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Câmara pode reafirmar natureza alimentar dos honorários

Os honorários advocatícios podem ter a sua natureza alimentar reafirmada, e, assim, terem preferência em falências e liquidações extrajudiciais. É o que prevê o Projeto de Lei 6.812/06, de autoria do deputado Luiz Piauhylino (PDT-PE). A proposta tramita na Câmara dos Deputados e prevê alterações nos artigos 20 e 21 do Código de Processo Civil.

O projeto dá a possibilidade de o profissional reverter o pagamento dos honorários à sociedade de advogados que integra. Além disso, proíbe a compensação dos honorários nos casos de sucumbência recíproca, quando a sentença judicial é parcialmente favorável a cada uma das partes. De acordo com a proposta, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos entre eles os honorários e as despesas, vedada a compensação.

Segundo o autor do projeto, não são raros os casos em que os honorários decorrentes da sucumbência têm sido fixados de maneira aviltante. Ele evoca o artigo 41 do Código de Ética e Disciplina da OAB: "O advogado deve evitar o aviltamento de valores dos serviços profissionais, não os fixando de forma irrisória ou inferior ao mínimo fixado pela tabela de honorários, salvo motivo plenamente justificável". De acordo com o deputado, há exemplos de honorários fixados em quantia inferior a 1% ou 2% do valor econômico envolvido no litígio.

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados está analisando a proposta. Se for aprovado pela CCJ, o projeto passa pela sanção do presidente da República.

Questão controversa

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça entende que os honorários de sucumbência não têm natureza alimentar, pela incerteza quanto ao recebimento. Esse tipo de honorário está sempre atrelado ao ganho da causa.

A ministra Eliana Calmon pediu para que a 1ª Seção se pronunciasse para uniformizar a jurisprudência da 1ª e da 2ª Turma do STJ. Mas a questão ainda não está pacificada na Corte. Agora, a questão está nas mãos da Corte Especial do STJ.

Em decisão recente, o Supremo Tribunal Federal concluiu que os horários advocatícios têm, sim, natureza alimentar. O advogado José da Paixão Teixeira Brant pediu para que os precatórios referentes a esse tipo de pagamento fossem considerados como forma de subsistência e tivessem preferência.

Para o ministro Marco Aurélio, relator, “os profissionais liberais não recebem salários, vencimentos, mas honorários e a finalidade destes não é outra senão prover a subsistência própria e das respectivas famílias”. Com isso, determinou a reclassificação do precatório como de natureza alimentícia.

Leia a íntegra do projeto

PROJETO DE LEI N° 6.812, DE 2006

(Do Sr. Luiz Piauhylino)

Acresce parágrafos ao art. 20 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 — Código de Processo Civil, e altera o art. 21 do mesmo diploma legal.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1° Esta Lei acresce parágrafos ao art. 20 da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973 — Código de Processo Civil, e altera o art. 21 do mesmo diploma legal.

Art. 2° O art. 20 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 — Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 6° e 7°:

"Art. 20. ................................

§ 6° Os créditos decorrentes de honorários de advogado têm natureza alimentar, devendo ser considerados privilegiados em falências e liquidações extrajudiciais tais como os derivados da legislação do trabalho.

§ 7° O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe cabe seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio. (NR)”

Art. 3° O caput do art. 21 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 — Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos entre eles os honorários e as despesas, sendo vedada a compensação.

........................ (NR)”

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O presente projeto de lei foi inspirado em sugestões de modificação do tratamento dado pelo Código de Processo Civil aos honorários advocatícios de sucumbência (artigos 20 e 21) já examinadas e institucionalmente acolhidas pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil em sessão de seu Órgão Pleno realizada em 5 de dezembro de 2005.

Naquela oportunidade, pronunciaram-se os conselheiros federais por unanimidade no sentido de que os honorários de advogado decorrentes de contrato, arbitramento ou sucumbência teriam natureza alimentar e que, ao advogado, deveria ser concedida a opção de requerer o pagamento dos honorários advocatícios em seu favor ou da sociedade de advogados que integrar como sócio. Além disso, firmou-se o entendimento de que a lei deveria vedar a compensação dos honorários advocatícios mesmo nos casos de sucumbência recíproca, já que eles não pertenceriam às partes, mas sim aos seus respectivos patronos. Eis o inteiro teor do acórdão e da manifestação do Conselheiro Federais Ulisses César Martins de Sousa, designado relator da matéria:

“Processo: 019 2004 — Conselho Pleno Origem: CONSELHEIRO FEDERAL LUIZ CLAUDIO ALLEMAND

Ementa: Proposição 0019 2004/COP. Assunto: Proposta de alteração dos artigos 65, caput, e 76 do Regulamento Geral.

