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Não vislumbrando, em um primeiro juízo, evidente descumprimento das aludidas decisões proferidas por esta Corte por parte do Reclamado, até porque a questão passou à competência do e. Tribunal a quo, que a respeito dela ainda não se manifestou, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Reclamado e ao Tribunal Regional Federal da 3a Região.
(cf. documentação anexa)
Ocorre que, além de o Paciente não ter integrado quer o pólo ativo, quer o pólo passivo, do conflito de competência e das reclamações mencionadas (que não se confundem com recursos de decisões proferidas na ação penal de origem), e de ter ocorrido desistência expressa de parte do Reclamante naquele feito – que veio de ser homologada –, a verdade é que Reclamação não está prevista na legislação como recurso, tratando-se apenas de medida regimental, que visa a garantir a autoridade de decisão proferida por Tribunal em outra causa.
Mais do que isso, na hipótese de reclamação:
Não se trata de cassar o ato e substituí-lo por outro, em virtude de algum error in judicando, ou de cassá-lo simplesmente para que outro seja proferido pelo órgão inferior, o que ordinariamente acontece quando o ato contém algum vício de ordem processual. A referência ao binômio cassação-substituição, que é moeda corrente na teoria dos recursos, apoia-se sempre no pressuposto de que estes se voltam contra atos portadores de algum erro substancial ou processual, mas sempre atos suscetíveis de serem realizados pelo juiz prolator ou por outro – ao contrário dos atos sujeitos à reclamação, que não poderiam ter sido realizados (a) porque a matéria já estava superiormente decidida pelo tribunal, ou (b) porque a competência para o ato era deste e não do órgão que o proferiu, nem de outro de seu mesmo grau, ou de grau superior no âmbito da mesma Justiça, ou ainda de outra Justiça.
(cf. CANDIDO RANGEL DINAMARCO, in “Teoria Geral do Processo”, 10a ed., São Paulo, Ed. Malheiros, 1993)
Até porque, no caso de que se trata, a Reclamação foi aforada diretamente naquela Corte Superior – como, aliás, não poderia deixar de ser – contra Juízo Federal de primeiro grau, de sorte que soaria canhestro se falar de recurso na hipótese (salto de uma instância?). Recurso não é, definitivamente. Logo, não gera prevenção, nos termos literais do dispositivo regimental supra transcrito.
Estabelecido que a Reclamação no 1.462/SP daquele Tribunal não é recurso que possa gerar prevenção, a ordem de habeas corpus ali impetrada (HC no 47.829/SP) deveria ter sido distribuída livremente, em observância ao princípio constitucional do juiz natural. Como não o foi, nula é a decisão nele proferida, eis que violadora de preceito da Carta Constitucional.
Note-se que a citada Reclamação no 1.462/SP (e não qualquer outro feito) como determinante da prevenção firmada ilegalmente pelo STJ vem expressamente reconhecida na decisão aqui hostilizada, a qual “foi considerada para fins de aplicação do art. 71 do Regimento Interno desta Corte” (cf. fls. 3 daquela decisão – documentação anexa).
Ora, se o artigo 71 do Regimento Interno daquela Corte fala em “distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus e do recurso” para tornar “preventa a competência do relator para todos os recursos posteriores, tanto na ação quanto na execução, referentes ao mesmo processo”, como, simplesmente, se “considerar” Reclamação para determinação de competência por prevenção, se o Regimento Interno é expresso e literal no sentido de que somente recurso, e referente ao mesmo processo, se presta a tanto?
E o princípio da legalidade, onde fica?
E as garantias constitucionais do acusado?
Sem dúvida que, à vista dos argumentos aqui expendidos, emerge patente, palmar, vítrea, a nulidade da decisão do STJ que encampou a prisão preventiva do Paciente. Reclamação recurso não é, repita-se, seja qual for a idiossincrasia exegética.
A ilegalidade que se abate sobre a pessoa do Paciente é, pois, manifesta. Cabe conjurá-la, até mesmo ex officio!
Que se conceda esta ordem de habeas corpus, pois, para o efeito de se declarar nula a decisão aqui profligada e se liberar o Paciente, é, pois, quanto se deixa requerido, como primeiro fundamento desta impetração.
