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Poluição ambiental

Hidrelétrica gaúcha é condenada por acidente ecológico

por Gláucia Milicio

Empresa que causa poluição, independentemente da existência de culpa, deve indenizar ou reparar os danos ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade. Com esse entendimento, o juiz da 1ª Vara Cível de Vacaria, Rio Grande do Sul, condenou a hidrelétrica Baesa Energética a pagar R$ 24 mil ao Fundo Municipal do Meio Ambiente. A ação foi ajuizada pelo Ministério Público gaúcho. Cabe recurso.

De acordo com os autos, a empresa contratou um motorista para transportar algumas barras de ferro para a construção de aterro da usina hidrelétrica. No decorrer do transporte, as chapas de ferro caíram de uma ponte sobre um manancial. Uma substância oleosa foi derramada.

A empresa alegou que não foi a causadora do dano. Afirmou que o motorista do caminhão e o seu proprietário são os únicos responsáveis. Alegou, ainda, que não havia autorização para que o veículo entrasse para fazer a entrega dos materiais naquele dia. Assim, solicitou a extinção do processo. Não conseguiu.

O juiz afirmou que a empresa deveria ter mais cuidado na escolha dos condutores dos veículos, o que não ocorreu. Ele ressaltou, ainda, que houve danos às formas de vida, afetação do solo e da vegetação. “Se não fosse pela construção da usina o caminhão não estaria trafegando naquela região”, entendeu.

“Verificado o acidente ecológico, seja por falha humana ou técnica, seja por obra do acaso ou por força da natureza, deve o empreendedor responder pelos danos causados, podendo, quando possível, voltar-se contra o verdadeiro causador, pelo direito de regresso, quando se tratar de fato de terceiro”, concluiu o juiz.

Processo 038/1.05.0005095-8

Revista Consultor Jurídico, 5 de agosto de 2006

Sobre o autor

Gláucia Milicio: é repórter da revista Consultor Jurídico.

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