Legacy, afirmaram  que tentaram, sem sucesso, avisar o comandante do jato que estaria em rota de colisão com o Boeing.”

As fontes de prova ora indicadas revelam o que na verdade já é fato e notório – e por isso a rigor dispensam outras provas  (CPC, art.  334, inciso I) – que, no mínimo, há seríssimos e consistentes indícios de que a causa, ou uma delas,  do desastre  aéreo em questão,  foi justamente a conduta do pilotos do jato legacy, de propriedade da requerida, que voava fora dos limites da autorização regulamentar e, até, possivelmente, desligaram o aparelho ( transponder) que permitia o contato do sistema de controle de tráfego aéreo.

O desligamento do transponder só poderia ter por finalidade não permitir a detecção de manobras ilegais, cujo escopo seria e “testar” o aparelho entregue pelo construtor naquele dia.

Há fortes indícios, portanto, de  que a vaidade leviana  dos pilotos do pequeno jato foi a responsável pela tragédia. A pretexto de testar a aeronave, ou divertirem-se com o trágico brinquedo novo, que se revelou assassino, ou fizeram manobras ilegais e arriscadas, ou, em hipótese não menos grave,  por motivos de mera conveniência, desobedeceram à torre de controle, e voaram em altitude não permitida.

Dessas circunstâncias se infere base fática probatória, pelo menos em jurisdição cautelar, suficiente para indicar a responsabilidade civil da empresa requerida, que será acionada pelas via próprias, pelos atos e omissões de seus prepostos (os pilotos) e feitores (do mal, obviamente).

Portanto, a presente ação cautelar tem natureza de medida preparatória de ação indenizatória a ser proposta contra a ora requerida.

DOS FUNDAMENTOS.

Como curial, a tutela cautelar tem por escopo buscar provisão jurisdicional de garantia, assegurando resultado útil da tutela cognitiva (ou executiva) a ser invocada.

No âmbito cautelar, tanto na decisão initio litis, como na própria sentença, a medida pressupõe a plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e a ineficácia de futura decisão da ação principal (periculum in mora).

É inconteste que a empresa requerida será chamada a reparar os danos advindos da desastrosa conduta de seus prepostos, É notório, igualmente, que  a empresa requerida é uma prestadora de serviços de táxi aéreo, sem nenhuma propriedade ou bem no território nacional, sem que sequer aqui tenha sede ou filial.

Nesse quadro, eventual condenação em reparação e danos, certamente jamais será executada, ante a falta de bens no território nacional. Por isso, mister se faz a medida assecuratória que ora se pretende, qual seja  indisponibilidade de todos os bens que a requerida possuir no Brasil, especialmente o avião a jato legacy, envolvido no acidente, que hoje se encontra em mera retenção administrativa, aguardando perícias.

A indisponibilidade de bens para garantia de futura ação indenizatória é perfeitamente legal. Nesse sentido, citando precedente do Superior Tribunal de Justiça, anotou THEOTONIO NEGRÃO:

“Art. 798.7.

É cabível medida cautelar de decretação de indisponibilidade de bens, para prevenir futura indenização, por ato ilícito; e, no caso de bens imóveis, é possível a averbação da medida no registro de imóveis (RSTJ 59/339)”

(Saraiva, 36ª edição).

Aduza-se, por imprescindível, que a presente medida cautelar não exclui a empresa GOL LINHAS AÉREAS da responsabilidade pelos danos, mas sendo essa empresa radicada no Brasil, com patrimônio sólido, em princípio,  não parece razoável bloquear-se ou tornar indisponíveis seus bens.

Quanto a ora requerida, entretanto, a hipótese é outra. Nada possui no Brasil, ao que se saiba, e sequer tem sede ou filial no território nacional, o que torna imperiosa a medida de cautela ora buscada.

A ausência de bens em território nacional é situação de tamanha periclitação dos bens jurídicos a serem discutidos na via judicial, que o Código de Processo Civil chega a exigir garantias daqueles que, domiciliados fora do Brasil (ou mesmo que daqui se ausentem, no curso da lide) obrigando-os a dar caução, nas ações que figurarem como autor – veja-se, como autor!.

Eis o comando legal:

“Art. 835. O autor, nacional ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou dele se ausentar na pendência da demanda, prestará, nas ações que intentar, caução suficiente às custas e honorários de advogado da parte contrária, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhe assegurem o pagamento..”

Ora, se para ser autora a empresa ora requerida, por não ter domicílio ou bens no Brasil, necessitaria de prestar caução, a fortiori não se pode permitir que o provável único bem que a requerida possui em território nacional (o avião Legacy) daqui seja retirado, inviabilizando a execução de eventual condenação na ação indenizatória.

Por isso, a indisponibilidade de bens ora pretendida, que, provavelmente,  só alcançará a aeronave referida,, além de encontrar expressa previsão legal e apoio na jurisprudência, revela-se justa e necessária.

