www.conjur.com.br
De outro lado, inexiste previsão legal para a imposição da restrição ora sub exame (ex vi, art 5o, II, da CF: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei"). Nesse diapasão, já se pronunciou esta Corte, por ocasião do julgamento do RHC 1944/SP, de relatoria do eminente Ministro PEDRO ACIOLI.
Recurso provido para retirar a consignação impositiva de autorização judicial, contida no v. acórdão recorrido, devendo o paciente, apenas, proceder à comunicação ao Juízo para viagens ao exterior.
(STJ – RHC 12575 / RJ)
PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS" REU EM AÇÃO PENAL. AUTORIZAÇÃO PARA VIAGEM AO EXTERIOR. NEGATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Desconstituído for “habeas corpus” prisão preventiva, com soltura do réu para responder aos termos da ação penal em liberdade, consubstancia constrangimento ilegal a negativa de autorização para obtenção de viagem ao exterior em tratamento de saúde.
"Habeas Corpus" concedido.
(STJ – HC 6283 / RJ)
PROCESSO PENAL. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS.
I – Não pode o Judiciário assenhorar-se das prerrogativas do Legislativo, criando novas formas inibidoras ao direito de ir e vir, sem a devida fundamentação e forma prescrita em lei.
II – Recurso a que se dá provimento.
(STJ – HC 1.944-3/SP)
Em parecer lançado nesse writ, a Egrégia Procuradoria Geral da República assim se manifestou:
EMENTA. Sendo a liberdade ambulatória garantida constitucionalmente a todos os cidadãos, constitui flagrante constrangimento ilegal a exigência de licença para viajar, o que suporia atividade relativamente proibida, a qual só com permissão pudesse ser exercida.
...
6. “Autorização” ou “licença” para viajar só se admitiria se a liberdade ambulatória fosse relativamente proibida, como o porte de arma, cabendo à autoridade administrativa conceder alvará caso a caso, permitindo o que em princípio fosse relativa e genericamente proibido. Esse o conceito vulgar de licença coincidente com o jurídico: “Licenciar é libertar uma atividade que, sendo em geral vedada, só com permissão pode ser exercida (M. Caetano).
7. Ir, vir ou permanecer são manifestações da liberdade ambulatória que, para cerceada, exige ato de autoridade competente, nas situações definidas em lei, obediente ao due process of law.
O Egrégio Tribunal Regional Federal da 2a Região, igualmente, deixou decidido que:
PENAL E PROCESSUAL PENAL – PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA: CONSTITUIÇÃO FEDERAL ART. 5o, INC. LVII – RESTRIÇÕES AO DIREITO DE LIBERDADE – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI PROCESSUAL PENAL – ACUSADO EM LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DE MEDIDA ACAUTELATÓRIA – SAÍDAS PARA O EXTERIOR CONDICIONADAS À AUTORIZAÇÃO JUDICIAL – DESCABIMENTO – EXCLUSÃO DO NOME DO PACIENTE DO SISTEMA NACIONAL DE PROCURADOS E IMPEDIDOS (SIMPI) – CONCESSÃO DA ORDEM.
1 – Dispondo a CF/88 em seu art. 5o, inc. LVII, que presume-se inocente o acusado até que sobrevenha o trânsito em julgado da sentença que lhe aplique condenação, somente se justificam restrições à liberdade individual antes desse evento, quando expressamente previstas na Lei Processual penal.
2 – Não se configurando a situação do Paciente sequer como liberdade provisória, a ele não se aplicam as prescrições da espécie contidas no CPP, pelo que não se pode vedar a sua pretensão de viajar ao exterior sob condição de prévia autorização judicial, como vinha sendo imposto pela autoridade impetrada, haja vista o manifesto constrangimento produzido por esta medida.
3 – Exclusão do nome do Paciente do Sistema Nacional de Procurados e Impedidos – SIMPI, até que contra ele seja, eventualmente, decretada alguma medida acautelatória.
4 – Ordem concedida.
(TRF2 – HC no 97.02.18978-0)
No mesmo sentido:
HABEAS CORPUS – RÉU EM LIBERDADE – VIAGEM AO EXTERIOR CONDICIONADA À PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – PRESUNÇÃO DE NÃO-CULPABILIDADE (ART. 5o, LVII, CF).
