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As partes não são iguais em direitos e armas processuais sob o pálio do processo legal? Ou, como na concepção da fábula orweliana, uma parte é mais igual do que a outra? Não domina o nosso processo penal a par conditio? A Constituição diz que sim, mas o Estado Policial que se está instalando quer afirmar que não!
Conversa do suspeito com a Acusação é “negociação”; já entre indiciados, co-réus ou com a Defesa é “coação”! Não é formidável? Parece que uma parte é mais parte que a outra na surrealista e autoritária dialética processual de alguns...
Mas o que as interceptações telefônicas a que a defesa teve acesso somente no dia 21/9/2005[3], acabaram por colocar à calva foram as circunstâncias em que o depoimento de VIVALDO ALVES foi prestado à Autoridade Policial que presidia o inquérito, na presença de um Procurador da República e de um Promotor de Justiça. O que já se podia imaginar como surpreende e nada ortodoxo foi mesmo revelador. Para a avaliação dessa Excelsa Corte, eis o teor de parte da conversa mantida pelo citado VIVALDO ALVES com outro “doleiro” de São Paulo (que a Policia Federal curiosamente não identifica, nada obstante pudesse facilmente fazê-lo a exemplo do ocorrido com outras conversas interceptadas [4], mas que a Imprensa publicou como sendo o condenado RICHARD OTERLOO) aos 11/7/2005, às 13:35:23 horas:
HNI - E eles queriam saber se você fez as operações, eles te perguntaram isso, se a operação foi fechada ou você foi naquela de que você só tava seguindo ordens?
Vivaldo - Eu só tava seguindo ordens, entendeu? Mandava ahn, ia receber recebia, mandava pagar pagava, entendeu?
HNI - Uhuh...
Vivaldo - Ai como a história não fechava, no fundo, no fim no fim o cara falou a história que não fecha, alguns pagamentos você tem que falar que fez aqui, entendeu? ai o que eu falei que eu havia recebido alguns pagamentos, alguns recebimentos aqui em vivo e paguei em vivo, entendeu?
HNI - Entendi.
Vivaldo - Pra sair fora de evasão, tá?
HNI - Entendi.
Vivaldo - E aqueles pagamentos que foram feitos lá atrás que saiu no jornal que o Simeão fala...daquele negócio, não se você se lembra, ai eles falaram aqui você fez evasão, ai eu falei eu não fiz evasão nenhuma, eu só recebi lá fora, quem fez evasão foi a construtora, né? O dinheiro saiu do caixa dela, foi ela que fez não fui eu. Entendeu?
HNI - É.
Vivaldo - Não perguntaram, não perguntaram de bebida, não perguntaram da Europa, não perguntaram do Trombone... ahn, isso não tava interessando, entendeu?
HNI - Sei, sei
V: Entendeu, então. Do delegado, ele terminou dizendo pra mim no final, o seguinte: olha, no final disso tudo eu vou te dar um presente, entendeu. Mas eu falei, mas é material. Ele falou lógico: que não, entendeu.
HNI: Ahan.
V: Então, eu entendi que ele vai me aliviar no inquérito dele, entendeu. Foi isso o que eu entendi. Não sei.
HNI: É, me diz uma coisa. E ele te deixou o telefone dele pra contato se fosse quisesse fazer um contato com ele, alguma coisa.
V: Deixou.
HNI: É, isso é bom, é importante você guardar isso porque um dia pode ser um cara que pode te ajudar.
..
Vivaldo: Dentro daquela linha que o filho me falou, e os advogados também falaram dele, para ir lá e só fala em juízo, só falo em juízo, só falo em juízo.
HNI: Você não ia sair dela?
Vivaldo: Não eu não ia, isso o cara me falou claramente, entendeu?
HNI: Mas esse filho e o pai são bem mau caráter. Eles são...eles não se preocuparam em momento nenhum, pelo visto, em se colocarem à disposição para ajudar, ah, para pagar as despesas, pra dar qualquer tipo de auxílio, por que na verdade o auxílio não era para você, era para eles. Esses caras são muito burros. Eles ficam regulando 50, 100 mil dólares, pra botar um advogado à disposição pra acompanhar o caso, e defender eles mesmos.
