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Livre para voar

Flávio Maluf é autorizado a viajar para o exterior

por Claudio Julio Tognolli

O empresário Flávio Maluf terá seu passaporte devolvido pela Polícia Federal e está autorizado a deixar o país para fazer viagem de negócios. A decisão é do ministro Gilson Dipp, da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em pedido de Habeas Corpus impetrado pelo advogado José Roberto Batochio contra decisão da desembargadora federal Vesma Kolmar, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Trata-se da terceira liminar conseguida por Flavio Maluf contra o TRF-3.

Ano passado, Flavio Maluf e seu pai, o ex-prefeito e ex-govenador Paulo Salim Maluf, ficaram presos na Superintendência da Polícia Federal em São Paulo por decisão da juíza Sílvia Maria Rocha, da 2ª Vara Criminal Federal. Foram acusados de tentativa de manipulação de testemunhas no processo a que respondem por lavagem de dinheiro, evasão de divisas e desvio de dinheiro público.

Em sua decisão, o ministro Gilson Dipp escreveu: "Processo recebido na coordenadoria com despacho do relator e considerando os despachos de fls. 239/241 e deferindo a liminar requerida pela impetração, determinando a entrega, ao paciente, do seu passaporte, o qual se encontra na Segunda Vara Criminal Federal de São Paulo, mediante recibo, para a realização da viagem indicada, devendo, porém, ser devolvido o referido documento de indentidade internacional no prazo máximo de 24 horas após o retorno do acusado, previsto para 5 de maio de 2006, conforme informado pelo impetrante. Após prestadas as informações, dê-se vista ao MPF".

Leia a íntegra do pedido

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

Os advogados JOSÉ ROBERTO BATOCHIO, GUILHERME OCTÁVIO BATOCHIO e RICARDO TOLEDO SANTOS FILHO, brasileiros, casados, devidamente inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo, sob nos 20.685, 123.000 e 130.856, respectivamente, todos com escritório nesta Capital, na Avenida Paulista, no 1471, 16o andar, vêm, com o respeito devido, a Vossa Excelência para, com fundamento no artigo 5o, inciso LXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil, nos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, nos artigos 201 usque 210 do Regimento Interno dessa Colenda Corte de Justiça, e nos demais dispositivos que regulamentam a matéria, impetrar, em favor de FLÁVIO MALUF, brasileiro, casado, engenheiro e empresário, inscrito no CPF/MF sob no 064.335.778-57, residente e domiciliado nesta Capital, na Rua dos Goivos, no 111, Cidade Jardim, também encontrável na Av. Pres. Juscelino Kubitschek, no 1830, Torre I, 11o andar (sede da EUCATEX S/A), a presente ORDEM DE HABEAS CORPUS COM PLEITO DE MEDIDA LIMINAR, em razão dos motivos fáticos e jurídicos fundamentos articulados às folhas 3 e seguintes desta impetração.

Apontando como autoridade coatora a Exma. Sra. Desembargadora do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3a Região, Dra. VESNA KOLMAR (habeas corpus no 2006.03.00.015660-7), requerem digne-se Vossa Excelência receber o presente mandamus e ordenar o seu processamento nas formas da lei.

Nestes termos,

P.P.Deferimento.

São Paulo, 20 de março, 2006.

José Roberto Batochio, advogado.

OAB/SP no 20.685

                                                                                             Guilherme Octávio Batochio, advogado.

                                                                                                            OAB/SP no 123.000

                                                                                               Ricardo Toledo Santos Filho, advogado.

      OAB/SP no 130.856

 

I –         HISTÓRICO DOS FATOS          .


O Paciente é empresário e Diretor-Presidente de três grupos industriais, dentre eles EUCATEX S/A e GRANDFOOD IND. E COM. LTDA. (este, um dos trinta maiores produtores de ração animal do mundo), conglomerados que empregam, atualmente, cerca de 2600 funcionários diretos e 5500 indiretos, e cujo faturamento anual bruto soma, em média, cerca de R$ 700.000.000,00 (setecentos milhões de reais). A grande maioria dessa receita bruta advém de exportações, o que significa ingresso de divisas no Brasil.

Suas empresas, como assoalhado, exportam produtos de manufatura nacional para mais de 40 (quarenta) países, fato que obriga o Paciente a viajar com freqüência, a negócios, ao exterior (cerca de seis ou sete vezes ao ano), havendo, nos anos que passaram, fechado contratos de exportação que somam centenas de milhões de dólares americanos.

A documentação que instrui este mandamus demonstra, à exuberância, a necessidade, mais que isso, a imprescindibilidade, da presença do Paciente em reuniões, feiras e outras negociações que envolvem trocas comerciais no plano internacional, que têm lugar em diversos países, para a discussão e fechamento de contratos de exportação diversos, dos quais depende a saúde financeira das empresas que administra e, por conseqüência, a subsistência dos postos de trabalho dos funcionários que emprega, além de cooperar no esforço nacional de exportação.

