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(cf. documentação anexa)
Onde, pois, referência à conexão entre os feitos?
Não se reconhece essa figura jurídica anômala que seria a tal “distribuição por dependência” como causa e não instrumento de prorrogação de competência. A legislação pátria fala em competência por conexão, continência ou prevenção, não em “dependência”... Dependência pela pessoa do acusado? Ou do juiz?
Não é verdade, por isso, que o Juízo de primeiro grau tenha determinado a “reunião dos referidos processos por dependência”, até porque os processos jamais foram reunidos, tanto assim que há uma denúncia para cada um, veiculando cada qual uma acusação distinta, e, tramitando separadamente, se acham em fases processuais absolutamente diversas...
Onde, pois, a conexão, que poderia gerar a distribuição do habeas corpus por prevenção à 1a Turma do TRF da 3a Região? Inexiste.
Não bastasse isso, a decisão de 17 de setembro de 2004, a que se faz referência às fls. 178, determinou a remessa dos autos no 2002.61.81.006073-3 à 2a Vara Criminal, em razão do Provimento no 238/2004, que também houvera determinado a redistribuição do processo no 2001.61.81.005327-0, por essas mesmas razões:
Inquérito Policial no 2002.61.81.006073-3:
Considerando-se que a instalação das Varas Especializada [sic] na matéria apurada nestes autos, conforme Provimento no 238/2004, bem como a redistribuição à 2a Vara federal Criminal dos autos no 2001.61.81.005327-0, determino a redistribuição do presente feito àquela vara.
São Paulo, 17 de setembro de 2004.
PETER DE PAULA PIRES
Juiz Federal
(cf. documentação inclusa)
Não há, como se demonstra, qualquer decisão judicial onde se leia que foi determinada a reunião de ambos os processos, quer por conexão, quer por continência. Tal jamais ocorreu!
Não pode prevalecer, portanto, a prevenção atacada, que não tem qualquer fundamento ou causa legítima.
A ordem de habeas corpus no 2005.03.00.072310-8, impetrada em favor do Paciente perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3a Região, pois, deveria ter sido distribuída livremente, nos termos regimentais.
Adicione-se, ainda, que a incompetência da Autoridade coatora para conhecer da impetração se dá também por outra razão.
Tendo estado a eminente Desembargadora Federal Vesna Kolmar “no gozo de férias pelo período de 05 a 27 de setembro de 2005, portanto por 23 dias” (cf. fls. 179), nos termos do artigo 49, inciso I, do Regimento Interno daquela Corte, o mandamus deveria ter sido distribuído ao Desembargador Federal imediato em antigüidade na Turma, que não é o Desembargador Federal Luciano Godoy (Juiz Federal convocado), na exata medida em que em ordem de habeas corpus não há revisor (cf. arts. 178/188 do regimento Interno do Colendo TRF da 3a Região):
Art. 49. O Relator é substituído:
I – no caso de impedimento, ausência ou obstáculos eventuais, em se cogitando da adoção de medidas urgentes, pelo Revisor, se houver, ou pelo Desembargador Federal imediato em antigüidade, no Plenário, na Seção ou na Turma, conforme a competência.
Como se vê, o writ foi distribuído de forma equivocada, data maxima venia, ao culto Juiz Federal Convocado Luciano Godoy, em declarada violação ao princípio constitucional do juiz natural.
Nem se afirme, como fez a r. decisão aqui combatida, que “na situação dos autos, reputou-se substituto regimental da desembargadora que estava em gozo de férias o Juiz Federal convocado, Revisor da referida Julgadora, não tendo sido considerado relevante para efeito de afastar do processo o referido Magistrado o fato de que o processo de habeas corpus não admite revisão”.
Ora, cuida-se aqui de observância estrita aos princípios constitucionais do due process of law e do juiz natural, franquias constitucionais do acusado no processo penal. A Constituição é para ser cumprida! Ou será que não, que vale tudo nesses tempos bicudos em que vivemos?
A decisão do Superior Tribunal de Justiça que aqui se enfrenta é, pois, manifestamente ilegal, violadora da Carta Constitucional, e impõe ao Paciente inequívoco constrangimento ilegal.