Vivaldo: Mas foi exatamente isso que foi feito.
HNI - Ou acho que é uma coisa pessoal dos caras...desse Silvio Marques, desse Protógenes virou uma coisa pessoal, né? Os caras devem ta engasgados até o talo com essa família, né?...
Vivaldo – Porra, se tão...
Vivaldo - Entendeu? Ainda teve mais um fato, teve mais um fato importante pra mim te falar: à determinada altura eu falei ó... em relação a esse negócio, eles acabaram com meu negócio, né lá no shopping? Porque eles sabiam tudo, porque o Laércio havia falado, né?
HNI - Sei.
Vivaldo - Sabe o que o Protógenes falou pra mim?
HNI -Certo.
Vivaldo - Pode desfazer o acordo que cê fez, e pode fazer o teu negócio, porque ninguém vai te incomodar não.
HNI - Ele falou isso?!
Vivaldo - Falou isso pra mim.
HNI - Cê tá brincando?
Vivaldo - Tô te falando sério. Juro pelas minhas filhas.
(risadas)
Vivaldo - Juro pelas minhas filhas. Falou: ó, ninguém vai te incomodar, nós abrimos e fechamos quem nós queremos, porque nós sabemos de tudo. Agora nesse seguimento que cê tá, ninguém tá preocupado não tá?
HNI - Certo.
Vivaldo - Entendeu?
(cf. áudio acostado à presente impetração)
Essas “tratativas” e alegadas “ofertas de proteção para continuar agindo no mercado paralelo de moeda estrangeira” entre Autoridades e VIVALDO ALVES, assim como levadas a efeito segundo seu próprio relato, seriam perfeitamente “regulares e lícitas?”; já a troca de opiniões entre um co-réu e outro sobre se a melhor postura de defesa seria somente se manifestar em Juízo (não se perca de vista que o conteúdo dos autos era secreto) agora virou causa de decretação de custódia cautelar?...
Como quer que seja, e ao arrepio da lei foi decretada a abusiva medida supressiva da liberdade, ao exclusivo fundamento de que teria ocorrido aliciamento de testemunha...[5]
Eis a íntegra daquele decisum:
Acolho a manifestação formulada pelo Ministério Público Federal acerca da prisão preventiva de PAULO SALIM MALUF e FLÁVIO MALUF.
Com efeito, forçoso reconhecer-se a presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar desses dois acusados.
Há nos autos prova da existência de crime e indícios de autoria, indicando a movimentação internacional de montante expressivo de dinheiro, através de diversos países e instituições financeiras, de acordo com o que, pelo menos até o momento, revelam os documentos acostados aos autos.
Verifica-se, também, que nos diálogos gravados no monitoramento telefônico autorizado por este Juízo houve, inegavelmente, uma série de manobras por parte de Paulo Salim Maluf e Flávio Maluf para interferir na colheita, produção e resultado da prova que buscava se produzir no inquérito policial. Essa interferência está sobejamente demonstrada, revelando, de forma inequívoca, que ambos, se em liberdade, comprometerão a instrução processual podendo, concretamente, tumultuá-la a ponto de torná-la completamente inviável e inútil.
Anoto que a prisão cautelar em situações como a dos autos encontra total amparo na jurisprudência de nossos Tribunais Superiores, conforme se verifica das ementas dos v. acórdãos abaixo colacionados:
...omissis...
Assim, quer pela absoluta necessidade de preservar-se a higidez da instrução processual, quer pela magnitude da lesão causada, nos exatos termos do artigo 30 da Lei no 7.492/86, reputo indispensável o decreto de prisão de PAULO SALIM MALUF e FLÁVIO MALUF, com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal. Expeçam-se mandados de prisão.
(cf. documentação anexa)
Ao tomar conhecimento dessa decisão, sempre pela imprensa, apresentou-se espontaneamente o Paciente à Polícia Federal, onde se acha recolhido há mais de vinte dias.
