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por Lilian Matsuura
O município de Mauá tem dois meses para elaborar um plano de evacuação que viabilize a retirada de 1,7 mil famílias que moram no condomínio Edifício Barão de Mauá. O município não conseguiu provar que o solo onde ficam os 55 prédios não está contaminado por gases tóxicos. A decisão é da juíza Maria Lucinda da Costa, da 3ª Vara Cível de Mauá, em São Paulo. Cabe recurso.
Depois que o plano de evacuação estiver pronto, o município, a Cofap, a Soma, a SKG e a Paulicoop, réus na mesma ação, terão sete meses para programar o pagamento das indenizações e a saída das famílias. A Ação Civil Pública foi proposta pelo Ministério Público e por mais duas associações co-autoras: Movimento Brasileiro Juventude Comunidade e Justiça e Cidadania e Associação Instituto da Cidadania.
A decisão determina que, no mínimo, 70 famílias devem ser retiradas mensalmente, até que todos os prédios sejam esvaziados. As famílias dos andares mais baixos devem ser retiradas antes. Se a decisão não for modificada e nem suspensa por um recurso, em novembro de 2008 os prédios estarão totalmente vazios.
O plano de evacuação deverá ser desenvolvido por todas as empresas, que também deverão dividir o pagamento das indenizações por danos morais e materiais aos proprietários e ex-proprietários de apartamentos no condomínio. Pela decisão, as pessoas que compraram o apartamento direto da construtora terão direito a receber por danos morais o equivalente ao triplo do valor fixado pelos danos materiais.
De acordo com Aurélio Okada, que representação o Movimento Brasileiro, esta decisão deverá servir de paradigma para as diversas ações individuais que correm nas varas de Mauá. Segundo ele, “alguns juízes deixaram para decidir depois que a ação coletiva fosse julgada, para que não haja divergência”.
Todos os prédios devem ser demolidos. Segundo o entendimento da juíza, esta é a única forma de descontaminar o solo do terreno. A decisão determinou “a reparação do solo, da água, da vegetação e de todos os elementos que integram o meio ambiente, através de um plano de recuperação de área degradada, a ser submetido a prévia aprovação da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Ministério da Saúde”.
Caixas d’água
Os moradores do condomínio Barão de Mauá entraram na Justiça quando descobriram que suas casas foram construídas num terreno usado como depósito de lixo industrial da empresa Cofap. Sustentam que há pelo menos 40 tipos de gases tóxicos no local, alguns com substâncias cancerígenas.
O caso do condomínio Barão de Mauá veio a público quando, em abril de 2000, quando um homem morreu e outro teve 40% do corpo queimado numa explosão durante a manutenção de uma caixa d'água. Um deles teria usado um isqueiro na ocasião. A Cetesb atribuiu a explosão ao acúmulo de gás metano e, então, descobriu-se que o conjunto de 72 prédios foi construído num aterro industrial clandestino.
Como ainda vai levar tempo para que todas as pessoas sejam retiradas, a sentença também previu que, dentro de 3 meses, sejam construídas caixas d’água que não sejam no subsolo. Além disso, a prefeitura de Mauá terá de fazer 5 sessões públicas para esclarecer os moradores sobre os riscos de permanência no imóvel.
Fls.9246/9328:
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
LITISCONSORTES ATIVOS: MOVIMENTO BRASILEIRO UNIVERSITATES PERSONARUM JC&JC-JUVENTUDE, COMUNIDADE, JUSTIÇA E CIDADANIA e INSTITUTO DE DEFESA DA CIDADANIA
RÉS: COFAP — COMPANHIA FABRICADORA DE PEÇAS, ADMINISTRADORA E CONSTRUTORA SOMA LTDA; SQG EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA; PAULICOOP PLANEJAMENTO E ASSESSORIA A COOPERATIVAS S/C LTDA e FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MAUÁ
VISTOS
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA em face de COFAP — COMPANHIA FABRICADORA DE PEÇAS; ADMINISTRADORA E CONSTRUTORA SOMA LTDA; SQG EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA, PAULICOOP PLANEJAMENTO E ASSESSORIA A COOPERATIVAS S/C LTDA e FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MAUÁ pelos fatos e motivos a seguir expostos. Em 1974, a empresa COFAP — COMPANHIA FABRICADORA DE PEÇAS adquiriu o imóvel objeto da matrícula n° 8229, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mauá, com área de 154.100 m2, sendo que o registro da titularidade foi efetuado em 1979.