Sucede, todavia que seu documento de identidade internacional (passaporte) se acha acautelado nos autos da Ação Penal no 2001.61.81.005327-0, cujos trâmites se dão pelo Juízo da 2a Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de São Paulo, ao arrepio da lei e da Constituição Federal, o que o impede de dar continuidade às atividades laborais que desempenha, causando perdas às suas empresas e comprometendo, induvidosamente, a eficiência dos respectivos negócios.

Presentemente, exempli gratia – como já sucedeu no ano passado –, viu-se o Paciente convocado para importantíssimos eventos (fechamento de contratos, inclusive de exportação) nos Estados Unidos da América e na Europa, dos quais viu-se obrigado a se ausentar, em flagrante prejuízo para a definição de políticas de comércio exterior e dos rumos das atividades econômico-financeiras (sobretudo exportações) dos grupos empresariais que representa naqueles dois países (cf. documentação inclusa). Tudo por conta da indevida retenção de seu passaporte, que o impede de ir e vir.

Por estas razões, e também diante da flagrante ilegalidade e da manifesta falta de justa causa para a retenção de seu documento de identidade internacional pelo Juízo, pleiteou o Paciente sua restituição, para poder viajar a negócios.

Cumpre sublinhar, a propósito, que em ocasião precedente, aquele Juízo já houvera deferido pedido semelhante, tendo o Paciente empreendido viagem de negócios ao exterior e, quando do seu retorno ao País, depositado novamente seu passaporte na secretaria da Vara (cf. documentação inclusa). Tudo com disciplina e pontualidade.

Acresce, ainda, o fato de aquele Juízo ter restituído, definitivamente, aos co-réus MAURÍLIO MIGUEL CURY e LÍGIA MALUF, seus passaportes, sob o fundamento de que “nada há que impeça a [sua] restituição” (cf. documentação anexa). Contra essa decisão não se irresignou o MPF.            

No último dia 18, todavia, sobreveio decisão que indeferiu o pleito do Paciente (aqui ato coator primário), vazada nos seguintes termos:

Processo no 2001.61.81.005327-0

Indefiro o pedido de fls. 2178/3188, de restituição do passaporte de FLÁVIO MALUF.

Como bem assinalado pelo MPF em sua manifestação de fls. 3212/3216, a situação processual de FLAVIO MALUF é diversa da dos acusados MAURICIO (sic) MIGUEL CURY e LIGIA MALUF.

(cf. documentação anexa)

Nada obstante não se tenha especificado em quê diferiria a situação processual do Paciente daquela relativa aos citados co-réus – o que fulminaria referida decisão, que deveria ter vindo fundamentada, a teor do quanto prescreve o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal –, fato é que nesse mesmo decisum o Juízo houve por bem determinar a devolução, ainda que em caráter temporário, dos passaportes de Paulo Maluf e de Sylvia Maluf, genitores do Paciente e também co-imputados na mesma ação penal.

Entenda-se tamanho paradoxo...

Recentemente, vê-se o Paciente mais uma vez convocado por clientes e fornecedores para reuniões que  deverão ter lugar nos Estados Unidos, Alemanha e Itália. Sua presença nessas reuniões comerciais, por mais uma vez, se exibe absolutamente indispensável para a continuidade dos negócios de suas empresas, sendo desnecessário mencionar os prejuízos decorrentes da sua ausência nos eventos já realizados, inclusive decorrentes de lucros cessantes que estão sendo apurados.

Eis porque reiterou o pleito de restituição do seu documento de identidade internacional, pedido este mais uma vez indeferido. Desta feita, sob os seguintes fundamentos:

Trata-se, em síntese, de pedido formulado pelo réu FLÁVIO MALUF no sentido de lhe ser restituído o passaporte, a fim de que possa atender a compromissos profissionais no exterior.

DECIDO.

Na decisão deste juízo de fls. 2393 a 2395, que recebeu a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal, foi determinado: "Intimem-se imediatamente os denunciados para que entreguem a este juízo seus passaportes, os quais serão acautelados no cofre desta Secretaria. Oficie-se ao Diretor da Polícia Federal, comunicando-o de que os réus estão expressamente proibidos de saírem do país enquanto perdurar a presente ação penal, informando essa decisão às Superintendências Regionais".

Em 09/01/2006, o acusado FLÁVIO MALUF requereu a restituição de seu passaporte, conforme consta da petição de fls. 3178/3188, o que foi indeferido pela MMa Juíza titular desta Vara.