Ponha-se em relevo, por necessário, que foi ele filmado enquanto era algemado – no ato da espontânea apresentação –, desnecessária, intolerável e abusivamente por Policiais Federais (precisamente os quais contra quem anteriormente representara administrativamente, por abuso ocorrido no Aeroporto de São Paulo; foram especialmente designados para ir à forra, está claro) e exposto à degradação pública em rede nacional de televisão, o que está sendo objeto de apurações oficiais em sede adequada. E, ao contrário do que se pretendeu fazer crer – alguns órgãos de comunicação social veicularam que ele fora preso – reafirme-se, ainda uma vez, que ele se apresentou sponte sua às Autoridades, consoante adredemente ajustado com a Autoridade que conduzia o inquérito, tanto que rumou do interior do Estado de São Paulo para a Capital em veículo próprio para se submeter à decisão judicial aqui hostilizada. Segue preso, como dito, na Superintendência da Polícia Federal em São Paulo.
Visando a conjurar a violência que se abatia – e ainda se abate – sobre a pessoa do Paciente, impetrou-se em seu favor ordem de habeas corpus com pleito de medida liminar perante o Tribunal Regional Federal da 3a Região (HC no 2005.03.00.072310-8), que foi distribuído – irregularmente, como se verá –, à 1a Turma, Relatora, por prevenção que inexiste, a Desembargadora Vesna Kolmar, fato que vulnera a regra constitucional do juiz natural.
Encaminhados os autos ao seu substituto regimental (consta que a eminente Relatora estava em gozo de férias), Juiz Federal de primeiro grau Luciano Godoy (convocado para exercer as funções de Desembargador Federal), o qual, embora alertado, através de petição dos Impetrantes, para o fato de que era incompetente para a cognição do feito, posto que o caso era de livre distribuição, conheceu da impetração e denegou a provisão jurisdicional de urgência requerida, nos seguintes termos:
Decido.
De início, rejeito a preliminar de nulidade dos atos investigatórios praticados pela Polícia Federal em Brasília. A atividade policial, nos termos do artigo 144 da Constituição, possui uma unidade de concepção, havendo distribuição de atribuições segundo o órgão policial.
Ressalte-se, por fim, que é pacífica a jurisprudência, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de que o inquérito policial é considerado fase administrativa, não gerando nulidade qualquer deficiência que ali exista. Aliás, havendo possibilidade, o Ministério Público pode até mesmo ingressar com a ação penal independentemente de inquérito policial. Observada a competência jurisdicional fixada na Constituição, não há nulidade a ser apontada. Cito dois precendentes [sic] - Habeas Corpus no 10.725/PB, relatado pelo Min. Gilson Dipp e julgado em 03/02/2000; e Habeas Corpus no 6.418/PR, relatado pelo Min. Anselmo Santiago, julgado em 17/02/1998.
Em análise do mérito liminar, não verifico a existência de plausibilidade jurídica para reformar a decisão recorrida, mantendo-a nos termos em que foi proferida. Passo ao exame dos pontos levantados pelos impetrantes.
Aprecio a decisão impugnada quanto à existência ou não dos requisitos para a decretação da prisão preventiva do paciente Flávio Maluf. Os fatos narrados na denúncia revelam a presença dos pressupostos para a decretação da prisão preventiva do paciente, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam, prova de existência de crime e indício suficiente de autoria, bem como garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Como expressa a decisão que recebeu a denúncia:
Há nos autos prova da existência de crime e indícios de autoria, indicando a movimentação internacional de montante expressivo de dinheiro, através de diversos países e instituições financeiras, de acordo com o que, pelo menos até o momento, revelam os documentos acostados aos autos.
E mais. Afirma a decisão ora impugnada que se constatou em diálogos telefônicos monitorados "uma série de manobras por parte de Paulo Salim Maluf e Flávio Maluf para interferir na colheita, produção e resultado da prova que buscava se produzir no inquérito policial". E acrescenta que a liberdade do paciente poderá comprometer a instrução do processo ou, ao menos, tumultuá-la.
Diferentemente do alegado na peça inicial, a decisão que recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva se mostra fundamentada, destaca fatos e os relaciona aos documentos juntados aos autos.
Em conseqüência, penso que os fatos apresentados neste habeas corpus não preponderam em favor do paciente Flávio Maluf, pelo contrário, demonstram, em princípio, a personalidade voltada para a prática delitiva e a manifesta possibilidade de perseverança no comportamento delituoso, circunstâncias que autorizam a sua manutenção em cárcere, para a garantia da ordem pública.