Honorários advocatícios. Origem: Conselheiro Federal Luiz Cláudio Silva Allemand (ES). Relator: Conselheiro Federal Ulisses César Martins de Sousa (MA). Ementa 015/2005/COP. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. NATUREZA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO PELOS ADVOGADOS OU POR SOCIEDADES DE ADVOGADOS. 1. Os honorários advocatícios decorrentes de contrato, arbitramento ou da sucumbência, têm natureza alimentar. 2. Pode o advogado requerer que o pagamento dos honorários seja realizado em seu favor ou da sociedade de advogados que integra. 3. É vedada a compensação dos honorários advocatícios, mesmo nos casos de sucumbência recíproca. Vistos, relatados e discutidos, acordam os Conselheiros Federais integrantes do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, na conformidade do relatório e voto a seguir, por unanimidade, em acolher a proposição. Brasília (DF), 5 de dezembro de 2005. Roberto Antonio Busato, Presidente. Ulisses César Martins de Sousa, Relator. (DJ, 09.12.2005, p. 664, S 1)

Tratam os autos de proposição apresentada pelo Conselheiro Federal Luiz Claudio Allemand que sugere a alteração do artigo 23 da lei 8.906/94 visando tornar eliminar qualquer controvérsia acerca da natureza alimentar dos honorários advocatícios, quer sejam eles recebidos pelos próprios advogados ou por sociedades de advogados.

Relata o ilustre Conselheiro Federal a existência de projeto de lei em tramitação perante o Senado Federal regulando o pagamento de honorários de advogado através das RPV Requisições de Pequeno Valor, e, ainda, aponta a existência de diversos problemas ocasionados em razão das duvidas existentes acerca da matéria e da postura de alguns integrantes do Poder Judiciário que insistem em não reconhecer a natureza alimentar dos honorários de advogado. Ao final sugere que esse Egrégio Conselho Federal adote medidas visando eliminar a controvérsia existente sobre o tema, eliminando as lacunas existentes na legislação que rege o assunto.

É o que cabia relatar.

O tema suscitado pelo ilustre Conselheiro Federal Luiz Cláudio Allemand é relevante. Toca em um assunto que, de fato, merece ser enfrentado por esse Egrégio Conselho Federal.

Os advogados brasileiros, principalmente aquela grande maioria que tira o seu sustento dos honorários recebidos em processos contenciosos, têm sofrido inúmeros problemas criados por alguns juízos e Tribunais no tocante à fixação e ao pagamento da verba devida aos advogados.

Não são raros os casos em que os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência têm sido fixados de maneira aviltante. O Código de Ética e Disciplina da OAB determina no artigo 41 que “o advogado deve evitar o aviltamento de valores dos serviços profissionais, não os fixando de forma irrisória ou inferior ao mínimo fixado pela Tabela de Honorários, salvo motivo plenamente justificável”. Esse preceito, que estabelece um comando ético dirigido aos advogados brasileiros visando evitar o aviltamento dos honorários profissionais, tem sido transformado em letra morta por alguns Tribunais. Vários são os casos em que os honorários advocatícios têm sido fixados em quantia inferior a 1% ou 2% do valor econômico envolvido no litígio. Porém, esse não é o único problema enfrentado pelos advogados brasileiros quando o assunto é o recebimento dos honorários advocatícios.

A proposição apresentada pelo ilustre Conselheiro Federal Luiz Cláudio Allemand, com propriedade, aponta dois graves problemas que têm sido constantemente enfrentados pelos advogados quando do recebimento dos honorários advocatícios: (i) o não reconhecimento da natureza alimentar dos honorários advocatícios e (ii) a vedação do recebimento dessa verba pelas sociedades de advogados. De fato tais assuntos não são adequadamente regulados pela legislação. Embora, ao meu ver, não haja dificuldade em reconhecer que os honorários advocatícios têm natureza alimentar e podem ser recebidos pelas sociedades profissionais integradas unicamente por advogados, essa não tem sido a ótica de alguns juízes e tribunais.