Uma coisa tem de ser repetida, à exaustão: se ficasse reconhecida a conexão entre os feitos que tramitam em primeiro grau, teriam eles que, necessariamente, ser reunidos por apensamento, num único processo, nos termos do artigo 79 do Código Penal, coisa que inocorre.
Então, de duas uma: ou se nulifica a decisão que foi proferida em aberta violação ao princípio constitucional do juiz natural ou, se reconhece a conexão entre ambas as ações penais que tramitam em primeiro grau, determinando-se sejam elas apensadas.
O que não se pode admitir é que a Constituição e as leis sejam assim ignoradas, maltratadas, como se existissem para não serem mesmo observadas...
VII – DO CABIMENTO DO PRESENTE WRIT E DA PLENA POSSIBILIDADE DE SUA COGNIÇÃO EM RELAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. DA FLAGRANTE ILEGALIDADE QUE SE ABATE SOBRE O PACIENTE. DO COMPROMISSO DO STF COM A ORDEM CONSTITUCIONAL E DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HC EX OFFICIO.
Inicie-se por esclarecer que não se desconhece o enunciado da Súmula no 691 desse Excelso Supremo Tribunal Federal, aliás recentemente não aplicada à vista de caso de flagrante e manifesta ilegalidade da liminar indeferida e atacada em habeas corpus, como sucede, aliás, no caso presente (cf. HC 85.185-1, CEZAR PELUSO).
Essa Suprema Corte vem decidindo, assim como o próprio STJ, que, em casos de flagrante ilegalidade, é de ser conhecida ordem de habeas corpus impetrada contra decisão que indeferiu liminar pleiteada em outro mandamus em instância inferior:
Assim, nos termos do que já decidido no AgRg no HC no 84.014 (Rel. Min. MARCO AURÉLIO), admite-se exceção ao enunciado da súmula 691, quando se trate de flagrante constrangimento ilegal, que é o caso.
(cf. Medida Liminar concedida nos autos do Habeas Corpus no 85.185-1/SP, Relator o Ministro CEZAR PELUSO)
E no precedente mencionado decidiu-se que:
A Súmula do Supremo Tribunal Federal revela, como regra, o não-cabimento do habeas contra ato de relator que, em idêntica medida, haja implicado o indeferimento de liminar. A exceção corre à conta de flagrante constrangimento ilegal que, uma vez não verificado, impede a seqüência do habeas corpus.
(Ag.Reg. no Habeas Corpus no 84.014, Rel. Min. MARCO AURÉLIO)
No mesmo sentido vem decidindo reiteradamente o Colendo STJ:
“HABEAS CORPUS” – Decreto de prisão – Pedido visando liminar negada em outro “habeas corpus” – Possibilidade, em caráter excepcional – Ilegalidade manifesta do ato coator – Medida concedida.
Ementa oficial: Pedido objetivando obtenção de liminar negada em outro habeas corpus. Possibilidade, em caráter excepcional, quando o ato coator apresenta manifesta ilegalidade, com efeitos danosos irreparáveis.
(HC 3.215-2 – 5a Turma – J. 5.4.95 – Rel. Min. ASSIS TOLEDO – DJU 29.5.95)
Somente em situações excepcionais, demonstrativas de patente constrangimento ilegal, admite-se a concessão de habeas corpus contra decisão monocrática de relator que indefere liminar em outro habeas corpus.
(STJ – HC no 7.386/GO, DJ 22/2/99, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO)
Na via da excepcionalidade, admite-se habeas corpus contra decisão que indeferiu pedido liminar em writ impetrado perante o e. tribunal a quo, ainda não julgado. Em tais casos, o ato coator deve apresentar manifesta ilegalidade, com efeitos danosos irreparáveis (...)
(STJ – HC no 26.659/CE, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI)
No mesmo sentido (HC no 11.639-BA, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA).
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm compreensão assentada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que denega liminar, a não ser que reste demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. (enunciado 691 da Súmula do STF);
(STJ – HC no 43606/PB, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA)
Em idêntico sentido: AgRg no HC no 35.049/SP, Rel. Min. PAULO GALLOTTI.