O requerimento apresentado em 15/02/2006 contém os mesmos fundamentos daqueles constantes da petição supracitada. Não houve modificação fática significativa a justificar nova decisão sobre matéria já decidida nestes autos.

Cumpre mencionar, ainda, que a decisão que autorizava a restituição dos passaportes de PAULO MALUF e SYLVIA LUTFALLA MALUF, teve sua eficácia suspensa pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3a Região. Vale citar trecho da decisão proferida pelo eminente relator, Dr. Higino Cinacchi: “Ao juiz é conferido poder de decretar medidas tendentes a acautelar a tramitação regular e o resultado útil do processo. Tanto assim é que não houve insurgência quando, ao receber a denúncia, o Digno Juízo determinou a apreensão dos passaportes, proibindo viagens ao exterior. E o fato do juízo não ter reconhecido, de início, necessidade de decretar a prisão cautelar do réu, não o impede de determinar providências outras que repute indispensáveis ao interesse público que a ação penal envolve". (grifo nosso).

Dessarte, diante da inexistência de alteração dos fatos alegados quando do requerimento formulado em 09/01/2006, indeferido por este Juízo, do contido na decisão que recebeu a denúncia e da possibilidade de adoção de medidas cautelares com o escopo de preservar a regularidade do processo e, em especial, o seu resultado útil, indefiro o pedido formulado.

Intimem-se.

São Paulo, 22 de fevereiro de 2006.

VERIDIANA GRACIA CAMPOS

Juíza Federal Substituta

(cf. documentação inclusa)

A ilegalidade e o abuso em que consubstancia a indisponibilidade de seu passaporte – e, conseguintemente coarcta seu direito de ir e vir – estratifica, de outro bordo, hialina violação ao direito de trabalhar do Paciente. Em suma, está impedido de se locomover para fora do país e de exercer o direito constitucional do trabalho lícito. Execrável situação de constrangimento ilegal.

Irresignado com tais e ilícitas limitações, o Paciente, por seus advogados aqui impetrantes, aforou ordem de habeas corpus perante o E. Tribunal Regional Federal da 3a Região, onde o feito foi distribuído à insigne Desembargadora Federal VESNA KOLMAR, aqui autoridade coatora como órgão fracionário daquela Corte (HC no 2006.03.00.015660-7).

Sua Excelência, apreciando o pedido de outorga de provisão jurisdicional de urgência, indeferiu a liminar pleiteada na impetração, qual seja, a de restituição – temporária ou definitiva – do citado documento de identidade e de viagem de titularidade do Paciente, mesmo em face de inequívoca ilegalidade, encampando a ilícita coação.

Veja-se o quanto ficou decidido no ato coator:

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por José Roberto Batochio, Guilherme Octávio Batochio e Ricardo Toledo Santos Filho em favor de Flávio Maluf contra ato da MMa Juíza Federal da 2a Vara Criminal de São Paulo/SP que indeferiu o pedido de restituição do passaporte do paciente. Os impetrantes alegam, em síntese, que:

a) a retenção do documento de identidade internacional do paciente pelo Juízo de primeiro grau constitui flagrante ilegalidade, uma vez que o impede de exercer seu trabalho;

b) a decisão que indeferiu o pedido de restituição do passaporte não foi fundamentada;

c) os passaportes dos co-réus Maurílio Miguel Curi e Lígia Maluf Cury, que se encontram na mesma situação do paciente, foram restituídos em 19 de dezembro de 2.005, motivo pelo qual não há óbice para a restituição do documento do paciente; É o breve relatório. Decido.

Em uma análise prévia dos autos, não verifico a existência de constrangimento ilegal que justifique a reforma da decisão recorrida.

Com efeito, a apreensão dos passaportes dos denunciados constitui medida cautelar que tem por fim assegurar a regular tramitação do processo, impedindo que os acusados promovam viagens ao exterior, local onde, consoante relata a denúncia, movimentaram clandestinamente expressivas quantias em dinheiro por meio de diferentes operações bancárias, inclusive por offshores em nome dos denunciados.

Também, a gravidade dos delitos imputados ao paciente impõe a devida precaução com relação a deferimento de qualquer liberalidade, ademais, conforme ressaltou o Ministério Público Federal quando da manifestação sobre o pedido de restituição do passaporte (fls. 200), o paciente não indicou o itinerário da viagem, nem as datas de saída e de retorno ao país.

Outrossim, os documentos acostados aos autos pelos impetrantes não demonstram a imprescindibilidade da referida viagem do paciente.

Por fim, ao contrário do que afirmam os impetrantes, a decisão da MM. Juíza de primeiro grau, que indeferiu o pedido do paciente, está suficientemente fundamentada, destacando que o requerimento da defesa apresentado em 15.02.2006 é mera reiteração do pedido protocolizado em 09.01.2006, indeferido pela Juíza titular da 2a Vara Criminal e acrescentou que os ora impetrantes não trouxeram nenhum fato novo a justificar o reexame do pedido.