Sustentou o autor que durante o período em que foi titular do domínio do imóvel, a COFAP depositou lixo industrial e doméstico no solo, por meio de aterro, dando causa à contaminação do ambiente. Após, em 1995, por força de escritura pública de venda e compra, a empresa COFAP prometeu vender o imóvel indicado à COOPERATIVA HABITACIONAL NOSSO TETO.
Antes do registro do título de propriedade em favor da COOPERATIVA HABITACINAL NOSSO TETO, a empresa ADMINISTRADORA E CONSTRUTORA SOMA LTDA elaborou o memorial descritivo do Conjunto Habitacional Barão de Mauá, que seria e efetivamente foi erigido sobre o imóvel em que se depositaram os resíduos industriais e domésticos, sendo que referido memorial foi subscrito, também, pela então compromissária vendedora, COFAP, e pela compromissária compradora COOPERATIVA HABITACIONAL NOSSO TETO.
Apesar do histórico do bem, de ter servido de depósito de lixo industrial e doméstico, o projeto do empreendimento foi aprovado pela Municipalidade de Mauá, recebendo o respectivo alvará. O projeto de construção do empreendimento Conjunto Habitacional Barão de Mauá previa a construção de 72 (setenta e dois blocos de edifícios de apartamentos), com 8 (oito) andares cada e 2.304 (duas mil, trezentas e quatro) unidades autônomas e indicava a ADMINSTRADORA E CONSTRUTORA SOMA LTDA como a responsável pela construção das redes internas de água, esgoto e drenagem, até a interligação com a rede pública.
Já a empresa SQG seria a responsável pela construção, sob empreitada, do Conjunto Habitacional e a PAULICOOP seria a assessora jurídica da proprietária do terreno, responsável por comercializar as unidades e fiscalizar o andamento das obras. Logo, destacou o autor, que houve a soma de esforços entre a compromissária vendedora (COFAP), que custeou as despesas de alvará para aprovação do empreendimento, no importe de R$ 1.669.219,68, da compromissária compradora (COOPERATIVA), da construtora da rede de água e esgoto (SOMA), da construtora contratada sob empreitada (SQG) e da assessora jurídica (Paulicoop), para a implantação do empreendimento, sendo que as irregularidades por elas cometidas, ao não preverem a recuperação do meio ambiente, foram referendadas pela Municipalidade de Mauá, que concedeu o alvará para a construção.
Assim, apesar do histórico do terreno, as rés não tomaram as cautelas que lhe seriam exigíveis para a descontaminação do ambiente e, em 20 de abril de 2000, durante a execução de serviços de manutenção de uma bomba d’água, no Conjunto Habitacional Barão de Mauá, ocorreu uma explosão, que resultou em incêndio, causando a morte de um trabalhador e queimaduras de terceiro grau em um segundo.
Posteriormente, a CETESB — Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental, ao investigar as causas do acidente, apurou que o Conjunto Habitacional foi construído sobre um local de deposição de resíduos industriais e domiciliares da região, resultando em um ambiente propício para a formação de gases inflamáveis, entre os quais o metano, que podem atingir pressão suficiente para o afloramento à superfície do solo.
Assegurou o autor que era público e notório o fato de ter sido o local em que foi erigido o Conjunto Habitacional um depósito de despojos e resíduos da empresa COFAP — COMPANHIA FABRICADORA DE PEÇAS, pelo que o acidente seria previsível por todas as empresas que somaram esforços para a implantação do empreendimento.
Após o sinistro, a ré SQG contratou a empresa CSD GEOKLOCK Geologia e Engenharia Ambiental Ltda para elaboração de um estudo ambiental do local, em especial no tocante ao monitoramento dos índices de explosividade, sendo que a contratada concluiu que algumas medidas emergenciais deveriam ser tomadas.