I – Tratando-se de réu não afiançado, e que não está em gozo de liberdade provisória, constitui constrangimento ilegal a imposição de prévia autorização judicial para viagem ao exterior;
II – Qualquer restrição à liberdade de locomoção só pode ocorrer com base em dispositivo legal expresso e através de decisão fundamentada, tendo em vista a presunção a presunção de não-culpabilidade consagrada pela Constituição Federal (art. 5o, LVII);
III – Hipótese em que se leva em conta a situação atual do Paciente, pelo eu fica ressalvada a possibilidade de futuras restrições oriundas de eventual decretação de prisão preventiva ou provisória, ou, ainda, decorrentes de sua condenação;
IV – Ordem que se concede.
(TRF2 – HC no 97.02.41744-9/RJ)
Como visto, não se justifica a restrição que se impõe ao Paciente, sob qualquer pretexto, até porque com a edição da Lei no 9.271, de 17/4/96, que alterou a redação dos artigos 366 usque 370 do Código de Processo Penal, ao acusado que responde a processo penal em liberdade sequer se exige o dever de comunicar eventuais ausências do foro da causa (ainda que sejam elas superiores a oito dias, como previa o antigo artigo 369 do CPP), bastando uma mera comunicação ao Juízo em caso de alteração de residência, sob pena de revelia. Eis o texto legal:
Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao Juízo.
Assim, a oblíqua restrição à liberdade de locomoção que se inflige ao Paciente caracteriza evidente constrangimento ilegal.
De outro banda, o Paciente compareceu ao ato do interrogatório designado por aquela augusta Vara Federal Criminal e, longe de causar embaraço à normalidade da tramitação do feito, sempre se mostrou cooperativo, diligente, obediente às determinações judiciais e respeitoso – como não poderia deixar de ser – para com o Juízo. Tem comparecido a todos os atos processuais, inclusive, à audiência realizada no último dia 17-03-06. Nada, absolutamente nada, periclitaria, portanto, com o deferimento do pleito, mesmo porque os valores depositados no exterior nas contas correntes cuja titularidade se imputa ao Paciente se acham bloqueados.
Agora, idiossincrasias outras, posições radicais ou obstinações postulatórias não podem, certamente, se sobrepor à ordem constitucional, ao ordenamento jurídico de hierarquia inferior nem ao sereno equilíbrio a ser mantido ao longo da persecução penal, que deve se operar dentro das balizas do due process of law.
De mais a mais, repita-se que o Juízo de primeiro grau houve por bem restituir, em caráter definitivo, os passaportes dos co-réus MAURÍLIO MIGUEL CURI e LÍGIA MALUF CURY, tendo decidido, aos 19 de dezembro último, que “nada há que impeça a restituição dos passaportes” (cf. documentação inclusa). Por quê razão, então, o do Paciente não pode ser liberado (para o trabalho)?
Ora, se não há qualquer óbice para que tivessem sido restituídos os documentos de identidade internacional de co-réus que se acham em idêntica situação processual à do Paciente (e se o Juízo não especificou em que diferiria a situação processual do Paciente da daqueles co-réus é porque são elas mesmo rigorosamente idênticas), por simetria, por coerência e por aplicação analógica do quanto preceitua o artigo 580 do Código de Processo Penal, deve seu passaporte a ele ser também devolvido, até para que possa voltar a exercer plenamente suas atividades profissionais.
Mesmo porque aquele Juízo houve por deixar assente às fls. 3126/3127 dos autos que: “Sem os documentos, não há sustentáculo à imputação de fato criminoso contra os acusados” (cf. doc. incluso).
Se assim é, não merece mesmo prevalecer a restrição imposta ao Paciente que, se em algum tempo teve razão de ser (o que se admite somente ad argumentandum tantum), à evidência não pode mais perdurar.
Ou será que, como se assoalha o jargão da política partidária dos últimos tempos, “uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa”?
Ignora-se o princípio constitucional da isonomia? E o da legalidade dos atos restritivos da liberdade humana? FEURBACH saiu de moda? Também BELING? Onde já se viu “criarem-se”, pretorianamente e sem previsão legal, novas modalidades de restrição de liberdade de quem está processado? Constituição Federal às favas? Em nome do quê ou de quem?
E mais: acaso é dado ao Judiciário Legislar? Se assim for, então que exerça a jurisdição o Congresso Nacional...
O tempora, o mores!