V – DA NULIDADE DA DECISÃO DE FLS. 177/180 DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3a REGIÃO QUE AFIRMOU A PREVENÇÃO DA 1a TURMA DAQUELE TRIBUNAL PARA CONHECER DA IMPETRAÇÃO ALI AJUIZADA E DA INCOMPETÊNCIA DE SEU PROLATOR: ILEGALIDADE ENCAMPADA PELA AUTORIDADE COATORA.
Antes mesmo que fosse apreciada a medida liminar pleiteada na impetração que se aforou perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3a Região, o Paciente formulou petição em que questionou a prevenção da 1a Turma para a cognição da causa, requerendo fosse o feito distribuído livremente, como manda a lei e em atenção à regra constitucional do juiz natural, aduzindo que essa matéria deveria ser dirimida pela Egrégia Vice-Presidência do Colendo Tribunal Regional Federal da 3a Região, órgão para tal competente (cf. doc. anexa).
De fato, dispõe o artigo 21, inciso XII, do Regimento Interno daquela Corte que:
Art. 21 – São atribuições do Presidente:
XII – presidir e supervisionar a distribuição dos feitos aos Juízes do Tribunal, assinando a ata respectiva, ainda quando realizada eletronicamente.
De outro lado, preceitua o artigo 22, § 2o, inciso I, alínea “c”, do referido Diploma Legal que:
Art. 22. Compete ao Vice-Presidente:
§ 2o - Ao Vice-Presidente incumbe ainda:
I – por delegação do Presidente:
c) presidir a distribuição dos feitos de competência das Seções e Turmas, assinando suas atas.
Por expressa determinação regimental, portanto, toda e qualquer questão relativa à distribuição dos feitos no Tribunal Regional Federal da 3a Região deve ser presidida e supervisionada pela Colenda Vice-Presidência daquela Corte, a quem cabe, por conseguinte, decidir sobre as questões incidentais dela (distribuição) decorrentes. Sendo inequívoca sua competência nesse tema, não poderia esta ter sido invadida – como foi – por quem seria o possível Relator em razão da equivocada prevenção (no caso, o Juiz convocado LUCIANO GODOY), inclusive para o efeito de se poder orientar eventual recurso a ser interposto da decisão que viesse a ser proferida nesse âmbito.
A despeito dos argumentos ali expendidos pelo Paciente, Sua Excelência decidiu sobre a própria prevenção, em flagrante inobservância ao Regimento Interno do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3a Região, ignorando por completo as ponderações trazidas pela defesa sobre a matéria, sobre as quais, aliás, não dedicou uma palavra sequer (cf. documentação inclusa).
Nula, em conseqüência, a r. decisão de fls. 177/180 eis que, além de tomada por autoridade judiciária manifestamente incompetente, foi proferida em aberta violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que impõe a fundamentação de todas as decisões judiciais. Imperioso declará-la írrita.
VI – DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO JUIZ NATURAL: DA INCOMPETÊNCIA DA DIGNA RELATORIA (SUBSTITUTA E SUBSTITUÍDA), PARA O JULGAMENTO DO MANDAMUS IMPETRADO PERANTE O TRF3 E DA NÃO OCORRÊNCIA DA PREVENÇÃO: COAÇÃO ILEGAL ENCAMPADA PELA AUTORIDADE IMPETRADA.
Írrita se exibe a r. decisão de fls. 187 usque 193, que indeferiu a provisão jurisdicional de urgência pleiteada na impetração aforada perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3a Região, porquanto prolatada em afronta ao princípio constitucional do juiz natural e em desrespeito ao devido processo legal .
Com efeito, preceitua o artigo 5o, inciso LIII, da Constituição Federal, que:
LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.
Ora, em se tratando de violação à garantia constitucional do acusado, consubstanciada no descumprimento ao princípio do juiz natural, o ato emanado deixa de ser simplesmente nulo para se tornar juridicamente inexistente. Eis a doutrina de ADA PELLEGRINI GRINOVER:
A expressão constitucional do art. 5o, LIII (“Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente“), deve ser lida, portanto, como garantia do juiz constitucionalmente competente para processar e julgar. Não será juiz natural, por isso, o juiz constitucionalmente incompetente, e o processo por ele instruído e julgado deverá ser tido como inexistente.