Demonstra-se.

DA NATUREZA ALIMENTAR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A origem dessa discussão reside na redação do artigo 100, § 1ºA da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional 30/2000, segundo o qual:

“Art. 100. À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

§ 1º-A. Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado.

(Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000, DOU 14.09.2000)”

Para alguns somente teriam natureza alimentícia os créditos expressamente indicados na norma constitucional acima destacada, ou seja, aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado. Os honorários advocatícios estariam excluídos dessa classificação. Com a devida vênia aos defensores de tal posicionamento, devo registrar que esse entendimento é absurdo.

Os honorários advocatícios igualam-se ao salário na sua natureza alimentar. Essa verba corresponde à contraprestação do trabalho desempenhado pelo profissional liberal, assim como o salário para o empregado e os vencimentos para o funcionário público. Os advogados vivem dos honorários que recebem. Não há como se fugir dessa realidade.

É inadmissível que se pretenda dar uma interpretação restritiva ao artigo 100, § 1º A da Constituição Federal e com isso modificar a realidade. Os honorários de advogado sempre terão natureza alimentar.

O Estatuto da OAB prevê que “os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado”, estabelecendo no artigo 24 que:

“Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.”

A Lei nº 8906/94 atribui aos honorários advocatícios a categoria de crédito privilegiado, ante a sua induvidosa natureza alimentar.

A matéria já foi examinada pelo Supremo Tribunal Federal que, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 146.318-0 — SP, proferiu acórdão assim ementado:

“CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. PAGAMENTO NA FORMA DO ART. 33, ADCT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS: CARÁTER ALIMENTAR. ADCT, ART. 33.

I. Os honorários advocatícios e periciais têm natureza alimentar. Por isso, excluem-se da forma de pagamento preconizada no art. 33, ADCT.

II. R.E. não conhecido.” Do voto do relator – Ministro Carlos Velloso — são extraídas as seguintes considerações sobre o assunto:

“Os honorários advocatícios e periciais remuneram serviços prestados por profissionais liberais e são, por isso, equivalentes a salários. Deles depende o profissional para alimentar-se e aos seus, porque têm a mesma finalidade destes. Ora, se vencimentos e salários têm natureza alimentar, o mesmo deve ser dito em relação aos honorários.”

Posteriormente, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 170.220-6 — SP - em que foi relator o Ministro Marco Aurélio — esse entendimento foi reafirmado:

“HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NATUREZA - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA.

A teor do disposto nos artigos 22 e 23 da Lei nº 8.906/94, os honorários advocatícios, incluídos na condenação, pertencem ao advogado, consubstanciando prestação alimentícia, cuja satisfação pela Fazenda ocorre via Precatório, observada ordem especial restrita aos créditos de natureza alimentícia.”

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também reconhece a natureza alimentar dos honorários de advogado. Porém, em alguns precedentes, tem realizado uma distinção incabível e afirmado que os honorários decorrentes da sucumbência não teriam essa natureza. A matéria foi recentemente examinada por aquele Egrégio Tribunal ao apreciar o Recurso Especial 566.190 — SC, cujo acórdão restou assim ementado:

“DIREITO FALIMENTAR. CONCURSO DE CREDORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO POR VALOR FIXO. NATUREZA ALIMENTAR. PRIVILÉGIO ESPECIAL. EQUIVALÊNCIA A SALÁRIOS.

- Os recentes precedentes da Primeira Seção do STJ acerca da ausência de caráter alimentar dos honorários de sucumbência não se aplicam aos honorários contratados por valor fixo, que mantém sua natureza alimentar, não obstante a Emenda Constitucional nº 30/2000.

- A natureza alimentar dos honorários autoriza sua equiparação a salários, inclusive para fins de preferência em processo falimentar.

- Esse entendimento não é obstado pelo fato de o titular do crédito de honorários ser uma sociedade de advogados, porquanto, mesmo nessa hipótese, mantém-se a natureza alimentar da verba.