Entretanto, em vistoria realizada pelo representante do Ministério Público no local, no ano de 2001, verificou-se que as providências não eram suficientes para a contenção dos riscos. Destacou o autor que a CSD GEOLOCK atestou a contaminação do subsolo do Conjunto Habitacional, mas concluiu que os riscos se restringiam às áreas confinadas em subsolo, pelo que não havia impedimento à habitação do local.
Contudo a CETESB não referendou a ausência de risco à ocupação. Ao contrário, atestou a CETESB que não havia sido definitivamente eliminada a contaminação dos sistemas de drenagem por gás metano e que havia a possibilidade de contaminação das instalações prediais.
Prosseguindo no estudo, verificou a CETESB que na área contaminada havia diferentes resíduos industriais, que resultaram na presença de 44 compostos orgânicos nocivos à saúde, entre eles, o benzeno, o decano e o 1,2,4, trimetilbenzeno.
O estudo realizado pela CETESB atestou que o aterro industrial, com diferentes resíduos, atinge a área de 33.000m2 (trinta e três mil metros quadrados), sendo que o memorial descritivo não apontava informação alguma sobre o grau de contaminação dos solos e das águas subterrâneas ou estudo sobre a avaliação de risco à população exposta. Mas, segundo o autor, a população do local e seu entorno está exposta, no mínimo, aos gases que são inalados, ingeridos e absorvidos, havendo risco, inclusive, de contaminação da água, ante a migração de poluentes para dentro das tubulações, que não são lavadas com a freqüência necessária.
Ademais, o monitoramento dos gases do local demonstra que em determinados pontos existe uma concentração não apropriada, o que poderia resultar em explosões. Reconheceu o autor que não há estudo preciso a descrever quais os agentes químicos que estão presentes no local, mas afirmou que há risco de novas explosões, eis que a SQG não está adotando as medidas contentoras de riscos necessárias, ou seja, não lava as galerias com a freqüência recomendada, não construiu caixas d’água suspensas, para evitar a contaminação e não adotou medidas para não deixar expostos os resíduos dos lixos que foram expostos em função de escavação interrompida para a construção do bloco oitavo, da quinta etapa.
Sustentando ser legitimado ativo para a propositura da demanda, ante a presença de interesses difusos e individuais homogêneos, bem como a hipossuficiência dos moradores do Conjunto Habitacional frente às demandadas, defendendo que as rés causaram dano ao meio ambiente, atingindo toda a coletividade, ferindo obrigação legal e constitucionalmente imposta, de atuarem sem contaminar o meio ambiente e sem causar prejuízos a terceiros, além de terem atingido os interesses dos consumidores, vendendo imóveis que não são aptos aos fins a que se destinam, causando aos compradores prejuízos materiais, decorrentes da desvalorização e impropriedade do bem, pleiteou:
1 — A manutenção das decisões que tenham deferido os pedidos cautelares formulados em ação própria;
2 — A determinação da indisponibilidade dos bens das rés, com exceção da Municipalidade, para garantir a execução;
3 — Que a ré PAULICOOP seja proibida de receber ou exigir o recebimento de qualquer valor referente ao pagamento das unidades negociadas;
4 — Que seja cessada a venda ou anúncio de vendas das unidades não comercializadas;
5 — Que sejam apresentados os títulos representativos dos valores a receber, a fim de assegurar o respeito à ordem de não recebimento ou cobrança de valores;
6 — Que seja apresentado o contrato padrão de alienação das unidades habitacionais;
7 — Que seja apresentada a relação das unidades comercializadas, com indicação das partes e dos imóveis quitados;
8 — Que a requerida PALICOOP abstenha-se de sacar valores das contas bancárias em nome da COOPERATIVA HABITACIONAL NOSSO TETO;
9 — Que sejam compelidas todas as demandadas a pagar as despesas de transportes de coisas e pessoas, bem como as de instalação dos moradores do Conjunto Habitacional, caso seja determinada a desocupação;
10 — Que seja compelida a requerida SQG a construir reservatórios de água externos, a fim de se evitar o risco de contaminação. Finalizou o autor a pleitear a citação, a publicação do edital previsto no art. 94 do Código de Defesa do Consumidor e, ao final, a procedência do pedido para tornar definitivas as medidas descritas nos itens 2 a 10 e para:
1 — Condenar as rés, solidariamente, a promoverem a reparação dos danos ambientais causados, adequando o empreendimento às condições legalmente exigidas;
2 — Condenar as rés SQG e SOMA e executarem as obras de infra-estrutura necessárias, de acordo com as exigências constantes dos atos administrativos de licença e aprovação do projeto do empreendimento;
3 — Condenar as rés COFAP, SOMA, SQG, PAULICOOP e PREFEITURA, a recuperarem a vegetação de preservação permanente, ao longo do curso de água ou, na impossibilidade de recuperação do local, a substituição da obrigação por compensação de recuperação de área equivalente;
4 — Condenar as rés à prevenção dos riscos à saúde da população, com a promoção da desocupação das áreas ou unidades, cuja ocupação seja restrita;
5 — Condenar as rés ao pagamento de danos morais e materiais causados aos consumidores, por meio de substituição das unidades habitacionais por outros imóveis em perfeitas condições ou por meio de ressarcimento das quantias pagas;
6 — Condenar as rés, na impossibilidade de recuperação, a indenizar os danos causados ao meio ambiente, em quantia a ser fixada em sede de liquidação de sentença; a ser prestada em favor do FUNDO ESPECIAL DE DESPESA E REPARAÇÃO DE INTERESSES DIFUSOS LESADOS;
Tudo, sob pena de pagamento de multa diária e responsabilização criminal, por desobediência. Para controlar os riscos do local, requereu, mais, o monitoramento permanente dos gases, a ser efetuado pela CETESB, comunicando-se nos autos qualquer alteração criadora de risco iminente.
Com a inicial vieram documentos. Antes que a citação se operasse, as associações “MOVIMENTO BRASILEIRO UNIVERSITATES PERSONARUM JC&JC-JUVENTUDE, COMUNIDADE, JUSTIÇA E CIDADANIA” e “INSTITUTO DE DEFESA DA CIDADANIA”, compareceram espontaneamente aos autos, a fls. 1257 e 1357-7° vol., respectivamente, requerendo que fossem admitidas como litisconsortes ativas, requerendo a fixação de honorários advocatícios.
Os requerimentos dos litisconsortes foram deferidos por decisão de fls. 2120, contra a qual foi interposto agravo retido a fls. 2148/2150 (11º vol.). A ADMINISTRADORA E CONSTRUTORA SOMA LTDA apresentou contestação a fls. 1390/1422-8º vol., alegando preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade ativa do Ministério Público. No mérito, sustentou que não tinha conhecimento da destinação anterior do imóvel, sendo que durante a limpeza do terreno não se verificou indício algum de que houvesse resíduos tóxicos no local e que enquanto as obras de fundação se realizaram nada de irregular foi constatado, pelo que a construção foi iniciada, com a fiscalização dos órgãos competentes e da Paulicoop. Destacou que a Prefeitura atestou a inexistência de resíduos tóxicos no local; que a ré COFAP tinha total conhecimento das irregularidades, por ter sido a responsável pela contaminação; ao passo que a ré SQG tomou conhecimento das irregularidades, ao fazer escavações e não tomou providência alguma.
Asseverou, mais, que a explosão se deu por desídia na manutenção da tubulação e não por acúmulo de gases e que os elementos tóxicos podem ter outra fonte de produção, que não o depósito de lixo.
Finalizou a destacar que era da COOPERATIVA o dever de lhe alertar sobre as irregularidades, tanto que o laudo elaborado pelo Núcleo de Perícias Criminalísticas da Capital e da Grande São Paulo lhe eximiu de qualquer responsabilidade e que não pode ser condenada a reparar sequer o dano ambiental, por ter sido autorizada pela Municipalidade a executar as obras.
O MUNICÍPIO DE MAUÁ apresentou contestação a fls. 2057/2068-11º vol., argüindo preliminares de ilegitimidade passiva de parte, impossibilidade jurídica do pedido e de fixação de multa diária em caso de não cumprimento da ordem de reparação, além de prescrição. Impugnou a ocorrência de danos aos moradores e ao meio ambiente, sustentou que não há nexo de causalidade entre a concessão do alvará e o dano ao meio ambiente, eis que a contaminação do solo é anterior e defendeu a necessidade de comprovação de sua culpa.