(As Nulidades do Processo Penal, pág. 47)
No mesmo diapasão, o então Juiz do TRF da 3a Região, EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO, deixou assente que:
É, portanto, uma garantia do cidadão individualmente considerado de que não será perseguido, e da sociedade, que não assistirá à designação de uma autoridade ou órgão judiciário com a finalidade de proteger ou encobertar um delinqüente. Lúcia Valle Figueiredo, com propriedade, anotou em palestra sobre os Princípios Constitucionais do Processo, proferida em 28 de agosto de 1991, no Tribunal Regional Federal da 3a Região: “O primeiro princípio que podemos inferir – e este é constitucional – é o do juiz natural. O que é o juiz natural? É o juiz competente, o juiz designado para determinada controvérsia. Então, juiz natural é o juiz competente para o feito. Isto traz exatamente a segurança judiciária: o juiz natural, o juiz competente deve ser aquele designado.
(O Direito à Defesa na Constituição, Ed. Saraiva, 1994, págs. 34)
Em minucioso trabalho sobre o tema, o jurista e ex-magistrado paulista, LUIZ FLÁVIO GOMES, ressalta, com precisão, que:
Uma das mais salientes garantias do cidadão no atual Estado Democrático de Direito apoia-se no princípio do juiz natural.
(RT 703/418)
Nossa fonte pretoriana tem proclamado, sem distonias, que:
O princípio da naturalidade do Juízo – que reflete noção vinculada às matrizes político-ideológicas que informam a concepção do Estado Democrático de Direito – constitui elemento determinante que conforma a própria atividade legislativa do Estado e que condiciona o desempenho, pelo Poder Público, das funções de caráter persecutório em Juízo.
(STF – RT 732/532, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
SENTENÇA CRIMINAL – Nulidade – Prolação por juiz que não tinha jurisdição na comarca – Concessão de “habeas corpus”.
Onde não há jurisdição, não pode haver julgamento e o ato, quaisquer que sejam seus característicos e finalidade, é considerado não existente.
(RT 370/273)
Visto que, por força de regra constitucional, ninguém poderá ser subtraído ao seu juiz natural, denota-se que, na espécie, o feito foi incorretamente distribuído à Desembargadora Federal Vesna Kolmar (1a Turma), substituída pelo Juiz Federal convocado Luciano Godoy.
A prevenção se justificaria em razão de anterior distribuição à ilustre Desembargadora Federal Suzana Camargo (então integrante da 1a Turma), de processo incidente (mandado de segurança) aos autos do processo no 2001.61.81.005327-0, da 2a Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de São Paulo, em que o Paciente se vê acusado por outro ilícito, ao lado de outras pessoas, consoante se vê da denúncia anexa (cf. documentação anexa).
Sucede, todavia, que a prevenção em causa não se caracteriza, eis que a supra referida ação penal e aquela que rendeu ensejo à impetração aforada perante aquela Corte não são conexas, nem tramitam simultaneus processus.
Regrando a matéria, preceitua o artigo 15 do Regimento Interno daquele Tribunal que:
Art. 15 - Ressalvada a competência do Plenário ou da Seção, dentro de cada área de especialização, a Turma que primeiro conhecer de um processo, incidente ou recurso, terá seu Relator prevento para o feito, para novos incidentes ou para recursos, mesmo relativos à execução das respectivas decisões.
§ 1o - A prevenção de que trata este artigo também se refere às ações penais reunidas por conexão e aos feitos originários conexos.
Ora, as ações penais em foco, repita-se, não são conexas, não estão reunidas, tanto assim que tramitam separadamente, versam sobre fatos diferentes e se acham em fases processuais absolutamente distintas, nada obstante ambas pela douta 2a Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de São Paulo (que é Vara especializada), em razão da redistribuição determinada tão somente pela aludida especialização ratione materiae...
A conexão, segundo a lei, se verifica nas seguintes hipóteses:
Art. 76. A competência será determinada pela conexão:
I – se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo o e lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;
II – se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;
III – quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.
Ora, pois: nenhuma dessas hipóteses se cristaliza em relação às duas ações penais a que responde o Paciente. Reitere-se que são elas absolutamente distintas e autônomas entre si. E, ressabido é, de outro lado, que conexão importa simultaneus processus, nos precisos termos do quanto dispõe o artigo 79 da Lei Penal, verbis:
Art. 79. A conexão e continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:
I – no concurso entre a jurisdição comum e militar;
II – no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.