Autoritarismo escancarado e intolerável submeter-se o Paciente a confinamento territorial ao arrepio do ordenamento jurídico!
As organizações de Direitos Humanos recomendam que em casos de trabalho escravo ou de impedimento do livre exercício do direito de trabalho – sem correção jurisdicional – sejam denunciados à OIT e à COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS DA OEA, já que a nenhum ser humano deve ser proibido ou suprimido o direito de trabalhar para o sustento próprio e de sua família.
Parece ser o caso em foco.
Felizmente há no Brasil, no entanto, juízes comprometidos com a estrita legalidade da persecução penal e com o respeito às garantias processuais de índole constitucional dos cidadãos. É o compromisso do Poder Judiciário com a ordem constitucional que se deseja ver aqui cumprido.
Quanto ao sofisma rudimentar que quer introduzir no nosso Direito o esdrúxulo, data venia, “princípio jurídico” de que “quem pode o mais, pode o menos”, indaga-se: podendo o juiz criminal prender, ante tempus, o réu do sexo masculino acusado de espancar a esposa (que é o mais), poderia também obrigá-lo a se travestir de mulher, e assim vagar pelas ruas (que é o menos), ou compelir alguém processado por crime contra o patrimônio a pendurar cartaz no pescoço com os dizeres "sou ladrão”?
Essas medidas vexatórias, não há negar, são menos que a supressão da liberdade pelo decreto de prisão processual.
Ou não?
Com a palavra, esse Egrégio Tribunal...
A anterior e expressa previsão legal das medidas restritivas não devem estar cumprida e previamente fixadas na lei? Ou será que isso saiu de moda? Estamos em um “vale tudo”, ou melhor, em um “pode tudo” na jurisdição penal? Ora, ora...
As restrições à liberdade humana, repita-se antes que caia no esquecimento geral, no nosso ordenamento jurídico, ainda são típicas e enumeradas numerus clausus, sendo rematada heresia jurídica essa estória de que quem pode o mais pode o menos... Pode coisíssima nenhuma!
Quem pode alguma coisa, pode o que a lei diz que pode, e tão-somente isso. Nem mais e nem menos.
Analogia em matéria de liberdade humana é reflexão de gabinetes autoritários (tão freqüentes nos últimos tempos), de vocação autocrática, liberticida até, não compatível com o Estado de Direito Democrático, data maxima venia.
Nosso sistema não prevê qualquer tipo de pena antecipada para quem está sendo processado. Antes, a Constituição Federal ordena, queiram ou não os autoritários de plantão, que todos devam ser presumidos inocentes até decisão condenatória passado em julgado. Antes disso não pode haver pena e muito menos pena não prevista na lei, como a de exílio local, supressão do direito de trabalho com confinamento territorial, este muito utilizado no Estado totalitário, denominado Estado Novo, na década de 1940, e também na ditadura militar (Jânio Quadros foi confinado em Campo Grande, MS). Será que a cor do autoritarismo não é mais verde oliva, agora seria de tons mais escuros?
Repita-se, ad nauseam: não há no ordenamento jurídico brasileiro a pena de confinamento territorial, de exílio local ou de proibição da atividade laborativa que está sendo imposta ao Paciente.
Quer ele, por isso, seja singelamente aplicada a lei para assegurar o seu lídimo direito, conjuradas as investidas buro-autocráticas que vem assolando setores da jurisdição do País nos últimos tempos, acima ou a latere da lei.
Por tais razões, esta restrição ao direito e ir e vir é não só manifestamente ilegal como arbitrária e abusiva, a reclamar o ajuizamento deste remédio heróico.
Eis porque, repudiando-se essa non scripta poena – francamente violadora do princípio constitucional da legalidade – que se está impondo ao status libertatis do Paciente, postula-se aqui a concessão desta ordem de habeas corpus para que a ele se restitua seu passaporte, também para que possa trabalhar e atender a compromissos profissionais essenciais ao bom desempenho comercial das empresas que administra. A justiça não pode negar ao Paciente o direito ao lícito trabalho!
V – DA CONCLUSÃO E DO PEDIDO .