Chamou ao processo a CETESB. A ré PAULICOOP apresentou resposta a fls. 2164/2224-12º vol., argüindo, preliminarmente, falta de interesse de agir, eis que as medidas para contenção de riscos já estão sendo tomadas, pelo que não haveria necessidade/utilidade do provimento jurisdicional, ilegitimidade ativa e passiva de parte, ausência de relação contratual entre a PAULICOOP e os compradores que, por serem cooperados, não podem ser equiparados a consumidores.
No mérito, sustentou que não tinha conhecimento do conteúdo ilícito do solo, pelo que não pode ser reconhecida sua culpa; que não foi responsável pela poluição, logo não pode ser considerada agente poluidor; que não há risco de novas explosões, eis que as medidas recomendadas pela CSD — GEOKLOCK e pelos órgãos públicos competentes estão sendo tomadas, sendo que a análise do ar do local concluiu que não há concentração de benzeno, toluteno, clorobenzeno, 1,3,5 trimetilbenzeno, 1,2,4 trimetilbenzeno e n-decano em índices prejudiciais à saúde; que não pode ser considerada administradora da COOPERATIVA por ter esta personalidade jurídica própria e finalizou a impugnar o pedido de inversão do ônus da prova, por não ser o Ministério Público hipossuficiente.
Em sua contestação, fls. 2281/2318-12º vol., a ré COFAP sustentou a ilegitimidade ativa e passiva, chamou a feito os antigos controladores da empresa, A.Alonso & Cia., a FAZENDA ESTADUAL e várias empresas públicas.
No mérito, deduziu que houve alteração do controle acionário da empresa, após a venda do imóvel, pelo que a atual administração não pode ser responsabilizada. Sustentou que a adquirente do imóvel, por sua conta e risco, contratou o projeto e construção do Conjunto Habitacional, sendo que os fatos descritos na inicial eram totalmente desconhecidos dos atuais controladores da COFAP. Reconheceu que, enquanto era proprietária do imóvel, a gleba era utilizada como depósito de rejeitos inertes e não-inertes e que, na época, não existia legislação específica disciplinadora da disposição de resíduos sólidos industriais.
Ocorre que em 1984, a empresa COFAP cedeu o bem em comodato a terceira empresa, que recebeu resíduos de outras empresas e lixo doméstico, comercializando o material de forma autônoma e independente e armazenando o excedente por sua conta e risco.
Finalizou a descrever que sempre comunicou a CETESB e suas antecessoras, sobre a destinação de seus resíduos e não recebeu orientação para dar aos mesmos destinação diversa até o ano de 1988. Asseverou, também, que não tem relação alguma com os adquirentes das unidades autônomas do conjunto habitacional, de forma que não pode ser responsabilizada por eventual desocupação do local e sustentou que tal medida não se justifica, eis que estudos recentes atestam que os resíduos existentes no subsolo do terreno não colocam em risco a saúde e a segurança dos moradores.
No tocante ao pedido de recuperação da vegetação, descreveu que não foi a responsável pelo dano à flora. Sustentou, mais, que não há prova do nexo causal entre seus atos e o dano, eis que este não foi demonstrado, até porque o material depositado no local não tem potencial para gerar os gases tóxicos indicados, enquanto que os atos lesivos, consistentes em providências para a obtenção do alvará, teriam sido praticados com excesso de mandato, pelos antigos dirigentes, o que implica em afastamento de sua responsabilidade, com a desconsideração de sua personalidade jurídica.
Por fim, asseverou que não há possibilidade de fixação de multa diária ou de responsabilização por crime de desobediência para o caso de não pagamento de indenização, que a empresa apresenta saúde financeira, pelo que não se justifica a constrição de seus bens e que não há necessidade de desocupação do imóvel. A ré SQG apresentou contestação a fls. 2641/2707, reiterando os fatos já expostos pela PAULICOOP, inclusive argüindo as mesmas preliminares e sustentando ignorância quanto às irregularidades do local, que lhe teriam sido ocultadas pela ré SOMA.