Por todo o exposto requer:

a. o deferimento dos benefícios da Lei  nº.  1.060/50;

b. o deferimento da medida liminar, inautida altera pars,  de modo a tornar indisponível todos os bens existentes da empresa no Brasil, oficiando-se para isso ao Banco Central, Comissão de Valores Mobiliários, Receita Federal, às Corregedorias Gerais de Justiça de todos os Estados da Federação Brasileira, para localização de eventuais bens, e especialmente a indisponibilidade e apreensão do avião Legacy, prefixo N600 XL,  que se encontra levemente avariado na Base Aérea da Serra do Cachimbo em vias de transferência para a Sede da Embraer, São José dos Campos - SP;

b.1) considerando as peculiaridades  da hipótese, a nomeação da Agência Nacional de Aviação Civil ou o Ministério da Defesa, depositário fiel do avião legacy, que somente  poderá ser liberado se substituída a indisponibilidade por caução em dinheiro, no montante de US$ 28 milhões de dólares, valor da aeronave, na forma do art. 805 do CPC;

c. a citação e intimação da requerida, na pessoa de seus feitores, acima identificados, cujos endereços são do conhecimento do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Peixoto de Azevedo, Estado do Matogrosso, que decretou a busca e apreensão de seus respectivos passaportes, impedindo-os de deixar o território nacional;

ou,

d. caso V.Exa. entenda incabível a citação dos pilotos da aeronave, como feitores da empresa requerida, na forma do art. 215,§ 1º, do CPC, seja a ré citada mediante carta rogatória, para responder aos termos da presente, no prazo de cinco dias,  sob pena de revelia.

e. deferida e efetivada a liminar, inaudita altera pars, o prosseguimento do feito, até final julgamento, que requer e aguarda confirme a liminar, deferindo em definitivo a tutela cautelar, tornado-se indisponível todos os bens de propriedade da requerida, que forem encontrado em território nacional, especialmente a aeronave mencionada, impondo-se-lhe,  ainda,  os ônus da sucumbência;

Protesta por prova documental complementar e requer a oitiva dos prepostos e feitores da ré, acima nomeados.

Tratando-se de medida cautelar,  ação de valor meramente estimativo, estima-se a causa no valor de R$ 1.000,000,00 (um milhão de reais) não servindo tal valor como paradigma da ação principal.

Requer, por derradeiro, ante a evidente urgência distribuição prioritária do presente feito, submetendo-se-o, inclusive, ao Juízo de Plantão ou Tabelar, se for o caso

Termos em que,

Pede deferimento.

Brasília, 06 de outubro de 2006.

BERNARDO ÁLVARES DA SILVA CAMPOS

PAULO ROBERTO ALVES RAMALHO

OAB/RJ 49.206

MARCELO MOURA DE SOUZA

OAB/DF 12.529

Revista Consultor Jurídico, 6 de outubro de 2006

Sobre o autor

Ronaldo Herdy: é jornalista.

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Total: 8Comentários

Simõo Wilson (Outro - - ) 08/10/2006 - 13:13

Sr Richard Smith (Consultor 06/10/2006 - 16:56
( que baboseira é essa que o transponder só serve se tiver outros avião? ) o automatismo em si da manobra, já pede interfere no comando do avião fazendo-os guinarem para estibordo, portanto é indispensável que ambos tenham ou usem esses aparelhos, mas como existem casos que não se pode confiar no equipamento ( nem todas as aeronaves possuem.)

( Você não está confundindo com TACS, o dispositivo anti-colisão não? )

Não estou confundindo não estou dizendo que ambos fazem parte do automatismo anticolisão e logicamente um é complemento do outro.

( O transponder é um dispositivo que emite a posição e a identificação do avião. Ele coleta dados do altimetro e do compasso e transmite sem cessar, mais um número de identificação da aeronave.)
Conseqüentemente o Tac deve ser o complemento do transponder , mas se estiverem desacoplados a manobra deve ser feita manualmente “desde que exista um motivo”, de qualquer forma todas as aeronaves deveriam possuir esse equipamento ( até um ultraleve ) e como não é possível o uso é opcional.

advogado curioso (Advogado Autônomo - - ) 06/10/2006 - 21:21

ATENÇÃO, MUITA ATENÇÃO
eu avisei, já foi cancelada a busca e apreensão e nem tinha começado, durou 06 horas, rs...rs....rs...rs....., calma colegas, este avisão deve estar sob contrato de Leasing e dono dele é brasileiro, pois sòmente os doleiros enviaram 19 bilhos de dólares, para quem ? ora, ora o Legacy é de brasileiro (político) ou não lembram do jato Lear Jet do Joaõ de Deus (02) tinha as torneiras em ouro, com bandeira americana, e os outros, querem mais nomes, vou começar a colocar,alguns por brincadeira, lembram mais uma, o Lula (BNDS) emprestou 01 bilhão para Cuba, fazer estradas e comprar onibus, ah.ah.ah.rs...rs...rs..., desculpém, estou rindo, e também para fazer estradas para tapar buracos, rs..rs.., alias o Lula está aposentador por aposentadoria dos anistiados, alias, ele foi exilado, anistiado do que ? de novo o dedinho da mão direito, não aguento mais....rs....rs...rs.....rs...

sininho (Outros - - ) 06/10/2006 - 20:23

e o advogado curioso tem rasao.porque justiça e pra quem tem quem nao tem a se dane,e passa se a mao na cabeça ,nao faça mais isso .principalmente quando vemos juiz . presidente de tribunais ministros corruptos tudo veiculado nos jornais ,bate se palmas

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