Não cabe habeas corpus contra indeferimento de liminar, a não ser que reste demonstrada flagrante ilegalidade no ato atacado, hipótese não verificada in casu, sob pena de indevida supressão de instância.
(STJ – HC no 34.386/SP, Rel. Min. GILSON DIPP)
Não cabe habeas corpus para obter a concessão de liminar, negada em outra impetração, salvo flagrante ilegalidade ou decisão teratológica.
(STJ – AgRg no HC no 37.229/DF, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES)
Em princípio, ressalvando manifesta ilegalidade, descabe o uso de habeas corpus para cassar indeferimento de liminar.
(STJ – HC no 34.509/RN, Rel. Min. FÉLIX FISCHER)
Ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, a jurisprudência desta Corte não conhece de Habeas Corpus manejado contra decisão denegatória de liminar em writ impetrado perante Tribunal a quo, sob pena de supressão de instância.
(STJ – HC no 26705/GO, Rel. Min. CÉSAR ASFOR ROCHA)
Não cabe habeas corpus contra indeferimento de liminar, a não ser que reste demonstrada flagrante ilegalidade no ato atacado, hipótese não verificada in casu, sob pena de indevida supressão de instância.
(STJ – HC no 34.817/SP, Rel. Min. GILSON DIPP)
Sobre a Súmula 691 do STF, a precisa doutrina de LUIZ FLÁVIO GOMES:
Em termos práticos ela significa o seguinte: se o relator, em algum tribunal superior (STJ ou STM), indefere liminar, ainda que se trate de uma flagrante ilegalidade, deveria o STF abster-se de conhecer eventual HC impetrado contra o indeferimento da liminar e, em conseqüência, da própria ilegalidade. Isso, em poucas palavras, significa evidente denegação de justiça. Convenhamos, o STF, como máximo intérprete da Constituição e última esperança do injustiçado, não pode prestar-se a tamanha insensibilidade. Parece, destarte, não haver dúvida que ele deve cancelar o enunciado da referida súmula, que não honra a sua história em matéria de tutela das liberdades fundamentais.
Sintetizando o que Alberto Z. Toron já escreveu sobre o assunto (cf. site Consultor Jurídico – www.conjur.com.br), se o STF, bem como qualquer juiz, pode conhecer de qualquer ilegalidade e conceder de ofício habeas corpus, parece não haver nenhuma dúvida de que o enunciado da Súmula 691 é flagrantemente inconstitucional, porque contraria o princípio da inafastabilidade da jurisdição. A jurisdição é indeclinável, isto é, não pode ser negada. Havendo patente ilegalidade, como no caso acima descrito, cabe à Suprema Corte conhecer de eventual habeas corpus e corrigir a ilegalidade. O contrário disso significa negar a própria condição de juiz, assim como a missão constitucional da jurisdição, de corrigir desmandos e abusos.
...
Não pode nossa Suprema Corte ignorar que a garantia da jurisdição é a garantia das garantias (ou garantia de fechamento, como sublinha a doutrina espanhola – cf. PEÑA FREIRE, Antonio Manuel, La garantia en el Estado constitucional de derecho, Madrid: Trotta, 1997, p. 227 e ss.). A missão central do Poder Judiciário, nos dias atuais, já não é só a de resolver conflitos intersubjetivos, aplicando o direito ao caso concreto. Sua orientação principal está voltada para a tutela dos direitos e garantias fundamentais. Enquanto o legislativo está subordinado ao interesse da maioria, o Judiciário vive em função do direito, competindo-lhe precipuamente a correção dos desvios e ilegitimidades dos outros poderes ou dos demais órgãos do próprio Poder Judiciário. Deparando-se com flagrante ilegalidade, ainda que gerada a partir da negação de uma liminar por tribunal superior, não há dúvida que ele deve intervir, para afastar o constrangimento ilegal.