Acrescentou, apenas, que nunca foi empregadora do denunciante ROBERTO MANGIA e que não recebeu do mesmo documento algum; que está custeando todas as obras necessárias e regularizou o empreendimento, não havendo necessidade de construção de reservatórios de água externos, eis que a potabilidade da água armazenada nos reservatórios existentes está garantida e comprovada.
Ao final, requereu, em caso de procedência da demanda, a compensação de valores gastos com a contratação de técnicos e efetivação de obras para a regularização do local. Em réplica (fls. 3295/3313- 17° vol), o MOVIMENTO BRASILEIRO UNIVERSITATES PERSONARUM JC&JC JUVENTUDE, COMUNIDADE, JUSTIÇA E CIDADANIA defendeu o afastamento das preliminares, concordando, apenas, com a inclusão da COOPERATIVA no pólo passivo da lide. No mérito, pleiteou a procedência dos pedidos, com a inversão do ônus da prova. A ré SQG apresentou, a fls. 3534 e seguintes (18º vol.), relatórios de análise da água dos reservatórios do empreendimento. Réplica do INSTITUTO DE DEFESA DA CIDADANIA a fls. 3558/3570-19°vol.
Laudo de análise química da água armazenada no empreendimento a fls. 3575/3598-19° vol, seguindo-se manifestação das partes sobre o mesmo. Réplica do Ministério Público apresentada a fls. 3663/3740, com documentos novos, dos quais foi dada ciência às partes, que se manifestaram. A fls. 5015/5024, o Ministério Público pleiteou a antecipação de tutela, para que as rés sejam compelidas a cumprir as determinações dos órgãos públicos e a fls. 5073/5075 pleiteou a desocupação do local.
Em decisão saneadora, determinou-se a publicação do edital previsto no art. 94 do Código de Defesa do Consumidor. A mesma decisão afastou as preliminares argüidas por todos os contestantes, indeferiu o pedido de alteração do pólo passivo reclamado pelos litisconsortes ativo e determinou que seja alterado o pólo passivo da lide para nele constar a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MAUÁ. A decisão saneadora indeferiu, ainda, o pedido de desocupação facultativa do imóvel (fls. 8518/8537 — 43º vol.).
Publicado o edital, foram apresentados embargos de declaração, devidamente analisados pela decisão proferida nesta data. Há nos autos notícia de interposição de agravo de instrumento contra a decisão saneadora, não acolhido. É o que se apresenta. Fundamento e decido. As rés tomaram ciência dos laudos produzidos nestes autos, de forma que o feito pode ser sentenciado, sem que se alegue cerceamento de defesa.
Ademais, após a decisão saneadora foram apresentados inúmeros documentos não relacionados a este feito e até mesmo cópia de laudos já juntados, pelo que não se mostra necessária a intimação da parte contrária para sobre eles se manifestar, pois tais elementos não influenciarão o julgamento.
Mesmo porque, a intimação sucessiva dos litigantes para se manifestarem nos autos implicaria em postergação desnecessária do feito que, como inúmeras vezes ressaltado, clama por análise meritória. Todavia, antes da análise do mérito, convém destacar a desnecessidade de nova análise das preliminares, que foram devidamente afastadas pela decisão saneadora, bastando, aqui, reiterar os argumentos antes expostos.
Todavia, em preliminar, não se pode deixar de reconhecer a ilegitimidade passiva do MOVIMENTO BRASILEIRO UNIVERSITATES PERSONARUM JC&JC, para figurar no pólo ativo da lide.
1 — DA NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO MOVIMENTO BRASILEIRO UNIVERSITATES PERSONARUM JC&JC: Determina o art. 5º da Lei 5347/85, que poderão propor ação civil pública as associações constituídas há mais de um ano e que incluam em suas finalidades institucionais a defesa do meio ambiente e do consumidor.
Ocorre que não é qualquer associação que preencha esses requisitos que poderá figurar no pólo ativo das demandas, mas somente aquelas que demonstrem que estão em atividade, sob pena de se permitir que associações não ativas sejam indevidamente utilizadas por particulares.