Por esses fundamentos indefiro a liminar.

Dê-se vista ao Ministério Público Federal.

Intimem-se.

São Paulo, 13 de março de 2.006.

VESNA KOLMAR

DESEMBARGADORA FEDERAL

RELATORA

Nessa decisão entende-se – mais que isso, proclama-se, sem rebuços – que as liberdades constitucionalmente asseguradas são meras “liberalidades” que o Judiciário pode ou não reconhecer... A constituição e as garantias que declara são de incidência condicionada à exegese...

...a gravidade dos delitos imputados ao paciente impõe a devida precaução com relação a deferimento de qualquer liberalidade...

(textual do ato coator)

Há entendimentos – como se vê – que traduzem a idéias de que o Poder Constituinte (originário e derivado), como expressão direta da soberania do Povo, se submete, quanto à eficácia das normas que dele se originam, a hermenêuticas lastreadas na legitimidade de autoridades do Estado recrutadas por vias outras que não a do voto universal, e secreto...

Este, em resumo, o histórico dos fatos.

 

II – DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL .

Acha-se o Paciente sob inequívoco constrangimento ilegal, consubstanciado na supressão de seu direito de ir e vir (pela retenção indevida de seu documento de identidade internacional) e no impedimento de exercer o seu trabalho, tudo à absoluta falta de justa causa e ao manifesto arrepio da lei.

A situação fática aqui versada configura típica coação ilegal, a teor do que dispõe o artigo 648, incisos I e IV, do Código de Processo Penal:

Art. 648: A coação considerar-se-á ilegal:

I – quando não houver justa causa.


Demonstremos a ilegalidade.

 

III – DA AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO E DA NECESSÁRIA LIVRE DISTRIBUIÇÃO DO PRESENTE MANDAMUS.

Preconiza o artigo 71 do Regimento Interno desse Colendo Superior Tribunal de Justiça que:


Art. 71 - A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus e do recurso torna preventa a competência do relator para todos os recursos posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo; e a distribuição do inquérito e da notícia-crime, bem como a realizada para efeito da concessão de fiança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá a da ação penal.

§ 1º Se o relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Seção, a prevenção será do órgão julgador.

§ 2º Vencido o relator, a prevenção referir-se-á ao Ministro designado para lavrar o acórdão.

Revista Consultor Jurídico, 20 de abril de 2006

Sobre o autor

Claudio Julio Tognolli: é repórter especial da revista Consultor Jurídico

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Total: 8Comentários

Lu2007 (Advogado Autônomo - - ) 23/04/2006 - 15:50

Eu gostaria de saber porque tanta complacência com pessoas como os Maluf. Eles já tentaram manipular provas, pegar dinheiro no exterior e, agora, deixam ele viajar. É impressionante!!!!

amorim tupy (Engenheiro - - ) 22/04/2006 - 11:08

POis É
LULA,DIRCEU e toda uma corja tambem viaja ao exterior , agora não sei porque a implicancia aos Maluf , principalmente agora na era do PT e em materia de suspeita de desvio de dinheiro publico eles (os maluf) passaram a bandidos pe de chinelo

jose antonio schitini (Civil - - ) 21/04/2006 - 11:55

Santa morosidade da justiça criadora de hidra das múltiplas cabeças que renasce ao serem cortadas.- Os processos se arrastam criando vários incidentes que se transformam em outros processos e se multiplicam.- Principalmente se o réu tem recursos para isso. -Qual o interesse público se neste caso o réu quer viajar ou não para administrar os bens obtidos de origem incerta mais sabida.- Caso a questão fosse decidida com presteza não se defrontaria com esses derivativos processuais a cada vez que o réu em pauta tivesse coarctado suas pretensões: de viajar, de ir ao bar da esquina, de freqüentar a noite, de passear no parque, de ir ao banco verificar seus extratos, aqui no caso no exterior, de procurar seus defensores e assessores financeiros, também lá fora, para dar um destino anônimo ao que obteve de forma mágica. -Enfim a justiça prende pelo risco de réu poder viajar para o exterior e nunca mais voltar e, em paradoxo devolve o passaporte para o passarinho voar livre como aquela ave italiana que voou e nunca mais voltou (desculpe a rima). -Entenda-se!- Como sugestão porque não preparar o réu em questão no artigo para ser o nosso outro astronauta ou cosmonauta ou coisa que o valha.- Na estação espacial ele poderá ficar observando o nosso mundo em fundo azul e inclusive focar na ilha de Jersey. Recursos para pagar o passeio aos russos ele tem. Conclusão: a morosidade da justiça em grande parte é em razão da sua própria lentidão criativa. Bó!

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