A garantia da jurisdição, por isso mesmo, tem que ser efetiva. Não pode o STF, destarte, dentro do seu âmbito de competência, interpretar o ordenamento jurídico de modo restritivo em termos de tutela das liberdades. O juiz do terceiro milênio já não se submete a uma vinculação inarredável com o texto legal. Seu compromisso é com a Constituição e seus valores superiores. Se a justiça é o valor-meta de todo Estado Constitucional e Democrático de Direito, não pode o Judiciário inibir-se e anular-se diante de uma injustiça. O modelo liberal de jurisdição está ultrapassado. Do império da lei passamos para o império do direito. Da função corretiva dos abusos de outros poderes ou de outros órgãos jurisdicionais o STF não pode jamais abrir mão, sob pena de não cumprir sua missão constitucional.
(in “Quando há flagrante ilegalidade cabe HC contra o STJ que indeferira liminar em outro HC?”)
Luiz Flávio
Nem se diga que a concessão de medida liminar neste mandamus importaria “supressão de instância” eis que, como bem observado por Alberto Zacharias Toron em oportuno artigo específico sobre o tema:
Haveria, em qualquer caso, ofensa à hierarquia dos tribunais ou as suas competências? A resposta, uma vez mais, veementemente, é negativa e pelo simples fato de que uma coisa é o julgamento da liminar e outra, como é cediço, o do processo devidamente instruído. Em ambos os casos, julgada e denegada a impetração pelo tribunal local ou regional, o de grau superior deverá julgar prejudicado o writ que recebera, pois agora a coação por ventura existente decorrerá da denegação da ordem e não mais do indeferimento da liminar. O raciocínio não muda se, por exemplo, o Tribunal Superior chegar até mesmo a conceder a ordem ratificando a liminar. É que a decisão colegiada está cingida aos termos de uma cognição provisória e mais limitada jungida à questão da liminar.
(“A súmula 691 do Supremo Tribunal Federal e o amesquinhamento da garantia do Habeas Corpus”)
Mesmo porque, na hipótese de impetração de ordem de habeas corpus substitutiva de recurso ordinário,
...o STF vai apreciar, sem nenhum salto, tema que não decorre diretamente da decisão do juiz de primeiro grau, mas de ministro de Tribunal Superior que julga em nome do tribunal, como órgão fracionário, e que tem, em matéria de habeas corpus, por expressa disposição constitucional, seus atos diretamente debaixo da jurisdição da Suprema Corte (art. 102, I, letra i).
A Súmula neste último caso, pesa dizê-lo, não poderia ir contra a expressa previsão constitucional e vedar a impetração de habeas contra a denegação da liminar. E, tampouco, se a impetração fosse decorrente de uma sucessão de negativas de liminares iniciada pelo relator no tribunal local ou regional. É que, primeiramente, não está em jogo diretamente a decisão do juiz de primeiro grau, mas a do relator no tribunal. Depois, não vedando a Constituição o manejo do habeas corpus contra o indeferimento da liminar, soa especioso que, pela via exegética, se queira restringir o alcance da tutela da liberdade do cidadão. Ainda mais quando está em foco o acerto ou desacerto da concessão da liminar que, pode, embora raro, encontrar no Pretório Excelso guarida sem que, como visto, se atinja ou se restrinja a competência do tribunal inferior quanto ao julgamento do mérito da ação constitucional ou, por outra, se fira a autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal nos limites do que decidiu.
(idem)
Não se olvide, ademais, neste passo, que o tema aqui discutido é, igualmente, a regra constitucional do juiz natural e a incompetência do Ministro GILSON DIPP e do Juiz LUCIANO GODOY para conhecer de mandamus impetrados no TRF3 e na Corte de Origem, fato de que deflui coação ilegal, hipótese bem diferente da vetada pela Súmula 691 desse STF, sem embargo da ilegalidade manifesta contida na decisão inquinada de inconstitucional, que precisa ser integralmente corrigida nessa Suprema Corte.
VIII – DA NULIDADE DOS ELEMENTOS INDICIÁRIOS COLHIDOS NOS AUTOS.
Como se vê dos autos, a despeito do inquérito policial ter sido instaurado perante a Superintendência Regional em São Paulo do Departamento de Polícia Federal, tem-se que, por razões que se desconhece, a partir de determinado instante passou ele a tramitar por uma tal de DIP (Diretoria de Inteligência Policial) da PF, em Brasília..., por Delegado de Polícia Federal ali lotado...
Revista Consultor Jurídico, 5 de outubro de 2005