Assim, não se discute a regularidade formal da associação, mas sua efetiva atividade. Entretanto, analisando-se os autos não se verifica a existência de documento algum a comprovar tal atuação. A petição de fls. 8726 contém documentos que, não obstante comprovem que o presidente é aquele que subscreve as petições, não demonstram a atividade atual da entidade ou a participação de qualquer outra pessoa em seus atos atuais.
Não há nos autos prática de ato algum executado pela entidade que não tenha sido colocado em prática pelo subscritor das petições. Nesse sentido, o documento de fls. 8733 não contém a participação de pessoa alguma e o documento de fls. 8736 refere-se ao ano de 1994. Não se ignora a possibilidade de regularização dos atos constitutivos da entidade.
Todavia, não se comprovou a realização de qualquer ato que comprove a atuação do MOVIMENTO como associação coletiva e não somente de seu presidente, que não pode ter mandato eterno, ante a ausência de convenção para eleição de novos membros. Pelos argumentos acima expostos, ante a ausência de comprovação de atividade da associação, deve o feito ser extinto em relação a ela, reconhecendo-se sua ilegitimidade para figurar no pólo ativo.
No mais, sendo desnecessária a produção de outras provas, pois os elementos constantes dos autos são suficientes para formação de juízo de convicção, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra.
II — DOS PONTOS A SEREM ANALISADOS NESTA SENTENÇA: De início observo que questões não relacionadas ao direito à saúde dos moradores ou ao problema ambiental causado por culpa das rés, bem como que não digam respeito aos danos decorrentes de tais problemas não serão discutidas nestes autos, por não dizerem respeito a direitos indisponíveis, difusos e individuais homogêneos de repercussão social, que podem ser defendidos pelo representante do Ministério Público.
Logo, irregularidades na implantação do projeto, como indevida construção do sistema de água e esgoto, serão analisadas apenas como fator de ilustração da negligência das demandadas, pelo que deve ser pleiteada regularização pelo titular, em ação própria, não se admitindo a substituição processual nesse aspecto.
III — DO MÉRITO E DOS PONTOS CONTROVERTIDOS:
Versam os autos sobre dano ao meio ambiente e aos consumidores, que teriam sido lesados, com a aquisição de imóvel construído em solo contaminado. São pontos controvertidos nos autos: a ocorrência ou não da contaminação do ambiente, a extensão da contaminação, a identificação do agente poluidor e o prejuízo à população do local, sem se olvidar que, em que pese a responsabilidade objetiva, será delimitada, ainda, a culpa de cada uma das rés pela contaminação e a extensão de sua responsabilidade e do prejuízo.
Para que sejam analisados os pontos acima indicados e determinada a natureza da responsabilidade de cada demandada, devem ser analisados os prejuízos ao meio ambiente e aos consumidores de forma isolada, ainda que este decorra daquele.
III.I — DO DANO AO MEIO AMBIENTE
O conceito de meio ambiente, como ensina a melhor doutrina, deve ser definido de forma ampla, a englobar a natureza original (solo, ar, água, flora, fauna, paisagens, etc..), a artificial (patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paisagístico, etc..), bem como a interação entre tais elementos e o homem. E, se assim o é, haverá lesão ao meio ambiente, considerado como um todo, sempre que houver lesão a um de seus componentes, quer a lesão se repercuta em outros elementos do contexto, quer não.
De outro lado, a responsabilidade pelo dano é objetiva, nos termos do art. 14 da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, que impõe ao agente poluidor o dever de reparar o dano ao meio, bem como a terceiros, independente de culpa, bastando para tanto, a prova do prejuízo e do nexo causal.
Mas não é só a prova da culpa que é minorada em se tratando de dano ao meio ambiente. Há também mitigação da prova do prejuízo, pois vigora em tal relação o princípio da precaução, que prioriza a prudência e a vigilância das ações degradadoras, afastando totalmente a tolerância.
Isto é “de modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental” (Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente — item 15 da Declaração de Princípios).
Revista Consultor Jurídico, 28 de setembro de 2006