Recurso conhecido e provido.” (REsp 566.190/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14.06.2005, DJ 01.07.2005 p. 514)

O voto da relatora — ministra Nancy Andrighi – examina o assunto e decide a questão nos seguintes termos:

“Para que seja decidida a presente demanda, é necessário definir duas questões: (a) se os honorários advocatícios podem, ou não, ser considerados verbas de natureza alimentar; e, caso positivo, (b) se tal característica seria suficiente para equiparálos aos créditos trabalhistas que, por força do disposto no art. 102, caput, da antiga Lei de Falências (DL nº 7.661⁄1945) são dotados de preferência absoluta no pagamento dos débitos em processo falimentar.

A análise dessas questões deve ser feita tendo em vista o disposto no art. 100, §1º-A, da Constituição Federal, 24 do Estatuto da OAB (Lei nº 8.909⁄94) e, finalmente, 102 e respectivos incisos, da Lei de Falências (DL nº 7.661⁄45). Cada uma dessas normas dispõe o seguinte:

Constituição Federal:

Art. 100. À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

(...)

§ 1º-A Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000).

Estatuto da OAB

Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.

(...)

Lei de Falências:

Art. 102. Ressalvada, a partir de 2 de janeiro de 1958, a preferência dos créditos dos empregados, por salários e indenizações trabalhistas, sobre cuja legitimidade não haja dúvida, ou, quando houver, em conformidade com a decisão que for proferida na Justiça do Trabalho, e, depois deles, a preferência dos credores por encargos ou dívidas da massa (art. 124), a classificação dos créditos, na falência, obedece à seguinte ordem:

I - créditos com direitos reais de garantia;

II - créditos com privilégio especial sobre determinados bens;

III - créditos com privilégio geral;

IV - créditos quirografários.

A leitura das disposições legais supra transcritas deixa claro que os honorários são dotados de privilégio, no juízo falimentar. Isso não se põe em dúvida. O que é necessário definir, todavia, é se sua alegada natureza alimentar teria o condão de deslocar essa verba da previsão contida no item III – privilégios gerais - para o caput do art. 102 da Lei de Falências, conferindo ao advogado o direito de recebê-la antes de qualquer outro credor da massa. É esse, portanto, o ponto que, precisamente, carece de definição.

I - Natureza alimentar dos honorários advocatícios

Conquanto a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já tivesse se pacificado a respeito da natureza alimentícia dos honorários advocatícios (ROMS nº 12.059⁄RS, DJ de 9⁄12⁄2002; ROMS 1.392⁄SP, DJ de 8⁄5⁄1995), a introdução, pela Emenda Constitucional nº 30⁄2000, do §1-A do art. 100 da Constituição Federal reabriu a questão. Com efeito, em julgados mais recentes, tanto a primeira, como a segunda turma desta Corte, já se manifestaram no sentido de não conferir tal natureza a essas verbas (REsp nº 653.864⁄SP, DJ de 12⁄12⁄2004; ROMS nº 17.536⁄DF, DJ de 10⁄2⁄2004).

A discussão é travada mais freqüentemente por ocasião de decisões acerca da ordem dos precatórios expedidos em face da Fazenda Pública (que é, aliás, exatamente o assunto discutido nos precedentes trazidos pela recorrente para confronto). Portanto, é na Primeira e na Segunda Turmas deste Tribunal que os precedentes têm se formado.

Os acórdãos mais antigos, para fundamentar o entendimento de que tinham natureza alimentar os honorários, costumava mencionar o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do RE nº 146.318-0, relatado pelo Ministro Carlos Velloso. Esse julgado, acolhido à unanimidade pelos integrantes da Segunda Turma do STF, teve a seguinte ementa:

CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. PAGAMENTO NA FORMA DO ART. 33, ADCT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS: CARÁTER ALIMENTAR. ADCT, ART. 33.

I. Os honorários advocatícios e periciais têm natureza alimentar. Por isso, excluem-se da forma de pagamento preconizada no art. 33, ADCT.