Nesse sentido a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, adotada no julgamento do Habeas Corpus n. 3169/R,J relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, julgado em 07 de março de 1995. Transcreve-se a ementa:
...
As condições favoráveis do paciente (residência fixa, ausência de maus antecedentes e primariedade) não constituem circunstâncias garantidoras da concessão de liberdade provisória, quando demonstrada a presença de outros elementos que justifiquem a medida constritiva excepcional, quais sejam: a persistência na atividade criminosa e a preservação da ordem pública na instrução.
Neste ponto também há precedente do Superior Tribunal de Justiça, Recurso em Habeas Corpus no 9.888/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, julgado em 19 de setembro de 2000. Confira-se a ementa:
...
A alegação dos impetrantes de que não houve constrangimento ao réu Vivaldo Alves, ou ainda o fato deste ser réu, e não testemunha, o que descaracterizaria a ameaça à colheita da prova (requisito da decretação da prisão preventiva), não se mostra comprovada nesta ação. A decisão impugnada nada menciona que seja este o fundamento da decretação da prisão preventiva. Não foram apresentados outros documentos, ao menos as transcrições do monitoramento das conversas telefônicas.
Ademais, como descrito na decisão, a apreciação do Magistrado pode ocorrer em avaliação genérica (desde que fundamentada) de que a personalidade do acusado, suas ações e suas intenções, levariam a criar obstáculos à instrução do processo e a colheita da prova na ação penal.
No caso, não houve especificação de que unicamente a conversa entre Flávio Maluf, Paulo Salim Maluf e Vivaldo Alves tenha embasado a decisão de decretação da prisão preventiva.
Também não procede a alegação de impossibilidade de imputação ao paciente Flávio Maluf do crime de corrupção passiva, previsto no artigo 317 do Código Penal. Nos termos do artigo 30 do mesmo diploma legal, as circunstâncias elementares do crime se comunicam entre os agentes, razão pela qual se aplica ao ora paciente a referida imputação penal. Nesse sentido cito precedente do Superior Tribunal de Justiça, Recurso Ordinário em Habeas Corpus no 7.717/SP, relator Min. Gilson Dipp, julgado em 17 de setembro de 1998, com a seguinte ementa:
...
Desta forma, afasto também esta alegação.
Do mesmo modo não merece acolhida a alegação dos impetrantes de atipicidade do crime de formação de quadrilha, existindo tão somente dois partícipes, uma vez que tal crime não foi imputado aos denunciados Simão Damasceno e Vivaldo Alves.
Realmente tal fato desprestigia a denúncia e a decisão de recebimento desta, uma vez que não foi constatado. Entretanto, a decretação da prisão preventiva, acima referida, não será afastada por esta constatação. Mantém-se a prisão e, no julgamento do mérito desta ação de habeas corpus, após a colheita de informações e manifestação do Ministério Público Federal, este ponto poderá ser devidamente analisado.
Como último argumento, destacam os impetrantes a insustentabilidade da alegação de base da prisão cautelar no artigo 30 da Lei 7492/1986, que dispõe:
Art. 30 - Sem prejuízo do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-lei no 3689, de 3 de outubro de 1941, a prisão preventiva do acusado da prática de crime previsto nesta Lei poderá ser decretada em razão da magnitude da lesão causada (vetado).
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus no 80.717/SP, relatora Ministro Ellen Gracìe, julgado em 13 de junho 2001, decidiu pela plena aplicabilidade deste dispositivo, mesmo se considerando a primariedade do réu e a existência de bons antecedentes. Transcrevo a ementa na parte que interessa:
...
No caso em exame, não há que se discutir se a lesão ao erário público é de grande monta, uma vez que os números envolvidos nas operações financeiras demonstram em abundância que assim podem ser considerados – alguns milhões de dólares norte-americanos. Os demais aspectos, como acima já mencionados, demandarão a realização de provas durante a instrução criminal e não poderiam ser examinados neste momento, em sede de habeas corpus.
Revista Consultor Jurídico, 5 de outubro de 2005