Em face de todo o acima exposto e com fundamento no artigo 5o, inciso LXVIII, da Carta Política, artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, artigos 178 usque 188 do Regimento Interno dessa Colenda Corte de Justiça, além dos demais dispositivos legais que regem a espécie, impetra-se, em favor de FLÁVIO MALUF, qualificado no preâmbulo, a presente ordem de habeas corpus, que se requer seja concedida para lhe seja restituído, definitivamente, seu documento de identidade internacional (passaporte), assegurando-lhe o direito de trabalhar, ou, alternativamente, lhe seja deferido empreender as viagens necessárias ao desempenho de suas atividades profissionais, tantas vezes quantas forem necessárias, fazendo-se, em ambas as hipóteses, as comunicações necessárias às Autoridades Públicas competentes.
VI – DA MEDIDA LIMINAR E DO AFASTAMENTO DA SÚMULA 691 DO STF DADA A ESCANCARADA ILEGALIDADE IMPOSTA AO PACIENTE.
À vista de todo o exposto, e demonstrados o periculum in mora (periclitam o bom desenvolvimento dos negócios das empresas do Paciente e os milhares de empregos que delas dependem) e o fumus boni juris (aqui, aliás, mais que fumaça de bom direito o que aqui se vê é evidente afronta à franquia constitucional do Paciente e flagrante violação de direito seu: liberdade de locomoção e direito ao trabalho) que autorizam a concessão de MEDIDA LIMINAR, postula-se aqui dita provisão jurisdicional de urgência para se determinar seja imediatamente restituído ao Paciente seu passaporte para que empreenda a viagem a trabalho justificada documentalmente nos autos, aprazada para os meses de março/abril/maio do corrente ano, tudo para que se afaste providência demeritória e de constrangimento ilegal que, no julgamento do mérito, será conjurada pela concessão definitiva do presente writ.
Dada a manifesta e vítrea ilegalidade (restrição à liberdade de locomoção em hipótese não autorizada ou prevista na lei, mas de criação pretoriana e sem o devido processo legal legislativo), cabe afastar aqui a incidência do verbete 691 da Corte Excelsa, consoante, têm decidido, reiteradamente, os Egrégios Tribunais Superiores.
É o que, respeitosamente, se deixa requerido.
Nestes termos,
P.Deferimento.
São Paulo, 20 de março, 2006.
José Roberto Batochio, advogado.
OAB/SP no 20.685
Guilherme Octávio Batochio, advogado.
OAB/SP no 123.000
Ricardo Toledo Santos Filho, advogado.
OAB/SP no 130.856
Revista Consultor Jurídico, 20 de abril de 2006
Eu gostaria de saber porque tanta complacência com pessoas como os Maluf. Eles já tentaram manipular provas, pegar dinheiro no exterior e, agora, deixam ele viajar. É impressionante!!!!
POis É
LULA,DIRCEU e toda uma corja tambem viaja ao exterior , agora não sei porque a implicancia aos Maluf , principalmente agora na era do PT e em materia de suspeita de desvio de dinheiro publico eles (os maluf) passaram a bandidos pe de chinelo
Santa morosidade da justiça criadora de hidra das múltiplas cabeças que renasce ao serem cortadas.- Os processos se arrastam criando vários incidentes que se transformam em outros processos e se multiplicam.- Principalmente se o réu tem recursos para isso. -Qual o interesse público se neste caso o réu quer viajar ou não para administrar os bens obtidos de origem incerta mais sabida.- Caso a questão fosse decidida com presteza não se defrontaria com esses derivativos processuais a cada vez que o réu em pauta tivesse coarctado suas pretensões: de viajar, de ir ao bar da esquina, de freqüentar a noite, de passear no parque, de ir ao banco verificar seus extratos, aqui no caso no exterior, de procurar seus defensores e assessores financeiros, também lá fora, para dar um destino anônimo ao que obteve de forma mágica. -Enfim a justiça prende pelo risco de réu poder viajar para o exterior e nunca mais voltar e, em paradoxo devolve o passaporte para o passarinho voar livre como aquela ave italiana que voou e nunca mais voltou (desculpe a rima). -Entenda-se!- Como sugestão porque não preparar o réu em questão no artigo para ser o nosso outro astronauta ou cosmonauta ou coisa que o valha.- Na estação espacial ele poderá ficar observando o nosso mundo em fundo azul e inclusive focar na ilha de Jersey. Recursos para pagar o passeio aos russos ele tem. Conclusão: a morosidade da justiça em grande parte é em razão da sua própria lentidão criativa. Bó!