II. R.E. não conhecido.

No corpo desse acórdão, o Pretório Excelso, para fundamentar o reconhecimento do caráter alimentar da verba honorária, menciona que "embora a honorária não tenha a natureza jurídica do salário, dele não se distingue em sua finalidade, que é a mesma. A honorária é, em suma, um salário ad honorem pela nobreza do serviço prestado. Tem, portanto, caráter alimentar, porque os profissionais liberais dele se utilizam para sua mantença e de seu escritório ou consultório".

A reabertura da discussão no âmbito do STJ deu-se porque o §1º-A do artigo 100, agora, enumera de maneira expressa as verbas que podem ser consideradas de caráter alimentar, mencionando "salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado". Honorários, como se vê, não estão incluídos nesse rol.

O principal fundamento dos acórdãos que deixaram de reconhecer o caráter alimentar para os honorários, conforme se extrai do voto proferido pelo Ministro Luiz Fux no ROMS nº 17.536⁄DF (DJ de 3⁄5⁄2004), é o de que essas verbas, por configurarem retribuição aleatória e incerta - dependente do êxito da causa - "não podem ser considerados da mesma categoria dos alimentos necessarium vitae previstos na Carta Magna" (ROMS 17.536, supracitado).

Ou seja, o foco desses precedentes são os honorários de sucumbência, justamente porquanto é só nessas situações que o recebimento dessas quantias é aleatório. A hipótese dos autos, porém, é de honorários contratados em valor fixo. Tais hipóteses não foram contempladas nos precedentes e, mais que isso, foram ressalvadas de maneira expressa no voto proferido pelo Ministro Luiz Fux no ROMS nº 17.536 (DJ de 3⁄5⁄2004), verbis:

"Prima facie, mister distinguir a natureza dos honorários decorrentes da sucumbência daqueles resultantes do contrato firmado entre o advogado e a parte a qual patrocina.

Deveras, a verba decorrente dos honorários de sucumbência - cuja retribuição é aleatória e incerta - dependente do êxito da parte a qual patrocina, não podem ser considerados da mesma categoria dos alimentos necessarium vitae previstos na Carta Magna.

Sobre o tema destaque-se, pela juridicidade de suas razões, os fundamentos desenvolvidos pelo Ministro Sydney Sanches, no voto condutor do RE 143.802-9⁄SP, litteris:

(...)

'Os honorários advocatícios da sucumbência não tem, data venia, o caráter alimentar. É certo que esse caráter deve ser conferido àquela verba resultante de contrato firmado entre o advogado e a parte, no momento do patrocínio. Desse numerário, efetivamente retira o patrono seu sustento. É diversa da verba decorrente da sucumbência, da qual o advogado não pode sem sempre dispor ou contar como certa.' (grifos nossos)

Ou seja, o que se vê é que o movimento recém iniciado no sentido da mudança do posicionamento desta Corte não se aplica ao caso concreto. Para o caso dos autos — honorários contratados por valor fixo — ainda vigora o entendimento de que deve ser-lhe conferida natureza alimentar.

b) Da equiparação dos honorários aos salários mencionados no art. 102 da antiga Lei de Falências.

Definida a natureza alimentar dos honorários advocatícios, resta saber se essa definição, isoladamente, é suficiente para enquadrá-los no privilégio absoluto conferido aos salários pelo caput do art. 102, da antiga Lei de Falências.

A análise meramente literal do dispositivo de lei, naturalmente, levaria à conclusão de que somente os salários, stricto sensu, são passíveis da proteção absoluta. Todavia, uma reflexão um pouco mais detida leva a conclusão oposta. As proteções conferidas ao salário, como a que ora se comenta, não foram estabelecidas pela lei de maneira meramente dogmática. Há, naturalmente, uma finalidade que a norma pretende atingir. No caso em tela, essa finalidade é garantir ao trabalhador que, na medida do possível, receba seus proventos, e, conseqüentemente, tenha garantida sua sobrevivência e a de sua família. Vale dizer: é o caráter alimentar do salário que justifica a proteção que a lei lhe concede. Tanto que o princípio da intangibilidade dos salários, cujo corolário é a impenhorabilidade dessa verba, comporta a expressa exceção fixada pelo artigo 649, inciso IV do Código de Processo Civil, para prestações de natureza alimentícia. Esse é o fundamento da proteção legal ao salário. Ora, se do caráter alimentício também estão revestidos os honorários, não vejo motivo pelo qual não se deveria estender também a eles a proteção legal.