Como se trata de ações penais absolutamente distintas, insista-se ainda uma vez (embora o Paciente se veja acusado formalmente em ambas), não se há que falar em conexão, até porque, fossem elas conexas, e a denúncia seria única e importaria unidade processual, ou, no mínimo, apensados estariam os respectivos autos.
Dito isso, o que se vê do caso presente é que o mandamus foi distribuído equivocadamente por prevenção à Egrégia 1a Turma, eis que o processo precedente, que teria orientado essa errônea “distribuição por prevenção”, não apresenta qualquer conexão com aquele que rendeu ensejo a esta impetração.
Nada obstante, assim se decidiu:
Primeiramente sustenta-se não existir conexão entre as ações penais no 2001.61.81.005327-0 e no 2002.61.81.006073-3 (ação originária deste caso). A questão não foi devidamente analisada na peça processual apresentada pelo impetrante. Não se trata de análise de conteúdo, isto é, material da existência ou não de conexão entre as ações penais; isso cabe ao juízo de primeiro grau. Trata-se de análise formal, ou melhor, se houve decretação pelo juízo de primeira instância da conexão entre as ações, o que de fato ocorreu. Em consulta ao sistema informatizado da Justiça Federal, verifica-se que em 02 de março de 2004 foi deferido o pedido formulado pelo Ministério Público Federal de reunião dos referidos processos por dependência, em razão da conexão, e em 17 de setembro de 2004, por força do provimento no 238/2004, o feito n. 2002.61.81.006073-3 foi encaminhado ao MM. Juízo Federal da 2a Vara Criminal de São Paulo, face a distribuição por dependência ao processo no 2001.61.81.005327-0, anteriormente declarada.
Desta forma, nos termos do precedente jurisprudencial citado na decisão de fls. 138/140, mostra-se perfeitamente adequada e conforme o regimento Interno deste Tribunal a distribuição por prevenção deste Habeas Corpus à MM. Desembargadora federal Vesna Kolmar.
Ademais, em consulta aos autos originários, verifico que às fls. 206/209 e 210/212, o réu Paulo Salim Maluf, pai do paciente, requereu a declaração de existência de conexão entre as ações 2001.61.81.005327-0 e 2002.61.81.006073-3.
(cf. documentação anexa)
Dessarte, não é porque o pai do Paciente (e o Paciente é o Paciente, seu pai é seu pai) requereu “a declaração de existência de conexão” entre os feitos que essa conexão tenha efetivamente se verificado.
Depois, não se trata simplesmente de “análise formal, ou melhor, se houve decretação pelo juízo de primeira instância da conexão entre as ações, o que de fato ocorreu”, mesmo porque não seria admissível que, tendo havido equívoco na decisão de primeiro grau, se persevere no erro, que tem conseqüências jurídicas relevantes e que dizem respeito à violação de franquia constitucional do Paciente.
Como, então, falar-se que “não se trata de análise de conteúdo?”.
Significa dizer, então, que pouco importa seja a decisão de primeiro grau ilegal, antijurídica, ilegítima, incorreta? O que importa é simplesmente a forma burocrática do registro? O carimbo, a anotação incorreta?
Burocracia em tema de garantias constitucionais e de liberdades individuais?
Ademais, a decisão de 2 de março de 2004 não reconheceu a conexão entre os feitos, ao contrário do que se afirmou na r. decisão aqui hostilizada, tendo se limitado determinar a distribuição dos autos no 2002.61.81.006073-0 (de que se originou este mandamus) à 8a Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de São Paulo por dependência, sem qualquer causa ou fundamento que a justificasse, aos de no 2001.61.81.005327-0 que por lá tramitavam:
Após a expedição do ofício, encaminhem-se os presentes autos à 6a Vara Federal Criminal, solicitando que os mesmos sejam remetidos ao SEDI para a distribuição por dependência aos autos do inquérito policial no 2001.61.81.005327-0, pertencente a esta 8a Vara federal Criminal, competente para processar o presente feito.
Revista Consultor Jurídico, 5 de outubro de 2005