Note-se que, aqui, não estou a dizer que honorários e salários são figuras idênticas. Salário, nos termos dos arts 457 e 458 da CLT, é a remuneração paga pelo empregador ao empregado (pessoa física), como remuneração pela prestação de serviços no âmbito de uma relação de emprego. A figura do salário é específica, e para sua caracterização devem estar presentes os requisitos do artigo 2º da CLT. O que afirmo, em vez disso, é que na natureza alimentar, e somente nela, as figuras são afins.

Ora, se são figuras afins em sua natureza alimentar, o privilégio conferido pela Lei de Falências aos salários deve ser estendido também aos honorários, porquanto é exatamente isso que a Lei visa a proteger. Interpreta-se, portanto, o caput do art. 103 de maneira extensiva, atribuindo-lhe o significado amplo de remuneração.

c) Da pessoa jurídica

O raciocínio desenvolvido acima não é alterado pelo fato de a verba honorária ora discutida ter sido recebida por uma sociedade de advogados. Em primeiro lugar, não é inusitado que a natureza alimentar seja reconhecida à receita de uma pessoa jurídica, do que é exemplo a remuneração recebida por representantes comerciais, equiparada às indenizações trabalhistas (Lei nº 4.886⁄65, art. 44), não obstante os representantes comerciais possam se organizar em torno de uma sociedade (art. 1º). Em segundo lugar, a sociedade de advogados é organizada de maneira muito peculiar pela Lei nº 8.906⁄94, que dispõe ser vedada a adoção de forma ou característica mercantil, a participação de quaisquer pessoas que não exerçam a atividade de advogados (art. 16) e determina a responsabilidade ilimitada de todos os sócios perante os respectivos clientes pela ação ou omissão no exercício da advocacia (art. 17). Ou seja: trata-se de uma sociedade de pessoas, e não de capital, cujo único objeto possível é o exercício da atividade advocatícia.

Ora, se os débitos de uma sociedade de advogados podem ser estendidos a seus sócios, temos inevitavelmente uma confusão de patrimônios entre eles e a sociedade. Não vejo motivos para que tal confusão não seja estendida também às receitas do escritório, mormente tendo em vista que tais receitas serão provenientes de uma única atividade – a advocatícia -, cuja remuneração é, ordinariamente, considerada de caráter alimentar.

Vale acrescentar ainda que em nenhum momento a Lei nº 8.906⁄94 faz qualquer distinção entre pessoas físicas ou jurídicas, no exercício da advocacia. O tratamento dado ao exercício dessa atividade é sempre pessoal. A relação dos clientes não é estabelecida diretamente com a sociedade, mas, sempre, com os advogados que a compõem. Tanto que, tratando da representação do cliente em juízo, a Lei dispõe que "as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte" (art. 15, §3º).

Essa pessoalidade se reflete nos honorários. Não somente os sócios, mas também os advogados empregados em um escritório têm direito, de maneira pessoal e direta, aos honorários advocatícios. A esse respeito, a Lei dispõe, em seu art. 21, § único, que "os honorários de sucumbência, percebidos por advogado empregado de sociedade de advogados são partilhados entre ele e a empregadora, na forma estabelecida em acordo".

Ou seja, por qualquer lado que se olhe a questão, salta aos olhos que a verba honorária pertence ao advogado, ainda que organizado em torno de uma pessoa jurídica. É sua fonte de sustento e tem, em qualquer caso, natureza alimentar.

Forte em tais razões, conheço e dou provimento ao recurso, para o fim de revogar a decisão que determinou a devolução, pelos recorrentes, do valor por eles levantados nos autos da falência da sociedade Moellmann Comercial S.A.”

O exame desse precedente deixa claro que os honorários advocatícios, quando contratados em valor fixo, possuem natureza alimentar e que o fato da verba honorária ser recebida por uma sociedade de advogados não lhe retira essa natureza. Porém, no tocante aos honorários decorrentes da sucumbência a controvérsia persiste. Isso porque ao julgar ROMS 17.536 o Superior Tribunal de Justiça decidiu que:

Revista Consultor Jurídico, 27 de julho de 2006

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